Kyara Gabriela Silva Ramos
Kyara Gabriela Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 013914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kyara Gabriela Silva Ramos possui 507 comunicações processuais, em 444 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
444
Total de Intimações:
507
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1, TRT16
Nome:
KYARA GABRIELA SILVA RAMOS
📅 Atividade Recente
109
Últimos 7 dias
336
Últimos 30 dias
507
Últimos 90 dias
507
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (289)
APELAçãO CíVEL (116)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 507 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0800091-46.2024.8.10.0104 APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/MA 23.385 A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91.567 RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA - EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. A Apelante sustenta não ter contratado o empréstimo, impugna a autenticidade da assinatura e afirma não ter recebido qualquer valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova da contratação invalidam o contrato de empréstimo consignado; (ii) saber se a ausência de depósito em conta da autora autoriza a repetição de indébito em dobro; e (iii) saber se há responsabilidade civil da instituição financeira pelo dano moral decorrente de desconto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 4. A ausência de depósito caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA. 6. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor, sendo cabível a aplicação de indenização por danos morais. 7. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixando-se o valor de R$3.000,00 (três mil reais), montante compatível com o dano experimentado. 8. Em razão da sucumbência recursal da parte apelada, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de majorar os honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-os em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Em caso de impugnação da assinatura e ausência de prova da regular contratação do empréstimo consignado, presume-se a inexistência do negócio jurídico. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Os descontos indevidos em proventos previdenciários ensejam dano moral, sendo devida a correspondente indenização.” ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, e 99, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMA, IRDR nº 53983/2016; TJ-GO, Apelação Cível nº 5279272-87.2021.8.09.0041, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 25.08.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo. A Apelante interpôs o recurso (ID 45731756), sustentando, em síntese: a nulidade do contrato, pois, em Réplica (ID45731753), colacionou extratos bancários da conta indicada no contrato (ag.23582, c/c2654-9), comprovando que não recebeu quaisquer valores; Requer a reforma da sentença para anulação do negócio jurídico e o cancelamento definitivo do suposto empréstimo; a condenação do Banco/Apelado à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; e, por fim, a condenação do Banco/Apelado em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no ID 45731761. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia na legalidade do contrato do empréstimo consignado celebrado entre as partes, com desconto direto no benefício previdenciário recebido pela autora, ora Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Consignando, “Documentos pessoais da autora e das testemunhas” e “TED” (ID 45731745), a fim de comprovar o crédito em conta de titularidade da parte autora. Na Réplica (ID 45731752), a Apelante impugnou a validade do contrato visto que apresentou extrato bancário referente ao período da contratação (ID 45731753). A sentença de base (ID 45731754) julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente, senão vejamos: 1a Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2a Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3a Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má- fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3a Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4a Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Cuidando-se de relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.072/90. A parte autora, ora Apelante, juntou aos autos extrato bancário (ID 45731753) demonstrando a ausência de depósito da quantia de R$ 1.492,68 (mil quatrocentos noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), no mês de 03/21, referente ao contrato de empréstimo, objeto da lide, conforme asseverado pelo Banco/Apelado através do “TED” (ID 45731745 fls. 01-03). Nessa esteira, em sede de Réplica, a parte autora impugnou a validade do contrato pelo Banco/Apelado, o qual, deveria, de acordo com a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, provar a autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos, mas, não o fez. Diante da inversão do ônus da prova, caberia ao Banco/Apelado comprovar suas alegações defensivas, nos termos do art. 373, II, do CPC, bastando, para tanto, a adoção dos mecanismos de prova para refutar as alegações da parte autora. Assim, ainda que se considere a possibilidade de fraude na contratação, supostamente praticada por terceiros, permanece caracterizada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. A responsabilidade do fornecedor de serviços decorre do risco inerente à sua atividade, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato, bem como a reparação dos danos materiais, mediante a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corroborada pela 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do CDC, devendo o contrato ser cancelado, bem como suspensos todos os descontos a ele vinculados. Responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC). Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor. O fato de a apelante ter cobrado indevidamente quem não figura como parte em contrato, o qual, consequentemente, não é seu devedor, acarreta-lhe a responsabilidade de indenizar o suposto devedor, por danos morais. Nesse sentido, destaco o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVELIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 . Não havendo nos autos prova de consentimento do consumidor sobre a celebração do contrato de empréstimo, não se legitima o banco a efetuar descontos do seu benefício previdenciário, ainda mais por se tratar de verba de natureza alimentar, de sorte a se presumir o prejuízo imaterial alegado. 2. Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade: punir o ofensor, para que não perpetue o agir danoso, e reparar o ofendido, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes, sem descurar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo utilizada para a apuração dos honorários deve obedecer a ordem objetiva de preferência: o valor da condenação, do proveito econômico, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Havendo condenação em valor não irrisório, deve ser mantida essa fixação, inclusive no percentual que atende os parâmetros do citado artigo . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279272-87.2021 .8.09.0041, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022). (Grifo nosso). Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa). Nesse sentido: STJ, REsp. no 23.575-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. no 86.271-SP, Rel. Min. Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a gravidade e a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não reitere o ato lesivo. Não deve ser exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas deve ser suficiente para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Na conjunção de tais critérios, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação, quantia que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR No 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida”. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021). (Grifo nosso). Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Recurso para declarar inexistente o contrato de empréstimo, objeto da lide, determinando o cancelamento das cobranças; determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. No presente caso, não havendo contrato, estamos diante de responsabilidade extracontratual. Nessa hipótese, vale esclarecer que, para o dano material, os juros incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação às condenações por dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Por fim, em razão do provimento do Recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando o Réu, ora Apelado, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte Autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85 do CPC, arbitro no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2o do CPC. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801220-14.2023.8.10.0107 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS - MA APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Nascimento Sousa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons - MA, na Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Pedido De Tutela Antecipada, Repetição Do Indébito E Condenação Em Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S.A. Sentença (ID 37245329) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que houve contratação regular e válida de Empréstimo Consignado com a Requerida. Fundamentou-se no entendimento de que, embora a Autora alegasse desconhecimento do contrato, a Ré apresentou documentação idônea (contrato assinado, documentos pessoais e histórico de crédito), enquanto a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do valor contratado. Indeferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, reputando-a desnecessária. Diante da conduta da Autora — que negou contratação existente e induziu o Juízo a erro para obtenção de tutela provisória indevida — reconheceu-se litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, além de condená-la em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita. Razões da Apelação (ID 37245333) - A Autora/Apelante sustenta que o contrato de Empréstimo Consignado encontra-se eivado de vício de consentimento, pois foi supostamente firmado por pessoa analfabeta, sem a devida assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas, em descumprimento ao art. 595 do Código Civil. Aduz ainda que, desde a fase de Réplica, juntou extratos bancários oficiais fornecidos pelo Banco Bradesco (ID 101983847), demonstrando ausência de depósito do valor contratado (R$ 7.534,77), fato ignorado pelo Juízo de origem, que equivocadamente exigiu extrato de conta diversa (poupança), embora o contrato indicasse conta corrente. Requer a inversão do ônus da prova e anulação do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por Danos Morais. Pugna ainda, subsidiariamente, pela realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura no contrato (ID 99418224), bem como pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, por inexistirem elementos que comprovem conduta desleal ou temerária no exercício do direito de Ação. Por fim, pede a reforma integral da Sentença, com o consequente provimento da Ação Originária. Contrarrazões (ID 37245590) - O Apelado requereu o não provimento da Apelação e a manutenção integral da Sentença de improcedência, defendendo a validade do contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado com a presença de duas testemunhas, inclusive filha da Autora, o que afastaria qualquer vício. Por fim, pediu a manutenção da multa por litigância de má-fé, ante a má-fé processual da Autora. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 38039618) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento da Apelação. É o RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da controvérsia reside na discussão de validação do contrato diante dos elementos formais e materiais apresentados, especialmente a idoneidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores à Autora, a higidez das assinaturas apostas no instrumento e a verificação — ou não — de vício que macule a manifestação de vontade. No caso em tela, a Instituição Bancária apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Portanto, quanto à irresignação do Apelante em razão da ausência do cumprimento do art. 595 do Código Civil, entendo que tal fato, isoladamente, não é suficiente para invalidar ou ignorar a realidade dos fatos inerentes à contratação ora questionada. Na análise do caso concreto, deve ser considerado o contexto de realização do negócio jurídico, interpretando o contrato em sua completude. Portanto, é necessário ponderar a intenção das partes consubstanciada no negócio firmado, conforme preconiza o Art. 112 do Código Civil. Imprescindível ainda considerar o princípio da boa-fé, inclusive como vetor ético (Art. 113 do Código Civil) que deve nortear a conduta das partes em todas as fases da relação contratual (Art. 422, do Código Civil), o que implica na análise do negócio em sua totalidade e de forma contextualizada. Destaco que a redação do Art. 595 do CC afirma que “(...) o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (grifei), portanto, não deve ser entendido como pressuposto de validade do contrato, tendo em vista que se presta a demonstrar a existência do negócio, a qual pode também ser comprovada por outros meios legalmente admitidos e legítimos (Art. 369 do CPC). Ademais, para além da análise inicial do plano de existência, devem ser observados também os planos de validade e eficácia, mormente quando o ato prescinde de forma especial para sua validação (Art. 107 do CC). Sob esse prisma, no presente caso, a constatação da ausência de assinatura a rogo é fator de menor relevância quando se trata de demonstrar a existência e validade do negócio em tela, uma vez que as demais provas conjuntamente evidenciam que o contrato fora efetivamente firmado (consta digital não impugnada, bem como assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas, filha da Autora - ID. 37245317). Concomitantemente, poderia a parte Autora apresentar seu extrato bancário comprovando o não recebimento do valor (Art. 6º do CPC e 1ª Tese do IRDR 53983/2016), porém, não o fez, pois, impende salientar que o contrato de Empréstimo objeto da controvérsia foi firmado em 21/12/2020, sendo que os extratos bancários apresentados pela Autora em sede de Réplica se iniciam apenas em 29/12/2020, isto é, oito dias após a formalização contratual, o que fragiliza a tese de ausência de depósito. Não há nos autos extratos abrangendo a data de 21/12/2020, tampouco dias imediatamente subsequentes, de modo que não se pode concluir, com a segurança exigida, pela inexistência do repasse do valor contratado. Quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica, já houve indeferimento fundamentado pelo Juízo de origem, cuja decisão encontra respaldo no art. 370 do CPC, que confere ao Magistrado a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, havendo digital da Autora e assinatura de duas testemunhas — uma delas sua filha —, bem como ausência de impugnação relevante e idônea, mostra-se desnecessária a dilação probatória pretendida. A invocação genérica dos princípios consumeristas, especialmente do direito à informação e à boa-fé objetiva, não se sobrepõe à necessidade de prova mínima da tese alegada, sob pena de banalização do instituto da nulidade contratual. De igual modo, inexiste Dano Moral indenizável, uma vez que os descontos operados em folha decorreram de contrato cuja validade foi reconhecida, não se evidenciando qualquer conduta ilícita por parte do Apelado. No que tange à multa por litigância de má-fé, ao afirmar que desconhece o negócio jurídico, cuja existência e validade foram devidamente comprovados pelo Apelado, e por não ter cumprido com o seu dever de provar que não recebeu o valor do Empréstimo, juntando os seus extratos, a Recorrente efetivamente alterou a verdade dos fatos, nos termos do Art. 80, II do CPC. Entretanto, conforme se verifica do histórico processual da Autora (PJE1), a Recorrente figura como parte em mais de 10 (dez) Demandas análogas, todas versando sobre supostas inexistências de contratação de Empréstimos Consignados com diferentes Instituições Financeiras, denotando padrão reiterado de conduta processual que, em alguma medida, compromete a alegação de desconhecimento ou erro de percepção, justificando a manutenção da sanção, ainda que em grau atenuado. Assim, embora não se possa afastar por completo a configuração de comportamento temerário, entendo desarrazoado o percentual de 2% (dois por cento) aplicado na Origem, mormente à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como das condições pessoais da Apelante (idosa, aposentada e hipossuficiente), de modo que, modifico o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, para a quantia de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o mesmo montante. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, tão somente para diminuir o valor da multa por litigância de má-fé para 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, mantendo integralmente os demais termos da Sentença, conforme fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios para o valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando o disposto do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da Apelante ser assistida pela Gratuidade da Justiça. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800820-72.2024.8.10.0104 APELANTE: MARIA DALVA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 806524871. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato regularmente assinado pela Apelante. No que tange ao pedido de produção de prova pericial, entende-se que este revela-se desnecessário, uma vez que a postulante, em sede de réplica, a requereu de forma genérica sem apontar sua imprescindibilidade para sanar a controvérsia técnica para a lide, ou seja, não foram apontados pontos suficientes sobre erros, falhas de produção, divergências ou contradições nas informações dos documentos apresentados, havendo apenas impugnação geral, que não é idônea para tornar o acervo probatório produzido insuficiente para demandar a realização de perícia. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que a Apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV , do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJE Nº 0800677-88.2021.8.10.0104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU:ELIANE DE OLIVEIRA SANTOS e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 Advogado do(a) REU: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A Advogado do(a) REU: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A SENTENÇA: DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal apresentada na denúncia ministerial, para CONDENAR os acusados LEONARDO DE SOUSA DA SILVA nas penas do art. 217-A, caput, c/c art. 234-A , III, ambos do Código Penal; MANOEL MESSIAS SILVA BARROS, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do CP; e ELIANE OLIVEIRA SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 13, § 2º, "a", todos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena, seguindo o método trifásico propugnado por Nelson Hungria e adotado no art. 68 do Código Penal. IV - Dosimetria. IV.I. - Quanto ao acusado Manoel Messias Silva Barros. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Denota-se que a conduta do réu não revela dolo que ultrapassasse os limites da norma penal. Em relação aos antecedentes, imaculados. Não foram colacionados elementos referentes à conduta social e à personalidade do agente, daí por que deixo de considerá-las; o motivo do delito já é punido pelo próprio tipo penal; as circunstâncias do crime, não há elementos para sua valoração; as consequências do delito são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, verificando a ausência de circunstâncias judiciais, estabeleço a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão para o crime de estupro de vulnerável. 2ª Fase: Circunstâncias legais Reconheço que milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), todavia, deixo de proceder com sua redução, vez que a pena já se encontra em seu patamar mínimo, não tendo tal circunstância o condão para redução aquém do mínimo legal, conforme inteligência da súmula 231 do STJ. Logo, fixo a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Deixo de aplicar causas de aumento ou diminuição de pena, por inexistirem. Assim, fixo a pena, agora em definitivo, no patamar de 8 (oito) anos de reclusão para o crime de estupro de vulnerável. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, deixo de efetuar a detração, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena. IV.II. - Quanto ao acusado Leonardo de Sousa da Silva. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Denota-se que a conduta do réu não revela dolo que ultrapassasse os limites da norma penal. Em relação aos antecedentes, imaculados. Não foram colacionados elementos referentes à conduta social e à personalidade do agente, daí por que deixo de considerá-las; o motivo do delito já é punido pelo próprio tipo penal; as circunstâncias do crime, não há elementos para sua valoração; as consequências do delito são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, verificando a ausência de circunstâncias judiciais, estabeleço a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão para o crime de estupro de vulnerável. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de reconhecer qualquer causa agravante ou atenuante, por inexistirem. Logo, fixo a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Verifico a presença da causa de aumento constante no art. 234-A , III, do Código Penal, qual seja, a gravidez decorrente do crime de estupro. Assim, majoro a pena em 2/3 (dois terços) e fixo, definitivamente, as penas em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para o crime de estupro de vulnerável. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento de pena. Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, deixo de efetuar a detração, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena. IV.III. - Quanto à acusada Eliane de Oliveira Santos. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Denota-se que a conduta da ré não revela dolo que ultrapassasse os limites da norma penal. Em relação aos antecedentes, imaculados. Não foram colacionados elementos referentes à conduta social e à personalidade do agente, daí por que deixo de considerá-las; o motivo do delito já é punido pelo próprio tipo penal; as circunstâncias do crime, não há elementos para sua valoração; as consequências do delito são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, verificando a ausência de circunstâncias judiciais, estabeleço a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão para o crime de estupro de vulnerável. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de reconhecer qualquer causa agravante ou atenuante, por inexistirem. Logo, fixo a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena, agora em definitivo, no patamar de 8 (oito) anos de reclusão para o crime de estupro de vulnerável. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, deixo de efetuar a detração, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena. V - Da custódia cautelar e do direito de apelar em liberdade Em relação à decisão de manter ou não os sentenciados sob custódia cautelar e permitir o direito de recorrer em liberdade, é importante ressaltar que os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes no caso em questão. Desta forma, considerando que a liberdade dos acusados não representam ameaça à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ao à aplicação da lei penal, é permitido o direito de recorrer em liberdade. Sendo assim, defiro o benefício de recorrer em liberdade para os sentenciados. Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol dos Defensores Nomeados para os réus Dra. Kyara Gabriela Silva Ramos - OAB 13914-PI, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), Dr. André José Marquinelle Maciel de Souza - OAB 13206-MA, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e Dr. Hugo Leonardo de Sousa Lucena - OAB 15410-MA, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Oportunamente, após o trânsito em julgado, procedam-se às seguintes providências: 1) certifique-se; 2) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do(s) denunciado(s) 3) cadastre-se a execução penal no SEEU; 4) Em havendo nos autos, boletim individual apresentado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública. Intimem-se, o acusado e seu advogado. Notifique-se a vítima do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP. Em caso a vítima ou acusados se encontrarem em local incerto ou não sabido, intimem-se via edital. Notifique-se o Ministério Público. Condeno os réus aos pagamentos das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPJe nº.: 0800223-94.2024.8.10.0107 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, INTIMO LUIS ALVES LAGOA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Pastos Bons/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0873593-36.2024.8.10.0001 Requerente: MARIA MARTINS OLIVEIRA BRITO Advogado do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 Requerido: BANCO CELETEM S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA MARTINS OLIVEIRA BRITO contra BANCO CELETEM S.A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0808050-52.2025.8.10.0001 Requerente: JOAO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 Requerido: BANCO CELETEM S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOAO PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO CELETEM S.A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz