Kyara Gabriela Silva Ramos

Kyara Gabriela Silva Ramos

Número da OAB: OAB/PI 013914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kyara Gabriela Silva Ramos possui 499 comunicações processuais, em 437 processos únicos, com 129 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 437
Total de Intimações: 499
Tribunais: TRT16, TJMA, TJPI, TRF1
Nome: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS

📅 Atividade Recente

129
Últimos 7 dias
347
Últimos 30 dias
499
Últimos 90 dias
499
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (285) APELAçãO CíVEL (112) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 499 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Processo nº 0800079-95.2025.8.10.0104 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor: K. A. D. S. C. Advogado do(a) REQUERENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 Réu: A. P. D. C. Advogado do(a) REQUERIDO: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A FINALIDADE: Intimação das partes através dos advogados KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 e SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A, para tomar ciência do despacho ID 151144309, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem-me. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Paraibano/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa, Titular da Comarca de Paraibano/MA.. Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 08 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800221-70.2023.8.10.0104 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADA: MARIA DAS GRACAS LOPES LIMA Advogado da: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800221-70.2023.8.10.0104 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADA: MARIA DAS GRACAS LOPES LIMA Advogado da: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800221-70.2023.8.10.0104 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADA: MARIA DAS GRACAS LOPES LIMA Advogado da: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0813649-69.2025.8.10.0001 Requerente: MARIA JOANA DIAS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA JOANA DIAS CARNEIRO contra BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias, conforme estabelece o artigo 595 do CC, apresentando defeito formal no momento da assinatura, seja por não ter sido acompanhada por terceira pessoa (rogado) e/ou assinado por 02 (duas) testemunhas. Requer, em razão disso, a anulação do negócio jurídico, a devolução do indébito e a condenação em danos . Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais ao sustentar a validade do contrato de empréstimo consignado, que foi anuído e assinado pela parte requerente com aposição de sua impressão digital, juntando respectivo contrato. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. DECIDO. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos, quais sejam, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida, e se o contrato celebrado observou as formalidades legais. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade. Nesse sentido, é certo que a ausência de impugnação da impressão digital constante do termo de contrato apresentado pelo banco requerido resulta na presunção de anuência quanto a esse fato, qual seja, que foi a parte requerente quem apôs a sua assinatura (impressão digital) no documento. O que se observa nos autos é que houve apenas a impugnação da validade do contrato devido à parte requerente (contratante) ser analfabeta e o documento, apesar de assinado por si com a aposição de sua impressão digital, não atendeu ao preceito legal do art. 595 do CC. O referido dispositivo legal do art. 595 do Código Civil prevê que: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Apenas a título de esclarecimento, tem-se que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, apõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada (rogado) e na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam o instrumento particular. Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos. Este fato, por si só, afasta a pretensão da parte requerente, sendo certo que esta aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários. Como dito e decidido no IRDR, a pessoa analfabeta é plenamente capaz de expressar seus interesses, não se podendo esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor, sendo reprovável aderir ao contrato voluntariamente, receber o crédito e alegar, posteriormente, a nulidade dessa relação apenas por irregularidade no contrato que não teve assinatura por 02 (duas) testemunhas ou do rogado. Devo considerar que, embora o art. 595 do CC exija nesse tipo de contratação a assinatura a rogo mais de 02 (duas) testemunhas, a ausência de uma delas não invalida o contrato firmado entre as partes a fim de anular todo o negócio jurídico e reverter em proveito do consumidor que se beneficiou do crédito concedido nessa relação. Cabe ressaltar que o descumprimento desse dispositivo legal exclui, apenas, a força executiva do instrumento contratual, sendo incapaz de invalidar todo o negócio jurídico. Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que a parte requerente busca se beneficiar de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. Neste sentido, o TJ/MA tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL. RECURSO PROVIDO. (ApCiv. 0805012-90.2017.8.10.0040, 6ª Câmara Cível TJMA - Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020 - DJe 23/03/2020). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO DUAS TESTEMUNHAS. SAQUE DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1. Quando a lei estabelece a forma para a contratação de quem não sabe ler, exige apenas que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor. 3. Ao fazer o saque do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0548332014 MA 0001391-66.2013.8.10.0038, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015) Vê-se, pois, que a parte requerida fez prova dos fatos impeditivos do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), ao juntar a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado com aposição de impressão digital pelo consumidor, não podendo toda essa relação ser anulada apenas pela ausência formal das disposições do art. 595 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé contratual da parte requerente. Quanto à ausência de TED, esta tese está dissociada do extrato bancário apresentado pelo banco, onde consta o crédito em prol da parte requerente, cumprindo o banco, seu ônus processual da prova. Caberia, neste caso, a contraprova pela parte requerente, no sentido de comprovar que os valores não foram creditados em seu favor, pois apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de cópia do contrato e TED, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR: “(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...)”. Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato. Vê-se, pois, que não assiste razão à requerente ao alegar que não recebeu os valores do contrato de empréstimo impugnado na lide e se negar a provar este fato, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), por caber a si juntar a cópia dos seus extratos bancários, a fim de refutar que os haveres pecuniários não ingressaram em seu patrimônio jurídico (TJ/MA: IRDR Nº 53.983/2016, 1ª Tese). Nesse sentido, diante da manifestação voluntária e espontânea da parte requerente na contratação do empréstimo consignado, que o aderiu com aposição de sua impressão digital e consequente recebimento do crédito pretendido e contratado, resta ao consumidor assumir suas obrigações com o pagamento das prestações do mútuo bancário, principalmente diante da ausência de indicativo de fraude nessa relação jurídica. Assim, inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando o dever de indenizar, bem como incabível a anulação do contrato apenas pela irregularidade formal no cumprimento do art. 595, do CC. DISPOSITIVO Diante do exposto, pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0836493-13.2025.8.10.0001 Autor: LUANA DOS SANTOS REIS Advogado do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801308-95.2022.8.10.0104 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Paraibano Apelante: Raimundo Nonato da Silva Advogada: Kyara Gabriela Silva Ramos (OAB/PI 13914-A) Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a minha posse para cargo de direção deste Tribunal e uma vez inexistente qualquer ato de vinculação ao processo, à luz das regras insculpidas nos arts. 293, § 14 e 327, VI, do RITJMA, remetam-se os presentes autos à relatoria do eminente Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atual membro da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma do art. 291, § 4º do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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