Kyara Gabriela Silva Ramos
Kyara Gabriela Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 013914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kyara Gabriela Silva Ramos possui 507 comunicações processuais, em 444 processos únicos, com 137 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
444
Total de Intimações:
507
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
KYARA GABRIELA SILVA RAMOS
📅 Atividade Recente
137
Últimos 7 dias
355
Últimos 30 dias
507
Últimos 90 dias
507
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (289)
APELAçãO CíVEL (116)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 507 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801178-37.2024.8.10.0104 APELANTE: ADAO FERREIRA BARROS Advogado: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 76284656. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato assinado, acompanhado dos documentos pessoais do Apelante. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801199-13.2024.8.10.0104 - PJE. APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS. ADVOGADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB/MA 23385-A). APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB/MA 23919-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO E TED FALSOS. EXTRATO APRESENTADO PELO AUTOR QUE DEMONSTRA NÃO TER RECEBIDO QUALQUER VALOR PACTUADO. OBEDIÊNCIA AO IRDR Nº 53.983/2016 AFETO AO TEMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. II. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. III. O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão pois, embora tenha apresentado suposto contrato e TED (ID 45991713), a requerente anexou cópias do seu extrato bancário correspondente ao período do suposto contrato, momento em que comprova que não houve transferência referente ao valor mencionado (ID 45133958), o que aponta a ocorrência de fraude. IV. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé, já que não há cópias válidas do contrato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº 3 do referido IRDR nº 53.983/2016. V. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ) não se coaduna com o presente caso somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, entendo que efetivamente restou configurada a má-fé. VI. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. Apelo provido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE JESUS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, que, nos autos da ação de rito comum ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID nº 45991719). Em suas razões recursais (ID nº 45991721), sustenta a parte autora/apelante, em síntese, que o contrato objeto da demanda foi celebrado sem sua anuência e que não houve disponibilização do valor alegadamente contratado, o qual seria de R$ 117,65. Requer a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira em danos morais. Aponta ainda a necessidade de inversão do ônus da prova, dada sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (ID nº 45991726), aduzindo, em apertada síntese, a validade do contrato impugnado, a efetiva disponibilização dos valores contratados por meio de TED e a ausência de qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta ainda inexistirem danos morais indenizáveis ou justificativa para restituição em dobro, por não configurada a má-fé da instituição financeira, e requer, ao final, o reconhecimento da litigância de má-fé da parte apelante. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho (ID nº 46897967), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de intervir quanto ao mérito, por não se vislumbrar interesse público relevante que ensejasse a atuação do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Prefacialmente, como matéria de ordem pública hei de rejeitar as teses referentes a prescrição, estabelecidas no art. 178 e 206, §3º, V, ambos do CC. Isto porque, conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2020). Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. […] . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 28/02/2018). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, é irrelevante a discussão sobre a origem externa da fraude, pois, no contexto de risco do empreendimento, cabe ao banco zelar pela segurança dos contratos e transações realizadas em seu ambiente de atuação, inclusive coibindo a ocorrência de contratos fraudulentos. O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão pois, embora tenha apresentado suposto contrato e TED (ID 45991713), a requerente anexou cópias do seu extrato bancário correspondente ao período do suposto contrato, momento em que comprova que não houve transferência referente ao valor mencionado (ID 45133958), o que aponta a ocorrência de fraude. A ausência de qualquer depósito na conta da requerente torna inverossímil a existência da relação contratual, apontando com clareza a ocorrência de fraude na contratação, o que afasta a boa-fé do banco e reforça o dever de indenizar. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Neste cenário, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé, já que não há contrato assinado nem comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Além disso, a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ) não se coaduna com o presente caso somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, entendo que efetivamente restou configurada a má-fé. De igual modo, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o consumidor é aposentado, logo, sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. No que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional sua fixação para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento firmado por esta Egrégia Corte sobre o assunto, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. O contrato apresentado pela instituição financeira recorrida consta assinatura diversa da aposta em documento de identificação apresentado à inicial, uma vez que é pessoa analfabeta e por isso deveria ter sido assinado a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação para ser considerado válido e regularmente celebrado, nos termos do art. 595, do CC. O que não ocorreu. III. O Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJMA, ApCiv 0212122019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0192902019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2019). Ressalte-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmula nº 54/STJ), observando-se a seguinte sistemática: até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba os juros e correção), sem cumulação com correção monetária, porquanto ela já engloba juros e correção, conforme interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA, incidindo, nas indenizações por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nas indenizações por danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, V, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida, declarar a nulidade do contrato, cancelar os descontos indevidos decorrentes da contratação impugnada, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da presente fundamentação. Por derradeiro, considerando a sucumbência integral, inverto o ônus da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC) e consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ) condeno a instituição financeira ao pagamento custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Pje nº 0802030-95.2023.8.10.0104 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA RITA BISPO DOS SANTOS Dr. Advogado do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 Requerido:BANCO BRADESCO S.A. Dr. Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr(a). Advogado do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914, Intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento, caso concorde, junte nos autos comprovante de pagamento de custas para fins de expedição do alvará judicial, bem como as contas bancárias do autor e patrono para transferência dos valores. Paraibano(MA),Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano. José Dias de Freitas Técnico Judiciário Mat. 115899
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paraibano Processo nº. 0800078-47.2024.8.10.0104–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PARAIBANO/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoREPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0800401-18.2025.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA DE SOUSA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 FINALIDADE: intimação do Advogado do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação acostada nos autos. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Paraibano, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. Kalina Alencar Cunha Feitosa. Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paraibano Processo nº. 0800842-67.2023.8.10.0104–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DE DEUS DO NASCIMENTO SOBRINHO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PARAIBANO/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Pje nº 0801254-95.2023.8.10.0104 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE FERNANDES DA SILVA Dr. Advogado do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 Requerido:BANCO DO BRASIL SA Dr. Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr(a). Advogado do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914, Intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento, caso concorde, junte nos autos comprovante de pagamento de custas para fins de expedição do alvará judicial, bem como as contas bancárias do autor e patrono para transferência dos valores. Paraibano(MA),Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano. José Dias de Freitas Técnico Judiciário Mat. 115899