Benedita Joseane Araujo Santos

Benedita Joseane Araujo Santos

Número da OAB: OAB/PI 013917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Benedita Joseane Araujo Santos possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT20 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT20, TRT16, TRT22
Nome: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO ATOrd 0000369-66.2023.5.20.0014 RECLAMANTE: GUIDO VIEIRA DO REGO BARROS JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a54af94 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão de conhecimento e a norma cogente contida no Art. 878, da CLT (nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017), de observância obrigatória, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e cabível à execução, com vistas à satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão do procedimento executivo, por 02 (dois) anos, quando se iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, da CLT). LAGARTO/SE, 02 de julho de 2025. OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIDO VIEIRA DO REGO BARROS JUNIOR
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805655-07.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARETE DA SILVA FONTINELE Advogados do(a) AUTOR: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917, MARIA DIVA NUNES FEITOSA MONTEIRO - PI25026 REU: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Preliminarmente, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devem ser feitas algumas considerações. Como é cediço, a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC. Por oportuno, confira-se julgado do STJ acerca da concessão da Justiça Gratuita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a se nega provimento. AgInt no AREsp 1387536/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281290-8. Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019. Assim, considerando que a exordial não foi instruída com documentos capazes de afastar os indícios de que o(a) requerente pode arcar com as custas do processo, determino a intimação do causídico da parte autora para comprovar nos autos que o(a) demandante se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve A promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Esclareço, por oportuno, que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 24/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PROCESSO Nº 0806485-03.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCIVALDO MOREIRA LEAL Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS/MA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, instaurado por FRANCIVALDO MOREIRA LEAL em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 0807636-38.2023.8.10.0029, que reconheceu o direito subjetivo do promovente à nomeação, convocação e posse no cargo de Coordenador Pedagógico Especializado em Educação – Zona Urbana, conforme Edital nº 001/2018. Conforme documentos constantes nos autos, especialmente o Edital de Convocação nº 08/2024-95 Chamada (ID 123469762), o Município de Caxias convocou o promovente, FRANCIVALDO MOREIRA LEAL, para comparecer à Coordenação de Recursos Humanos no período de 03/07/2024 a 12/07/2024, a fim de apresentar os exames médicos exigidos e ser submetido à perícia médica para avaliação de aptidão física e mental, em atendimento à decisão judicial. A certidão de ID 119412194 confirma que o Município de Caxias apresentou manifestação nos autos, demonstrando o cumprimento da obrigação de convocar o promovente. É o relatório. Decido. Observa-se que, após a manifestação do município, quanto à convocação do requerido, este não mais se manifestou nos autos, não havendo qualquer indicação de descumprimento ou pendência relacionada à nomeação, posse ou lotação do promovente, conforme determinado judicialmente. Desta forma, a obrigação foi satisfeita, sendo causa de extinção do pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o Município de Caxias demonstrou o cumprimento da obrigação imposta, qual seja, a convocação do promovente para os procedimentos necessários à nomeação e posse no cargo, não há mais objeto a ser discutido neste cumprimento de sentença. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e a simplicidade da causa. Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita ao promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, data do sistema. CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito, Projeto "Juiz Extraordinário" designada pela Portaria - CGJ538/2025
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802103-34.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917 REU: DOMINGOS ALVES DE CARVALHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 147873910. Aos 16/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0802476-32.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSILENE BARROS GOMES LEITE Advogado do(a) IMPETRANTE: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917 Promovido: Prefeito de Caxias - MA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Caxias, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor da 1ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0807679-72.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA BREVE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917 Promovido: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAXIAS - MA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 14 de junho de 2025. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800596-53.2016.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917 REU: ESTELITA VIEIRA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO I – Da nulidade da citação por edital Examinando detidamente os autos, constato que, na contestação apresentada pela curadora especial (ID 147081235), foi suscitada, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, com fundamento no não esgotamento das diligências destinadas à localização da parte requerida. Na espécie, entendo que o pleito deve prosperar. Vejamos com acuidade. Constatada nos autos, mais precisamente na decisão de ID 5970928 e seguintes, a existência de três endereços atribuídos à ré, sendo um deles incompleto, foi determinada a expedição de mandado de citação (AR) para os dois endereços completos, conforme despacho de ID 104283934, quais sejam, Rua Rio Cordão, n° 113, Trizidela, CEP: 65.950-000, Barra do Corda/MA e Rua Tiradentes, nº 512 Bairro Centro, CEP: 65.950-000, Barra do Corda/MA. Não obstante a referida determinação, observo que foi encaminhado apenas um único mandado de citação com aviso de recebimento, somente para um dos endereços, não havendo mais diligências no sentido de se localizar a parte demandada. Após, verificado que o aviso de recebimento de ID. 119525473, objetivando a citação da promovida, não foi assinado pela mesma, a teor do artigo 248, §1º, do CPC, foi estipulada a intimação da parte autora para requerer o que entendesse cabível (ID 132993250), sendo pleiteada a citação editalícia em ID 133705778, o que foi deferido em ID. 141889045. Ora, tendo em vista que restou frustrada a citação pelo correio, posto que descumprido o disposto no artigo 248, §1º, do CPC, cabível a citação através de Oficial de Justiça, conforme previsto no art. 249 do Estatuto Processual Civil, e não a citação por edital. Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar aduzida em ID 147081235. Declaro, pois, a nulidade da citação editalícia, a qual foi deferida em evento de Id 141889045. Desta feita, determino a expedição de CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Barra do Corda/MA, objetivando a CITAÇÃO da suplicada ESTELITA VIEIRA DA SILVA, nos seguintes endereços: Rua Rio Cordão, n° 113, Trizidela, CEP: 65.950-000, Barra do Corda/MA e na Rua Tiradentes, nº 512 Bairro Centro, CEP: 65.950-000, Barra do Corda/MA, para CONTESTAR a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo a postulada, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR JUSTIFICADAMENTE AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR E ACOSTAR AS PROVAS DOCUMENTAIS, sob pena de preclusão. Consigne-se na carta precatória que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. II – Dos documentos essenciais à propositura da ação Verifico, ainda, que embora o autor tenha acostado aos autos planta do imóvel (ID 4502547), não apresentou o respectivo memorial descritivo do bem. Ademais, em que pese constar na qualificação do suplicante o estado civil de casado, não há qualquer instrumento (procuração, declaração ou termo de anuência) outorgado pelo cônjuge conferindo poderes para o ajuizamento da demanda. Destarte, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) o memorial descritivo completo do imóvel usucapiendo; b) a procuração outorgada por seu cônjuge ou a respectiva anuência expressa, ambos sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. III – Da diligência cartorial Analisando o feito, observo também que fora determinado ao Cartório competente a expedição de certidão sobre a existência ou não de imóvel de propriedade do requerente, bem como, juntar, caso matriculado, Certidão de Inteiro Teor do imóvel apontado na exordial. Não obstante, constato, a partir do documento de ID 147140748 pág.3, que restou cumprida, apenas, a primeira parte do comando. Assim, estipulo que a SEJUD proceda à expedição de Ofício, via Malote digital, ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, caso matriculado, Certidão de Inteiro Teor do imóvel apontado na exordial; não sendo matriculado, que certifique sobre a inexistência. Encaminhem-se os documentos pertinentes. Ante a impossibilidade de prosseguimento do feito enquanto se aguarda a devolução da missiva e demais diligências, após o cumprimento integral desta decisão pela SEJUD, determino a SUSPENSÃO do presente processo até que seja devolvida a carta precatória. Com o retorno da deprecata, reativem-se os autos e voltem-me conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo de Meta do CNJ. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 12/06/2025, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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