Breno Nunes Macedo

Breno Nunes Macedo

Número da OAB: OAB/PI 013922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Breno Nunes Macedo possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPI
Nome: BRENO NUNES MACEDO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) APELAçãO CRIMINAL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0821840-52.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outras fraudes, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO ROBERTO SCARCELA MUNIZ e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal decorrente de desmembramento do processo original nº 0010055-10.2017.8.18.0140. Denúncia apresentada em 08/06/20217 ( página 14/70 do id. 74652225) O presente procedimento prossegue em face de PAULO ROBERTO SCARCELA MUNIZ e THIAGO DA SILVA MACEDO, que não compareceram à audiência de instrução anteriormente designada ( página 421/423 do id. 74653499), com exceção do réu THIAGO e do advogado que ingressaram durante a audiência. 1) Paulo Roberto Scarcela Muniz citado pessoalmente à pág. 434 do id. 74652942. Resposta à acusação página 693/701 do id. 74652942. 2) THIAGO DA SILVA MACEDO citado pessoalmente à pág. do id. . Resposta à acusação página 185/189 do id. 74653498. Assim, procedo ao lançamento da movimentação de recebimento de denúncia para a regularização do feito no sistema PJE. Diante da regularidade processual, designo para o dia 12/09/2025, às 09h, a realização de audiência de instrução e julgamento, que deverá acontecer preferencialmente por videoconferência. Segue o link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/078fb7. Em caso de dúvidas, entrar em contato por meio do número: (86) 98116-5722 (apenas _Whatsapp_). As partes também poderão comparecer à sala de audiências da Vara de Delitos de Organização Criminosa, localizada na Avenida João XXIII, nº 4651D, bairro Uruguai, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Caso não seja exitosa a tentativa de comunicação por meio eletrônico de algum dos participantes da audiência (vítimas, testemunhas, réus), deverá ser realizada a sua intimação por mandado ou carta precatória, conforme o caso. Se algum dos sujeitos residir noutra comarca piauiense, além de sua intimação por mandado, deverá ser contatada a Direção do Foro do local de sua residência para que o agendamento de data, horário e previsão da duração do ato processual, assim como o pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência, tudo nos termos do Provimento nº 112/2022 da CGJ/PI, ressalvada a possibilidade de o depoente utilizar seus próprios meios para a participação no ato. Na hipótese de o sujeito residir noutra unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória com as finalidades de intimação e disponibilização de sala passiva, na data e horário ora aprazados, para seu uso mediante emprego do link indicado, que deverá ser igualmente informado ao juízo deprecado. Notifiquem-se os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. Intimem-se os patronos habilitados. Intimações e expedientes necessários. Comunique-se à Direção do Fórum para reserva da sala de audiências. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002431-18.2021.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RENAN RANAEL BEZERRA MOURA, UILIAN GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) REU: BRENO NUNES MACEDO - PI13922, GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150 Advogados do(a) REU: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039, HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051, WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno o réu UILIAN GOMES DOS SANTOS nas penas do art. 304 c/c 297 do Código Penal e absolvo RENAN RANAEL BEZERRA MOURA da prática do delito do art. 299 do Código Penal, nos termos ao art. 386, VII do Código de Processo Penal. Passo, portanto, à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e Art. 68 do CP). A culpabilidade excedeu em muito o normal para a presente espécie de crime (uso de documento falso), com elevado potencial lesivo à fé pública e à segurança das instituições, vez que o uso dos documentos visou à aquisição de arma de fogo por indivíduo foragido da Justiça, com mandado de prisão em aberto por condenação definitiva por tráfico de drogas (fl. 28 do id. 426166378). O condenado possui antecedentes criminais, conforme se extrai da Folha de Antecedentes nº 2025000262490 de id. 2167252350. A conduta social é desfavorável ao condenado, uma vez que este assumiu identidade falsa perante a sociedade com vistas a esconder sua vida pregressa e evitar sua prisão, demonstrando postura dissimulada e desonesta no convívio social, com o claro propósito de se esquivar da responsabilização penal por crimes anteriores, o que evidencia desprezo pelos valores mínimos de convivência em sociedade e pela autoridade estatal. Quanto a personalidade não há elementos suficientes para avaliar. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do delito podem ser avaliadas como favoráveis. Quanto às consequências, estas podem ser valoradas negativamente, vez que através da apresentação dos documentos falsos em requerimento para aquisição de arma de fogo, o condenado obteve êxito em adquirir um armamento pretendido. O comportamento da vítima não se aplica. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em fevereiro de 2020. Aplicável a atenuante da confissão, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em fevereiro de 2020. Sem agravantes. Ausentes causas de diminuição. Há causa de aumento da penal em razão da continuidade delitiva do art. 71 do CP, aumento a pena em 1/6, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 181 (cento e oitenta e um) dias-multa cada uma no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em fevereiro de 2020, que torno definitiva. Tendo em vista que o condenado permaneceu preso de 17/03/2021 a 30/09/2021, aplico a detração penal tornando definitiva a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 181 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em fevereiro de 2020.. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária fixada em R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), valor correspondente a 10 salários mínimos, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP), considerando a situação econômica do réu apurada nos autos; 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da condenação, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva estar preso. Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo do montante devido quanto a multa, prestação pecuniária e custas. A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário. DEFIRO o pedido de encaminhamento da arma de fogo e munições descritas nos itens 11 e 5 do Termo de Apreensão nº 129/2021 ao Exército Brasileiro pela própria autoridade policial, para a destinação que entender cabível, nos termos do art. 25, §1º da Lei nº 10.826/03, após o trânsito em julgado. Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso. Custas pelo condenado. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente. Teresina (PI), 21.05.2025. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJPI
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