Ernandes Paulino Gomes Sousa
Ernandes Paulino Gomes Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 013934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJCE, TJPI, TRF1, TRT16, TRF5, TJPE, TJRJ
Nome:
ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004505-25.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIDIANE DA SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934, LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA SOUSA - PI5058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC: 1. DESIGNE-SE a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL a fim de se aferir o TRABALHO RURAL afirmado pelo(a) AUTOR(A). 2. NOMEIE-SE o(a) profissional FRANCISCA AURILENE SOUSA LIMA, devidamente inscrito(a) no Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Ceará sob o nº 5.032, para exercer o encargo de PERITO(A) do juízo, o(a) qual deverá INFORMAR, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, se algum motivo o(a) torna suspeito(a) ou impedido(a) de realizar a perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. 3. FIXA-SE para o(a) PERITO(A) o PRAZO de 30 (TRINTA) DIAS para a REALIZAÇÃO da INSPEÇÃO e ENTREGA do AUTO CIRCUNSTANCIADO, a contar da data da data da ciência da nomeação. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006995-32.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ELIALDO RODRIGUES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799, ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934 e RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - PI5058 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ELIALDO RODRIGUES BEZERRA RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - (OAB: PI5058) ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - (OAB: PI13934) MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - (OAB: PI3799) ELISALDO RODRIGUES BEZERRA LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - (OAB: PI12493) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000942-62.2018.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - PI5058, ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934 e LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: G. A. D. S. LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - (OAB: PI12493) ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - (OAB: PI13934) RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - (OAB: PI5058) MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - (OAB: PI3799) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004505-25.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIDIANE DA SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934, LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA SOUSA - PI5058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Juazeiro do norte, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010823-36.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUINA GAMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - PI5058, ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934 e MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAQUINA GAMA DA SILVA MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - (OAB: PI3799) ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - (OAB: PI13934) RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - (OAB: PI5058) LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - (OAB: PI12493) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800204-92.2024.8.18.0066 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ROSILANDIA PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO: ANTONIO AVELINO DE SOUSA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de curatela proposta nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 1.728 e seguintes do Código Civil e com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo por objetivo a defesa dos interesses de ANTÔNIO AVELINO DE SOUSA. Realizada a entrevista de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil, oportunizou-se à parte requerida a impugnação do pedido, mas não foi exercida resistência. Curadoria especial atribuída a ente institucional (id. 56561841). A parte curatelada foi submetida à análise profissional (exame médico) consubstanciada em laudo acostado aos autos (id. 58751494). Também foi realizado estudo social (id. 73537022). As partes foram cientificadas dos documentos técnicos produzidos e se pronunciaram pela procedência do pedido. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentação Legitimidade ativa Nos termos dos arts. 747 e 748 do CPC, a curatela pode ser promovida a) pelo cônjuge ou companheiro; b) pelos parentes ou tutores; c) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) pelo Ministério Público, apenas nos casos de doença mental grave, na falta, omissão ou incapacidade dos legitimados antes mencionados. A legitimidade deve ser demonstrada documentalmente (art. 747, parágrafo único, do CPC). Entre os legitimados, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, o curador do outro, quando curatelado, na forma prevista no art. 1.775 do CC. Trata-se do curador legal legítimo, que sequer é obrigado a prestar contas se o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, salvo determinação judicial em sentido diverso (art. 1.783 do CC). Na falta do cônjuge ou companheiro, funciona como curador o pai ou a mãe; na ausência destes, o descendente que se demonstrar mais apto, preferencialmente os mais próximos; na falta de todos esses legitimados, compete ao juiz a escolha do curador dativo. Segundo a melhor doutrina, esse rol não é vinculativo, de maneira que o juiz fará a escolha sempre em prol do melhor interesse do curatelado (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Direito de família. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 767). É esse também o sentido do Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil da Justiça Federal. Na espécie, a parte autora é sobrinha do réu (documento de id. 53161757), dispondo de legitimidade para a propositura da curatela. Além disso, não há indicativo de que a ordem estabelecida no art. 1.775 do Código Civil tenha sido violada em desfavor da parte curatelada; ao contrário, as informações carreadas aos autos sugerem que a autora não tem nódoas em sua conduta nem possui conflitos de interesses com a ré. Curadoria especial Conforme prevê o art. 752, § 2º, do CPC, é necessária a nomeação de curador especial à parte ré em ação de curatela que não constituir advogado. A curadoria especial, de regra, é exercida pela Defensoria Pública, na forma estabelecida no art. 72, parágrafo único, do CPC e no art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994, mas é possível a nomeação de advogado dativo diante da impossibilidade de Defensoria Pública no local de atuação, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Além disso, especialmente nos processos de curatela em que o Ministério Público oficia como fiscal da lei - não como promovente -, é corrente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (REsp 1652854-SP, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 6.9.2018). No caso dos autos, considerando que esta comarca não dispõe de órgão da Defensoria Pública em atuação e que a causa não foi proposta pelo Ministério Público, o Parquet atuou na defesa dos interesses da parte ré, opinando, inclusive, pelo deferimento do pleito. Foi assegurada, assim, a ampla defesa dos direitos da parte curatelanda, em conformidade com a legislação em vigor. Hipóteses de curatela Segundo a atual redação do art. 1.767 do CC, promovida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela se aplica àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; e aos pródigos. Não há mais a genérica previsão de curatela àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, nem as hipóteses de curatela simplesmente em razão de deficiência mental ou desenvolvimento mental incompleto. A modificação legislativa também atingiu o conceito de incapacidade civil absoluta, que hoje somente se dá sobre os menores de dezesseis anos (art. 3º, caput, do CC), não alcançando os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Aliás, mesmo a noção de incapacidade relativa foi afetada, pois as pessoas com deficiência mental ou desenvolvimento intelectual incompleto não são mais qualificadas como relativamente incapazes (art. 4º, II e III, do CC, em sua redação original); são pessoas plenamente capazes, na esteira do disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009). O panorama legislativo sobre a pessoa com deficiência e sobre a curatela foi modificado no intuito de reduzir a marginalização de um grupo de pessoas que, historicamente, era tolhido do livre exercício de suas escolhas. Agora, absolutamente incapaz é apenas a pessoa que não pode manifestar a sua própria vontade - o que justifica a curatela. Sobre o tema, diz Nelson Rosenvald: Corretamente, o legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender - e que, portanto, justifiquem a curatela -, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade. [...] Como medida de incapacitação, a Lei nº 13.146/15 viabiliza a substituição do critério subjetivo do déficit cognitivo, embasado em padrões puramente médicos, por outro objetivo. [...] a absoluta impossibilidade de interação e comunicação por qualquer modo, meio, ou formato adequado. (Curatela. In. PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.) Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. p. 744) Nessas circunstâncias, entendo que o art. 1.767 do CC deve ser interpretado de maneira a se reconhecerem as hipóteses de curatela por ele estabelecidas como as únicas situações em que é devida a utilização desse amargo remédio civil. A curatela, assim, somente cabe aos pródigos, às pessoas em situação de alcoolismo ou drogadição e àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso dos autos, conforme se extrai das declarações médicas acostadas à inicial e apresentadas no curso da instrução (ID. 58751494 e ID. 53161761), o interditando é portador de enfermidade que compromete significativamente suas funções cognitivas, afetando a plena capacidade de manifestação de vontade. Verifica-se, ainda, que não detém autonomia para administrar seu patrimônio ou prover os próprios meios de subsistência, sendo totalmente dependente de terceiros para o desempenho de atos da vida civil. Diante disso, o pedido deve ser acolhido. Limites da curatela A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares. O(a) curatelado(a) poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para fixar a curatela de ANTÔNIO AVELINO DE SOUSA, de quem funcionará como curador(a) ROSILÂNDIA PEREIRA DA ROCHA, nos limites indicados nesta sentença. Disposições finais Sem condenação em custas, diante da isenção legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí para as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Ciência às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Lavre-se termo de compromisso. Encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se no DJE o dispositivo desta sentença (art. 205, § 3º, do CPC) Publique-se também edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes do curador e do curatelado e os limites da curatela, tanto no DJE quanto na plataforma de editais do CNJ, se disponível. Adotadas todas as providências acima determinadas, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003697-03.2022.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEFA ANISIA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799 e LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0001144-97.2025.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JAKELINE RODRIGUES DE SOUZA MARAVILHA REPRESENTANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934, LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010519-37.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALCIDES DE SOUSA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - PI5058, ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934 e MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001484-19.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO AVELAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - PI5058 e ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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