Juarez Onildo Jaeger Junior

Juarez Onildo Jaeger Junior

Número da OAB: OAB/PI 013965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juarez Onildo Jaeger Junior possui 45 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA, TJCE
Nome: JUAREZ ONILDO JAEGER JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801054-93.2024.8.10.0091 Partes: MARIA DO SOCORRO ALVES BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros Advogados: Advogado do(a) APELANTE: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803286-70.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: RODRIGO AMARAL RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PIRIPIRI, 18 de julho de 2025. ANA ALINE LIMA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, vara1_mat@tjma.jus.br PROCESSO: 0800187-48.2025.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: RONDEANDERSON CORREA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA. CAMILA BEATRIZ SIMM, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A e Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: id:153616682. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025. Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem da DRA. CAMILA BEATRIZ SIMM, Juiz titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha
  5. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br PROCESSO: 0800572-67.2020.8.10.0130 Classe (CNJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANDRELICA CAMPOS SODRE (TRAVESSSA DR JOSE AROUCHE, SN, CENTRO, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000) Réu: BANCO BRADESCO S.A. (TRAVESSA, SN, TRAVESSA PADRE FABRICIO, PRACA DA MATRIZ, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000) DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANDRELICA CAMPOS SODRE, no bojo de execução de título judicial proferido nestes autos. O réu alega excesso de execução, afirmando que o valor exigido pela exequente de R$10.489,50 excede o montante devido, que seria de R$9.115,97 conforme planilha apresentada sob ID 114545824. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução, argumentando que a continuidade do processo executivo pode lhe causar grave dano de difícil reparação. É o relatório. Passo a decidir. I. Da tempestividade e cabimento da impugnação Conforme a certidão de id n.º 125280395, a impugnação foi apresentada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 525 do Código de Processo Civil, sendo cabível a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525 do CPC. Reconheço, portanto, a tempestividade e regularidade da impugnação. II. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo O efeito suspensivo à execução é disciplinado pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, que estabelece: “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” Ao analisar o dispositivo legal, observo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não estão presentes no caso concreto, isto porque embora tenha sido realizado o depósito judicial do montante controvertido, não há comprovação de que o prosseguimento da execução cause ao banco impugnante grave dano de difícil ou incerta reparação. O simples fato de existir divergência quanto ao montante exequendo não é suficiente para justificar a suspensão da execução. O prosseguimento da execução, nos limites reconhecidos como corretos, não prejudicará o impugnante, especialmente porque os valores controvertidos permanecem bloqueados até a definição final. Assim, diante da ausência de comprovação de dano irreparável e considerando que não foram atendidos os requisitos legais previstos no art. 525, § 6º, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução. III. Do excesso de execução O título executivo condenou o réu a: "1. DETERMINAR o cancelamento dos descontos da conta corrente da autora, sob a denominação “"TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO"”, bem como a conversão da conta corrente da autora para conta benefício, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. CONDENAR a empresa requerida a efetuar o pagamento de R$ 844,50 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de restituição em dobro do dano material suportado 3. condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). O banco impugnante apresentou planilha demonstrando que o valor correto atualizado é de R$9.115,97, divergindo do montante executado de R$10.489,50. A análise dos cálculos revela que a exequente adotou critérios que não estão alinhados com o comando do acórdão, utilizando termo inicial para correção monetária dos danos morais distinto do determinado no título judicial. No caso, a memória de cálculo apresentada pela exequente sob o ID 86696882 demonstra que utilizou como termo da correção monetária a data do evento danoso, apesar do título judicial explicitamente determinar a data do arbitramento como marco inicial. Portanto, resta comprovado o excesso de execução no valor de 1.373,53, devendo o montante executado ser ajustado para R$9.115,97, conforme a planilha apresentada pelo impugnante. IV. Conclusão ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$1.373,53; HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 9.115,97, conforme planilha apresentada pelo impugnante; INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC; DETERMINO a liberação imediata do valor incontroverso de R$ 9.115,97 à parte exequente. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do executado no valor excedente de R$1.373,53 e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEBY BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801140-10.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO JAEGER - OAB PI12214 JUAREZ ONILDO JAEGER JUNIOR - OAB PI13965-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, acima qualificada, para comparecer na AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sede deste JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI no endereço acima indicado. Na impossibilidade de comparecimento presencial das partes, fica desde já autorizada a realização da audiência na forma mista, facultando-se aos interessados que assim desejarem a participação na sessão por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, Através do seguinte link atualizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIwN2RmZDYtNDJjYy00MGZmLTg5M2QtZjFiMzQ3ZWZjYTA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22cef27405-be37-427c-b499-94c356d51c94%22%7d As partes ficam cientes de que a opção por esse tipo de participação implicará na assunção dos riscos relacionados à qualidade da conexão, devendo-se também providenciar a tecnologia e os equipamentos adequados e suficientes para o fiel registro dos atos. Ademais, fica esclarecido que o não comparecimento à sessão presencial ou por vídeoconferência acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, e, no caso da parte autora, a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Para maiores esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o Juizado Especial Cível Anexo 1 Chrisfapi pelo balcão virtual ou pelo telefone: 86 97400-2958 (Whatsapp). DATA DA AUDIÊNCIA: 11/11/2025 às 08:30 ADVERTÊNCIAS: 1) Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso; 2) Não obtida a conciliação: a) deverá a parte ré, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, oferecer resposta escrita ou oral, oportunidade em que, se for o caso, serão ouvidas as testemunhas e colhido o depoimento das partes; b) apresentar, querendo, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação; c) caso a parte interessada pretenda a intimação das testemunhas, o pedido deverá ser formulado no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, § 1.º da Lei 9.099/95); 3) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado; 4) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 5) Caso a parte não compareça e/ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95; 6) Não sendo contestada a demanda, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n.º 9.099/95); 7)A recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e sua condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Por outro lado, em caso de ausência injustificada da parte demandada, esta será reputada revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099, e o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; 8) No momento de realização da audiência, será exigido a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes; 9) Em caso de necessidade de preservação do sigilo de dados pessoais ou impossibilidade de se manifestar diretamente nos autos, os números de telefone podem ser indicados através dos canais de atendimento deste Juizado, quais sejam o endereço eletrônico (jecc.piripiri.anexo1@tjpi.jus.br) e/ou por meio do contato deste juizado (86 9-7400-2958). PIRIPIRI, 17 de julho de 2025. JESSICA ARIANE SAMPAIO DE LIMA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800064-46.2024.8.10.0142 AUTOR: JOSE CARLOS MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REU: ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOSE CARLOS MARQUES DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser cliente da instituição financeira ré. Aduz que constatou cobranças intituladas “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” em seus extratos, no período compreendido nos quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, entretanto, não reconhece a contratação dos serviços. Em face do exposto, ajuizou a presente ação objetivando, em definitivo, além do deferimento do benefício da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, que a parte ré proceda à restituição do indébito em dobro, no montante de R$ 898,20 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos), que seja declarada a nulidade dos descontos citados, bem como que os réus efetuem o pagamento de indenização pelos alegados danos morais no importe de R$ 29.101,80 (vinte e nove mil cento e um reais e oitenta centavos). Ao ID. 112980068 houve o deferimento do beneficio da gratuidade da justiça e foi determinada a citação dos réus. Ao ID. 116419030, a instituição financeira ré protocolou defesa, na qual arguiu acerca de sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica ao ID. 123387311. Ao ID. 135618701, as requeridas ASPECIR PREVIDENCIA e UNIAO SEGURADORA S.A. impugnaram os fundamentos utilizados pelo autor e requereram, em sede de preliminar, a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a ocorrência de regularidade e anuência da parte autora acerca da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica juntada pelo requerente ao ID. 136108274. Intimadas as partes para apresentarem as questões relevantes e as provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado do mérito, ID. 140064006. Devidamente intimadas, tão somente o AUTOR e o BANCO BRADESCO S.A se manifestaram nos IDS.140358136 e 141815010, evidenciando a inexistência de interesse na dilação probatória. É o que convém relatar. Decido. De início, registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Dito isso, cumpre ressaltar que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir provas ou quando se tratar de questão unicamente de direito. No presente caso, considerando a suficiência do lastro probatório produzido nos autos, resta autorizado o julgamento da lide. Antes de adentrar no mérito do debate, cabe analisar as preliminares arguidas pelos réus. Quanto à ilegitimidade passiva, é cediço, com base na teoria da asserção, que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Desse modo, a legitimidade deve ser apreciada à luz da narrativa contida na inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes. Ademais, no caso em análise, a relação jurídica estabelecida com a instituição financeira requerida justifica sua legitimidade, posto que foi por intermédio do Banco Bradesco S/A que os descontos questionados foram promovidos. Desse modo, a instituição financeira requerida, enquanto responsável pela materialização dos descontos, possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito, posto que a prática narrada insere-se em sua atividade econômica e lhe proporciona vantagens diretas ou indiretas. Dessa forma, indefiro a preliminar de ilegitimidade. Quanto à alegada ausência de interesse de agir em virtude da inexistência de tratativas extrajudiciais para resolução da lide, destaco que a falta de requerimento administrativo ou de resistência não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário, razão pela qual a rejeito a preliminar de falta de interesse processual. No que se refere ao pedido de retificação do polo passivo, indefiro a solicitação. Observa-se que os descontos impugnados pela parte autora estão identificados sob a rubrica “Pagto Eletron Cobranca Aspecir - Uniao Seguradora”, o que evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de vínculo aparente entre ambas as rés, seja de natureza institucional, econômica ou operacional. Desta feita, não há necessidade de retificação do polo passivo, posto que as instituições pertencentes ao mesmo grupo empresarial são partes legítimas para figurarem na demanda, podendo qualquer uma delas responder pelos danos alegados. Aplica-se, no caso, a Teoria da Aparência, dada a forma como as cobranças foram apresentadas ao consumidor, o que gera legítima expectativa de corresponsabilidade entre as rés. Superadas, portanto, as preliminares. Adentrando-se ao mérito, convém esclarecer que a lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu se inserem no conceito de consumidor e fornecedor consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, da citada legislação consumerista. Assim, em face da relação consumerista entre os litigantes, a causa deve ser apreciada a fundo sob o lume da Lei n. 8.078/90, em harmonia ao verbete 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da demanda reside basicamente em se verificar se a conduta da instituição ré em efetuar descontos a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” foi indevida, bem como se a parte autora tem direito de ser reembolsada pela cobrança em questão e indenizada pelo dano moral alegadamente sofrido. Examinando a defesa e as peculiaridades do caso, não vejo como acolher a tese de que existe legalidade em tal contratação, somente com base na suposta inexistência de mácula na celebração. Isso porque caberia aos requeridos apresentarem o instrumento de celebração, a fim de atestar que houve inconteste e consciência na solicitação, por parte da demandante, da contratação de tal serviço, mas não o fizeram. Com efeito, observa-se que sequer houve a assinatura de contrato pelo cliente ou a apresentação de qualquer documento que atestasse expressamente a anuência da autora, que desconhece a contratação e teve tolhida a sua liberdade para transacionar, o que torna evidente o dever do réu em proceder ao ressarcimento dos valores descontados. Assim, não restou caracterizada a anuência expressa da autora aos serviços alegadamente contratados. Corrobora esse entendimento a tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos seguintes termos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”(grifou-se). Outrossim, através de contestação genérica as demandadas não se desincumbiram do ônus de comprovarem a regularidade da cobrança. Assim, considerando que sequer houve a apresentação de documento hábil a atestar a anuência da parte autora, que desconhece a contratação, verifica-se evidente o dever dos réus de procederem ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente. Em avanço, consigno que o contrato é o acordo celebrado entre as partes, mediante livre manifestação de vontade, com o objetivo de criar/modificar direitos. Na sua formação, dois pontos são essenciais: a proposta, que vincula o proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do CC, e a aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi proposto, formando-se, assim, o pacto. Seja ao longo da execução da avença, seja na fase pós-contratual, o ordenamento exige, nos art. 421 e 422, ambos do Código Civil, que as partes guardem os princípios da função social do contrato e da boa-fé. Destarte, observando que as requeridas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, visto que não acostaram aos autos nenhum documento demonstrando a aceitação à proposta (contratação expressa do serviço), os fatos articulados na peça inicial são tidos como verdadeiros, restando manifesta a abusividade do seu comportamento sob o lume da legislação protetiva do consumidor. Nessa linha, não há como olvidar que a contratação do serviço questionado, tal como realizada, configura conduta abusiva, e enseja em nulidade, nos termos do artigo 51 do CDC. Logo, ante a violação da cláusula implícita da boa-fé contratual e a ausência de erro justificável por parte da requerida, forçosa a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, ficando a cargo da ré a repetição em dobro das parcelas. Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. I - Ausente a prova inequívoca da contratação do serviço de seguro adjeto a empréstimo bancário e do consentimento diante da cobrança, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparação. II - Havendo a cobrança por serviço não contratado, e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). III - Os danos morais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MA - AC: 00004233720168100133 MA 0341192018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00)(grifou-se) Quanto à almejada compensação do dano de natureza extrapatrimonial, também merece trânsito a demanda, na medida em que é claro o nexo causal entre o ato ilícito consistente na apropriação indevida de valores pelas rés e o abalo aos atributos da personalidade de quem foi expropriado em seus rendimentos. Com relação ao quantum devido, é sabido que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, que deve levar em consideração a gravidade e repercussão da ofensa, as circunstâncias fáticas e o comportamento das partes, de modo a estipular um valor suficiente para reparar o mal na sua exata proporção, sem provocar, contudo, enriquecimento sem causa do ofendido. Assim, atento às peculiaridades do caso e balizado pelo princípio da razoabilidade, reputo justa para a reprimenda do fato e compensação do dano a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada e com fundamento nos art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Anular as cobranças intituladas de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” na conta de titularidade da parte autora. b) Condenar os réus à restituição em dobro dos descontos intitulados “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” efetivados indevidamente, limitando-se a contagem ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, em respeito ao prazo prescricional do art. 27 da Lei nº 8.078/1990, em valor a ser apurado em futura liquidação, acrescido o total de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida Lei 14.905/2024). A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024),o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. c) Condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 STJ). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Condeno ainda a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800064-46.2024.8.10.0142 AUTOR: JOSE CARLOS MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REU: ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOSE CARLOS MARQUES DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser cliente da instituição financeira ré. Aduz que constatou cobranças intituladas “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” em seus extratos, no período compreendido nos quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, entretanto, não reconhece a contratação dos serviços. Em face do exposto, ajuizou a presente ação objetivando, em definitivo, além do deferimento do benefício da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, que a parte ré proceda à restituição do indébito em dobro, no montante de R$ 898,20 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos), que seja declarada a nulidade dos descontos citados, bem como que os réus efetuem o pagamento de indenização pelos alegados danos morais no importe de R$ 29.101,80 (vinte e nove mil cento e um reais e oitenta centavos). Ao ID. 112980068 houve o deferimento do beneficio da gratuidade da justiça e foi determinada a citação dos réus. Ao ID. 116419030, a instituição financeira ré protocolou defesa, na qual arguiu acerca de sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica ao ID. 123387311. Ao ID. 135618701, as requeridas ASPECIR PREVIDENCIA e UNIAO SEGURADORA S.A. impugnaram os fundamentos utilizados pelo autor e requereram, em sede de preliminar, a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a ocorrência de regularidade e anuência da parte autora acerca da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica juntada pelo requerente ao ID. 136108274. Intimadas as partes para apresentarem as questões relevantes e as provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado do mérito, ID. 140064006. Devidamente intimadas, tão somente o AUTOR e o BANCO BRADESCO S.A se manifestaram nos IDS.140358136 e 141815010, evidenciando a inexistência de interesse na dilação probatória. É o que convém relatar. Decido. De início, registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Dito isso, cumpre ressaltar que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir provas ou quando se tratar de questão unicamente de direito. No presente caso, considerando a suficiência do lastro probatório produzido nos autos, resta autorizado o julgamento da lide. Antes de adentrar no mérito do debate, cabe analisar as preliminares arguidas pelos réus. Quanto à ilegitimidade passiva, é cediço, com base na teoria da asserção, que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Desse modo, a legitimidade deve ser apreciada à luz da narrativa contida na inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes. Ademais, no caso em análise, a relação jurídica estabelecida com a instituição financeira requerida justifica sua legitimidade, posto que foi por intermédio do Banco Bradesco S/A que os descontos questionados foram promovidos. Desse modo, a instituição financeira requerida, enquanto responsável pela materialização dos descontos, possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito, posto que a prática narrada insere-se em sua atividade econômica e lhe proporciona vantagens diretas ou indiretas. Dessa forma, indefiro a preliminar de ilegitimidade. Quanto à alegada ausência de interesse de agir em virtude da inexistência de tratativas extrajudiciais para resolução da lide, destaco que a falta de requerimento administrativo ou de resistência não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário, razão pela qual a rejeito a preliminar de falta de interesse processual. No que se refere ao pedido de retificação do polo passivo, indefiro a solicitação. Observa-se que os descontos impugnados pela parte autora estão identificados sob a rubrica “Pagto Eletron Cobranca Aspecir - Uniao Seguradora”, o que evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de vínculo aparente entre ambas as rés, seja de natureza institucional, econômica ou operacional. Desta feita, não há necessidade de retificação do polo passivo, posto que as instituições pertencentes ao mesmo grupo empresarial são partes legítimas para figurarem na demanda, podendo qualquer uma delas responder pelos danos alegados. Aplica-se, no caso, a Teoria da Aparência, dada a forma como as cobranças foram apresentadas ao consumidor, o que gera legítima expectativa de corresponsabilidade entre as rés. Superadas, portanto, as preliminares. Adentrando-se ao mérito, convém esclarecer que a lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu se inserem no conceito de consumidor e fornecedor consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, da citada legislação consumerista. Assim, em face da relação consumerista entre os litigantes, a causa deve ser apreciada a fundo sob o lume da Lei n. 8.078/90, em harmonia ao verbete 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da demanda reside basicamente em se verificar se a conduta da instituição ré em efetuar descontos a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” foi indevida, bem como se a parte autora tem direito de ser reembolsada pela cobrança em questão e indenizada pelo dano moral alegadamente sofrido. Examinando a defesa e as peculiaridades do caso, não vejo como acolher a tese de que existe legalidade em tal contratação, somente com base na suposta inexistência de mácula na celebração. Isso porque caberia aos requeridos apresentarem o instrumento de celebração, a fim de atestar que houve inconteste e consciência na solicitação, por parte da demandante, da contratação de tal serviço, mas não o fizeram. Com efeito, observa-se que sequer houve a assinatura de contrato pelo cliente ou a apresentação de qualquer documento que atestasse expressamente a anuência da autora, que desconhece a contratação e teve tolhida a sua liberdade para transacionar, o que torna evidente o dever do réu em proceder ao ressarcimento dos valores descontados. Assim, não restou caracterizada a anuência expressa da autora aos serviços alegadamente contratados. Corrobora esse entendimento a tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos seguintes termos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”(grifou-se). Outrossim, através de contestação genérica as demandadas não se desincumbiram do ônus de comprovarem a regularidade da cobrança. Assim, considerando que sequer houve a apresentação de documento hábil a atestar a anuência da parte autora, que desconhece a contratação, verifica-se evidente o dever dos réus de procederem ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente. Em avanço, consigno que o contrato é o acordo celebrado entre as partes, mediante livre manifestação de vontade, com o objetivo de criar/modificar direitos. Na sua formação, dois pontos são essenciais: a proposta, que vincula o proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do CC, e a aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi proposto, formando-se, assim, o pacto. Seja ao longo da execução da avença, seja na fase pós-contratual, o ordenamento exige, nos art. 421 e 422, ambos do Código Civil, que as partes guardem os princípios da função social do contrato e da boa-fé. Destarte, observando que as requeridas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, visto que não acostaram aos autos nenhum documento demonstrando a aceitação à proposta (contratação expressa do serviço), os fatos articulados na peça inicial são tidos como verdadeiros, restando manifesta a abusividade do seu comportamento sob o lume da legislação protetiva do consumidor. Nessa linha, não há como olvidar que a contratação do serviço questionado, tal como realizada, configura conduta abusiva, e enseja em nulidade, nos termos do artigo 51 do CDC. Logo, ante a violação da cláusula implícita da boa-fé contratual e a ausência de erro justificável por parte da requerida, forçosa a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, ficando a cargo da ré a repetição em dobro das parcelas. Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. I - Ausente a prova inequívoca da contratação do serviço de seguro adjeto a empréstimo bancário e do consentimento diante da cobrança, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparação. II - Havendo a cobrança por serviço não contratado, e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). III - Os danos morais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MA - AC: 00004233720168100133 MA 0341192018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00)(grifou-se) Quanto à almejada compensação do dano de natureza extrapatrimonial, também merece trânsito a demanda, na medida em que é claro o nexo causal entre o ato ilícito consistente na apropriação indevida de valores pelas rés e o abalo aos atributos da personalidade de quem foi expropriado em seus rendimentos. Com relação ao quantum devido, é sabido que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, que deve levar em consideração a gravidade e repercussão da ofensa, as circunstâncias fáticas e o comportamento das partes, de modo a estipular um valor suficiente para reparar o mal na sua exata proporção, sem provocar, contudo, enriquecimento sem causa do ofendido. Assim, atento às peculiaridades do caso e balizado pelo princípio da razoabilidade, reputo justa para a reprimenda do fato e compensação do dano a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada e com fundamento nos art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Anular as cobranças intituladas de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” na conta de titularidade da parte autora. b) Condenar os réus à restituição em dobro dos descontos intitulados “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” efetivados indevidamente, limitando-se a contagem ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, em respeito ao prazo prescricional do art. 27 da Lei nº 8.078/1990, em valor a ser apurado em futura liquidação, acrescido o total de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida Lei 14.905/2024). A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024),o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. c) Condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 STJ). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Condeno ainda a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular
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