Jose Antonio Cantuaria Monteiro Rosa Filho

Jose Antonio Cantuaria Monteiro Rosa Filho

Número da OAB: OAB/PI 013977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Antonio Cantuaria Monteiro Rosa Filho possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJGO, TRF1, TJCE, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0845461-15.2024.8.18.0140 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Difamação, Injúria] QUERELANTE: PETRUS EVELYN MARTINS QUERELADO: MARIEL OLIVEIRA DE CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que intimo o QUERELADO: MARIEL OLIVEIRA DE CARVALHO, filho de sicrano e fulano, residente em lugar incerto e não sabido, referente aos autos do Processo nº 0845461-15.2024.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, para comparecer a Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 10:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.. Eu, CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, analista judicial, digitei e subscrevi. , 8 de janeiro de 2025. CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0804927-97.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: PEDRO RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: EDIZANGELA SILVA DE BRITO - PI22047 PARTE REQUERIDA: CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por Pedro Rodrigues de Brito ajuizou contra Construtora Cardoso EIRELI e Raimundo Rodrigues da Silva, alegando que celebrou contrato verbal de compra e venda de piçarra, mediante o qual comprometeu-se a fornecer 184 caçambas do material, ao valor unitário de R$ 40,00, totalizando R$ 7.360,00. O acordo também previa o pagamento de duas diárias de R$ 80,00 cada, referentes à retirada e recolocação da cerca da propriedade para acesso das máquinas (R$ 160,00); e prestação de 10 horas de serviço de máquina para cavar um açude, no valor de R$ 5.000,00. Segundo o autor, os réus receberam a piçarra e iniciaram o serviço de escavação, mas não cumpriram integralmente a obrigação nem efetuaram qualquer pagamento, causando-lhe prejuízo material e abalo moral. Sustenta enriquecimento sem causa e pleiteia indenização por danos morais e materiais. A parte ré apresentou contestação negando a existência de obrigação de pagamento, afirmando que teria se tratado de uma doação para benefício público (reparo de estrada vicinal), e que em nenhum momento se obrigou formalmente ao pagamento ou à escavação do açude. Aduz ausência de prova do contrato e impugna a alegação de dano moral. (II) DO SANEAMENTO DO PROCESSO: Com base no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: (II.I) DA JUSTIÇA GRATUITA: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora, conforme arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nos autos nada que afaste a alegação de hipossuficiência. (II.II) DA AUSÊNCIA DE PRELIMINARES: Não há alegações preliminares a serem analisadas, tampouco vícios formais que obstem o prosseguimento do feito. (II.III) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO: O ponto central da controvérsia reside na existência (ou não) de contrato verbal de compra e venda com obrigação de pagamento pelas caçambas de piçarra e escavação do açude, bem como a comprovação da efetiva entrega do material e da inadimplência dos réus. Há também controvérsia sobre o alegado abalo moral. (II.IV) DA PRODUÇÃO DE PROVAS: Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (entrega do material, inadimplemento, danos materiais e morais) e ao aos réus provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (alegada doação ou permuta e ausência de dano). O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito. No presente caso, os fatos alegados pelas partes são eminentemente controvertidos e dependem de prova oral para apuração da verdade real, especialmente: a) Existência de contrato verbal entre as partes; b) Entrega de 184 carradas de piçarra ao réu; c) Obrigação de pagamento e descumprimento contratual; d) Existência e extensão de danos materiais e morais; e) Existência de nexo causal entre as condutas dos réus e os danos alegados. Assim, a prova testemunhal e a oitiva das partes são fundamentais para a adequada formação do convencimento judicial, razão pela qual se mostra imprescindível a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC. Entretanto, considerando que a 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA encontra-se atualmente sem juiz titular, sendo os feitos atendidos, em caráter de respondência pelo magistrado titular da 2ª Vara, e diante da ausência momentânea de disponibilidade de pauta, intime-se as partes para ciência, devendo aguardar a abertura de nova pauta para a continuidade dos atos processuais, permanecendo o feito em seu curso regular. Determino, ainda, que os autos permaneçam na Secretaria Judicial para controle de prazos e, decorrido o interregno de 30 (trinta) dias, sejam novamente conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0812698-29.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Difamação] APELANTE: PETRUS EVELYN MARTINS APELADO: LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação penal privada movida por Luccy Keiko Leal Paraíba contra Petrus Evelyn Martins, em que o querelado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 139, c/c art. 141, II e §2º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), bem como ao pagamento de 39 dias-multa. Interposto recurso de apelação pelo condenado, este foi desprovido por unanimidade, mantendo-se a sentença condenatória. Contudo, posteriormente ao julgamento do recurso, o querelante apresentou manifestação expressa nos autos, concedendo perdão ao querelado, com fundamento nos arts. 105 e 106 do Código Penal e art. 58 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. O querelado, por sua vez, aceitou expressamente o perdão nos autos, no prazo legal e em observância à ciência de seus efeitos jurídicos. É o relatório. DECIDO. O perdão do ofendido, nos crimes de ação penal exclusivamente privada, é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso V, do Código Penal, desde que haja sua aceitação pelo querelado, nos termos do art. 106, III, do mesmo diploma, e observado o procedimento previsto no art. 58 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, o perdão do ofendido pode ser admitido mesmo após o trânsito em julgado, desde que manifestado de forma expressa e aceito pelo querelado, uma vez que a persecução penal está fundada unicamente na iniciativa e no interesse da parte ofendida. Nos termos do art. 106 do Código Penal, o perdão do ofendido é ato possível no processo ou fora dele, de forma expressa ou tácita, desde que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do § 2º do dispositivo. No presente caso, a sentença não transitou em julgado, estando pendente de apreciação o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, motivo pelo qual se revela juridicamente viável o reconhecimento do perdão do ofendido, desde que aceito pelo querelado. Na espécie, a aceitação do perdão está claramente demonstrada, conforme petição de ID nº 25005458, na qual o querelado PETRUS EVELYN MARTINS, de forma expressa, manifesta sua inequívoca vontade de aceitar o perdão concedido pelo querelante, LUCCY KEIKO LEAL PARAÍBA. A manifestação atende aos requisitos legais previstos no artigo 106, inciso III, do Código Penal e no artigo 58 do Código de Processo Penal, sendo suficiente para o aperfeiçoamento do instituto, pois, uma vez intimado, o querelado exerceu o direito de aceitação dentro do prazo legal, tornando eficaz a causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Neste caso, as manifestações são claras, voluntárias e válidas, sendo incontroverso o desejo de ambas as partes em encerrar a persecução penal e seus efeitos. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 105, 106, III e 107, inciso V, do Código Penal, c/c art. 58 do Código de Processo Penal, e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PETRUS EVELYN MARTINS em razão do perdão do ofendido, aceito de forma expressa. Após as intimações de praxe, e certificado o trânsito em julgado, remeter os autos ao juízo de origem, dando baixa na distribuição, com o consequente arquivamento. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho RELATOR
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038364-52.2021.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) REQUERENTE: P. F. N. E. D. P. (. C. REQUERIDO: I., A. D. S. B.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565, LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235, MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827, ANDREIA VILELA CARVALHO - PI15429, DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039, JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ - PI9994, RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792, JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977, JUDA EVANGELISTA NUNES LEITE - PI18801, ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA - PI5820 e ROMULO MARTINS DE MOURA - PI15507 Destinatários: INDETERMINADO ROMULO MARTINS DE MOURA - (OAB: PI15507) ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA - (OAB: PI5820) JUDA EVANGELISTA NUNES LEITE - (OAB: PI18801) JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - (OAB: PI13977) JADER MAXIMO DE SOUSA - (OAB: PI11788) RAFAEL SERRA OLIVEIRA - (OAB: SP285792) JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ - (OAB: PI9994) DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - (OAB: PI10039) RAFAEL SERVIO SANTOS - (OAB: PI8542) LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: PI3022) GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231) JOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439) DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - (OAB: DF52346) ANDREIA VILELA CARVALHO - (OAB: PI15429) MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - (OAB: PI17827) LAIS MARQUES BARBOSA - (OAB: PI11235) LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - (OAB: PI4565) JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - (OAB: PI11744) JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - (OAB: PI11934) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1032024-29.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: INDETERMINADO e outros (4) Advogados do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, JULIA ARAUJO COELHO RODRIGUES DE MORAES - SP425634, RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 Advogados do(a) REU: BRENO COELHO UCHOA - PI22454, FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977 Advogado do(a) REU: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - PI10172 O Exmo. Sr. Juiz exarou : ''Defiro e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o advogado Dr. BRENO COELHO UCHOA juntar substabelecimento''.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por crime de homicídio qualificado, ocorrido em 2013, cuja prisão foi decretada em 2017, por ausência de citação. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando a falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a ausência de reavaliação periódica da medida e a existência de condições pessoais favoráveis à substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público opinou pela soltura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em analisar se a manutenção da prisão preventiva, diante da manifestação favorável do Ministério Público à soltura e da ausência de fundamentação contemporânea e específica, configura constrangimento ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a argumentos genéricos.4. O Ministério Público manifestou-se pela soltura do paciente, considerando as circunstâncias atuais do caso, e a ausência de risco à ordem pública.5. Embora o Magistrado não esteja vinculado ao parecer ministerial, a decisão deve ser motivada e justificada, não podendo se limitar a alegações genéricas.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolida o entendimento de que o Juiz não está adstrito ao pedido do Ministério Público ou autoridade policial, podendo optar por medidas cautelares diversas.7. O paciente, apesar da gravidade do crime, apresenta condições pessoais favoráveis (primário, endereço fixo, atividade laboral lícita, constituição de advogado) que demonstram a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.8. O longo período entre a ocorrência do crime (2013) e o decreto de prisão (2017) indica a falta de contemporaneidade na decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Ordem de Habeas Corpus concedida."1. A manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta e contemporânea, especialmente diante de manifestação favorável do Ministério Público à soltura e da inexistência de risco à ordem pública, configura constrangimento ilegal.".___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, inciso V, 319, 282, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC 145225/RO; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 821980/SP; TJGO, HC nº 5628990-80.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº 5343072-80.2025.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINAIMPETRANTE: JOSÉ ANTÔNIO CANTUÁRIA MONTEIRO ROSA FILHOPACIENTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO (PRESO)RELATORA: Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por crime de homicídio qualificado, ocorrido em 2013, cuja prisão foi decretada em 2017, por ausência de citação. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando a falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a ausência de reavaliação periódica da medida e a existência de condições pessoais favoráveis à substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público opinou pela soltura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em analisar se a manutenção da prisão preventiva, diante da manifestação favorável do Ministério Público à soltura e da ausência de fundamentação contemporânea e específica, configura constrangimento ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a argumentos genéricos.4. O Ministério Público manifestou-se pela soltura do paciente, considerando as circunstâncias atuais do caso, e a ausência de risco à ordem pública.5. Embora o Magistrado não esteja vinculado ao parecer ministerial, a decisão deve ser motivada e justificada, não podendo se limitar a alegações genéricas.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolida o entendimento de que o Juiz não está adstrito ao pedido do Ministério Público ou autoridade policial, podendo optar por medidas cautelares diversas.7. O paciente, apesar da gravidade do crime, apresenta condições pessoais favoráveis (primário, endereço fixo, atividade laboral lícita, constituição de advogado) que demonstram a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.8. O longo período entre a ocorrência do crime (2013) e o decreto de prisão (2017) indica a falta de contemporaneidade na decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Ordem de Habeas Corpus concedida."1. A manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta e contemporânea, especialmente diante de manifestação favorável do Ministério Público à soltura e da inexistência de risco à ordem pública, configura constrangimento ilegal.".___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, inciso V, 319, 282, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC 145225/RO; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 821980/SP; TJGO, HC nº 5628990-80.2024.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora  HABEAS CORPUS Nº 5343072-80.2025.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINAIMPETRANTE: JOSÉ ANTÔNIO CANTUÁRIA MONTEIRO ROSA FILHOPACIENTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO (PRESO)RELATORA: Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO  JOSÉ ANTÔNIO CANTUÁRIA MONTEIRO ROSA FILHO, advogado, impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO, já qualificado, sob o argumento de que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina, a quem aponta como autoridade coatora.Aduz que o paciente é acusado da prática do delito de homicídio qualificado, fato ocorrido em 2013, em Planaltina.Informa que sua prisão preventiva foi decretada em 2017, em face de não ter sido encontrado para citação. Ressalta que o paciente não se ocultou e, desde 2015, fixou residência em Altos, Piauí, tendo constituído nova família e que tem um filho, com deficiência severa e, ao tomar conhecimento da ordem de prisão em seu desfavor, se entregou voluntariamente à autoridade policial, colaborando com o processo.Assevera que o Estado não realizou diligências para localizá-lo, decretando sua prisão com fundamento na falsa presunção de fuga e a decisão que manteve a medida restritiva desconsiderou o parecer favorável do Ministério Público pela conversão em medidas cautelares.Entende que a decisão recorrida é genérica, estereotipada e carente de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a invocar o clamor social e a repercussão do crime na comunidade, não demonstrando a presença de qualquer dos requisitos autorizadores previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.Ressalva a violação do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois, ao longo de todos esses anos, não houve a reavaliação da necessidade da manutenção da custódia, a cada 90 (noventa) dias.Argumenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, suscitando a excepcionalidade da medida, a presunção de inocência e a ausência de contemporaneidade, pois, os fatos ocorreram em abril de 2013 e a prisão decretada em 2017, preenchendo o paciente os requisitos legais para responder ao processo em liberdade.Aponta a viabilidade da conversão da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, com monitoração eletrônica e obrigação de comparecimento periódico em Juízo, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.Alternativamente, por ser pai de uma criança, com deficiência severa, que exige cuidados diários e permanentes, entende ser possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.Finaliza, indicando a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, postulando o deferimento da ordem liminarmente, com a revogação da prisão preventiva, concedendo a liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, conforme previsão do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, expedindo-se o Alvará de Soltura em seu favor.É o Relatório. Decido.Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado, sob o argumento de que sofre manifesto constrangimento em razão da ilegalidade da decisão que indeferiu seu pedido de revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva, por não estarem presentes os pressupostos desta, especialmente por preencher os requisitos legais para responder ao processo em liberdade e por ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e/ou a substituição por prisão domiciliar, em face de ser pai de uma criança, com deficiência severa. In casu, constata-se que o Ministério Público, em seu parecer acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, ressaltou que a medida cautelar foi determinada para assegurar a aplicação da lei penal, em face do não comparecimento do paciente em Juízo e, uma vez que o paciente informou endereço atual, não há registros de novos processos em seu desfavor e se compromete a comparecer em Juízo sempre que for necessário, entendeu não mais subsistirem as razões que justificaram o encarceramento do paciente, manifestando pela sua soltura.Contudo, a autoridade impetrada indeferiu o pedido, entendendo que a decisão que decretou a medida restritiva da liberdade do paciente estava devidamente fundamentada e que predicados pessoais, por si só, não autorizam a revogação da prisão preventiva.Cediço que o Magistrado não está vinculado ao parecer proferido pelo Ministério Público, podendo decidir de forma diversa, tanto impondo outra cautelar, revogando a prisão ou decretando a prisão preventiva, utilizando-se da solução que entender melhor e mais cabível às peculiaridades do caso concreto. Em face das alterações procedidas no Código de Processo Penal, através da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), tem-se que, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RHC 145225/RO (Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022), consolidou o entendimento de que o julgador não está adstrito, de forma específica, ao pedido de prisão formulado pelo Ministério Público ou autoridade policial, podendo-se concluir pela aplicação de medidas cautelares diversas, sem que tal comportamento represente ilegalidade ou abuso de direito.Evidencia-se que, no caso em análise, houve manifestação do Ministério Público favorável a soltura do paciente, tendo a autoridade impetrada optado pela manutenção da medida mais gravosa, não sendo atuação de ofício, mas sim exercício da sua discricionariedade nos limites de sua atuação, constatando-se harmonia com o mencionado julgado do STJ de que “4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição”.A par dessa conclusão, certo que a inserção na sistemática processual pátria das medidas cautelares diversas da prisão, ensejou na modificação do paradigma a partir do qual se analisa a necessidade da prisão preventiva, extremando a sua adoção para casos em que o encarceramento antecipado se mostre como única medida apta a resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução processual e/ou a aplicação da lei penal.No caso dos autos, evidencia-se que, apesar da gravidade do crime (homicídio qualificado), que em tese, é imputado ao paciente, ele é primário, indicou endereço fixo no Estado do Piauí, com família constituída, exerce atividade laboral lícita e constituiu advogado, não havendo elementos a indicar que se dedique a atividades criminosas ou que solto, atentará à ordem pública. Nesse sentido:“(…). 1. O fundamento que decretou a prisão preventiva consubstanciou-se na necessidade de garantir a aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, uma vez que o denunciado se encontrava em lugar incerto e não sabido. Contudo, localizado, foi intimado pessoalmente, habilitou defesa em seu favor e seguiu-se a instrução, não subsistindo mais os fundamentos apontados mais de 06 (seis) anos atrás. 2. Ausentes demais requisitos para a manutenção da prisão preventiva. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO DO PACIENTE.”. (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus Criminal 5628990-80.2024.8.09.0006, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).Ressalte-se que os fatos a ele imputados, ocorreram no ano de 2013 e o decreto de prisão preventiva foi exarado em 2017, pelo fato de não ter sido localizado. A propósito:“(...) 4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação – o que restou demonstrado -, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (…).”. (STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no HC n. 821980/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/04/2024). Portanto, nítida a ausência de contemporaneidade da medida, inexistindo situação de risco que justifique a manutenção da segregação.Assim, uma vez que a ordem de prisão teve por fundamento o fato do paciente não ter sido localizado para citação, estando em local incerto e, levando em consideração que agora foi citado pessoalmente, sendo detentor de condições pessoais favoráveis, à vista das circunstâncias fáticas sopesadas, afigura-se que, para garantir a efetividade do processo, as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, são suficientes e adequadas, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal na manutenção de sua prisão, sendo cabível restaurar sua liberdade, com a fixação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:1. Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz de Primeiro Grau (art. 319, I, CPP);2. Manter atualizados, nos autos principais, endereço em que poderá ser encontrado e indicar número de telefone para contato;3. Proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);4. Uso de tornozeleira eletrônica, se houver disponibilidade do equipamento na comarca, sem prejuízo de outras medidas a serem impostas pelo Juízo de Primeiro Grau.Registre-se que as medidas cautelares fixadas mostram-se necessárias ao caso em análise, especialmente para a vinculação do paciente ao distrito da culpa, além de que primordiais para garantir a aplicação da lei penal, conforme preconiza o art. 282, do Código de Processo Penal. Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a autoridade judiciária impetrada poderá substituir a medida, impor outras em cumulação, ou até mesmo decretar novamente a prisão preventiva do paciente, desde que de forma fundamentada.Ante o exposto, acolho o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, conheço da impetração e concedo a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO com a fixação de medidas alternativas a prisão, nos termos acima explicitados.Expeça-se o Alvará de Soltura em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0622878-51.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: F. V. L. - Agravante: M. G. V. - Agravante: F. G. V. - Agravante: E. K. G. V. - Agravado: J. O. G. dos S. - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão interlocutória. Comunique-se ao Juízo da primeira instância o inteiro teor dessa decisão. Determino que todos atos processuais devem, efetivamente, tramitar com urgência e prioridade, pois envolve pessoa idosa (agravante e agravado), a qual tem direito à prioridade "na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais" (arts. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e 1.048, I, do CPC). Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator - Advs: João Guilherme Correia Facó Bezerra (OAB: 35142/CE) - Jose Antonio Cantuaria Monteiro Rosa Filho (OAB: 13977/PI)
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