Rafael Martins Barbosa
Rafael Martins Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 013984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Martins Barbosa possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
RAFAEL MARTINS BARBOSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807611-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA AMPARO TEIXEIRA E SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808534-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA AMPARO TEIXEIRA E SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante da contestação apresentada pela requerida, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838877-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO DE SOUSA PIRES REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 4 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821963-50.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Prisão em flagrante] AUTOR: CASA DA MULHER BRASILEIRA - DELEGACIA DA MULHER REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU RÉU PRESO DESPACHO DESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos presentes autos, para o dia 13 de agosto de 2025, às 11h30min., para oitiva das duas vítimas, das três testemunhas de acusação e interrogatório do réu. Em observância à Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. As vítimas, as testemunhas e o acusado, podem entrar em contato com a Secretaria, através dos telefones (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação das vítimas, das testemunhas e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles. As vítimas, as testemunhas e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado da Maria da Penha (Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto). Intimem-se. Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial e a Defensa. CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] PROCESSO Nº 0800311-13.2019.8.10.0074 POLO ATIVO: ALQUIZIA AROUCHA ARAUJO e outros (48) Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A POLO PASSIVO: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL e outros (9) Advogado do(a) REU: FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984-A Advogado do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083 Advogados do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, MARCELO SOTO BILLO - SP207984 Advogados do(a) REU: ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR - SP257196, DANIELA COZZO OLIVARES - SP237794, MARCELO SOTO BILLO - SP207984 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e materiais, com pedido liminar, proposta por Alquizia Aroucha Araújo e outros contra as rés UNINACIONAL (Nacional Faculdades e Participações LTDA – MA), FACIG (Faculdade Cidade de Guanhães), FIAR (Faculdades Integradas de Ariquemes), Universidade Brasil, Sociedade Educacional Coser Salvador LTDA, AS Assessoria e Consultoria em Educação LTDA, Alexandre Salvador, Antônio Assunção Moura e Maria da Paixão Araujo da Silva. Os autores afirmam que se matricularam em cursos de nível superior ofertados pelas rés, sob a promessa de que seriam reconhecidos pelo MEC e subsidiados por meio de convênio com a Prefeitura Municipal de Bom Jardim/MA. No entanto, alegam que o referido convênio jamais existiu e que as rés não possuíam autorização para ofertar cursos na modalidade EAD. Informam que, após alguns meses, foram transferidos para outras instituições sem justificativa plausível, o que lhes causou diversos transtornos, como a impossibilidade de acesso aos históricos escolares e prejuízos financeiros. Relatam ainda que os boletos de pagamento eram emitidos por empresas terceiras, sem vínculo claro com as instituições de ensino. Diante disso, requerem: (i) obrigação de fazer, consistente na entrega imediata dos históricos escolares e demais documentos acadêmicos; (ii) indenização por danos materiais, correspondentes às mensalidades pagas, estimadas em R$ 357.000,00 no total, com R$ 7.000,00 por autor; (iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 510.000,00; e (iv) tutela de urgência para a imediata emissão dos documentos acadêmicos, a fim de evitar maiores prejuízos. Decisão Id. 18519601, defere a tutela de urgência para determinar a suspensão dos contratos educacionais dos autores com as rés, desobrigando-os de prestar os serviços contratados e de realizar novas cobranças; e determinando a expedição dos históricos acadêmicos dos autores no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 100.000,00. Id. 18895685 – Contestação apresentada por Maria da Paixão Araujo da Silva. A ré, preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação restringiu-se à função de coordenadora pedagógica, sem qualquer vínculo direto com a oferta dos cursos, cuja responsabilidade competia exclusivamente às instituições de ensino rés. Sustenta que exerceu apenas atividades de natureza profissional, sem participação na administração das faculdades, e aponta que outros coordenadores também envolvidos no projeto não foram incluídos no polo passivo da demanda. No mérito, nega qualquer responsabilidade pelos danos alegados, afirmando não ter praticado atos ilícitos nem agido com dolo ou culpa, tendo apenas cumprido funções conforme diretrizes das instituições contratadas. Alega que os pagamentos efetuados pelos alunos eram destinados diretamente às empresas responsáveis, e que, ao tomar ciência das supostas irregularidades, teria registrado boletim de ocorrência, o que demonstraria sua boa-fé e desconhecimento prévio dos fatos. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que os autores não comprovaram a ocorrência de prejuízos de ordem pessoal ou emocional que justifiquem reparação pecuniária, inexistindo, segundo afirma, transtornos extraordinários capazes de configurar abalo psicológico relevante. Id. 29284626 – Contestação apresentada pela ré Universidade Brasil. A instituição alega sua ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de vínculo jurídico com os autores. Argumenta que os estudantes inicialmente se matricularam na UNINACIONAL e, posteriormente, foram transferidos para outras instituições, como a FACIG e a FIAR, sem qualquer participação da contestante nesse processo. Assevera que os documentos constantes dos autos não evidenciam qualquer relação contratual entre a Universidade Brasil e os autores. No mérito, refuta a existência de responsabilidade civil, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito e que os pedidos de indenização por danos materiais e morais são desprovidos de fundamento. Alega inexistência de dano efetivo e ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e sua atuação, pois jamais prestou serviços educacionais diretamente aos demandantes. Sustenta que sua inclusão no polo passivo decorre de informações imprecisas e não comprovadas. Por fim, impugna o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que os autores não demonstraram de forma adequada sua condição de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual requer a revogação do benefício e a consequente condenação ao pagamento das custas processuais. Id. 30689320 – Contestação apresentada por Alexandre Salvador, Sociedade Educacional Coser Salvador LTDA – COSER SALVADOR e AS Assessoria e Consultoria em Educação LTDA – X Educacional Consultoria. Em preliminar, os réus arguem a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas as tentativas de localização pessoal, conforme exige o Código de Processo Civil. Sustentam que a citação editalícia foi indevidamente realizada e, por isso, requerem sua anulação, com a consequente revogação dos efeitos da revelia decretada. No mérito, alegam ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possuem qualquer vínculo jurídico com os autores. Asseveram que atuaram unicamente como intermediadores entre os alunos e as instituições de ensino, não tendo qualquer responsabilidade sobre a gestão dos cursos, tampouco sobre a emissão de documentos acadêmicos. Afirmam que a oferta e a condução dos cursos competiam exclusivamente às instituições contratadas, limitando-se sua atuação à intermediação dos serviços educacionais. Refutam as alegações de danos materiais e morais, negando a existência de responsabilidade civil. Sustentam a ausência de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano efetivo, e argumentam que eventuais prejuízos experimentados pelos autores decorreram exclusivamente da atuação das instituições de ensino, e não da conduta dos contestantes, cuja atuação se deu de forma legítima e regular. Por fim, impugnam o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que os autores não comprovaram satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência econômica, pleiteando a revogação do benefício e a imposição do pagamento das custas processuais. Id. 78035707 – Contestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de curadora especial dos réus UNINACIONAL (Nacional Faculdades e Participações LTDA) e FACIG (Faculdade Cidade de Guanhães). Preliminarmente, a defesa argui a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados os meios razoáveis e legalmente exigidos para a localização dos réus antes da adoção da citação ficta. Alega que a tentativa de localização restringiu-se à consulta no sistema SIEL, sem diligências complementares junto a outros sistemas disponíveis, como BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD ou às concessionárias de serviços públicos, conforme determina o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que tal omissão compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do ato citatório. No mérito, a defesa se vale da prerrogativa de negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando genericamente os fatos articulados na petição inicial. Justifica a adoção dessa estratégia diante da impossibilidade de rebater pontualmente todas as alegações autorais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Id. 81057373 – Réplica apresentada pelos autores. Os demandantes reiteram integralmente os pedidos formulados na petição inicial, sustentando que as alegações defensivas não afastam a responsabilidade civil das rés pelos danos suportados. Preliminarmente, refutam as teses apresentadas: (i) Nulidade da citação por edital – Alegam que todas as diligências razoáveis foram adotadas para a localização dos réus antes da citação ficta, incluindo consultas ao sistema SIEL. Defendem que a citação por edital observou os requisitos legais previstos no art. 256 do CPC, e que eventual anulação acarretaria grave prejuízo aos autores, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e do acesso à justiça. (ii) Impugnação à justiça gratuita – Reafirmam a condição de hipossuficiência econômica, devidamente comprovada pela documentação juntada aos autos, argumentando que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99 do CPC e da jurisprudência consolidada. (iii) Ilegitimidade passiva – Contestam a alegação de ilegitimidade das rés, destacando que: – a Universidade Brasil possuía vínculo contratual indireto com os autores, por meio de parcerias com instituições intermediárias e coordenadores responsáveis pelas transferências; – a ré Maria da Paixão Araújo da Silva atuava como coordenadora pedagógica, sendo responsável pelas matrículas, cobranças e interlocução com os alunos, o que caracteriza sua co-responsabilidade pelos danos sofridos; – o réu Alexandre Salvador, bem como a empresa Coser Salvador, participaram ativamente da gestão dos contratos educacionais e das transferências, devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados. No mérito, os autores reafirmam a configuração da responsabilidade civil das rés, apontando que houve oferta irregular de cursos na modalidade a distância, induzindo os alunos em erro e acarretando-lhes prejuízos financeiros e emocionais após anos de dedicação acadêmica frustrada. As condutas das rés, segundo alegam, foram marcadas por negligência e má-fé, especialmente pela ausência de garantias quanto à regularidade dos cursos, falta de transparência nas transferências e omissão na emissão dos documentos acadêmicos. Ao final, requerem a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores ali especificados. Intimadas em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1.1 Nulidade da citação por edital As rés alegam a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas de localização. No entanto, os autos demonstram que foram adotadas diligências razoáveis e adequadas tanto pelos autores quanto por este juízo, incluindo tentativa de citação pessoal via correios e consulta ao sistema SIEL, sem êxito na localização das rés. Diante da frustração das tentativas, não restou alternativa senão a realização da citação por edital, nos termos da legislação processual vigente. Sobre o tema, é oportuno destacar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃOOBRIGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES. ART. 72, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. [...]” (STJ. AgInt no AREsp 2.181.353-SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 25/05/2023). Ressalte-se, ainda, que o § 3º do art. 256 do CPC não exige diligências infinitas por parte do autor, mas sim a adoção de medidas razoáveis e proporcionais para a localização do demandado — o que foi devidamente observado no presente caso. Diante disso, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. 1.2 Impugnação à Justiça Gratuita A declaração firmada pela parte autora, pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade quanto à condição de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, admitindo-se, no entanto, prova em sentido contrário. Nesse mesmo sentido é a orientação consolidada na jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo certo, por outro lado, que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é a hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 2.394.530-SP, Rel Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 02/09/2024). Além disso, incumbe aos réus o ônus de apresentar elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, nos termos dos arts. 337, XIII, c/c 373, II, do CPC. No caso em análise, os réus não produziram qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica dos autores. Dessa forma, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita. 1.3 Ilegitimidade Passiva A teoria da asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência e pela doutrina, estabelece que a análise das condições da ação — inclusive a legitimidade das partes — deve ser realizada com base nas afirmações constantes da petição inicial, independentemente da produção de prova ou da verificação da veracidade dos fatos narrados. Nesse contexto, verifica-se que a narrativa exposta na inicial apresenta elementos suficientes para, em tese, atribuir às rés participação nos fatos descritos, evidenciando a presença de pertinência subjetiva à lide. Conforme alegado, a Universidade Brasil teria mantido vínculo contratual com empresas e coordenadores que atuaram diretamente na gestão e transferência dos alunos; a ré Maria da Paixão Araújo da Silva teria desempenhado papel ativo nas matrículas e cobranças de mensalidades; e o réu Alexandre Salvador, juntamente com a empresa Coser Salvador, teria atuado na transferência dos estudantes e na emissão de boletos de pagamento. Dessa forma, considerando o juízo meramente aferidor exigido pela teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da presença, em tese, de legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo da presente demanda. 2. Do mérito O cerne da demanda consiste em verificar se houve a oferta irregular de cursos superiores pelas rés e se estas devem ser responsabilizadas civilmente pelos prejuízos experimentados pelos autores. As relações travadas entre autores e rés se caracterizam como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo os autores consumidores finais de serviços educacionais, e as rés pessoas jurídicas, fornecedoras, seja na condição de instituições de ensino, seja como intermediadoras da prestação dos serviços. Nesse cenário, incide o art. 14, §3º, do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa, não sendo responsabilizado apenas quando provar que: (i) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No tocante às pessoas físicas rés, a análise deve se dar sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a presença de dolo ou culpa, além do dano e do nexo causal. Passo à análise das provas. O Termo de Compromisso (Id. 17716576, páginas 3-4) firmado em 09 de janeiro de 2016 entre a UNINACIONAL, representada por sua coordenadora de extensão Maria da Paixão Araújo da Silva, e a aluna Francilene Costa Vila, tem por objeto a prestação de serviços técnicos educacionais por meio da realização de cursos de extensão universitária.A instituição contratada se compromete a ministrar o curso com duração de 36 meses, realizando encontros aos finais de semana ou feriados (uma ou duas vezes por mês, inclusive no recesso), podendo ajustar o calendário conforme a vontade da maioria, e fornecendo professores especialistas por área. O valor da parcela é de R$ 300,00, sendo 50% de responsabilidade da aluna e 50% custeados por convênio/parceria com a gestão municipal. O Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Id. 17716576, páginas 5-9) - não assinado - tem por objeto a oferta de curso superior na modalidade de educação a distância (EAD), pela Universidade Brasil. Estabelece que o acesso ao conteúdo acadêmico dá-se por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), sendo exigido do(a) contratante o cumprimento de requisitos mínimos de tecnologia e conectividade. Em e-mail enviado aos autores (Id. 17716576, p. 1-2), o réu Alexandre Salvador afirma que o Grupo Coser Salvador, especializado em consultoria educacional, atuava como representante da Universidade Brasil para migrar alunos oriundos de cursos irregulares, a pedido do Professor Assunção (réu Antônio Assunção Moura). Após tratativas com os representantes Rosival e Ney Molina, a universidade teria autorizado tecnicamente a absorção de cerca de 600 alunos. Alexandre relata ter visitado cidades do Maranhão para prestar esclarecimentos, diante de dúvidas e resistências locais. A legitimidade da atuação teria sido confirmada informalmente pela Diretoria Acadêmica da Universidade Brasil, por meio de áudio, apesar de posterior e-mail da ouvidoria da Universidade Brasil negando o vínculo. Por fim, Alexandre reafirma que a atuação foi legítima, amparada por contrato e realizada via AS Assessoria em Educação Ltda, com gestão educacional a cargo da Universidade Corporativa Amen, vinculada ao polo EaD de Presidente Prudente/SP. Consta do Boletim de Ocorrência Id. 17716577 que os autores noticiaram terem sido vítimas de fraude na oferta de cursos superiores na modalidade de ensino a distância. Relatam que foram induzidos a acreditar que estavam regularmente matriculados em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, com promessas de obtenção de diploma válido em todo o território nacional. De boa-fé, realizaram matrículas, frequentaram aulas — presencialmente ou de forma remota — e efetuaram o pagamento das mensalidades durante meses ou até anos, acreditando na legalidade e validade dos cursos oferecidos. Contudo, ao tentarem colar grau, obter diploma ou utilizar os certificados para fins profissionais ou acadêmicos, como participação em concursos públicos, constataram que os cursos não possuíam autorização ou reconhecimento do MEC, tornando inválidos os atos escolares realizados. Em alguns casos, as instituições de ensino simplesmente encerraram suas atividades, mudaram de nome ou desapareceram, inviabilizando qualquer tentativa de regularização da situação acadêmica dos alunos. Segundo os registros, a responsabilidade pelos fatos é atribuída às instituições UNICRED – Sistema de Apoio ao Crédito Educacional, Sociedade Educacional de Guanhães Ltda., Nacional Faculdades e Participações Ltda. – ME, Centro de Ensino Superior de Ariquemes, Instituto de Ciência e Educação de São Paulo, CEES – Complexo Educacional Espírito Santense Ltda. – ME, e AS Assessoria e Consultoria em Educação Ltda., bem como aos indivíduos Alexandre Salvador, Antônio Assunção Moura e Maria da Paixão Araujo da Silva, todos apontados como responsáveis pela articulação, administração ou representação das entidades ofertantes dos cursos. Nos Ids. 17714467, 17714467, são juntados pelos autores diversos comprovantes de pagamento à FACIG (Sociedade Educacional de Guanhães Ltda), Faculdades Integradas de Ariquemes (Centro de Ensino Superior de Ariquemes) e UNINACIONAL (Nacional Faculdades e Participações Ltda. – ME), a maior parte dos recibos com a rubrica da ré Maria da Paixão Araújo da Silva. Há boleto de pagamento emitido em favor da Sociedade Educacional COSER Salvador Ltda e AS Assessoria e Consultoria em Educação Ltda, aludindo a graduação da Universidade Brasil. O Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para Curso de Graduação na Modalidade de Ensino à Distância do Instituto de Ciência e Educação de São Paulo (Universidade Brasil) sem assinatura pelo contratado foi apresentado no (Id. 17714980, páginas 6-10). O contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a Instituição de Ensino FIAR (Id. 17714986, páginas 5-7), representada por Antônio Assunção Moura, tem por objeto a prestação de serviços educacionais durante o período de 10/06 a 26/11/2017. A instituição, na pessoa de Antônio Assunção Moura, assume a responsabilidade pela organização técnico-pedagógica e pela diplomação ao final do curso. O instrumento contratual foi devidamente assinado pelo contratado. Declaração de Matrícula da Universidade Brasil, emitida por Vanessa Cristina (RG. 29.360.989-5), na qualidade de Gerente de Operações Acadêmicas, no Id. 17714996, página 10, Id. 17715521, página 17, Id. 17715758, página 8 e 10) e Declaração de Matrícula da FACIG - Faculdades Integradas de Ariquemes (Centro de Ensino Superior de Ariquemes) no Id. 17714996, página 11. Em depoimento prestado perante a Delegacia de Polícia Civil (Id. 18895703), Maria da Paixão Araujo da Silva, professora e coordenadora de ensino, relata que, em 2015, foi procurada por Alessandra Miranda e Josely, acompanhadas do coordenador Antonio Assunção Moura, que propôs a oferta de cursos superiores em Bom Jardim por meio das faculdades FIAR e FACIG, com promessa de pagamento por alunos captados. As aulas seriam realizadas quinzenalmente, e os alunos pagariam mensalidades e taxas de inscrição. A depoente ajudava na organização logística, cobrança e recebimento de valores, que eram repassados ao coordenador e sua equipe, como Eliafran (Leonardo) e sua esposa Sônia. Ela afirma que os valores pagos pelos alunos muitas vezes eram entregues diretamente em sua residência e posteriormente depositados ou entregues a terceiros. Em 2017, os alunos começaram a pagar R$ 170,00 de mensalidade, que subiu para R$ 190,00 em 2018. Em agosto de 2018, descobriu-se que a FACIG não tinha autorização para estágios do curso de Serviço Social, o que gerou revolta entre os alunos, que passaram a cobrar explicações. Diante disso, Antonio Assunção prometeu resolver a situação com migração para outra faculdade, o que não se concretizou de imediato, gerando ainda mais cobrança e desgaste à depoente. Após três meses, os alunos foram informados que seriam migrados para a Universidade Brasil, e pagaram nova matrícula. No entanto, ao acessarem a plataforma da nova instituição em 2019, perceberam que estavam cadastrados como calouros, e não como transferidos, gerando desespero. A depoente relata que era constantemente cobrada pelos alunos, sem ter respostas claras, e percebeu que fora enganada por Antonio Assunção, que, segundo ela, já aplicara o mesmo golpe em outros estados. A situação foi agravada por problemas com histórico escolar, documentos não entregues e ausência de controle financeiro. Ela afirma ter sido vítima, sofreu abalo emocional e social, e passou a tomar medicação controlada devido à pressão sofrida. Cópia de tela de conversa no whatsapp (Id. 18895706) em que Letícia (suposta filha da ré Maria da Paixão) solicita a Antônio Assunção o envio de relatórios financeiros referentes às quinzenas trabalhadas na faculdade em Bom Jardim, contendo os repasses e despesas, afirmando que sua mãe está sendo injustamente responsabilizada por valores que não recebeu. Assunção responde que a mãe de Letícia não será responsabilizada e que haverá audiência para esclarecimentos. Alega que ela recebia R$ 12,00 por aluno pagante e afirma que estão sendo vítimas de acusações infundadas, motivadas por uma pessoa com interesses próprios no alunado. Ele reforça que todos os alunos foram transferidos para a Universidade Brasil e que não perderão tempo nem dinheiro. Diz ainda que uma pessoa estaria induzindo os alunos a processarem o grupo, prometendo garantias já asseguradas. Assunção compartilha prints de mensagens que indicariam uma articulação para processá-lo e descredibilizá-lo, reafirmando que há alguém tentando prejudicar sua imagem e levar os alunos para outra instituição. Por fim, Letícia relata que até os professores estão cobrando pagamentos atrasados pelas aulas ministradas, e que seis docentes de São João não receberam pela última quinzena. Contrato de parceria para operação de polo regional de graduação e pós-graduação à distância, celebrado pela Universidade Brasil, representada por José Fernando Pinto da Costa, e Sociedade Educacional COSER Salvador Ltda., representada por Alexandre Salvador, devidamente assinado por ambas as partes (Id. 30689783), com data inicial em 26/09/2018 e término em 25/09/2023. Contrato de prestação de serviços de assessoria educacional, Id. 30689784, firmado entre a empresa X Educacional (representada por Alexandre Salvador, contratada) e Antônio Assunção Moura (contratante), o objeto do contrato é a prestação de assessoria educacional pela contratada para a implementação de um convênio com a Universidade Brasileira (sic), com o objetivo de disponibilizar o curso de Serviço Social, com 150 vagas na modalidade EAD. A contratada se compromete a prestar suporte técnico, realizar a integração dos alunos na plataforma e orientar sobre a documentação necessária para matrícula e diplomação, inclusive acompanhando o processo de registro dos cursos junto ao MEC. E-mails constantes no Id. 30689785, tratam da intermediação e efetivação de matrículas de alunos na Universidade Brasil, revelando um esquema de captação e inclusão de estudantes por meio de terceiros, sem o trâmite formal com polos credenciados. Diversas mensagens confirmam a realização de matrículas, o envio de documentos, a liberação de acessos ao sistema da universidade e discussões sobre repasses financeiros e pendências administrativas. Alexandre Salvador aparece de forma recorrente nas conversas com a Universidade Brasil, embora nenhum dos autores conste na relação de alunos debatida nos e-mails. 2.1. Da comprovação da responsabilidade civil A prova dos autos revela, com robustez, que os autores foram vítimas de um sistema estruturado de oferta irregular de cursos superiores, articulado por múltiplos agentes e instituições, cujo objetivo era captar alunos, arrecadar mensalidades e manter a aparência de legalidade, ainda que à margem das exigências do Ministério da Educação. As instituições UNINACIONAL, FACIG, FIAR e Universidade Brasil, de modo direto ou indireto, estiveram inseridas nessa cadeia de fornecimento de serviços educacionais. A atuação dessas entidades, ainda que em fases distintas do curso, evidencia sua participação na prestação dos serviços que resultaram nos danos relatados. As provas demonstram que tais instituições emitiram contratos (ainda que não assinados), declarações de matrícula, receberam pagamentos e figuraram como destino final da trajetória acadêmica dos autores. Quanto aos réus Antônio Assunção Moura e Alexandre Salvador, é possível identificar, com base nos documentos e comunicações anexadas aos autos, que ambos formaram o núcleo central de articulação e viabilização da estrutura irregular de ensino. Antônio Assunção Moura figura como o arquiteto da operação, tendo sido o principal idealizador da proposta de oferta de cursos superiores em Bom Jardim/MA sem o necessário credenciamento institucional. Depoimentos e mensagens constantes no processo revelam que foi ele quem apresentou a ideia à coordenadora local (Maria da Paixão), prometendo que os cursos seriam custeados por convênio com o município, o que jamais existiu. Ele também foi responsável por arregimentar os primeiros alunos, estabelecer valores, organizar turmas e, conforme documentos, assumir diretamente a responsabilidade pela diplomação dos estudantes. Para viabilizar logisticamente essa operação, Assunção associou-se ao réu Alexandre Salvador, que, por meio da Sociedade Educacional COSER Salvador Ltda. e da empresa AS Assessoria em Educação Ltda., passou a prestar suporte técnico e operacional, com a promessa de regularizar o projeto junto à Universidade Brasil. O contrato de parceria entre a Coser Salvador e a Universidade Brasil (Id. 30689783), assinado em setembro de 2018, previa a operação de polo EAD, sendo esse o caminho jurídico pretendido para conferir aparência de legalidade à continuidade dos cursos. Alexandre Salvador, segundo e-mails anexados aos autos (Id. 30689785), era o responsável por mediar a transferência dos alunos para a Universidade Brasil, tratando diretamente com a equipe acadêmica da instituição, coletando documentação, liberando acessos à plataforma virtual de aprendizagem e negociando pendências financeiras. A parceria com Assunção, formalizada em contrato de assessoria educacional (Id. 30689784), previa expressamente a implementação do curso de Serviço Social com 150 vagas na modalidade EAD, sem qualquer trâmite regular com polos credenciados pelo MEC. Contudo, a tentativa de "transplante" da operação das instituições UNINACIONAL, FACIG, FIAR para a Universidade Brasil marcou o início do colapso da estrutura. Em meados de 2018, os alunos foram informados de que seriam migrados para a nova instituição, e novas matrículas foram exigidas. No entanto, ao acessarem os sistemas acadêmicos, perceberam que foram cadastrados como calouros e não como transferidos, revelando que seus vínculos anteriores não haviam sido reconhecidos. Isso gerou indignação e desespero, uma vez que anos de estudo haviam sido, de fato, apagados. Esse foi o ponto de inflexão da estrutura irregular: a Universidade Brasil, que até então vinha mantendo tratativas com os réus e aceitando documentos e repasses, passou a negar, formalmente, qualquer responsabilidade pelo passivo acadêmico gerado. A ouvidoria da universidade declarou inexistente o vínculo institucional, contrariando inclusive declarações de sua própria Diretoria Acadêmica, mencionadas por Alexandre Salvador nos e-mails. A partir desse momento, multiplicaram-se as reclamações, cobranças e denúncias por parte dos alunos. Os documentos colacionados demonstram que os autores foram submetidos a um cenário de instabilidade institucional, incerteza acadêmica e omissão por parte dos responsáveis, resultando na perda de tempo, recursos financeiros e, sobretudo, na frustração de um projeto legítimo de formação superior. Nesse cenário, Antônio Assunção Moura e Alexandre Salvador respondem solidariamente pelos danos causados, juntamente com as instituições de ensino e empresas que permitiram ou se beneficiaram da estrutura montada, ainda que tenham atuado em momentos diversos ou sob diferentes roupagens jurídicas. A cadeia de prestação do serviço foi única, e a vulnerabilidade dos consumidores — alunos que buscavam formação — foi explorada em todas as fases. Em relação à ré Maria da Paixão Araújo da Silva, a prova documental produzida aponta que sua atuação foi significativamente distinta dos demais corréus. Como se vê de seu depoimento perante a autoridade policial (Id. 18895703), a ré foi cooptada por Antônio Assunção, que a apresentou como coordenadora local do projeto educacional. Embora tenha colaborado na organização das turmas, auxiliado em aspectos logísticos e até mesmo recebido pagamentos em nome dos coordenadores, sua atuação esteve sempre subordinada aos comandos e diretrizes do coordenador do projeto, sem que ela exercesse qualquer posição de gerência sobre o negócio. A conversa registrada no aplicativo WhatsApp (Id. 18895706) demonstra que até mesmo a filha da ré buscou esclarecer sua posição, requerendo relatórios de repasses feitos à sua mãe, diante das crescentes pressões sofridas por parte dos alunos frustrados. As mensagens indicam que Maria da Paixão recebia valores fixos por aluno, como uma espécie de comissionamento, e não como parte da gestão financeira ou institucional do projeto. Os próprios coordenadores confirmam, nas conversas, que ela não seria responsabilizada, reconhecendo a natureza periférica de sua atuação. 2.2. Dos danos materiais Os danos materiais alegados pelos autores dizem respeito aos valores pagos a título de mensalidades ao longo do curso, o qual, como visto, foi prestado de forma irregular e sem respaldo legal perante o Ministério da Educação. Os documentos acostados aos autos (Ids. 17714467 e seguintes) comprovam a realização de pagamentos às instituições rés, seja por meio de boletos emitidos em nome da FACIG, FIAR, UNINACIONAL ou empresas associadas, como COSER Salvador e AS Assessoria em Educação. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Considerando que os valores foram pagos com a legítima expectativa de obtenção de formação superior válida, e que tal expectativa foi frustrada por conduta das rés, é devida a restituição integral das quantias efetivamente pagas pelos autores, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. 2.3. Dos danos morais Os autores, movidos pelo desejo legítimo de obter formação acadêmica e melhores oportunidades de vida, confiaram nas promessas das rés, frequentaram aulas, realizaram avaliações e comprometeram recursos financeiros e tempo pessoal na construção de um projeto educacional que se revelou fraudulento. Foram expostos à frustração e descrédito social ao descobrirem que seus cursos não possuíam validade, impossibilitando a colação de grau, a obtenção de diplomas e o uso dos certificados em concursos públicos ou seleções de emprego. Os danos morais decorrentes dessa situação são evidentes e ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Trata-se de abalo à dignidade, à honra subjetiva e ao projeto de vida de dezenas de pessoas que, de boa-fé, acreditaram em uma proposta educacional aparentemente legítima. O sofrimento experimentado não decorre de inadimplemento contratual simples, mas de uma conduta reiterada, orquestrada e dolosa por parte das rés, que causou frustração profunda, insegurança emocional e prejuízo à autoestima dos autores. Nesse contexto, e considerando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, por autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR, solidariamente, as pessoas jurídicas rés e os réus Alexandre Salvador, Sociedade Educacional Coser Salvador LTDA e AS Assessoria e Consultoria em Educação LTDA a: (i) pagarem a cada autor, a título de dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença e com juros legais desde a citação; e, (II) ressarcirem os autores pelos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, a serem apurados em liquidação de sentença. Excluir da condenação a ré Maria da Paixão Araújo da Silva, por ausência de conduta dolosa ou culposa apta a ensejar responsabilidade civil. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DOS DIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803356-77.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800103-28.2020.8.10.0063 – 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA AGRAVANTE: EMÍLIO LOURENÇO SILVA DANTAS ADVOGADA: CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND – OAB/PI 1821 AGRAVADA: E. C. D., REPRESENTADA POR A. M. D. C. ADVOGADA: FRANCIMAR REIS DOS SANTOS – OAB/MA 13984-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE REGIME DE VISITAS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O direito de convivência familiar é assegurado como expressão do poder familiar, devendo ser disciplinado com base no melhor interesse da criança. A decisão agravada, ao deferir o direito de visitas do genitor, atendeu ao princípio da proteção integral, cabendo ao juízo de origem, com base no estudo psicossocial, eventual reavaliação do regime de convivência. Inexistência de ilegalidade ou afronta aos direitos do agravante a justificar reforma da decisão. Supressão de instância afastada. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os senhores desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMÍLIO LOURENÇO SILVA DANTAS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, que, nos autos da ação de alimentos com pedido liminar de alimentos provisórios, deferiu tutela de urgência para regulamentar o direito de visitas do agravante em relação à filha menor, nos termos fixados na decisão agravada. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o juízo de origem não apreciou o pedido de fixação da guarda compartilhada nem o plano de convivência proposto, o qual havia sido acolhido pelo Ministério Público na instância de origem. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, a sua reforma, para que fosse determinado o plano de convivência nos moldes propostos. Liminar indeferida por esta relatoria. Informações prestadas. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o agravo de instrumento não merece provimento. Explico. A controvérsia gira em torno da decisão que, em sede de tutela de urgência, deferiu parcialmente o pedido de regulamentação do direito de convivência do genitor com a filha menor. O agravante requer a fixação de regime de convivência mais amplo, com base em plano proposto e supostamente acolhido pelo Ministério Público na origem. Todavia, conforme bem destacado pela douta Procuradora de Justiça, o parecer ministerial não versa sobre a guarda da menor, tampouco determina a adoção do plano de convivência nos moldes pretendidos pelo agravante. O parecer limita-se a reconhecer o direito de convivência paterna, o que já foi atendido pela decisão agravada. Ressalte-se que o juízo de origem encontra-se no exercício da jurisdição plena sobre o mérito da ação, aguardando inclusive a elaboração de estudo psicossocial para avaliação mais aprofundada do caso. A modificação do regime de convivência sem essas diligências violaria o princípio do melhor interesse da criança, que deve prevalecer em matéria de guarda e convivência. Além disso, como já consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e também no julgamento dos embargos de declaração, a questão do regime de convivência encontra-se dentro da discricionariedade técnica do juízo de primeiro grau, devendo eventuais ajustes serem requeridos na instância originária, sob pena de supressão de instância e prejuízo à ampla defesa e contraditório. Ressaltando que o direito de visitas foi garantido e que eventuais alterações deverão observar o princípio do melhor interesse da criança, especialmente diante da necessidade de realização de estudo psicossocial pendente nos autos. Desse modo, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Com essas considerações, acompanhando o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento. Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, e de acordo com o parecer Ministerial, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030477-46.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BARRETO FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449 e RAFAEL MARTINS BARBOSA - PI13984 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA BARRETO FONSECA RAFAEL MARTINS BARBOSA - (OAB: PI13984) ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - (OAB: PI10449) NEWTON LOPES DA SILVA NETO - (OAB: PI12534) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Página 1 de 2
Próxima