Dayana Seles De Souza
Dayana Seles De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 013989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayana Seles De Souza possui 66 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJMA, TRT16, TJMS
Nome:
DAYANA SELES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803878-42.2023.8.10.0032 APELANTE: ANTÔNIA MACHADO GASPAR DE HOLANDA Advogados: DAYANA SELES DE SOUZA - (OAB/PI 13989-A), GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO - (OAB/PI 8218-A) e LEONARDO NAZAR DIAS - (OAB/PI 13590-A) APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN S/A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL N°0802747-95.2024.8.10.0032 APELANTE: MIGUEL LAURINTO DA SILVA Advogado: DAYANA SELES DE SOUZA - PI13989-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista que, no julgamento da admissibilidade do procedimento de Revisão de Teses Jurídicas firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 – Tema 12), a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 4/7/2025, admitiu, por unanimidade, o seu processamento e, por maioria, determinou a suspensão dos processos pendentes que tratem da matéria objeto da revisão, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até ulterior deliberação a ser proferida nos autos do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0801335-71.2020.8.10.0032 APELANTE: MARIA LECI DA SILVA CUNHA ADVOGADOS: DAYANA SELES DE SOUZA - PI13989-A e JARDEL SELES DE SOUZA - MA15850-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO : WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800801-59.2022.8.10.0032 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA DE ALMEIDA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: DAYANA SELES DE SOUZA - PI13989-A, JARDEL SELES DE SOUZA - MA15850 Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO - CAMARA MUNICIPAL DECISÃO Conforme preceitua o art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Independente de novo despacho (art. 1.010, § 3º, do CPC), decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com nossos cumprimentos e homenagens. Serve a presente como mandado judicial. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801474-91.2018.8.10.0032 Requerente: MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão retro e requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803955-51.2023.8.10.0032 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Antonia Machado Gaspar de Holanda Advogados: Dr. Gercílio Ferreira Macedo (OAB/PI 8218) e outros Apelado: Banco Pan S/A Advogados: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte Apelante afirmou, em secretaria, que desconhecia os advogados e que não assinou a procuração lançada nos autos da demanda (ID 40810398). Em suas razões, a parte Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que: i) a autora participou de audiências instrutórias presenciais acompanhada dos referidos advogados, o que comprova a anuência com a atuação profissional; ii) a informação apresentada pela autora na secretaria do juízo (no sentido de que não autorizou o ajuizamento da ação) foi induzida por outra advogada (Dayana Seles de Souza – OAB/PI 13.989), que não possui habilitação nos autos nem inscrição suplementar na OAB/MA (ID 40810408). Requereu, ao final, o provimento do Recurso com a anulação da sentença e regular tramitação do feito. Contrarrazões no ID 40810424, pelo desprovimento do Recurso. Parecer da PGJ pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja intimada a advogada Dayana Seles para que apresente a procuração para atuar em defesa da autora, ora Apelante (ID 42726636). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV b do CPC, por se tratar de recurso contrário ao acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1198). A sentença extintiva deve ser mantida, na medida em que a própria parte compareceu voluntariamente à Secretaria do Juízo e informou que não autorizou os advogados a postularem a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual. Consequentemente, restou demonstrado que a autora/Apelante não outorgou, regularmente, poderes aos advogados para o ajuizamento desta ação, até porque afirmou não ter contratado os serviços dos causídicos. Sobre o assunto, dispõe o art. 104 do CPC que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sendo considerado ineficaz o ato não ratificado. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STJ nos autos do REsp nº 2021665/MS, com o seguinte teor: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1198). Considerando que a autora, ora Apelante, não contratou os serviços advocatícios para a propositura da demanda, resta patente a irregularidade da capacidade postulatória dos advogados, sendo de rigor o reconhecimento da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). Ante o exposto, e devidamente fundamentado, nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000314-98.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DE SOUSA LEITE REU: M DE F CARVALHO SELES LTDA DESPACHO Vistos. Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos. Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo. No mesmo prazo, a parte autora poderá, se ainda não tiver feito, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)
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