Amanda Patricia Vilela Da Costa
Amanda Patricia Vilela Da Costa
Número da OAB:
OAB/PI 013990
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Patricia Vilela Da Costa possui 119 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800185-35.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais e Materiais formulada por MARIA DE LOURDES DE SOUSA, através de advogado constituído, em face de Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto à requerente. Autos imediatamente conclusos em razão da tutela antecipada de urgência pleiteada. Decido. A petição inicial merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, esta será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência de pessoa diversa, impossibilitando aferir realmente se a parte autora reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte. Diante das inúmeras ações ajuizadas em juízos sem qualquer pertinência com o domicílio do autor, foi incluído o §5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, in verbis: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, a fim de analisar a competência territorial das demandas, é necessário que a comprovação de residência se dê em nome da parte autora ou que esta comprove sua relação com o titular do comprovante. Nesse sentido, não há demonstrado nos autos, relação de parentesco do(a) requerente com o titular do comprovante de residência, que demonstrem que tal comprovante de residência esteja, a exemplo, em nome de cônjuge, genitor, filho, e que o(a) autor(a) reside com tal pessoa. Outrossim, caso o autor resida em imóvel alugado, não restou comprovado, através de contrato de aluguel, ou documento hábil a demonstrar o motivo do comprovante de endereço juntado aos autos, constar em nome de terceiro. Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias. Menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nessa mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n.º 159/2023, visando à uniformização de procedimentos e à racionalização da atuação do Judiciário diante da repetição de demandas com conteúdo padronizado. Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e da Recomendação nº 159/2023, do CNJ, determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800184-50.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais e Materiais formulada por MARIA DE LOURDES DE SOUSA, através de advogado constituído, em face de Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto à requerente. Autos imediatamente conclusos em razão da tutela antecipada de urgência pleiteada. Decido. A petição inicial merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, esta será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência de pessoa diversa, impossibilitando aferir realmente se a parte autora reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte. Diante das inúmeras ações ajuizadas em juízos sem qualquer pertinência com o domicílio do autor, foi incluído o §5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, in verbis: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, a fim de analisar a competência territorial das demandas, é necessário que a comprovação de residência se dê em nome da parte autora ou que esta comprove sua relação com o titular do comprovante. Nesse sentido, não há demonstrado nos autos, relação de parentesco do(a) requerente com o titular do comprovante de residência, que demonstrem que tal comprovante de residência esteja, a exemplo, em nome de cônjuge, genitor, filho, e que o(a) autor(a) reside com tal pessoa. Outrossim, caso o autor resida em imóvel alugado, não restou comprovado, através de contrato de aluguel, ou documento hábil a demonstrar o motivo do comprovante de endereço juntado aos autos, constar em nome de terceiro. Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias. Menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nessa mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n.º 159/2023, visando à uniformização de procedimentos e à racionalização da atuação do Judiciário diante da repetição de demandas com conteúdo padronizado. Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e da Recomendação nº 159/2023, do CNJ, determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800173-21.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA ROCHA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito, de Indenização por Danos Morais e de Tutela Antecipada de Urgência formulada por MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA, através de advogado constituído, em face de PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto à requerente. Brevemente relatado, fundamento e decido. DA CONEXÃO Verifico que, entre as mesmas partes, constam diversos processos, envolvendo o mesmo tema, qual seja, relação bancárias decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente. Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, resolvendo “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º). No art. 3º, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e a necessidade de agrupamento de ações. Registre-se, com base no citado ato do CNJ, a edição, pelo TRF da 2ª Região, da Portaria n.º TRF2-PTC-2022/00288, de 10 de novembro de 2022 que, em seu art. 2º, conceituou “judicialização predatória, sem prejuízo de outras práticas que também a caracterize, a propositura em massa de ações com pedido e causa de pedir idênticas ou semelhantes, em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório(s) de advocacia, onde sejam apontadas na petição inicial apenas teses genéricas, manifestamente infundadas, sem documentação probatória mínima que a instrua e que revelem a inobservância da boa-fé processual e litigiosidade falsa ou simulada”. Já o art. 3º possibilitou aos juízes, identificadas demandas que lhes forem distribuídas com evidentes indícios de judicialização predatória, proceder ao seu agrupamento, a fim de otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar aos Réus o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Ademais, poderá haver a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º). Como se vê, conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta, à produção de determinados efeitos processuais, o que pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantém, entre si, algum vínculo. No caso, embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram formalizados entre as mesmas partes. Assim, o julgamento conjunto imprime celeridade aos feitos, ao evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos e, ainda, reforça o princípio da economicidade dos atos processuais. Saliente-se entendimento do STJ a respeito do tema: “esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias. Afinal, a técnica de reunião de processos tem como objetivo a garantia da segurança jurídica e a observância do princípio da duração razoável do processo” (REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022, AgInt no REsp 1946404/DF, 2ª Turma, DJe 02/03/2022, AgInt no AREsp 1314005/PE, 4ª Turma, DJe 06/05/2020; AgInt no Ag no REsp 1632938/PB, 3ª Turma, DJe 28/03/2017; REsp 1.902.406, 3ª Turma, DJe 12/11/2021). Digno de menção, ainda, a Nota Técnica 01/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), ratificada pelo TJ/PA, recomendando verificar a possibilidade e relevância da reunião de todos os processos relativos às mesmas partes e até mesmo de processos de um mesmo autor. Considerando a relação de conexão entre os autos de nº 0800171-51.2025.8.18.0104, 0800174-06.2025.8.18.0104 e 0800173-21.2025.8.18.0104, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Conforme esmiuçado alhures, dois ou mais processos serão reunidos para julgamento em conjunto quando existir conexão, que ocorre quando há o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, e quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Desse modo, o reconhecimento, pelo magistrado, da necessidade de reunião de demandas pode se dar até o seu julgamento. Dito isto, determino, ainda, o que segue. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial, pois em termos. Referente ao pleito pela concessão da justiça gratuita, defiro-o integralmente em decorrência da existência dos requisitos necessários dispostos no art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo não vislumbro, no presente caso, a existência de elementos de convicção suficientes que levem à verossimilhança das alegações de que os supostos descontos sejam, de fato, indevidos. Ademais, não logrando êxito quanto à demonstração da probabilidade do direito pleiteado até o presente momento processual, prejudicada resta a análise do segundo requisito disposto no art. 300 do Novo CPC que seria a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capazes de ensejar à concessão de medida de urgência. Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA constante dos autos. Por estarem atendidas as condições previstas no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte promovente. Ato contínuo, tendo em vista as alterações do Novo Código de Processo Civil, as quais priorizaram a composição entre os litigantes, sendo a tentativa conciliatória antecedente ao início dos atos de instrução processual, nos termos do art. 334, do CPC, seria este o momento processual adequado para determinar a realização de Audiência de Conciliação, contudo, diante das especificidades da causa, e tendo a parte autora se manifestado expressamente pelo desinteresse da realização de audiência de conciliação, bem como verificado por este juiz o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado. Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação. Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC. Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação. Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800174-06.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA ROCHA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito, de Indenização por Danos Morais e de Tutela Antecipada de Urgência formulada por MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA, através de advogado constituído, em face de PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto à requerente. Brevemente relatado, fundamento e decido. DA CONEXÃO Verifico que, entre as mesmas partes, constam diversos processos, envolvendo o mesmo tema, qual seja, relação bancárias decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente. Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, resolvendo “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º). No art. 3º, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e a necessidade de agrupamento de ações. Registre-se, com base no citado ato do CNJ, a edição, pelo TRF da 2ª Região, da Portaria n.º TRF2-PTC-2022/00288, de 10 de novembro de 2022 que, em seu art. 2º, conceituou “judicialização predatória, sem prejuízo de outras práticas que também a caracterize, a propositura em massa de ações com pedido e causa de pedir idênticas ou semelhantes, em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório(s) de advocacia, onde sejam apontadas na petição inicial apenas teses genéricas, manifestamente infundadas, sem documentação probatória mínima que a instrua e que revelem a inobservância da boa-fé processual e litigiosidade falsa ou simulada”. Já o art. 3º possibilitou aos juízes, identificadas demandas que lhes forem distribuídas com evidentes indícios de judicialização predatória, proceder ao seu agrupamento, a fim de otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar aos Réus o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Ademais, poderá haver a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º). Como se vê, conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta, à produção de determinados efeitos processuais, o que pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantém, entre si, algum vínculo. No caso, embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram formalizados entre as mesmas partes. Assim, o julgamento conjunto imprime celeridade aos feitos, ao evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos e, ainda, reforça o princípio da economicidade dos atos processuais. Saliente-se entendimento do STJ a respeito do tema: “esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias. Afinal, a técnica de reunião de processos tem como objetivo a garantia da segurança jurídica e a observância do princípio da duração razoável do processo” (REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022, AgInt no REsp 1946404/DF, 2ª Turma, DJe 02/03/2022, AgInt no AREsp 1314005/PE, 4ª Turma, DJe 06/05/2020; AgInt no Ag no REsp 1632938/PB, 3ª Turma, DJe 28/03/2017; REsp 1.902.406, 3ª Turma, DJe 12/11/2021). Digno de menção, ainda, a Nota Técnica 01/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), ratificada pelo TJ/PA, recomendando verificar a possibilidade e relevância da reunião de todos os processos relativos às mesmas partes e até mesmo de processos de um mesmo autor. Considerando a relação de conexão entre os autos de nº 0800171-51.2025.8.18.0104, 0800174-06.2025.8.18.0104 e 0800173-21.2025.8.18.0104, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Conforme esmiuçado alhures, dois ou mais processos serão reunidos para julgamento em conjunto quando existir conexão, que ocorre quando há o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, e quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Desse modo, o reconhecimento, pelo magistrado, da necessidade de reunião de demandas pode se dar até o seu julgamento. Dito isto, determino, ainda, o que segue. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial, pois em termos. Referente ao pleito pela concessão da justiça gratuita, defiro-o integralmente em decorrência da existência dos requisitos necessários dispostos no art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo não vislumbro, no presente caso, a existência de elementos de convicção suficientes que levem à verossimilhança das alegações de que os supostos descontos sejam, de fato, indevidos. Ademais, não logrando êxito quanto à demonstração da probabilidade do direito pleiteado até o presente momento processual, prejudicada resta a análise do segundo requisito disposto no art. 300 do Novo CPC que seria a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capazes de ensejar à concessão de medida de urgência. Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA constante dos autos. Por estarem atendidas as condições previstas no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte promovente. Ato contínuo, tendo em vista as alterações do Novo Código de Processo Civil, as quais priorizaram a composição entre os litigantes, sendo a tentativa conciliatória antecedente ao início dos atos de instrução processual, nos termos do art. 334, do CPC, seria este o momento processual adequado para determinar a realização de Audiência de Conciliação, contudo, diante das especificidades da causa, e tendo a parte autora se manifestado expressamente pelo desinteresse da realização de audiência de conciliação, bem como verificado por este juiz o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado. Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação. Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC. Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação. Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800171-51.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA ROCHA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito, de Indenização por Danos Morais e de Tutela Antecipada de Urgência formulada por MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA, através de advogado constituído, em face de PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto à requerente. Brevemente relatado, fundamento e decido. DA CONEXÃO Verifico que, entre as mesmas partes, constam diversos processos, envolvendo o mesmo tema, qual seja, relação bancárias decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente. Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, resolvendo “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º). No art. 3º, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e a necessidade de agrupamento de ações. Registre-se, com base no citado ato do CNJ, a edição, pelo TRF da 2ª Região, da Portaria n.º TRF2-PTC-2022/00288, de 10 de novembro de 2022 que, em seu art. 2º, conceituou “judicialização predatória, sem prejuízo de outras práticas que também a caracterize, a propositura em massa de ações com pedido e causa de pedir idênticas ou semelhantes, em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório(s) de advocacia, onde sejam apontadas na petição inicial apenas teses genéricas, manifestamente infundadas, sem documentação probatória mínima que a instrua e que revelem a inobservância da boa-fé processual e litigiosidade falsa ou simulada”. Já o art. 3º possibilitou aos juízes, identificadas demandas que lhes forem distribuídas com evidentes indícios de judicialização predatória, proceder ao seu agrupamento, a fim de otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar aos Réus o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Ademais, poderá haver a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º). Como se vê, conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta, à produção de determinados efeitos processuais, o que pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantém, entre si, algum vínculo. No caso, embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram formalizados entre as mesmas partes. Assim, o julgamento conjunto imprime celeridade aos feitos, ao evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos e, ainda, reforça o princípio da economicidade dos atos processuais. Saliente-se entendimento do STJ a respeito do tema: “esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias. Afinal, a técnica de reunião de processos tem como objetivo a garantia da segurança jurídica e a observância do princípio da duração razoável do processo” (REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022, AgInt no REsp 1946404/DF, 2ª Turma, DJe 02/03/2022, AgInt no AREsp 1314005/PE, 4ª Turma, DJe 06/05/2020; AgInt no Ag no REsp 1632938/PB, 3ª Turma, DJe 28/03/2017; REsp 1.902.406, 3ª Turma, DJe 12/11/2021). Digno de menção, ainda, a Nota Técnica 01/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), ratificada pelo TJ/PA, recomendando verificar a possibilidade e relevância da reunião de todos os processos relativos às mesmas partes e até mesmo de processos de um mesmo autor. Considerando a relação de conexão entre os autos de nº 0800171-51.2025.8.18.0104, 0800174-06.2025.8.18.0104 e 0800173-21.2025.8.18.0104, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Conforme esmiuçado alhures, dois ou mais processos serão reunidos para julgamento em conjunto quando existir conexão, que ocorre quando há o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, e quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Desse modo, o reconhecimento, pelo magistrado, da necessidade de reunião de demandas pode se dar até o seu julgamento. Dito isto, determino, ainda, o que segue. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial, pois em termos. Referente ao pleito pela concessão da justiça gratuita, defiro-o integralmente em decorrência da existência dos requisitos necessários dispostos no art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo não vislumbro, no presente caso, a existência de elementos de convicção suficientes que levem à verossimilhança das alegações de que os supostos descontos sejam, de fato, indevidos. Ademais, não logrando êxito quanto à demonstração da probabilidade do direito pleiteado até o presente momento processual, prejudicada resta a análise do segundo requisito disposto no art. 300 do Novo CPC que seria a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capazes de ensejar à concessão de medida de urgência. Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA constante dos autos. Por estarem atendidas as condições previstas no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte promovente. Ato contínuo, tendo em vista as alterações do Novo Código de Processo Civil, as quais priorizaram a composição entre os litigantes, sendo a tentativa conciliatória antecedente ao início dos atos de instrução processual, nos termos do art. 334, do CPC, seria este o momento processual adequado para determinar a realização de Audiência de Conciliação, contudo, diante das especificidades da causa, e tendo a parte autora se manifestado expressamente pelo desinteresse da realização de audiência de conciliação, bem como verificado por este juiz o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado. Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação. Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC. Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação. Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800189-72.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais e Materiais formulada por MARIA DE LOURDES DE SOUSA, através de advogado constituído, em face de Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto à requerente. Autos imediatamente conclusos em razão da tutela antecipada de urgência pleiteada. Decido. A petição inicial merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, esta será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência de pessoa diversa, impossibilitando aferir realmente se a parte autora reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte. Diante das inúmeras ações ajuizadas em juízos sem qualquer pertinência com o domicílio do autor, foi incluído o §5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, in verbis: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, a fim de analisar a competência territorial das demandas, é necessário que a comprovação de residência se dê em nome da parte autora ou que esta comprove sua relação com o titular do comprovante. Nesse sentido, não há demonstrado nos autos, relação de parentesco do(a) requerente com o titular do comprovante de residência, que demonstrem que tal comprovante de residência esteja, a exemplo, em nome de cônjuge, genitor, filho, e que o(a) autor(a) reside com tal pessoa. Outrossim, caso o autor resida em imóvel alugado, não restou comprovado, através de contrato de aluguel, ou documento hábil a demonstrar o motivo do comprovante de endereço juntado aos autos, constar em nome de terceiro. Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias. Menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nessa mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n.º 159/2023, visando à uniformização de procedimentos e à racionalização da atuação do Judiciário diante da repetição de demandas com conteúdo padronizado. Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e da Recomendação nº 159/2023, do CNJ, determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800191-42.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais e Materiais formulada por MARIA DE LOURDES DE SOUSA, através de advogado constituído, em face de Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto à requerente. Autos imediatamente conclusos em razão da tutela antecipada de urgência pleiteada. Decido. A petição inicial merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, esta será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência de pessoa diversa, impossibilitando aferir realmente se a parte autora reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte. Diante das inúmeras ações ajuizadas em juízos sem qualquer pertinência com o domicílio do autor, foi incluído o §5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, in verbis: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, a fim de analisar a competência territorial das demandas, é necessário que a comprovação de residência se dê em nome da parte autora ou que esta comprove sua relação com o titular do comprovante. Nesse sentido, não há demonstrado nos autos, relação de parentesco do(a) requerente com o titular do comprovante de residência, que demonstrem que tal comprovante de residência esteja, a exemplo, em nome de cônjuge, genitor, filho, e que o(a) autor(a) reside com tal pessoa. Outrossim, caso o autor resida em imóvel alugado, não restou comprovado, através de contrato de aluguel, ou documento hábil a demonstrar o motivo do comprovante de endereço juntado aos autos, constar em nome de terceiro. Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias. Menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nessa mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n.º 159/2023, visando à uniformização de procedimentos e à racionalização da atuação do Judiciário diante da repetição de demandas com conteúdo padronizado. Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e da Recomendação nº 159/2023, do CNJ, determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil