Joaquim Inacio De Abreu Neto

Joaquim Inacio De Abreu Neto

Número da OAB: OAB/PI 013997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joaquim Inacio De Abreu Neto possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TJRN, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPI, TJRN, TRF1
Nome: JOAQUIM INACIO DE ABREU NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AÇÃO DE ALIMENTOS (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801510-74.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801510-74.2023.8.20.5143 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor que questiona a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifa "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". O apelante sustenta a inexistência de contratação válida e requer a devolução dos valores cobrados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular que justifique a cobrança da tarifa bancária questionada; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o art. 6º, VIII, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a incidência da legislação consumerista sobre as instituições financeiras. 4. A distribuição do ônus da prova segue o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto a instituição financeira deve comprovar a validade da cobrança realizada. 5. A instituição bancária comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado pelo consumidor, cuja autenticidade foi confirmada por perícia técnica. 6. O fato de o consumidor não utilizar integralmente os serviços contratados não configura nulidade da cobrança, desde que a contratação seja válida e os valores estejam de acordo com o pactuado. 7. A evolução dos valores da tarifa demonstra reajustes periódicos dentro da normalidade, sem indícios de abuso ou cobrança indevida. 8. Não há ilicitude na conduta da instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação para legitimar a cobrança de tarifas bancárias questionadas pelo consumidor. 2. A ausência de ilicitude na cobrança impede a configuração de dano moral indenizável. 3. O não uso integral dos serviços contratados não invalida a cobrança, desde que a contratação seja válida e os valores cobrados estejam de acordo com o pactuado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (Id 27600787), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0801510-74.2023.8.20.5143), julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O apelante alegou, em suas razões (Id 27600789), a ilicitude dos descontos, o uso exclusivo dos serviços essenciais, a inexistência de anuência e falta de informação. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, com repetição de indébito em dobro e condenação em danos morais. Em contrarrazões (Id 27600792), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27599706). Cinge-se a controvérsia em saber se há contratação regular que justifique os descontos da tarifa PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança da tarifa denominada PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. A parte apelante afirma jamais ter estabelecido com a parte apelada qualquer relação jurídica que justifique o desconto da referida tarifa em sua conta bancária. Por sua vez, a instituição bancária demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que juntou aos autos o contrato assinado pela apelante (Id 27599711), devidamente validado pela perícia, que concluiu que a assinatura é, de fato, do consumidor (Id 27600782). Assim, a instituição bancária se desincumbiu de seu ônus probatório. Salienta-se que, independentemente do grau de utilização da conta, o fato é que o serviço foi contratado, não cabendo falar em nulidade somente porque o consumidor não o utiliza em toda a sua amplitude. Ainda, observa-se dos extratos juntados pelo apelado (Id 27599710) e do termo de contrato, que a tarifa descontada se iniciou em 2015 com o valor de R$ 11,50, sendo reajustada periodicamente, até atingir o valor de R$ 28,00 em 2020. Após isso, a tarifa foi reduzida para R$ 12,95, ou seja, o consumidor foi beneficiado com a mudança do nome da tarifa contratada. Além disso, registre-se que caso o apelante não deseje mais o serviço, pode realizar o cancelamento junto à instituição financeira, não havendo que se falar em nulidade. Ausente qualquer ilicitude na conduta da apelada, afastado está o dever de indenizar. Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
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