Rubem De Neiva Goncalves
Rubem De Neiva Goncalves
Número da OAB:
OAB/PI 013998
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubem De Neiva Goncalves possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2023, atuando em TRF1, TJPA, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJPR, TRT16, TJMA
Nome:
RUBEM DE NEIVA GONCALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014729-42.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA FRANCIELE DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEM DE NEIVA GONCALVES - PI13998 e MARIANNA SANTOS SILVA - PI16926 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: NAYARA FRANCIELE DOS SANTOS GOMES MARIANNA SANTOS SILVA - (OAB: PI16926) RUBEM DE NEIVA GONCALVES - (OAB: PI13998) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0806494-71.2021.8.10.0060 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: C. A. S. A. Advogado do(a) REQUERENTE: TAINA LUANA DA SILVA FERREIRA - PI18886 Requerido: P. G. D. S. M. Advogado do(a) REQUERIDO: RUBEM DE NEIVA GONCALVES - PI13998 DE ORDEM DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TIMON/MA, DR. EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 20/08/2025 10:00 HORAS A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DE FAMÍLIA. Aos 01/07/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062652-50.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAUA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA SANTOS SILVA - PI16926 e RUBEM DE NEIVA GONCALVES - PI13998 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por KAUÃ SILVA BARBOSA em face da UNIÃO FEDERAL e OUTRO, em que formula, em síntese, os seguintes pedidos: "d) Que seja julgado procedente, sendo devido ao Autor Indenização/ reparação, considerando a Responsabilidade Objetiva do Estado, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) Que seja o Autor REFORMADO, nos termos do art. 106, II-A, a, e art. 108, III da Lei LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, bem como §1º do art. 110 da mesma LEI; f) Condenar os demandados ao pagamento de indenização por dano moral, valor este arbitrado por vossa Excelência;”. Narra que, ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em Janeiro de 2022, no 32º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA, plenamente apto ao serviço militar”. Afirma que “no dia 09 de agosto de 2022, por volta das 10:00 horas, do Sd EV KAUA SILVA BARBOSA estava trabalhando como cozinheiro no Rancho, na cozinha do quartel, preparando a carne, que seria servida no almoço, mas ao puxar a bandeja/assadeira em que estava a carne, foi atingido no lado esquerdo do rosto incluindo seu olho esquerdo pela gordura/óleo extremamente quente.”. Afirma ainda que foi afastado de suas atividades por tempo indeterminado e que em “relatório parcial de sindicância (anexo) foi verificado que o Autor não cometeu crime, transgressão disciplinar, imprudência, negligência, imperícia ou desídia que pudessem dar causa ao acidente, sendo, portanto, considerado acidente em serviço”. Sustenta por fim que “oi ENCOSTADO na unidade militar, por acidente de trabalho, devidamente evidenciado em processo administrativo, no entanto, sem recebimento de salário ou soldo. Ocorre que Visão monocular não possui cura, o que há apenas é o acompanhamento oftalmológico é essencial para preservar a boa saúde do olho saudável.”. Decisão de Num. 1700956981, indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. A União apresentou contestação Num. 1758044580. Intimado o autor apresentou Réplica Num. 1813647153. Despacho Num. 2122743247 determinou a realização de prova pericial. Decisão Num. 2133027301, nomeou a perita Dra. Gilvana de Jesus do Vale Campos, especialidade medicina do trabalho. Despacho Num. 2167750744 determinou a entrega do laudo pericial. Petição Num. 2168013312, junta laudo pericial. Despacho Num. 2168193150, para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial. A União em petição Num. 2168729970, se manifesta sobre o laudo e requer tão somente o encostamento do autor. O Autor em petição Num. 2171457771, se manifesta sobre o laudo pericial e reitera os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do administrador. Destina-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças (Lei n. 6.391/76, art. 3º, II). Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros do Exército, não havendo sequer exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3º, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Ainda, de acordo com o referido estatuto, a estabilidade é direito assegurado aos praças com dez anos ou mais de serviço efetivo, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “a”. No entanto, antes de alcançada, o militar não estável poderá ser licenciado do serviço ativo ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. Vê-se, portanto, que a concessão de prorrogação do tempo de serviço ao militar é ato discricionário da Administração Militar. No caso concreto, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em janeiro de 2022, para cumprir o serviço militar obrigatório, foi desincorporado em 2023, de modo que não há que se falar em estabilidade. Quanto à sua condição de saúde, ficou constatado no laudo pericial (Num. 2168013312), que o autor não é inválido, bem como que há nexo de causalidade entre a doença e as atividades militares desempenhadas, já que tal quadro se deu em decorrência de acidente durante o labor. Nestes casos, isto é, quando o militar é incapaz somente para o serviço militar, mas não inválido, é possível a desincorporação, bem como quando não está totalmente incapaz para o exercício de trabalhos da vida civil. Por oportuno, vejamos didático precedente do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. PRECEDENTES. I. Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por militar temporário não estável, objetivando a anulação de ato administrativo de seu licenciamento do serviço ativo do Exército, a reintegração na graduação de Terceiro Sargento e a sua reforma, por doença adquirida em face de acidente em serviço, ocorrido durante o período em que prestava serviço militar, bem como o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos. Na sentença, a demanda foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da União e à remessa oficial, para afastar a indenização por dano moral e adequar os índices de correção e juros de mora. Nesta Corte o Recurso Especial restou desprovido monocraticamente, sendo a decisão mantida, no julgamento do Agravo Regimental, julgado pela Primeira Turma do STJ. III. Os Embargos de Divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência desta Corte, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça no decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. IV. No caso, diante das premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, é incontroverso que o militar é temporário não estável, e, não obstante tenha sofrido acidente em serviço em momento anterior, sofre ele de doença (epilepsia) sem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar (art. 108, VI, da Lei 6.880/80), encontrando-se incapacitado tão somente para as atividades castrenses. V. O acórdão embargado concluiu no sentido de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário não estável, quando ficar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. VI. Em sentido divergente, os paradigmas da Segunda Turma do STJ concluíram no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. VII. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. No aludido julgamento concluiu a Corte Especial que, "quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. (...) nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019). Em igual sentido: "Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, é legítima a desincorporação quando o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (STJ, AgRg no REsp 1.263.676/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2020). Adotando a mesma orientação: STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.697.866/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no REsp 1.534.472/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.089.588/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019. VIII. Estando o acórdão embargado em dissonância com a jurisprudência que restou consolidada nesta Corte, deve prevalecer a compreensão firmada nos acórdãos paradigma, e, em consequência, ser provido o Recurso Especial, interposto pela União. IX. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 5/10/2022.)”. Sendo assim, é firme o entendimento jurisprudencial de que o militar não possui direito à reforma. Nesse sentido, vejamos ainda a precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SURGIMENTO DA DOENÇA E AS ATIVIDADES MILITARES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 3. A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, II e § 3º, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 4. Na hipótese, o laudo pericial (fls. 346/349) revelou que a parte autora é portadora de "transtorno de ansiedade generalizada". Ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico do autor permite concluir que não se trata de caso de invalidez, eis que pode exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio sustento (quesito 1 - fls. 349). Neste sentido, destaca o perito que "Esta patologia não o incapacita, por si só, de exercer os atos da vida civil, como reger sua pessoa ou negócios". Corrobora, neste sentido, a existência de empresa em nome do requerente, sob o nome fantasia "Loja Selva", CNPJ 24.618.781/0001-40, com data de abertura em 18/04/2016, tendo, inclusive, mantido contrato com a Secretaria Municipal de Habitação de Ananindeua/PA, para a confecção de camisas e bonés personalizados (uniformes), conforme termo de justificativa de dispensa de licitação publicada no Diário Oficial de Ananindeua/PA em 27/06/2016. Ademais, não restou comprovado a relação de causa e efeito entre o surgimento da doença e as atividades militares. Ao revés, observa o expert que "Não se trata de alienação mental e não é quadro relacionado ao trabalho militar. Os achados clínicos guardam nexo de causalidade com a acusação criminal de tentativa de homicídio de um magistrado e de suas consequências, nos diversos níveis, para a vida do periciado." (fls. 347/348). Nesse contexto, o autor responde à ação penal n. 0000164-95.2005.8.14.0107 pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado e formação de quadrilha. No referido processo, instaurado incidente de insanidade mental para apurar a imputabilidade penal do acusado Valmir Aparecido da Silva, o laudo médico, ora produzido, concluiu, em 08/05/2009, pela higidez mental do periciado, não havendo constatação de inimputabilidade do acusado, razão pela qual o processo retomou seu curso normal, o qual ainda está em tramitação. Assim, verifica-se que a ação de curatela/interdição n. 20061000352-3, que tramitou na 2ª vara cível e comércio de Belém/PA, processo no qual em 30/06/2006 foi designada a genitora do requerente como sua curadora pelo prazo de um ano, possuía caráter provisório, não havendo renovação da referida designação, ou seja, não houve prorrogação da certidão de interdição, como demonstra os regulares atos civis posteriormente praticados pelo demandante, tais como a abertura de empresa e o fato de fato ter contraído matrimônio em 16/07/2009. Desse modo, mostra-se inviável a anulação do ato de desligamento do requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 5. Não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência, nem nexo causal entre o aparecimento da doença e o exercício das atividades militares, estando o autor apto para o trabalho e para a vida civil por ocasião de seu desligamento, não há que se falar em ilegalidade deste ato, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 6. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000, reais (mil reais), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Apelação da parte autora desprovida e remessa oficial provida. (AC 0000081-11.2006.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/11/2019 PAG.)”. Ademais, estamos aqui diante de clássico caso de encostamento, o qual garantirá o devido tratamento médico ao ex-militar. Nesse sentido, note-se recente julgado: “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A MOLÉSTIA. REFORMA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ENCOSTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pelo autor e pela União em face da sentença em que se julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida a fornecer tratamento médico adequado, incluindo procedimento cirúrgico, para o restabelecimento de sua saúde, rejeitando-se os pedidos de pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais e materiais. 2. O pedido de concessão de reforma, formulado nas razões de apelação, não pode ser conhecido por esta Turma, tendo em vista que não foi requerido na petição inicial. Assim, considerando que não apenas para a prolação da sentença, mas, também, do acórdão, o julgador encontra-se adstrito aos limites objetivos estabelecidos na petição inicial, sob pena se de configurar um julgamento "extra petita", causa de nulidade, não se faz possível conhecer o pedido. 3. O autor foi diagnosticado com entorse de joelho direito, cursando com instabilidade de joelho direito no ano de 2008, submetido a tratamento médico, até que foi licenciado em 30/06/2009, por conclusão do tempo de serviço. A última inspeção de saúde, realizada em 08/04/2009, considerou o inspecionado incapaz temporariamente para todas as atividades, por 90 (noventa) dias, a contar de 08/04/2009, sucedendo-se o licenciamento. 4. Por sua vez, extrai-se, do laudo pericial, que o autor sofreu lesão de ligamento cruzado anterior e de menisco de joelho direito, que são compatíveis com a alegação de trauma sofrido durante o exercício de educação física nas dependências da Base Aérea, moléstia que lhe causa incapacidade laborativa parcial e temporária, com restrição a atividades que sobrecarreguem o joelho direito, subsistindo a capacidade para as atividades da vida diária. Consta, ainda, a recomendação de tratamento cirúrgico, com bom prognóstico. 5. Comprovado que o autor encontra-se impossibilitado temporariamente de realizar atividades que dependam de esforço físico, tratando-se de incapacidade parcial e temporária, suscetível de recuperação, o caso justifica, tão somente, a concessão de tratamento médico-fisioterapêutico, inclusive cirúrgico, na figura do encostamento, "ex vi" do art. 149 do Decreto-Lei n. 57.654/66, sem efetiva reintegração, tal como determinado em sede de sentença. 6. No que concerne à pretensão indenizatória, exige-se prova cabal de que o evento que deu ensejo à incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. 7. Apelação da União e do autor e reexame necessário não providos. (AC 0010967-21.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/02/2020 PAG.)”. Noutro giro, quanto ao pedido de compensação por danos morais e indenizatórios, necessário asseverar que restou incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente durante o labor militar, de modo que deve ser compensado pelo abalo em decorrência de todo o desencadeamento dos fatos. Nesse sentido, note-se: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO NO OLHO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Comprovado o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o evento danoso, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso, da União Federal, resultando daí o dever de indenização, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. II - Na espécie dos autos, comprovada a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a lesão em seu olho direito, diagnosticada como opacidade de Vítreo Anterior, que, apesar de não ter reduzido a sua capacidade laboral, constitui uma sequela decorrente do exercício das suas atividades nas fileiras do Exército, sendo devida, portanto, a reparação civil a título de dano moral, arbitrado no julgado recorrido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III - A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército. Precedentes. IV Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. (AC 0007040-90.2008.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.)”. Quanto ao valor, em aplicação ao método bifásico (edição 125 da Jurisprudência em Teses do STJ), nota-se que o valor de R$ 15.000,00 está compatível com o aplicado nos precedentes jurisprudenciais, não havendo grandes peculiaridades decorrentes do evento danoso. Dessa forma, de rigor a parcial procedência dos pedidos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC, somente para condenar a UNIÃO ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho. Custas pela ré. Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 2877) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPA | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0807152-13.2022.8.14.0040 REQUERENTE: A. G. C. D. S. REQUERIDO: A. S. D. S. DECISÃO Intimem-se a parte REQUERIDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição e justificativa da genitora da menor, e para dizer como deseja prosseguir com o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Após, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial