Flavio De Sousa Oliveira

Flavio De Sousa Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 013999

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio De Sousa Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) INTERDIçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003634-75.2011.4.01.4002 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999 e HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920 Destinatários: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - (OAB: CE22570) ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - (OAB: PI8920) FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: PI13999) HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - (OAB: PI4477) ZILMAR DUARTE VIEIRA - (OAB: PI3570) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003634-75.2011.4.01.4002 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999 e HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920 Destinatários: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - (OAB: CE22570) ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - (OAB: PI8920) FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: PI13999) HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - (OAB: PI4477) ZILMAR DUARTE VIEIRA - (OAB: PI3570) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0001613-23.2016.8.10.0137 Requerente: LINDALVA NERIS DE SOUZA REIS Requeridos: JOSE DE DEUS SAMPAIO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogados do(a) AUTOR: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência UNAo designada para o dia 09/07/2025 09:20, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. Observações caso opte pela videoconferência: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência presencialmente ou virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria da vara, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2- Não havendo conciliação, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF, independentemente de intimação. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.) Tutóia/MA, 23 de junho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0001613-23.2016.8.10.0137 Requerente: LINDALVA NERIS DE SOUZA REIS Requeridos: JOSE DE DEUS SAMPAIO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogados do(a) AUTOR: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência UNA designada para o dia 09/07/2025 09:20, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. Observações caso opte pela videoconferência: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência presencialmente ou virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria da vara, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2- Não havendo conciliação, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF, independentemente de intimação. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.) Tutóia/MA, 23 de junho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0001613-23.2016.8.10.0137 Requerente: LINDALVA NERIS DE SOUZA REIS Requeridos: JOSE DE DEUS SAMPAIO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogados do(a) AUTOR: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência UNA designada para o dia 09/07/2025 09:20, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. Observações caso opte pela videoconferência: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência presencialmente ou virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria da vara, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2- Não havendo conciliação, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF, independentemente de intimação. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.) Tutóia/MA, 23 de junho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0802617-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: 1. D. E. E. C. C. O. P. D. P., M. P. E. REPRESENTADO: S. I. INVESTIGADO: J. P. D. N., M. L. C. D. O., F. O. D. A., C. V. S. A., B. M. D. C. INDICIADO: E. M. B. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da Decisão de ID. 76166055. TERESINA, 22 de maio de 2025. MARIA EDUARDA DE JESUS SA SOARES Vara de Delitos de Organização Criminosa
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000007-26.2016.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: LUCIA MARIA DE MOURA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LÚCIA MARIA DE MOURA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que foi vítima de contratação indevida de empréstimo consignado, desconhecendo a origem da dívida que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Relata a parte autora, em apertada síntese que não contratou empréstimo junto ao requerido e jamais autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário, destacando não ter recebido valores a título de crédito, sendo, portanto, vítima de prática abusiva por parte da instituição financeira. Pleiteia, em decorrência, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão interlocutória às fls. (...) determinando a intimação das partes para manifestação acerca do julgamento antecipado da lide, conforme ID nº 65996802. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em resumo, que a contratação foi regularmente realizada, com assinatura da autora e consequente liberação de valores creditados diretamente em sua conta bancária, sendo, portanto, legítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Houve a realização de diversas diligências para elucidação dos fatos, com expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, visando a obtenção de informações sobre eventuais transferências bancárias relativas à suposta contratação. Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou que, em 16/10/2015, houve crédito via TED no valor de R$ 1.063,00, oriundo do Banco BMG, destinado à conta de titularidade da autora, LÚCIA MARIA DE MOURA. O Banco do Brasil, por sua vez, declarou não terem sido localizados empréstimos nas datas referidas. Oportunizado o contraditório, não houve produção de outras provas além das documentais acostadas aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO I - Da possibilidade de julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." No presente caso, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a realização de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. II - Da existência da relação jurídica e da regularidade da contratação A controvérsia reside na alegação da parte autora de que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido e que não recebeu qualquer valor a esse título. Entretanto, compulsando os autos, constata-se que o banco requerido apresentou robusto conjunto probatório, do qual destacam-se: Contrato de Empréstimo — assinado supostamente pela autora, no valor de R$ 446,25, firmado em 17/03/2014, com previsão de quitação em 60 parcelas de R$ 13,70 mediante desconto em benefício previdenciário. Tal contrato encontra-se no ID nº 5205507, páginas 68 a 71. Comprovante de TED — referente à liberação do crédito de R$ 446,25, transferido para conta bancária de titularidade da autora (agência 30, conta nº 14219-3, na Caixa Econômica Federal), documento juntado no ID nº 5205507, página 75. Outro Comprovante de TED — referente à operação no valor de R$ 1.063,00, transferida para conta da autora em 16/10/2015, conforme informação oficial da Caixa Econômica Federal, corroborando a efetiva liberação de valores. Documentos pessoais da autora — anexados para comprovação da titularidade da conta bancária e conferência da assinatura, incluindo cédula de identidade com assinatura idêntica à aposta no contrato mencionado, conforme consta no ID nº 5205507. Relatórios de descontos e extratos bancários — que demonstram a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, vinculados à contratação ora analisada. A parte autora, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que não contratou o empréstimo, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a veracidade dos documentos apresentados, tampouco a existência de eventual fraude ou a utilização indevida de sua conta bancária por terceiros. Cumpre salientar que, na hipótese de contrato bancário, a assinatura da proposta e a efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade do consumidor constituem presunção de regularidade da contratação, invertendo-se, assim, o ônus probatório. Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º, inciso VIII: "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabia à autora demonstrar a inexistência da contratação ou a ocorrência de vício no consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. O conjunto probatório evidencia, de forma clara e contundente, que: • houve assinatura em contrato; • o valor contratado foi disponibilizado diretamente na conta da autora; • as assinaturas são compatíveis com os documentos pessoais acostados aos autos; • os descontos efetuados são compatíveis com os termos da contratação apresentada. Dessa forma, restou plenamente comprovada a regularidade da contratação e, por consequência, a inexistência de qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira requerida. III - Da inexistência de dano moral Não configurada a ilicitude na conduta da parte requerida, tampouco demonstrado abuso ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação em indenização por danos morais. Neste ponto, vale destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O mero aborrecimento ou dissabor, sem a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja indenização por dano moral." STJ - AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Portanto, não restando evidenciado qualquer ato ilícito praticado pelo réu, bem como não havendo prova de efetivo abalo à honra ou imagem da parte autora, é indevido o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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