Flavio De Sousa Oliveira
Flavio De Sousa Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 013999
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio De Sousa Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
INTERDIçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003634-75.2011.4.01.4002 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999 e HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920 Destinatários: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - (OAB: CE22570) ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - (OAB: PI8920) FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: PI13999) HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - (OAB: PI4477) ZILMAR DUARTE VIEIRA - (OAB: PI3570) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003634-75.2011.4.01.4002 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - CE22570 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999 e HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920 Destinatários: DISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA - (OAB: CE22570) ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO AMASSA MACHADO - ASCONTRAM HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - (OAB: PI8920) FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: PI13999) HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - (OAB: PI4477) ZILMAR DUARTE VIEIRA - (OAB: PI3570) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0001613-23.2016.8.10.0137 Requerente: LINDALVA NERIS DE SOUZA REIS Requeridos: JOSE DE DEUS SAMPAIO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogados do(a) AUTOR: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência UNAo designada para o dia 09/07/2025 09:20, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. Observações caso opte pela videoconferência: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência presencialmente ou virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria da vara, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2- Não havendo conciliação, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF, independentemente de intimação. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.) Tutóia/MA, 23 de junho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0001613-23.2016.8.10.0137 Requerente: LINDALVA NERIS DE SOUZA REIS Requeridos: JOSE DE DEUS SAMPAIO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogados do(a) AUTOR: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência UNA designada para o dia 09/07/2025 09:20, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. Observações caso opte pela videoconferência: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência presencialmente ou virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria da vara, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2- Não havendo conciliação, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF, independentemente de intimação. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.) Tutóia/MA, 23 de junho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0001613-23.2016.8.10.0137 Requerente: LINDALVA NERIS DE SOUZA REIS Requeridos: JOSE DE DEUS SAMPAIO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogados do(a) AUTOR: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência UNA designada para o dia 09/07/2025 09:20, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. Observações caso opte pela videoconferência: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência presencialmente ou virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria da vara, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2- Não havendo conciliação, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF, independentemente de intimação. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.) Tutóia/MA, 23 de junho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0802617-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: 1. D. E. E. C. C. O. P. D. P., M. P. E. REPRESENTADO: S. I. INVESTIGADO: J. P. D. N., M. L. C. D. O., F. O. D. A., C. V. S. A., B. M. D. C. INDICIADO: E. M. B. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da Decisão de ID. 76166055. TERESINA, 22 de maio de 2025. MARIA EDUARDA DE JESUS SA SOARES Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000007-26.2016.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: LUCIA MARIA DE MOURA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LÚCIA MARIA DE MOURA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que foi vítima de contratação indevida de empréstimo consignado, desconhecendo a origem da dívida que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Relata a parte autora, em apertada síntese que não contratou empréstimo junto ao requerido e jamais autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário, destacando não ter recebido valores a título de crédito, sendo, portanto, vítima de prática abusiva por parte da instituição financeira. Pleiteia, em decorrência, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão interlocutória às fls. (...) determinando a intimação das partes para manifestação acerca do julgamento antecipado da lide, conforme ID nº 65996802. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em resumo, que a contratação foi regularmente realizada, com assinatura da autora e consequente liberação de valores creditados diretamente em sua conta bancária, sendo, portanto, legítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Houve a realização de diversas diligências para elucidação dos fatos, com expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, visando a obtenção de informações sobre eventuais transferências bancárias relativas à suposta contratação. Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou que, em 16/10/2015, houve crédito via TED no valor de R$ 1.063,00, oriundo do Banco BMG, destinado à conta de titularidade da autora, LÚCIA MARIA DE MOURA. O Banco do Brasil, por sua vez, declarou não terem sido localizados empréstimos nas datas referidas. Oportunizado o contraditório, não houve produção de outras provas além das documentais acostadas aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO I - Da possibilidade de julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." No presente caso, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a realização de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. II - Da existência da relação jurídica e da regularidade da contratação A controvérsia reside na alegação da parte autora de que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido e que não recebeu qualquer valor a esse título. Entretanto, compulsando os autos, constata-se que o banco requerido apresentou robusto conjunto probatório, do qual destacam-se: Contrato de Empréstimo — assinado supostamente pela autora, no valor de R$ 446,25, firmado em 17/03/2014, com previsão de quitação em 60 parcelas de R$ 13,70 mediante desconto em benefício previdenciário. Tal contrato encontra-se no ID nº 5205507, páginas 68 a 71. Comprovante de TED — referente à liberação do crédito de R$ 446,25, transferido para conta bancária de titularidade da autora (agência 30, conta nº 14219-3, na Caixa Econômica Federal), documento juntado no ID nº 5205507, página 75. Outro Comprovante de TED — referente à operação no valor de R$ 1.063,00, transferida para conta da autora em 16/10/2015, conforme informação oficial da Caixa Econômica Federal, corroborando a efetiva liberação de valores. Documentos pessoais da autora — anexados para comprovação da titularidade da conta bancária e conferência da assinatura, incluindo cédula de identidade com assinatura idêntica à aposta no contrato mencionado, conforme consta no ID nº 5205507. Relatórios de descontos e extratos bancários — que demonstram a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, vinculados à contratação ora analisada. A parte autora, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que não contratou o empréstimo, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a veracidade dos documentos apresentados, tampouco a existência de eventual fraude ou a utilização indevida de sua conta bancária por terceiros. Cumpre salientar que, na hipótese de contrato bancário, a assinatura da proposta e a efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade do consumidor constituem presunção de regularidade da contratação, invertendo-se, assim, o ônus probatório. Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º, inciso VIII: "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabia à autora demonstrar a inexistência da contratação ou a ocorrência de vício no consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. O conjunto probatório evidencia, de forma clara e contundente, que: • houve assinatura em contrato; • o valor contratado foi disponibilizado diretamente na conta da autora; • as assinaturas são compatíveis com os documentos pessoais acostados aos autos; • os descontos efetuados são compatíveis com os termos da contratação apresentada. Dessa forma, restou plenamente comprovada a regularidade da contratação e, por consequência, a inexistência de qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira requerida. III - Da inexistência de dano moral Não configurada a ilicitude na conduta da parte requerida, tampouco demonstrado abuso ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação em indenização por danos morais. Neste ponto, vale destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O mero aborrecimento ou dissabor, sem a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja indenização por dano moral." STJ - AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Portanto, não restando evidenciado qualquer ato ilícito praticado pelo réu, bem como não havendo prova de efetivo abalo à honra ou imagem da parte autora, é indevido o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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