Luiz Eduardo Da Silva Carvalho
Luiz Eduardo Da Silva Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 014004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Eduardo Da Silva Carvalho possui 29 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT22, TJCE, TJMA, TRF5, TRF1, TJPI
Nome:
LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010379-63.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERIDIANO DE SOUSA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VERIDIANO DE SOUSA ARAUJO LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - (OAB: PI14004) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0001371-26.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001371-26.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A e FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a homologação de acordo de não persecução penal celebrado com MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, a quem imputa a prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 2. O acordo celebrado cumpre os requisitos da Lei Processual Penal. A cláusula compromissória evidencia-se adequada e suficiente (art. 28-A, § 5º do CPP), prevendo: "a) Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias (correspondente à pena fixada pela sentença – 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão -, diminuída de 1/3 (um terço), conforme indicação do art. 28-A, inc. III, do CPP), à razão de 07 (sete) horas de serviço por semana (art. 46, § 3º, do Código Penal), em local a ser indicado pelo Juízo da Execução; b) Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), equivalente a um salário mínimo, de acordo com o art. 28-A, inc. IV, do CPP c/c art. 45, § 1º, do CP), a ser paga em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, com a devida correção pelo índice utilizado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias, a partir da homologação do acordo, em favor da União (nos termos da concessão de medida cautelar, nos autos da ADPF 569/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes); c) Cessar qualquer prática delitiva relacionada aos fatos objeto da confissão, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo; d) Apresentar, no ato de assinatura do termo de acordo e ao final do prazo de cumprimento das demais condições, certidões negativas de antecedentes criminais relativas aos locais de seu domicílio; e) Comunicar, ao Juízo da Execução, seu endereço e eventual mudança, seu número de telefone e seu endereço eletrônico (e-mail), assim como comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, sob pena de rescisão" (ID 436290165). 3. O acordo foi realizado na presença de Advogado constituído. 4. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de não-persecução penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS. 5. Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que (i) realize a audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, ocasião em que se verificará a voluntariedade do acordo, e; (ii) promova a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no acordo, de tudo informando a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6. Ausente interesse recursal para impugnar esta decisão homologatória, seja do acusado, seja da acusação, visando à eficiência e à celeridade processual, determino a certificação da preclusão das vias impugnativas e, por consectário, a imediata remessa dos autos à origem, para a efetivação do acordo. Intimem-se. Publique-se. Brasília/DF, 11 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0001371-26.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001371-26.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A e FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a homologação de acordo de não persecução penal celebrado com MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, a quem imputa a prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 2. O acordo celebrado cumpre os requisitos da Lei Processual Penal. A cláusula compromissória evidencia-se adequada e suficiente (art. 28-A, § 5º do CPP), prevendo: "a) Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias (correspondente à pena fixada pela sentença – 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão -, diminuída de 1/3 (um terço), conforme indicação do art. 28-A, inc. III, do CPP), à razão de 07 (sete) horas de serviço por semana (art. 46, § 3º, do Código Penal), em local a ser indicado pelo Juízo da Execução; b) Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), equivalente a um salário mínimo, de acordo com o art. 28-A, inc. IV, do CPP c/c art. 45, § 1º, do CP), a ser paga em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, com a devida correção pelo índice utilizado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias, a partir da homologação do acordo, em favor da União (nos termos da concessão de medida cautelar, nos autos da ADPF 569/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes); c) Cessar qualquer prática delitiva relacionada aos fatos objeto da confissão, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente acordo; d) Apresentar, no ato de assinatura do termo de acordo e ao final do prazo de cumprimento das demais condições, certidões negativas de antecedentes criminais relativas aos locais de seu domicílio; e) Comunicar, ao Juízo da Execução, seu endereço e eventual mudança, seu número de telefone e seu endereço eletrônico (e-mail), assim como comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, sob pena de rescisão" (ID 436290165). 3. O acordo foi realizado na presença de Advogado constituído. 4. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de não-persecução penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS. 5. Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que (i) realize a audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, ocasião em que se verificará a voluntariedade do acordo, e; (ii) promova a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no acordo, de tudo informando a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6. Ausente interesse recursal para impugnar esta decisão homologatória, seja do acusado, seja da acusação, visando à eficiência e à celeridade processual, determino a certificação da preclusão das vias impugnativas e, por consectário, a imediata remessa dos autos à origem, para a efetivação do acordo. Intimem-se. Publique-se. Brasília/DF, 11 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br Processo nº 0800853-75.2021.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o cadastramento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV ID 150753070 e 150753075, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do inteiro teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s) no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o Art. 11 da Resolução nº 458/2017- CJF. Araioses, 5 de junho de 2025. MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula: Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009379-28.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - (OAB: PI14004) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010706-08.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDA CARVALHO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CELIA FRANCO DE SOUZA - PI15634 e LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANILDA CARVALHO DE ARAUJO LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - (OAB: PI14004) ANA CELIA FRANCO DE SOUZA - (OAB: PI15634) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800719-75.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ANDRE LUCIO DE ALMEIDA BATISTA REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela antecipada, proposta por ANDRÉ LÚCIO DE ALMEIDA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço, com base na legislação municipal que prevê o acréscimo de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público (quinquênio), bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data em que implementado o referido direito. Aduz o autor que exerce o cargo público de médico desde janeiro de 2012 e que, embora tenha completado cinco anos de efetivo exercício em janeiro de 2017, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não foi implementado pela Administração, malgrado as tentativas administrativas. Alega que a legislação municipal garante o direito de forma automática, e que a omissão do ente público configura afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. O Município de Caraúbas apresentou contestação na qual não nega o direito material postulado, limitando-se a alegar ausência de requerimento administrativo formal e a necessidade de comprovação de requisitos subjetivos para a concessão do benefício, como ausência de faltas graves ou afastamentos prolongados. Instadas a especificarem provas, apenas o autor se manifestou, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, à luz do conjunto documental constante nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, estando suficientemente instruído o processo. O cerne da controvérsia reside na omissão da Administração Pública municipal em conceder adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidor efetivo que completou cinco anos de exercício contínuo em janeiro de 2017. A legislação municipal invocada prevê o referido adicional como direito subjetivo do servidor, condicionado apenas ao implemento do tempo de serviço e ao atendimento de requisitos objetivos, tais como regularidade funcional e ausência de penalidades. O réu, em sua defesa, não impugna o direito ao adicional; limita-se a alegar que o autor não formalizou pedido administrativo, nem instruiu eventual requerimento com documentos comprobatórios. Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o reconhecimento judicial de direitos decorrentes de previsão legal clara, especialmente quando se trata de ato administrativo vinculado: “O adicional por tempo de serviço é vantagem prevista em lei que, uma vez preenchidos os requisitos, deve ser concedido de ofício pela Administração, sendo desnecessário requerimento formal do servidor.” (STJ, AgInt no RMS 59.136/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/05/2021) No caso concreto, os documentos juntados aos autos (contracheques e portarias) demonstram o efetivo exercício do autor desde 2012. Além disso, o réu não apresentou prova de que o servidor estivesse impedido de obter o benefício, tampouco alegou falta funcional, ausência de assiduidade ou qualquer causa impeditiva. Logo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do adicional desde janeiro de 2017, com os respectivos reflexos financeiros. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por ANDRÉ LÚCIO DE ALMEIDA BATISTA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos da legislação municipal, desde janeiro de 2017, e condenar o Município de Caraúbas do Piauí ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de quinquênio, desde a data de implementação do direito (janeiro de 2017), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, sobre esses valores deveram ser acrescidos correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme entendimento do STJ (REsp 1.495.146/MG, repetitivo). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes