Rafael Alves Barbosa Junior
Rafael Alves Barbosa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 014017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Alves Barbosa Junior possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJPI, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJPI, TJMA, TJPE, STJ, TRF1, TRT22
Nome:
RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027151-10.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644 e RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): Em segredo de justiça HORTENCIA MARCOS DE SOUSA RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI14017) NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - (OAB: PI13644) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801339-81.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARILENE DA SILVA GOMES REU: MARIA HELENA DE MACÊDO LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimar as partes para ciência da audiência designada para o dia 02/09/2025 as 10:00, horas, as testemunhas devem comparecer intimadas pelos os advogados. CASTELO DO PIAUÍ, 14 de julho de 2025. JOSE ORLANDO SOARES Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0852453-26.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s) do reclamante: LEONARDO FARIAS FLORENTINO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA, LETICIA DE AMORIM PEREIRA EMBARGADO: LUIZA ATTEM CARNEIRO, JOSE WILSON CARNEIRO FILHO Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR INTEGRAL (HOME CARE). ROL DA ANS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negara provimento à apelação da embargante, mantendo sentença que condenara a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento domiciliar integral ("home care") à beneficiária, portadora de grave enfermidade, e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise da obrigatoriedade contratual de cobertura do tratamento domiciliar integral, à natureza do rol da ANS e à fundamentação jurídica relacionada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes suscitados no recurso, inclusive quanto à possibilidade de mitigação da taxatividade do rol da ANS, diante da indicação médica e ausência de alternativa terapêutica eficaz. A fundamentação do julgado baseia-se em laudos médicos robustos e jurisprudência do STJ, especialmente quanto à abusividade da negativa de cobertura para internação domiciliar imprescindível. O dissenso interpretativo da parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não impõe, por si só, a integração do julgado, sobretudo quando ausentes vícios legais na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de vícios no acórdão embargado afasta a admissibilidade dos embargos de declaração com finalidade meramente infringente. A mitigação da taxatividade do rol da ANS é admitida quando presente prescrição médica fundamentada e ausência de tratamento substitutivo eficaz. O prequestionamento não impõe a integração do acórdão quando não configuradas omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada em Caráter de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por LUIZA ATTEM CARNEIRO e JOSÉ WILSON CARNEIRO FILHO, que resultou no não provimento da apelação interposta pela ora embargante, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau que reconhecera o direito da autora ao tratamento domiciliar integral ("home care"), bem como arbitrara indenização por danos materiais no valor de R$ 16.245,00 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão colegiada proferida no Id. 21872532 reconheceu, com base em laudos médicos e diagnóstico clínico, que a autora, portadora de cirrose hepática por NASK, hipertensa, diabética, com alimentação enteral via gastrostomia e sob quadro clínico altamente debilitado, faz jus ao custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de tratamento domiciliar em alta complexidade, inclusive com equipe de enfermagem em tempo integral, fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, visitas médicas e nutricionais semanais, além do fornecimento de dieta e insumos prescritos. A GEAP, ora embargante, fundamenta os presentes embargos (Id. 22108484) em pretensa omissão e contradição, sustentando, em suma: (i) que não houve negativa de tratamento, mas tão somente a limitação de sua extensão segundo critérios técnico-administrativos baseados nas tabelas NEAD e ABEMID; (ii) que o home care 24 horas não encontra amparo no rol taxativo da ANS, e que inexistia obrigação contratual de cobertura; (iii) que o acórdão deixou de enfrentar o entendimento consolidado pelo STJ no EREsp nº 1.886.929/SP, que consagra o caráter taxativo, e não exemplificativo, do rol da ANS; (iv) que, ao não observar tais parâmetros, o julgado incorreria em omissão relevante a justificar os aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes; (v) pleiteia também o prequestionamento dos arts. 10, §4º, e 12 da Lei n. 9.656/98, arts. 186, 927, 421 e 422 do Código Civil, além da jurisprudência consolidada nos julgados paradigmáticos do STJ. A embargante requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões/contradições apontadas e, sucessivamente, o prequestionamento explícito da matéria legal invocada. Em contrarrazões (ID 23823968) a embargada sustenta a ausência de qualquer omissão ou contradição da decisão, havendo apenas intenção de reanálise do julgado, razão pela qual, devem ser rejeitados os embargos. É o relatório. VOTO De início, observo que os embargos de declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade formal. Todavia, no mérito, não merecem acolhimento. A teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando, na decisão judicial, verificar-se: (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda (iv) erro material. No caso dos autos, a embargante alega, de forma reiterada, omissão do acórdão quanto aos fundamentos por ela apresentados no apelo, mormente no que tange ao caráter taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, assim como sobre dispositivos legais que entende violados. Todavia, ao compulsar o conteúdo do acórdão embargado (ID 21872532), constata-se que todos os pontos relevantes da controvérsia foram adequadamente enfrentados. A fundamentação do decisum é extensa e minuciosa, versando expressamente sobre a obrigação da operadora de plano de saúde em custear internação domiciliar (home care) quando devidamente indicada pelo médico assistente, e inexistente alternativa terapêutica eficaz incorporada ao Rol da ANS, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Relembre-se que o julgamento de mérito deixou assentado, com apoio em elementos fáticos robustos — como laudo médico (ID 17405172) e prescrições técnicas — que a beneficiária, idosa, portadora de cirrose hepática avançada, hipertensão e diabetes, necessita de cuidados contínuos e especializados em regime de internação domiciliar. A decisão colegiada destacou, ademais, a inaplicabilidade da mera pontuação técnica (como Tabela ABEMID) em substituição à prescrição médica fundamentada, e ressaltou o caráter abusivo de cláusulas contratuais que obstam tratamento domiciliar imprescindível. É notório, aliás, que a taxatividade do Rol da ANS, tal como fixada no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, não é absoluta, admitindo mitigação quando verificados requisitos específicos. E o acórdão embargado reconheceu exatamente essa situação de excepcionalidade, com lastro na jurisprudência consolidada: "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio." (REsp 2017759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/02/2023). A pretensão recursal, travestida de embargos de declaração, busca, na verdade, rediscutir o mérito da demanda, o que se revela incabível por esta via processual. O dissenso interpretativo da parte embargante quanto à aplicação do direito aos fatos não se confunde com vício de omissão, obscuridade ou contradição. Como é cediço, embargos de declaração não se prestam a inaugurar nova discussão sobre matéria já decidida de forma clara e suficiente. De igual modo, o requerimento de prequestionamento não justifica, por si só, a integração da decisão, mormente quando ausente qualquer vício legal a ser sanado. Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Trata-se, a rigor, de embargos com caráter meramente infringente, manejados com a finalidade de reabrir discussão já resolvida, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, mantendo-se hígido o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Teresina, 26/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800485-63.2024.8.18.0061 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Investigação de Paternidade] AUTOR: A. K. P. F. P. T., F. D. C. P.REU: F. V. K. S. R. DESPACHO Considerando a necessidade de ajuste de pauta deste Juízo, REDESIGNO a audiência de coleta de DNA, anteriormente prevista para o dia 22/08/2025 às 10h00min, para o dia 20/08/2025 às 10h00min. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Miguel Alves a fim de disponibilizar um técnico capacitado na data e horário designados acima, a fim de proceder a coleta de material de DNA. À secretaria para que proceda com as diligências necessárias. Certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Cumpra-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803113-89.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] APELANTE: HILDA MIRANDA SILVA DE SOUSA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Intime-se a parte apelada, para querendo, por meio de seu patrono, apresentar contraminuta ao agravo ao recurso especial, de ID 11432003, no prazo legal. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800485-63.2024.8.18.0061 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Investigação de Paternidade] AUTOR: A. K. P. F. P. T., F. D. C. P.REU: F. V. K. S. R. DESPACHO Considerando o teor da manifestação de ID 77177973, DESIGNO AUDIÊNCIA DE COLETA DE DNA PARA O DIA 22/08/2025, ÀS 10:00 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES – PI. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Miguel Alves a fim de disponibilizar um técnico capacitado na data e horário designados acima, a fim de proceder a coleta de material de DNA. À secretaria para que proceda com as diligências necessárias. Certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800634-44.2023.8.18.0045 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [Retificação] REQUERENTE: MARINALDO MANUEL DE MATOS REU: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE CASTELO DO PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação Cível, com o objetivo de restauração de registro público de imóveis, descritos na inicial, proposta por MARINALDO MANUEL DE MATOS. Relata o autor, quando da inicial: “O Requerente no intuito de reunir as documentações dos imóveis de seu falecido pai, o Sr Antonio de Matos, dirigiu-se ao cartório Oficio Único de Castelo do Piauí em meados de Dezembro de 2022 solicitando certidões de inteiro teor do registro de n° 2278, fls. 14, do Livro 3 - L das transcrições das transmissões. Ocorre que ao retornar com a certidão de inteiro teor solicitada, a serventia extrajudicial, forneceu certidão negativa alegando que os livros encontram-se deteriorados sendo impossível consultar as informações. O Requerente possui e traz a balia certidão da matricula 2278, fls. 14, do livro 3 - L das transcrições das transmissões datada de 1949, demonstrando que as terras descritas pertencem ao seu pai Antonio de Matos adquirida por herança. Diante disso, surge a necessidade de restaurar os livros de registro deteriorados a fim de resolver a situação. Para tanto, requer que se expeça o competente mandado para a restauração ou suprimento do registro público de imóvel, conforme entendimento de Vossa Excelência”. Informações do cartório, conforme ID: 47877592, nas quais, a serventia extrajudicial aduz que: “(...) o referido livro 3-L das Transcrições das Transmissões de Imóveis encontra-se em alto grau de deterioração e ilegibilidade, tratando-se apenas de folhas em pedaços soltos (esta foi a forma como a gestão anterior repassou o referido livro, conforme ficou registrado em Termo de Transmissão do Acervo devidamente assinado) e está aguardando, em fila, para ser enviado para restauração por perito habilitado na cidade de Teresina, conforme autorização do Juiz Corregedor anterior. Assim, no momento, não é possível realizar consultas ou emissão de certidões das referidas transcrições”. Instado a se manifestar, o Ministério Público nada impugnou. É o que importa relatar, decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, à míngua de quaisquer elementos que possam, neste momento, infirmar o contrário. O procedimento de restauração de autos é um procedimento que tem como objetivo a restauração de um registro público que se perdeu por alguma razão, esses registros podem ser de nascimento, casamento, óbito ou uma matrícula de imóvel. In casu, conforme informado pela Tabeliã do respectivo registro, o referido livro 3-L das Transcrições das Transmissões de Imóveis encontra-se em alto grau de deterioração e ilegibilidade, tratando-se apenas folhas soltas em pedaços (esta foi a forma como a gestão anterior repassou o referido livro sob sua responsabilidade, conforme ficou registrado em Termo de Transmissão do Acervo devidamente assinado, conforme informa a atual tabeliã) e está aguardando, em fila, para ser enviado para restauração por perito habilitado na cidade de Teresina, conforme autorização do Juiz Corregedor anterior. Contudo, há indícios probatórios idôneos nos autos, que, em princípio, infirmam a propriedade do requerente com relação ás glebas de terra apontadas na inicial, conforme registo colacionado pela parte autora ID: 40933386. A legislação de regência é a Lei de Registros Público, 6.015/73, a qual informa, no seu art. 109 o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Assim, diante dos documentos comprobatórios acostados aos autos e falta de impugnação, de qualquer monta, pelo parquet, é imperioso o deferimento do pedido da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinando que o Cartório de Registro competente restaure o registro dos imóveis, na forma das normas registrais, com base na certidão acostada no ID: 40933386 e documentos seguintes dos autos, ressalvada a possibilidade de surgimento de novos documentos indicando eventuais compradores, posteriormente à data em que o registro teria sido inicialmente lavrado, e que possam alterar a propriedade dos imóveis em questão. Oficie-se ao Cartório competente para providenciar o que lhe compete, devendo o ofício ser acompanhado de cópia da presente sentença e de todos os documentos comprobatórios acostados pelo requerente, a fim de auxiliar a serventia. Fica deferida a gratuidade de justiça. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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