Kaline Nogueira De Aguiar Nery

Kaline Nogueira De Aguiar Nery

Número da OAB: OAB/PI 014018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaline Nogueira De Aguiar Nery possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0811726-59.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: JOSELINA NOGUEIRA DE AGUIAR, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR - PI14018-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832219-62.2019.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA LIDINALVA DE SOUSA RODRIGUES INTERESSADO: ALINE CRISTINNY DE SOUSA RODRIGUES BELCHIOR, BRUNO DE SOUSA RODRIGUES INVENTARIADO: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos. Constam nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (7069019), certidão negativa de testamento (63890327), certidão de casamento (7069023), documentos dos herdeiros (7069024, 7070508 e 7070509), certidões negativas fiscais (63890331, 63890328 e 63890326), requerimento de empresário (78553659), CRLV’s (78553650 e 78553654), escrituras públicas e certidões dos registros de imóveis (78553662 e 13247775), extrato bancário (76681334) e procuração pública (52115518). Termo judicial de renúncia translativa da herdeira ALINE CRISTINNY DE SOUSA RODRIGUES BELCHIOR em favor de MARIA LIDINALVA DE SOUSA RODRIGUES (54935720). Plano de partilha amigável no id. 76681330. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que todos os herdeiros são pessoas capazes para os atos da vida civil e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela pessoa falecida. Outrossim, resta comprovada a condição de herdeiros e a titularidade dos bens descritos no plano de partilha. A única pendência existente no feito reside na ausência das certidões negativas municipais, requisitadas pelo Juízo anteriormente. Todavia, não pode um feito de solução relativamente simples, que já se arrasta por 6 anos, se prolongar ainda mais por inércia das partes. Ademais, destaco que, na forma do art. 654, parágrafo único, do CPC, ainda que existam débitos do espólio com a Fazenda Pública, isso não impede o julgamento da partilha, eis que o pagamento restará garantido pelos bens que serão partilhados, e somente será expedido o formal de partilha após a prova da regularização dos débitos e juntada de todas as certidões pendentes. Destarte, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES, apresentado na petição de id. 76681330, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. As custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões negativas fiscais em nome do inventariado e seus bens na esfera municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU). Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos da parte. Caso a parte inventariante atenda todas as determinações supra, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804281-31.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] INTERESSADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA INTERESSADO: CONNECTBANQ INTERMEDIACAO E CONSULTORIALTDA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) requerida(s) foi(ram) devidamente intimada(s) para dar(em) voluntário cumprimento da Sentença proferida nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução e seus termos, ID(s): 76384676, tendo transcorrido o referido prazo em 01/07/2025, às 23:59 horas, sem qualquer manifestação neste sentido de sua(s) parte(s) até a presente data. A parte autora requereu a execução da sentença em ID(s): 75834204. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004875-82.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY - PI14018 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINALDO OLIVEIRA SANTOS KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY - (OAB: PI14018) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804281-31.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] INTERESSADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA INTERESSADO: CONNECTBANQ INTERMEDIACAO E CONSULTORIALTDA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) requerida(s) foi(ram) devidamente intimada(s) para dar(em) voluntário cumprimento da Sentença proferida nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução e seus termos, ID(s): 76384676, tendo transcorrido o referido prazo em 01/07/2025, às 23:59 horas, sem qualquer manifestação neste sentido de sua(s) parte(s) até a presente data. A parte autora requereu a execução da sentença em ID(s): 75834204. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751037-76.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOAO OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos autos de ação revisional de valores creditados na conta PASEP c/c pedido de reparação por danos materiais e morais, proposta por pessoa idosa em face de instituição bancária. 2. O agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados, é possível reconhecer a insuficiência financeira da parte agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência e o art. 99, §3º, do CPC reconhecem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, afastável apenas mediante prova em contrário, o que não ocorreu no caso. 5. Os documentos indicam que o agravante, com 88 anos de idade, possui renda incompatível com o pagamento das custas processuais, sobretudo, considerando as despesas que possui. 6. A jurisprudência nacional entende que não se exige estado de miserabilidade para a concessão da justiça gratuita, bastando a demonstração de que o custeio do processo comprometeria o sustento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário. 2. A demonstração de que os custos processuais comprometem o sustento próprio ou familiar autoriza o deferimento do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §3º, e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1001337-72.2023.8.11.9005, Rel. Não informado, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2024; TJ-SP, AI 2113732-56.2022.8.26.0000, Rel. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO OLIVEIRA DA COSTA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS (proc. nº 0829209-73.2020.8.18.0140) ajuizada pelo ora Agravante em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora Agravado. Na decisão recorrida (ID nº 22622595), o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao Agravante. Em suas razões recursais (ID nº 22622589), o Agravante aduz, em suma, que não existem elementos concretos aptos a afastarem a presunção de necessidade extraída da declaração de pobreza, razão pela qual pleiteia que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Através da decisão de ID nº 22715350, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o Agravado deixou transcorrer sem manifestação o prazo para a apresentação de contrarrazões. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, tratando-se de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, está a parte recorrente dispensada do recolhimento das custas e do preparo até decisão sobre a questão, conforme regra prevista no art. 101, §1º, do CPC: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” Por conseguinte, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em seus demais termos, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss. do CPC, assim como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Insurge-se a parte agravante em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu o benefício da Justiça gratuita. Compulsando-se os autos de origem, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não vislumbro qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da Justiça gratuita. No caso sob análise, observo que o valor exigido a título de custas do processo de origem é de R$ 10.197,89 (dez mil cento e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos). Dado o montante exigido, entendo que o seu recolhimento não se revela compatível com os rendimentos da parte agravante que, segundo consta no comprovante de ID nº 22622592, são de R$ 4.109,22 (quatro mil cento e nove reais e vinte e dois centavos) Ademais, há que se considerar que a parte agravante trata-se de pessoa idosa, com 88 anos, que possui, além das despesas habituais, despesas com medicamentos, conforme comprovam os documentos de ID’s nºs 22622592, 22622593 e 22622594. Desse modo, tenho por demonstrada a incapacidade econômico-financeira da parte agravante em arcar com as despesas processuais, razão pela qual, é patente o seu direito ao deferimento do benefício da Justiça gratuita. Afinal, para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não se exige a comprovação da condição de miserabilidade extrema, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio ou de sua família, que é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – MANICURE – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INSUFICIENCIA DE RECURSOS – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTADO DE PENÚRIA OU MISERABILIDADE – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA – DECISAO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assim determina: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” contudo, para a concessão do benefício, a lei não exige que aparte esteja em situação de extrema pobreza, bastando apenas que comprove a insuficiência de recursos, o que restou demonstrado no caso. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001337-72.2023 .8.11.9005, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Gratuidade – Pleito de concessão do benefício da Justiça gratuita – Situação financeira que revela insuficiência de recursos – Desnecessidade de demonstração de estado de penúria ou miserabilidade extrema – Necessidade do benefício comprovada – Gratuidade concedida – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21137325620228260000 SP 2113732-56.2022.8 .26.0000, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 23/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) Assim, entendo que a parte agravante demonstrou a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da Justiça gratuita, o que impõe a reforma da sentença recorrida. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para, confirmando a decisão de ID nº 22715350, reformar a decisão recorrida, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante. É o VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804281-31.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] INTERESSADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA INTERESSADO: CONNECTBANQ INTERMEDIACAO E CONSULTORIALTDA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) requerida(s) foi(ram) devidamente intimada(s) para dar(em) voluntário cumprimento da Sentença proferida nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução e seus termos, ID(s): 76384676, tendo transcorrido o referido prazo em 01/07/2025, às 23:59 horas, sem qualquer manifestação neste sentido de sua(s) parte(s) até a presente data. A parte autora requereu a execução da sentença em ID(s): 75834204. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou