Mauriceia Almeida De Araujo

Mauriceia Almeida De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 014022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauriceia Almeida De Araujo possui 49 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT22, TRF1, TRT12, TJSP, TJPI
Nome: MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000307-40.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NIDIA ROSAL BRANDAO REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nídia Rosal Brandão em face do Município de Colônia do Gurgueia – PI. A parte autora alega que, na qualidade de servidora efetiva municipal, ocupante do cargo de professora, foi indevidamente penalizada com o bloqueio integral de sua remuneração referente ao mês de março de 2018, no valor de R$ 1.809,83 (mil oitocentos e nove reais e oitenta e três centavos), mesmo tendo apresentado atestado médico para afastamento de suas atividades para acompanhamento de pessoa da família, sua mãe idosa e enferma. A inicial foi instruída com documentos que visam comprovar a necessidade e regularidade do afastamento, entre os quais atestados médicos, relatório social e receituários médicos, todos constantes do ID 12304367, páginas 21 e seguintes. Requereu o ressarcimento dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor arbitrado por este juízo. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a relação jurídica seria de natureza celetista e, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. No mérito, sustentou a legalidade do desconto efetuado, uma vez que, segundo a municipalidade, o afastamento da autora não foi validado administrativamente, tendo em vista que a servidora não teria apresentado os documentos necessários para prorrogação da licença, especialmente o parecer de junta médica. Alegou, ainda, que a autora continuava exercendo suas funções na rede estadual de ensino, em localidade diversa, o que, em seu entendimento, evidenciaria a inexistência de impedimento funcional. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada em 21/07/2021, consoante ata de ID 18546017, sem êxito na autocomposição. As partes apresentaram manifestações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirmo a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e afasto a alegação de incompetência da Justiça Comum. No caso dos autos, a parte autora ocupa cargo efetivo vinculado ao regime estatutário municipal, sendo a relação jurídica de natureza jurídico-administrativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas relativas a servidores estatutários.Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. No mérito, razão assiste à parte autora. Consta dos autos atestado médico emitido em nome da genitora da autora, Sra. Joana Marcelino Brandão Santos, que atesta a necessidade de acompanhamento por cuidador familiar, documento acostado ao ID 12304367, pág. 21. Além disso, foram anexados relatório social, receitas médicas e demais documentos que corroboram a veracidade da situação relatada. A administração municipal, por sua vez, limitou-se a alegar que a servidora continuava exercendo função na rede estadual de ensino, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido, sequer uma declaração oficial, registro de ponto ou outro elemento hábil que infirmasse a documentação apresentada pela autora. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, restando demonstrado que o desconto realizado nos vencimentos da autora foi indevido, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição da quantia descontada, no valor de R$ 1.809,83 (mil oitocentos e nove reais e oitenta e três centavos), conforme contracheque de abril de 2018, juntado sob ID 18514238. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A supressão integral da remuneração da autora, verba de natureza alimentar, sem o devido processo administrativo e em desacordo com os documentos apresentados, caracteriza grave violação à dignidade da trabalhadora, afetando diretamente sua subsistência e de sua família. Notório o sofrimento moral decorrente da privação de recursos essenciais. Diante das circunstâncias do caso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nídia Rosal Brandão, para: a) Condenar o Município de Colônia do Gurgueia ao pagamento de R$ 1.809,83 (mil oitocentos e nove reais e oitenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais;Sobre os valores incidirão correção monetária, nos termos do IPCA-E, desde a data do evento danoso (abril de 2018), e juros moratórios a contar do referido periodo. b) Condenar o Município ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; correção monetária contada do presente arbitramento e juros de mora contados da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000429-26.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: ANDERSON ANTONIO RODRIGUES RECLAMADO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 993fc8b proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para informar se possuem outras provas a produzir, no prazo de cinco dias, indicando inclusive a finalidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar proposta de composição. Após, voltem conclusos. CRICIUMA/SC, 23 de maio de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA - FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000429-26.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: ANDERSON ANTONIO RODRIGUES RECLAMADO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 993fc8b proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para informar se possuem outras provas a produzir, no prazo de cinco dias, indicando inclusive a finalidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar proposta de composição. Após, voltem conclusos. CRICIUMA/SC, 23 de maio de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ANTONIO RODRIGUES
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801197-67.2023.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINALVA LIRA DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: M. A. D. A. -. P. APELADO: SERGIO ROBERTO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: V. D. A. M. -. P., P. B. F. -. P. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006174-86.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARIELE GALIZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO - PI14022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2187600960 Destinatários: ARIELE GALIZA DA COSTA MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO - (OAB: PI14022) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2187600960). CAXIAS, 20 de maio de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006174-86.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARIELE GALIZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO - PI14022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2187600963 Destinatários: ARIELE GALIZA DA COSTA MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO - (OAB: PI14022) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2187600963). CAXIAS, 20 de maio de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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