Francisco Jefferson Da Silva Baima
Francisco Jefferson Da Silva Baima
Número da OAB:
OAB/PI 014023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jefferson Da Silva Baima possui 114 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI, TRT22, TST
Nome:
FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (13)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO INICIADA EM 30/06/2025 E FINALIZADA EM 10/07/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800683-62.2023.8.10.0060 APELANTE: VALDILÉIA SOUSA DE SILVA ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/MA Nº. 18.162-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, que a condenou à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A condenação teve por base o flagrante decorrente de mandado de busca e apreensão, em que foram encontrados 21 invólucros de maconha, 2 de cocaína e R$ 54,00. A Apelante requereu a concessão da justiça gratuita, com a consequente exclusão da multa penal e das custas processuais, alegando hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a condenação ao pagamento da multa penal e das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência econômica da Apelante, reconhecendo-se, desde logo, os efeitos da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação ao pagamento de custas processuais decorre de norma legal cogente, conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, não sendo passível de exclusão na fase de conhecimento, mesmo diante de eventual hipossuficiência. A constituição de advogado particular pela Apelante afasta, por si só, a presunção de miserabilidade econômica, sendo incabível o reconhecimento automático da justiça gratuita. A análise da real capacidade financeira da condenada deve ocorrer na fase de execução penal, conforme entendimento consolidado no STJ e no próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, podendo o Juízo da Execução suspender a exigibilidade da multa e das custas, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação ao pagamento da multa penal e das custas processuais não pode ser afastada na fase de conhecimento, mesmo diante da alegação de hipossuficiência econômica. A análise da capacidade financeira do condenado deve ser realizada na fase de execução penal, podendo o Juízo competente suspender a exigibilidade nos termos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 804; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2019, DJe 30.04.2019; TJMA, ApCrim nº 9251/2019, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 15.04.2021, DJe 23.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0800683-62.2023.8.10.0060, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvik Afonso Atta de Freitas. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valdiléia Sousa da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA (ID 42278407), pela qual foi condenada à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, seno substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, como incurso no crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas). Segundo consta na Denúncia (42278250), no dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 17 horas, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua Topázio, nº 235, Bairro Conjunto Jóia, em Timon/MA, agentes da Delegacia de Repressão ao Narcotráfico, com apoio do Grupo de Pronto Emprego (GPE) e cães farejadores, localizaram no interior do imóvel ocupado por Leonardo Emanuel da Cruz Ferreira e Valdileia Sousa da Silva um total de 21 invólucros contendo maconha, 2 invólucros com cocaína e a quantia de R$ 54,00, evidenciando a prática de tráfico de drogas na modalidade de guardar e expor à venda, sem autorização ou regulamentação legal, sendo o flagrante resultado de investigação prévia que indicava a mercancia de entorpecentes no local. As razões recursais da Apelante encontram-se no ID 42278417, em que requer a reforma da sentença para afastar a condenação de Valdileia Sousa da Silva ao pagamento da pena de multa e das custas processuais, sob o fundamento de sua hipossuficiência econômica. A apelante alega não possuir condições financeiras para arcar com tais encargos, uma vez que exerce atividade informal como diarista, com rendimentos baixos e instáveis, sendo beneficiária de programa assistencial e residindo em condições humildes. Com base nesses elementos, requer ainda a concessão da justiça gratuita, sustentando que a manutenção da multa configura sobrepunição da pobreza, em violação aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Contrarrazões do Ministério Público no ID 42278424, em que requer o desprovimento do recurso. Em parecer elaborado pela Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, digna Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 43083245). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, Valdileia Sousa da Silva foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido flagrada guardando substâncias entorpecentes com finalidade de mercancia. A condenação se fundamentou na apreensão de 21 porções de maconha, totalizando 23,794 gramas, e 2 porções de cocaína, somando 0,407 gramas, além da quantia de R$ 54,00 em espécie, todos encontrados no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência. Considerando as circunstâncias do caso, a pena foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, como incurso no crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas). Assim, sem se imiscuir contra as provas de autoria e materialidade delitiva que alicerçam o édito condenatório, almeja o apelante a concessão da justiça gratuita, com a isenção da pena de multa e do pagamento das custas processuais. Pois bem. No pertinente ao pedido de exclusão da condenação em custas processuais e da multa, é de se ponderar que tal sanção deriva da própria lei, não cabendo ao juízo da fase de cognição a faculdade de excluí-la. Com efeito, descreve o art. 804 do CPP que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Destarte, diante da norma cogente, para além de não ser presumível a hipossuficiência financeira do apelante, uma vez que o Apelante constituiu advogado particular para o feito, incabível a exclusão da condenação em custas processuais e da multa. Nada impede, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC, a suspensão da exigibilidade do pagamento e ulterior extinção pecuniária pelo Juízo da Execução, a quem compete aferir, na fase de cumprimento da pena, a situação financeira do apenado que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nessa trilha, é o entendimento jurisprudencial do STJ: “(...) Ocorre que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). No mesmo sentido já decidiu esta Corte Estadual de Justiça, verbis: “(...) Ainda que o réu seja beneficiário de Justiça gratuita, não é possível conceder isenção ao pagamento das custas processuais, prevista no art. 804, do Código de Processo Penal. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. (...).” (ApCrim n° 9251/2019, Rel. Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/04/2021, 23/04/2021). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0750942-80.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB/SP Nº 115.665-A) EMBARGADO: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA FILHO ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/PI Nº 14.023-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento da parte autora para revogar a liminar de busca e apreensão deferida no juízo de origem, em razão da ausência de comprovação da mora. O embargante alegou omissão quanto à análise de notificação extrajudicial enviada por e-mail como meio hábil de comprovar a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar como válida, para fins de comprovação da mora, a notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico (e-mail). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração constituem via adequada apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo ao reexame do mérito do julgamento. 4. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a notificação extrajudicial via e-mail não é meio idôneo para comprovar a mora, conforme o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que exige carta registrada com aviso de recebimento. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade da constituição em mora por e-mail, por demandar instrução incompatível com o rito especial da busca e apreensão. 6. O inconformismo do embargante com o entendimento firmado não configura omissão no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos improvidos. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada exclusivamente por correio eletrônico não constitui meio idôneo para comprovação da mora nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 3. A reiteração de argumentos já enfrentados configura mero inconformismo e pode ensejar aplicação de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.022.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AREsp nº 1.598.257/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 04.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade." Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ID 20766806) em face do acórdão (ID 20467626), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, ora agravada, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a decisão agravada para revogar a medida liminar deferida na rorigem ante a ausência da comprovação da mora do devedor. Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto a análise da documentação carreada ao bojo processual (notificação extrajudicial válida) demonstrando que houve a comprovação da mora do devedor, devendo, assim, ser mantida a medida liminar deferida no Juízo de origem. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada. A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 23571403). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar como válida, para fins de comprovação da mora, a notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico (e-mail). A alegada omissão não merece prosperar. De acordo com a fundamentação do acórdão, concluiu-se que, no caso concreto, não restou comprovada a mora do devedor, pressuposto indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, uma vez que, a notificação extrajudicial fora encaminhada via correio eletrônico (e-mail), não sendo meio idôneo por não encontrar amparo no Decreto-Lei nº. 911/1969, notadamente no artigo 2º, § 2º. Neste sentido, é o entendimento da Corte Superior de Justiça, in verbis: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014. FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO. SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. 1- Ação ajuizada em 22/04/2022. Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail). (...) 4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor. 5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário. 7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador. 8 - Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário. 9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969. [...] (STJ, REsp n. 2.022.423/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.257 - SC (2019/0301661-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI - SC008927 PAULO CESAR DA ROSA GOES - MG148467 RODRIGO FRASSETTO GOES - AL012834A ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - AL013983A AGRAVADO: MARCO ANTONIO HENRIQUES ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO CREDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA ATRAVÉS DE E-MAIL REGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. INVALIDADE. MORA NÃO COMPROVADA. O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige tentativa prévia de notificação pessoal do devedor para sua regular constituição em mora pelas vias ordinárias. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a notificação realizada por meio de e-mail registrado não é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante. AGRAVO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a e alínea c do permissivo constitucional, alega violação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Primeiramente, não há que se falar em não caracterização da mora em virtude da notificação não ter sido entregue pessoalmente ao financiado, uma vez que foi enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo réu no contrato e assinado. Assim, a fim de cumprir o disposto no § 2º do art. 2º do Dec. Lei 911/69, o credor enviou ao devedor fiduciante, por e-mail, notificação extrajudicial devidamente assinada eletronicamente e com carimbo de tempo pelo Observatório Nacional, conferindo ao ato eficácia absoluta de integridade, autenticidade e validade jurídica. [...]. [...] diante dos avanços tecnológicos nos meios de comunicação, a notificação acostada aos autos emitida por meio eletrônico não deve ser afastada da regulamentação jurídica, uma vez que foi enviada com recibo de entrega constando a data e horário em que foi recebida e, inclusive, encaminhada para o endereço eletrônico fornecido no momento da celebração do contrato, restando comprovada a mora do requerido. (fls. 109/115). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 85 do CPC, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Conforme restou assentado no v. decisum, o recorrido/réu incorreu em inadimplemento obrigacional, tanto que chegou a incorrer na mora contratual. Dessa forma, é e cristalino que os ônus sucumbenciais devem recair sobre ele e não sobre o recorrente/autor que já suporta os prejuízos decorrentes da mora contratual. (fl. 116). É o relatório. Decido. Na espécie, quanto à primeira controvérsia, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito'" ( AgInt no AREsp n. 1.351.487/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018). Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 1.321.705/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/2/2019. Quanto à segunda controvérsia, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de dezembro de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1598257 SC 2019/0301661-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/02/2020). O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade." Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000504-48.2023.5.22.0006 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802050-36.2023.8.10.0056 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO (A): ELENG MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Jacineide da Costa Gomes, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual se insurge contra sua inclusão no polo passivo da demanda, aduzindo, em síntese, ausência de legitimidade passiva, por não ter firmado qualquer título como avalista, tampouco manifestado vontade nesse sentido. Aduz, ainda, a inexistência de título executivo válido contra si, porquanto o documento apresentado pelo exequente, identificado no ID 94064391, não contém sua assinatura, tampouco há menção à sua qualificação, inexistindo, por conseguinte, os requisitos formais do aval, nos moldes do art. 898 do Código Civil. Instado a se manifestar, o exequente sustentou a validade dos documentos colacionados, argumentando que a ausência de assinatura de testemunhas ou de requisitos formais pode ser suprida por outros elementos constantes nos autos (ID 150650758). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para arguição de matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória, como é o caso da presente insurgência. A controvérsia central reside na alegada ausência de aval por parte da excipiente, o que a tornaria ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Ao compulsar os autos, verifica-se que o documento inicialmente apresentado pelo exequente como título executivo (ID 94064391) não contém assinatura da ora excipiente, tampouco há qualquer menção à sua identificação, qualificação ou manifestação inequívoca de vontade de figurar como garantidora. Por outro lado, o documento posteriormente juntado pelo exequente (ID 151019279), apresentado como nota promissória, contém grafia duvidosa e ausência de data, o que compromete seriamente sua idoneidade. Além disso, sua origem e validade são questionadas pela parte excipiente, sem que se comprove vínculo entre este novo documento e aquele que embasou a execução. O aval, como é cediço, constitui garantia autônoma que depende de manifestação clara e inequívoca de vontade, consubstanciada pela assinatura do avalista no próprio título de crédito, nos termos do art. 898 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura invalida o aval e afasta a legitimidade do suposto garantidor, Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1341774 - RN (2018/0199371-5) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pelo BANCO GUANABARA S/A, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 144): ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO . CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE RECAIU SOBRE O AVALISTA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO . ACOLHIMENTO. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NOVAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO E ANUÊNCIA DO AVALISTA, A FIM DE MANTER AS OBRIGAÇÕES E CONDIÇÕES ACORDADAS . AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CARACTERIZADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 3º, 471, 473 e 475-N do CPC/73, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva da recorrida, visto que "não há que se falar em acordo sem anuência da recorrida, uma vez que constituiu patrono com poderes para transigir e nem em prestação de aval em titulo de crédito, tendo em vista que não houve novação e, mesmo que tivesse ocorrido, seria perfeitamente válida, pois não seria um aval em título de crédito, mas sim, um acordo judicial." É o relatório . Decido. Não colhe o recurso. Quanto à alegada violação dos arts. 471, 473 e 475-N do CPC/73, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão . Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . ARTS. 46, 52, II, V, 54, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N . 282 DO STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS . TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. MORA CONFIGURADA . 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1595931/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCLUSÃO ESTADUAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PRATICADOS PELA RECORRIDA E DANOS MORAIS . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts . 32, caput, da Lei n. 8.906/1994 e 2º e 4º do Estatuto do Idoso não foram objeto de prequestionamento no julgado da segunda instância e os insurgentes não opuseram embargos de declaração objetivando suprir eventual ocorrência de vícios do art. 1 .022 do CPC/2015. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. (...) 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1549709/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Além disso, no que tange à tese de legitimidade passiva da recorrida, concluiu o eg . Tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, in verbis: In casu, a pretensão recursal é para reconhecer a ilegitimidade passiva da ora agravante, na condição de avalista, sob o argumento de que não teria participado dos termos do acordo, homologado por sentença, firmado entre a Viação Nordeste Ltda (Devedor) e o Banco Guanabara S/A (Credor). [...] De fato, constata-se da proposta de conciliação, acostada às fls. 107/100, que inexiste a assinatura da ora agravante, o que, a princípio, indica a ausência de participação e anuência com os termos avençados, a fim de justificar a constrição patrimonial determinada em seu desfavor. Com efeito, devido ao acordo entabulado entre credor e devedor, sem a participação ou anuência da avalista, ora agravante, quanto as condições do acordo realizado, antevejo, de acordo com a jurisprudência pátria, a ocorrência de novação subjetiva da dívida, caracterizando, assim, a ilegitimidade passiva. [ ...] Importante consignar que o acordo realizado criou um novo contrato, com obrigações diferentes, revelando que a obrigação contraída anteriormente foi extinta, daí a necessidade de constar no Termo de Acordo a assinatura da agravante, como avalista, a fim de manter as obrigações e condições da avença homologada, o que não estar a ocorrer na hipótese apresentada. Portanto, a pretensão recursal há de ser acolhida, eis que, o acordo homologado entre credor e devedor sem a anuência da agravante, na condição de avalista, a desobriga de permanecer como garantidora ao fim da vigência original do contrato. (fls. 146-148) Assim, a discussão envolvendo a legitimidade passiva da recorrida, nos moldes em que ora postulada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, ante a necessidade do revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos . Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 1341774 RN 2018/0199371-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/02/2023). Também não se admite a inclusão de avalista por mera presunção ou documento apartado sem as formalidades legais. Assim, inexistindo nos autos título executivo líquido, certo e exigível em face da excipiente, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente exclusão de Jacineide da Costa Gomes do polo passivo da presente execução. Diante do exposto, com fundamento no art. 783 do CPC e art. 898 do Código Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Jacineide da Costa Gomes, para DECLARAR sua ILEGITIMIDADE PASSIVA e determinar sua EXCLUSÃO do polo passivo da presente execução Sem custas, pois a exceção de pré-executividade é mero incidente processual. Outrossim, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada, conforme jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no REsp: 984318 SP 2007/0209236-4, Relator: Ministro Humberto Martins, j.: 25/08/2009). Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, 04 de julho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800493-07.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORCIDAL FELIX DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA - EPP, MARIA DE JESUS DE SOUSA, JOANNE MICHELE DE SOUSA OLIVEIRA LTDA, JOELMA CRISTINA DE SOUSA OLIVEIRA, JOÃO JORGE DE CARVALHO NETO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo: 20 (vinte dias) - A MMa. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA, Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo em epígrafe, foi determinada a citação da parte requerida MARIA RAIMUNDA DA SILVA MORENO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 20 (vinte) dias da presente publicação, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Caso a requerida permaneça inerte, será nomeado curador especial pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão para atuar em sua defesa. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no local de costume deste juízo e publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TIMON/MA. Eu, MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, Diretor de Secretaria, que digitei. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito. Aos 09/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803760-40.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ELLEN ALEXANDRA DA COSTA LIMA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: Efetuar a BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s) e, efetivada a medida, CITAR a parte ré a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia. ADVERTÊNCIAS: 1. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do Dec-Lei nº 911); 2. O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do Dec-Lei nº 911); 3. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º do Dec-Lei nº 911). DESCRIÇÃO DO BEM: marca HONDA/BIZ 125 BRANCA, chassi 9C2JC4830RR038738, modelo 2023, ano 2024, placa SLT7B43-1382215085, DEPOSITÁRIO: Sr. JOÃO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 988119913-15, fone: (86) 99826-8200, o Sr. JEAN RODRIGUES CARVALHO, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº 029.272.783-69, fone (86) 86 9483-3134; o Sr. FRANCISCO JEFFERSON BARBOSA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 823.087.993-15, fone (86) 99482-9433; MARLEN MAURÍCIO DE OLIVEIRA RAMOS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 070.238.293-00, fone (86) 9 9940-1202; o Sr. JOSENILSON SAMPAIO JOSIAS, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº 028.521.243-51, fone (86) 99451-0652; ; Sr. FRANCISCO ANDERSON BRAZ DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 054.485.283-41, fone: (86) 98135-6361; GABRIELLY BARBOSA DA SILVA AMORIM, CPF nº 060.194.813-01, fone: (86) 99448-6310, todos com domicílio profissional na Av. Raul Lopes, nº 880, Bairro Jóquei, Edifico Poty Premier, sala 405, cidade de Teresina – PI. Jóquei, Edifico Poty Premier, sala 405, cidade de Teresina – PI. QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: Nome: ELLEN ALEXANDRA DA COSTA LIMA Endereço: Rua Oito, 3209, Renascença, TERESINA - PI - CEP: 64082-152 Fica autorizada, desde já, a requisição de reforço policial, a ser providenciado diretamente pelo Oficial de Justiça, munido com a cópia do presente mandado. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais. Eu, MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS, digitei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012413010326900000065119937 ELLEN ALEXANDRA DA COSTA LIMA Petição 25012413010453200000065119945 4305780516_00067288.13.1 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413010529200000065119947 4305780516_CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413010652700000065119950 4305780516-EX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413010786100000065119952 4305780516-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413010867700000065119955 4305780516-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413010934100000065119958 4305780516-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413011026600000065119960 4305780516-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413011135400000065119962 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012413011434700000065119963 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 25012413011548000000065119965 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25012413011620000000065119967 Despacho Despacho 25012711303639500000065165941 CUSTAS CUSTAS 25021310360975300000066143728 CUSTAS ELLEN ALEXANDRA DA COSTA LIMA CUSTAS 25021310361010600000066143731 Sistema Sistema 25022409444031200000066698288 Petição de habilitação Petição 25052219513498200000071104081 Procuração ad judicia Procuração 25052219513545100000071104082 Decisão Decisão 25060412290822200000071735240 Intimação Intimação 25060917473742400000072022005 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061110240972400000072129918 TERESINA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000430-08.2020.5.22.0003 AUTOR: GEANCARLO DA COSTA VIANA RÉU: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ea6a4 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição tempestivo, interposto pela parte reclamada contra despacho. Decorre do art. 893, § 1º, da CLT, que os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Verifica-se de plano, que a parte insurgiu-se contra despacho, razão pela qual o recurso mostra-se inadmissível. Além disso, para interposição de agravo de petição, necessário se faz que a execução esteja garantida, conforme se infere do art. 884 da CLT e art. 40, § 2º da Lei 8.177/91 c/c Súmula 128, II do TST, o que também não se verificou. Assim, DEIXO DE RECEBER o recurso por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM
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