Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto
Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto
Número da OAB:
OAB/PI 014026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto possui 54 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801360-87.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA DE PINHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Costa de Pinho em face do Banco Pan S.A., alegando a autora que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. A parte ré apresentou contestação, instruída com documentos que indicam a regularidade da contratação, defendendo a validade do negócio jurídico, a ausência de vício de consentimento e o recebimento do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte ré juntou aos autos o contrato digital firmado em 14/08/2023, contendo aceite eletrônico, geolocalização, identificação facial (biometria) e laudo técnico com registro da sessão, IP, horário e demais elementos de rastreabilidade. Também foi anexado o termo de consentimento esclarecido, onde constam informações claras sobre a natureza da contratação e da modalidade de crédito consignado com saque. O valor de R$ 1.339,00 foi transferido via TED para conta bancária da própria autora (Bradesco, ag. 01522, conta 0052756-4), conforme comprovante constante nos autos. Conforme entendimento firmado em diversos tribunais, inclusive em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) dos Tribunais de Justiça do Amazonas (Tema 5), do Amapá (Tema 14) e de Minas Gerais (Tema 73), é válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, desde que comprovada a ciência do consumidor por meio de termo de consentimento ou outros meios inequívocos. No caso, a contratação foi devidamente comprovada, não havendo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Não se verificam falhas na atuação do réu. A contratação foi precedida de informações claras e acessíveis, com aceite voluntário e disponibilização do crédito, tendo sido respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Eventual alegação de desconhecimento ou desinformação não encontra respaldo nos elementos dos autos. A atuação do banco réu seguiu os parâmetros legais e regulatórios da Lei nº 14.431/2022, que trata do cartão benefício consignado, bem como as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 4.959/2021 do Banco Central. A autora não demonstrou qualquer repercussão concreta em sua esfera íntima ou ofensa a direitos da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 385, estabelece que a existência de outras inscrições legítimas ou a ausência de prova de abuso impede o reconhecimento automático do dano moral. Assim, não configurada conduta abusiva, vexatória ou ilícita, nem demonstrado abalo relevante, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Aparecida Costa de Pinho em face do Banco Pan S.A., com fundamento na validade do negócio jurídico celebrado e na ausência de falha na prestação do serviço. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade da justiça a a parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009909-66.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308 e ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - (OAB: PI14026) IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - (OAB: PI19308) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800869-35.2024.8.18.0155 RECORRENTE: LOURIVAL RAIMUNDO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR ATENDIDO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800869-35.2024.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: LOURIVAL RAIMUNDO DA CRUZ Advogados do(a) RECORRENTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800889-26.2024.8.18.0155 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR ATENDIDO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800889-26.2024.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE FARIAS Advogados do(a) RECORRENTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025762-58.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARLAN DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308 e ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DARLAN DA SILVA SANTOS ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - (OAB: PI14026) IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - (OAB: PI19308) FINALIDADE: Intime-se o recorrido para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Após o término do prazo remetam-se os autos para a Turma Recursal.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801107-54.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo aos fundamentos. Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em seu contracheque referentes a contrato de empréstimo na modalidade de reserva de cartão consignado (RCC) que não contratou, a saber: Contrato nº 17743065, com limite de crédito de R$2.006,00 com início em 23.09.2022 Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos o extrato de consulta de empréstimo consignado relativo ao seu benefício previdenciário (id 65778840 e 78448787). Ao final, pugna pela declaração de inexistência de relação contratual, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte demandada, antes de discutir o mérito, alegou: inépcia da inicial; impugnação à justiça gratuita; prejudicial de prescrição. No mérito, afirmou que a parte requerente firmou o contrato ora questionado, conforme instrumento contratual e comprovante de pagamento colacionados à contestação, motivo por que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Decido. O banco requerido suscitou também preliminar de inépcia da petição inicial por causa da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: os extratos bancários. Referida preliminar não pode ser acolhida por este juízo, pois houve a juntada dos documentos necessários à análise do mérito da causa, em especial do extrato de consulta de empréstimo consignado, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco reclamado. Assim, rejeito a preliminar. Em relação ao tópico da impugnação à justiça gratuita, também entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso. Assim, rejeito essa preliminar. Quanto à prejudicial de mérito, acolho parcialmente a arguição de prescrição. Como se trata de contrato bilateral e de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo, não há que se falar em prescrição trienal, mas somente de prescrição das parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado 5 anos, conforme prazo estabelecido no art. 27 do CDC. Nesse sentido, é o posicionamento das turmas recursais do Estado do Piauí, in verbis: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRENTE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) - Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a parte autora/recorrente tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. - É incontroverso que o Recorrente sofreu descontos sucessivos até o mês de janeiro de 2015, referente ao contrato nº 215656654; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos. (...) (1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, Recurso nº 0010846-42.2017.818.0119, Rel. João Antônio Bittencourt Braga Neto, julgado em 14/06/2019) Então, como a presente ação foi ajuizada em 25/10/2024, deve ser reconhecida a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 25/10/2019. Como, no presente caso, não houve descontos anteriores ao ano de 2019, pois estes iniciaram em 2022, conforme documentação acostada aos autos, não há de se falar em prescrição. Inicialmente, importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ainda, é necessário salientar que, não obstante a relação de consumo existente entre as partes, a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90) não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A Corte de origem concluiu que a parte autora não apresentou mínima prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134599 RS 2017/0169793-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) Fixadas tais premissas, o requerente logrou demonstrar, por meio do Histórico de Empréstimos Consignados emitido pela Previdência Social a inserção pela instituição financeira demandada, em sua aposentadoria por invalidez, na data 23/09/2022, do contrato de cartão de crédito consignado nº 17743065, com limite creditício de R$ 2.006,00 (dois mil e seis reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 85,14 (oitenta e cinco reais e quatorze centavos), atualizada. (ID 65778840). A par disso, infere-se, do Histórico de Créditos colacionado ao ID 78448787, que foram debitados nos proventos do postulante, entre as competências de novembro/2022 a junho/2025, montantes lançados sob a rubrica “Consignação - Cartão”. Entrementes, conforme relatado, o postulante alega que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado. Controvertido, portanto, se a parte autora teve ciência de que, em verdade, aderiu a negócio jurídico diverso do empréstimo consignado pretendido, a saber, cartão consignado de benefício - RCC, com previsão de cobranças, em seus proventos, apenas do valor mínimo das respectivas faturas. Pois bem. Examinando-se os fatos narrados e os confrontando com os documentos colacionados pelas partes, a fim de se concluir pela improcedência dos pedidos autorais. Isto porque, conforme instrumento contratual em ID. 69070051, o contrato firmado entre as partes fora redigido de forma clara e minudente, sem ambiguidades, cuja redação expõe precisamente o negócio contratado e suas peculiaridades, assim como apresente termo de consentimento esclarecido sobre a natureza do negócio jurídico firmado. Cumprindo a instituição financeira demandada o dever de informação para com a consumidora, apta a uma contratação consciente. Consigna-se, que restou comprovado que a parte autora realizou diversas compras mediante a utilização do cartão consignado de benefício (ID. 69068236). É sabido que o pagamento do numerário porventura sacado em razão de negócios semelhantes ao ora em discussão, assim como das compras por meio deles realizadas, é cobrado parcialmente através de descontos mensais efetuados diretamente na folha de pagamento ou na verba previdenciária do contratante, com a exigência do valor remanescente devido através das faturas a ele encaminhadas, as quais podem ser quitadas na íntegra ou em seu importe mínimo, ensejando, neste caso, a incidência de encargos rotativos sobre a quantia não satisfeita. Feitos tais registros, cumpre destacar que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada qualquer irregularidade quanto às celebrações das avenças em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião das suas contratações. Por conseguinte, uma vez demonstrada a contratação dos serviços pela autora, sua ciência dos termos do negócio jurídico e a concessão do crédito pactuado, não se encontra configurada qualquer conduta ilícita da instituição financeira ré, impondo-se a improcedência das pretensões autorais. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 3 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015361-57.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308 e ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA SILVA DOS SANTOS ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - (OAB: PI14026) IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - (OAB: PI19308) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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