Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto

Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto

Número da OAB: OAB/PI 014026

📋 Resumo Completo

Dr(a). Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto possui 54 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-57.2022.8.18.0155 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Embargos de Declaração opostos por Maria das Graças Martins contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora. A embargante alega omissão no julgamento, sustentando que o acórdão não teria analisado a tese de ausência de pressuposto essencial à validade do contrato, diante da assinatura a rogo e da presença de apenas uma testemunha. II. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão relevante quanto à análise da validade do contrato em razão da assinatura a rogo e da insuficiência de testemunhas, conforme alegado pela embargante. III. Embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridades, contradições, omissões ou esclarecer dúvidas, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC. O acórdão impugnado analisou de forma adequada os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão da embargante visa, na realidade, o reexame do mérito, o que extrapola a função dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, como ocorreu no caso em exame (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02/02/2012, T5, DJe 09/02/2012). IV. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, limitando-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição presentes no acórdão embargado. A decisão judicial suficientemente fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes, não caracteriza omissão passível de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 02/02/2012, DJe 09/02/2012. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora. Em síntese, alega o embargante que houve omissão no julgamento, pois o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de ausência de pressuposto indispensável (contrato com assinatura a rogo e com apenas uma testemunha) para validação do negócio jurídico. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. No caso em questão, a parte requerida apresentou evidências da formalização do contrato em debate. Além disso, ficou demonstrado que o valor estipulado no referido contrato foi devidamente disponibilizado à parte autora. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 10/04/2025
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