Daracely Farias De Oliveira
Daracely Farias De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 014030
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPI
Nome:
DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820153-16.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tarifas, Tutela de Urgência] AUTOR: ERLAN PERES DA ROCHA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação revisional de cláusula contratual formulada por ERLAN PERES DA ROCHA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, aduzindo que celebrou junto ao banco Requerido um contrato de financiamento de n° 064360022448 no valor de R$ 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta reais) para ser pagas em 12 parcelas iguais de R$ 592,63 (quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos). Diz que constatou a existência de cobrança de elevados e ilegais encargos contratuais, em especial a cobrança de taxa de juros bem acima da média do mercado. Requereu que o pedido seja julgado procedente para que seja declarada a abusividade da taxa de juros, com a aplicação da média praticada pelo mercado, com a restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos até a data da efetiva restituição, bem como que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 15794008 pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de inexistência de ilegalidade e que o contrato é perfeitamente válido. Intimado, o autor se manifestou em réplica reiterando os termos da inicial (id n° 27169118). Despacho de id n° 48005525 determinando a realização de prova pericial, posteriormente revogado, conforme decisão de id n° 66766566. É o relatório. DECIDO. Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em análise ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de serem, ou não abusivas as taxas e os juros decorrentes do contrato objeto do processo, matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA INEPCIA DA INICIAL A parte ré, como preliminar em sede de contestação, alega a ocorrência de suposta inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora juntado aos autos nenhuma prova que demonstre os fatos constitutivos do seu direito. Ocorre que os documentos que acompanham a inicial são mais do que suficientes para que o autor pudesse apresentar sua demanda perante o Judiciário, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à relação jurídica havida entre as partes, uma vez que elas se enquadram nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Ademais, a Súmula 297 do STJ também dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, são aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos. A perícia contábil é desnecessária, pois a parte requerente limitou-se a atacar os juros contratuais praticados que, tratando-se de matéria de direito, dispensa a prova técnica. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a revisão de contrato realizado junto à instituição financeira ré, pretendendo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, restituição de valores e indenização por dano moral. Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que as partes firmaram um contrato de empréstimo pessoal n° 064360022448 no valor de R$ 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta reais) para ser pagas em 12 parcelas iguais de R$ 592,63 (quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), com primeiro vencimento em 03/10/2019 e última parcela prevista para 03/09/2020, tendo sido contratado taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, conforme documento de id n° 11906094. O pacto em que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). A Súmula nº 381 do STJ prevê que: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Logo, apenas o que foi especificamente questionado será objeto do presente julgamento. Sabe-se que os juros praticados pela instituição financeira requerida não estão limitados a 12% (doze por cento) ao ano. As Súmulas 596 e 648, além da Súmula Vinculante nº 7, todas do Colendo Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitação legal na fixação dos juros remuneratórios. Noutra quadra, a Súmula nº 382 do STJ, estabelece que as taxas de juros excedentes ao limite de 12% ao ano, por si só, não caracterizam abusividade, sendo necessária a sua revisão apenas se comprovada a sua discrepância quanto à taxa média de mercado. Tal situação, entretanto, não impossibilita a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas, principalmente quando caracterizada a relação de consumo e abusividade que coloque o consumidor em situação de onerosidade excessiva, conforme restou decidido no REsp 1.061.530 RS (2008/0119992-4), com repercussão geral da matéria (CPC/73,art. 543-C, § 7º), tendo servido como parâmetro para se auferir abusividade da taxa de juros remuneratórios, o patamar de uma vez e meia, o dobro ou triplo da média de mercado, a depender do caso concreto. Dessa forma, seguindo entendimento sedimentando no STJ, deve ser mitigado o princípio da força vinculante dos contratos, de modo a possibilitar a revisão e redução das taxas de juros, desde que coloquem o consumidor em vantagem desproporcional. O Contrato juntado no id n° 11906094, confome já aduzindo, constou taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar que as taxas de juros cobradas pela ré foram muito superiores às taxas médias de mercado, na medida em que verifica-se que o documento extraído do site do BANCO CENTRAL DO BRASIL e juntado aos autos no id n° 11906101, comprova que a taxa média à época para a operação contratada era de 6,50% ao mês e 112,90% ao ano. As taxas de juros anual e mensal pactuadas se revelam exageradas, em evidente afronta ao princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato (artigos 421 e 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do CDC), inclusive, a taxa anual supera e muito o triplo da taxa média de mercado para as mesmas operações (crédito pessoal não consignado) no mesmo período, sendo este o parâmetro utilizado por este juízo para caracterizar a abusividade. Destarte, verifica-se que os juros cobrados no contrato destoam, de forma injustificada, daqueles cobrados no mesmo período por outras instituições financeiras, superando a média aplicada pelo mercado. Ademais, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais circunstâncias do caso justificariam a cobrança da taxa no patamar constante no contrato discutido nos autos. Diante de tal quadro, caracterizada a abusividade, de rigor a limitação das taxas de juros à taxa média do mercado prevista para a operação bancária realizada (6,50% ao mês e 112,90% ao ano), conforme os índices médios anuais e mensais divulgados pelo Bacen. A devolução dos valores pagos a maior deverá se dar de forma simples e com incidência de juros legais, a contar do pagamento de cada parcela. Quanto aos danos morais, observo que eles devem ser caracterizados mediante forte agressão, suficiente para provocar sofrimento, vexame e humilhação intensa, atingindo o indivíduo em sua dignidade e honra, o que na presente demanda não restou configurado, pois a mera fixação de taxa de juros acima da média do mercado mero descumprimento contratual não dá margem ao dano moral. Logo, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, o que conduz a improcedência do pedido indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 478, inciso I, do CPC, para: a) limitar as taxas de juros do empréstimo objeto da demanda à taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada, à época da contratação, adotando-se como base de cálculo os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, qual seja, 6,50% ao mês e 112,90% ao ano, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas, em sede de liquidação de sentença; b) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico. Ressalto, por fim, os valores eventualmente pagos a maior, deverão ser restituídos de formas simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, assegurada a compensação com eventuais parcelas devidas e não pagas. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais finais, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820180-28.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EUZIMAR DE JESUS SANTOS REQUERIDO: ARLINDO SANTOS DA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente, via patrono legal, para comparecer à perícia junto à SUGESC, conforme ID 78157579. Teresina-PI, 4 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800398-04.2020.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: RENATO BARBOSA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos, etc. Expeça-se Alvará judicial conforme acordo judicial homologado e deposito efetuado. Após, arquivem-se os autos. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804574-86.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Oferta, Dissolução, Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: F. L. D. A. S. REQUERIDO: T. C. D. A. S. INTIMAÇÃO Fica a parte Requerida embargada para, em 5 (Cinco) dias, querendo, apresentar uma contraminuta aos embargos opostos em ID nº 69580886. Teresina -PI, 23 de maio de 2025. PIERRE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina