Weslley Kaian Goncalves De Carvalho Costa

Weslley Kaian Goncalves De Carvalho Costa

Número da OAB: OAB/PI 014045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Weslley Kaian Goncalves De Carvalho Costa possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TJMA
Nome: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006712-09.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIZETE MOURA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA - PI14045 e FRANCISCA DIANA BARBARA DE CARVALHO RUFINO - PI10101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 27 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800562-26.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO FERREIRA DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., homologou a renúncia aos pedidos da inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, e condenou a parte Autora em multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que não recordava da situação jurídica apresentada nos autos e que não agiu com má-fé, apenas buscou a via judicial com intuito de alcançar um direito que entendia devido. O banco Réu não apresentou contrarrazões, apesar de intimado. O único ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de condenar a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o que basta relatar. Decido. De saída, verifico que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça. Daí porque conheço do presente recurso. A presente Apelação tem como objetivo apenas afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo. Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas. Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (…) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”. Mutatis mutandis, apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a e b”, do CPC/2015 autorizam ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão apelada ao Tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe. Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Mantenho a condenação em custas e honorários sucumbenciais, porque sucumbente a parte Autora. No entanto, permanecerá suspensa sua exigibilidade, nos termos do que determina o art. 98, §3º, do CPC. Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000210-96.2016.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), em razão do falecimento da autora no curso do processo, conforme petição de ID nº 67535523. A parte requerida ID nº 73375187, anuiu com o pedido. No presente caso, observa-se que a habilitação da herdeira foi requerida em tempo hábil, sendo certo que a documentação necessária para tanto foi devidamente juntada aos autos, não havendo óbice ao deferimento. Logo o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros é medida que se impõe, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial pacificado. Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação da herdeira, nos termos do art. 110 do CPC, devendo os autos prosseguir com a inclusão da sucessora processual no polo ativo, qual seja: MARIA DE JESUS SOUSA, cônjuge do falecido. Intimo as partes da presente decisão. Transcorrendo o prazo legal, sem manifestação, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença de ID n.º 57506826, no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Monsenhor Gil , datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800114-82.2023.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: OLENIR PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o pagamento (ID 74432175), bem como sobre a informação de cumprimento da obrigação de fazer (ID 74777582). VALENçA DO PIAUÍ, 21 de julho de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832740-31.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: A. A. D. C., FRANCISCO RAFAEL PEREIRA DA COSTAREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000958-21.2020.8.26.0572/03 - Precatório - Acidente de Trânsito - Francisco de Souza Aquino - Vistos. Certidão de fls. 9: manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA (OAB 14045/PI)
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800468-26.2022.8.18.0084 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica, Falsidade ideológica] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARRO DURO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: CAYO CESAR IBIAPINO DOS SANTOS DESPACHO Encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público para alegações finais pelo prazo de 05 dias. Com o retorno dos autos do Ministério Público, intime-se a defesa do acusado para apresentação de suas alegações finais no prazo de 5 dias, voltando os autos, ao final, conclusos para sentença. BARRO DURO-PI, 11 de março de 2025 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro
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