Fabricio Kheoma Solano De Castro Veloso
Fabricio Kheoma Solano De Castro Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 014047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Kheoma Solano De Castro Veloso possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TRT22, TJSP, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT22, TJSP, TJPI, TRF1
Nome:
FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816317-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ACADEMIA DEMOSTENES RIBEIRO LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO ACADEMIA DEMOSTENES RIBEIRO LTDA ajuizou, por advogado, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da EMPRESA EQUATORIAL, aduzindo questões de fato e direito. O autor alega, em suma, que foi cobrado por estimativa nos meses de março a setembro de 2020, enquanto o estabelecimento comercial se encontrava fechado em decorrência da pandemia covid-19. Diante da situação, tentou resolver administrativamente o problema, sem êxito, ajuizando a presente demanda. Portanto, requereu liminarmente a abstenção de negativação e a suspensão da cobrança supostamente irregular. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Liminar ID Nº 51575356 concedendo a tutela de urgência. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O ponto controverso da demanda reside em analisar a regularidade na cobrança por estimativa e se a respectiva conduta enseja danos morais. A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 dispõe sobre o faturamento por estimativa em caso de inexistência de medição, vejamos o seu art. 319: No caso de ausência de medição pelas exceções dispostas no art. 228, a distribuidora deve estimar a energia ativa consumida e a demanda de potência ativa para fins de faturamento considerando: I - a carga instalada; II - o período de utilização; e III - a aplicação de fatores de carga e de demanda típicos da atividade. No presente feito, não há qualquer hipótese que autorize a realização da medição por estimativa, devendo ser realizada em conformidade com o uso efetivo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AUTOR QUE CONTESTA VALORES DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTAREM MUITO ACIMA DA SUA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS CONTAS, BEM COMO FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 6.000,00. APELO DE AMBAS AS PARTES . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NÃO TER SIDO IDENTIFICADO DEFEITO NO MEDIDOR DA UNIDADE OU FUGA DE ENERGIA TANTO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS QUANTO EXTERNAS. EQUIPAMENTO QUE FOI TROCADO DURANTE O PERÍODO RECLAMADO, TENDO O CONSUMO PERMANECIDO COM OS MESMOS PADRÕES DE LEITURA, AFASTANDO, ASSIM, INDICÍOS DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA. APURAÇÃO DE CONSUMO POR ESTIMATIVA QUE NÃO SE AFIGURA FIDEDIGNO, EIS QUE NÃO REFLETE DE FORMA CONCRETA E REAL O MODO E FREQUÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DA ENERGIA PELOS MORADORES DA RESIDÊNCIA, NÃO PODENDO SE SOBREPOR À MEDIÇÃO EFETIVA. INADMISSÍVEL QUE A APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO SEJA FEITA PELO MEDIDOR QUE NÃO DEMONSTRA DEFEITO PARA QUE O CONSUMIDOR PASSE A PAGAR POR UM VALOR ESTIMATIVO . LASTRO PROBATÓRIO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA AFASTAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA REGULAR. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ . PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003339-96.2021.8 .19.0075 2023001109311, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse contexto, declaro INEXIGÍVEIS AS FATURAS DOS MESES DE MARÇO A SETEMBRO DE 2020, devendo ser CALCULADAS com base no consumo REAL. Sobre a respectiva cobrança incidirá tão somente correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, não havendo que se falar em juros de mora, uma vez que a concessionária deu causa ao atraso ao faturar de forma irregular. 2.3-DO DANO MORAL Em virtude da cobrança irregular, o nome da parte autora foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito, configurando assim dano extrapatrimonial que prescinde de maiores provas. É a jurisprudência: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0015542-60.2019.8.17 .2001 COMARCA: Recife RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. RECORRIDO (A): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FRANQUEADOS DO CENTRO DE ENSINO GRAU T RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR. TELEFONIA. MULTA RESCISÓRIA. FIDELIZAÇÃO . PRAZO SUÉRIOR A 12 MESES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, invalidando cobrança de multa por quebra de fidelidade em contrato de serviço de telefonia móvel e condenando a ré ao pagamento de R$ 15 .000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a cobrança de multa rescisória por quebra de fidelidade em contrato de serviço de telefonia móvel com prazo de vigência superior a 12 meses e se é cabível indenização por danos morais à pessoa jurídica em razão de negativação indevida . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da multa rescisória é indevida, pois a rescisão do contrato se deu após o prazo de fidelidade de 12 meses, limite máximo previsto na norma NGT ANATEL nº 23/96. 4 . É cabível indenização por danos morais à pessoa jurídica, em face da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 5. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de sua ocorrência. 6 . O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, é adequado e proporcional aos danos sofridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso improcedente. 8. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de multa rescisória em contrato de serviço de telefonia móvel com prazo de fidelidade superior a 12 meses, em consonância com a norma NGT ANATEL nº 23/96 . 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa . 9. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, Art. 300, Art. 413, Art . 927; Constituição Federal, Art. 5º, V e X; Resolução ANATEL nº 632/2014, Art. 57, § 1º; Norma Geral de Telecomunicações (NGT) ANATEL nº 23/96. 10 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0015542-60.2019.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto(TJ-PE - Apelação Cível: 00155426020198172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 14/11/2024, Gabinete do Des . Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Assim, tendo o autor comprovado a efetiva negativação em decorrência de débito indevido, fixo o valor do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, deverá o nome do autor ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito. 3.DISPOSTIVO Do exposto, na forma do art.487,I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I-DECLARO A INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS referentes aos meses de março a setembro de 2020. II- DETERMINO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR nos órgãos de proteção ao crédito com relação aos débitos discutidos nesta lide. III-DETERMINO A REVISÃO DAS FATURAS referentes aos meses de março a setembro de 2020, a ser calculadas com base no CONSUMO EFETIVO e não estimado. IV-PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária deste arbitramento, pelo índice da Justiça Federal, e juros de mora, à taxa Selic, a partir da citação inicial. V- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. EXPEÇA-SE OFÍCIO aos órgãos de proteção ao credito para EXCLUÍREM as anotações referentes aos débitos objeto desta demanda. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001285-85.2023.5.22.0001 RECORRENTE: GSN TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 676eef6 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001285-85.2023.5.22.0001 (RORSum) RECORRENTE: GSN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR, OAB: 0015056 RECORRIDO: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, OAB: 0014047 RELATOR(A): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA D E S P A C H O Tendo em vista que os Embargos de Declaração (petição de ID. 4e11cf0) opostos por GNS TRANSPORTES LTDA , reclamado, podem ensejar efeito modificativo ao julgado, notifiquem-se as partes embargadas para se manifestarem, no prazo legal. Publique-se e cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - GSN TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001285-85.2023.5.22.0001 RECORRENTE: GSN TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 676eef6 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001285-85.2023.5.22.0001 (RORSum) RECORRENTE: GSN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR, OAB: 0015056 RECORRIDO: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, OAB: 0014047 RELATOR(A): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA D E S P A C H O Tendo em vista que os Embargos de Declaração (petição de ID. 4e11cf0) opostos por GNS TRANSPORTES LTDA , reclamado, podem ensejar efeito modificativo ao julgado, notifiquem-se as partes embargadas para se manifestarem, no prazo legal. Publique-se e cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821870-63.2020.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DAMASCENO REU: JESISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO RITA DE CASSIA GOMES DAMASCENO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de JESISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, também qualificada. Alega a autora, em síntese, que locou o imóvel situado na Rua Manoel Vitor Cordeiro, 7150, Santa Clara (Parque Jacinta), Teresina-PI, mediante contrato escrito firmado em 21 de maio de 2019, pelo valor mensal de R$ 500,00. Afirma que, devido à pandemia e necessidade de uso próprio, notificou a ré para desocupação voluntária, não atendida. Requer o despejo para uso próprio e a cobrança dos aluguéis em atraso durante o período da locação (IDs. 12226411 e seguintes). Decisão do ID. 14706263 deferiu a liminar pretendida. Regularmente citada, a ré apresentou CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO alegando, preliminarmente, vícios no contrato de locação e necessidade de inclusão de terceiros no polo ativo e passivo. No mérito, sustenta que o imóvel estava abandonado, que firmou acordo verbal de locação gratuita por 3-4 anos em troca da realização de benfeitorias, e reconvém pleiteando indenização no valor de R$ 9.000,00 pelas benfeitorias realizadas (IDs. 14706263 e seguintes). A autora apresentou réplica refutando as alegações da defesa e impugnando os valores pleiteados a título de benfeitorias (IDs. 14822818 e seguintes). As partes celebraram acordo em audiência de conciliação para entrega das chaves em 13/04/2021 (ID. 15841927), o que foi devidamente cumprido (ID. 16165411). A autora peticionou informando o estado deteriorado do imóvel após a desocupação (IDs. 15988725 e seguintes) e posteriormente requereu desistência da ação, tendo em vista a venda do imóvel em março de 2022 (ID. 27578237). A ré se opôs à desistência, requerendo prosseguimento para julgamento dos pedidos reconvencionais (ID. 28149693). Realizada audiência de instrução e julgamento em 15/05/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (IDs. 58213905 e seguintes). A parte requerida apresentou memoriais finais reiterando sua posição (ID. 57589343). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DESISTÊNCIA Inicialmente, cumpre analisar o pedido de desistência formulado pela autora. O art. 485, § 4º, do CPC estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A autora requereu desistência da ação, tendo reafirmado tal pedido em audiência, fundamentando-se na venda do imóvel ocorrida em março de 2022. Contudo, a ré expressamente se opôs à desistência, manifestando interesse no prosseguimento da demanda para apreciação dos pedidos reconvencionais relativos às benfeitorias realizadas no imóvel. Assim, REJEITO a desistência, determinando o prosseguimento do feito para julgamento do mérito, uma vez que a lei exige o consentimento da parte contrária para a desistência após oferecida a contestação, o que não ocorreu no caso em tela. 2. DAS DEMAIS PRELIMINARES As preliminares arguidas pela ré (vícios contratuais, inclusão de terceiros) não merecem acolhimento, uma vez que a relação locatícia restou comprovada pelo contrato escrito firmado em 21 de maio de 2019, corroborado pelo documento do ID. 14706271 juntado pela ré, cujo teor é idêntico ao que acompanha a inicial (ID. 12226436), tendo apenas a diferença de ser assinado pelo suposto marido da autora como locador, além de as partes legítimas estarem devidamente representadas nos autos. Portanto, REJEITO as preliminares. 3. DO MÉRITO 3.1. Do Pedido Principal (Despejo para Uso Próprio) O pedido de despejo para uso próprio encontra amparo no art. 47, III da Lei 8.245/91, que permite a retomada do imóvel quando ajustada locação verbal ou escrita com prazo inferior a trinta meses e for pedido para uso próprio do locador. A relação locatícia restou amplamente comprovada pelo contrato de locação escrito firmado entre as partes em 21 de maio de 2019. A notificação para desocupação foi devidamente realizada, conforme documentos juntados. Ressalte-se que o imóvel já foi desocupado em cumprimento ao acordo celebrado em audiência de conciliação (ID. 15841927), com entrega das chaves em 13 de abril de 2021 (ID. 16165411), tornando o pedido de despejo PREJUDICADO pela perda superveniente do objeto. 3.2. Da Cobrança de Aluguéis O pedido de cobrança de aluguéis MERECE INTEGRAL PROCEDÊNCIA. Restou incontroverso nos autos que: a) O contrato de locação foi firmado em 21 de maio de 2019, pelo valor mensal de R$ 500,00; b) A ré permaneceu no imóvel até 13 de abril de 2021, totalizando aproximadamente 23 meses de ocupação; c) Durante todo o período de permanência no imóvel, a ré não efetuou o pagamento de nenhum aluguel. A alegação da ré de que teria firmado acordo verbal de locação gratuita em contrapartida às benfeitorias realizadas não encontra amparo probatório suficiente nos autos. O contrato escrito de 21 de maio de 2019 estabeleceu claramente o valor do aluguel mensal de R$ 500,00, não havendo nenhuma cláusula que previsse isenção de pagamento em troca de benfeitorias. Ademais, eventual acordo verbal posterior que alterasse substancialmente as condições contratuais deveria ter sido formalizado por escrito ou, ao menos, comprovado de forma inequívoca, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, é devida a cobrança de 23 meses de aluguel no valor de R$ 500,00 mensais, totalizando R$ 11.500,00. 3.3. Da Reconvenção (Indenização por Benfeitorias) A ré pleiteia indenização de R$ 9.000,00 pelas benfeitorias realizadas no imóvel. O art. 35 da Lei 8.245/91 dispõe que "as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção". Os recibos apresentados pela ré comprovam os gastos realizados, tendo sido confirmados pelo depoimento do pedreiro em audiência. Dos comprovantes juntados (IDs. 14706274 e 14706278), reconheço como benfeitorias indenizáveis: Telhas: R$ 120,00 Motor de portão: R$ 750,00 Serviços de pedreiro: R$ 1.200,00 Carpintaria, madeira e energia: R$ 2.300,00 Pagamento de débito de água: R$ 452,38 Demais débitos e benfeitorias úteis para funcionamento de um bar O valor total das benfeitorias comprovadas é de R$ 4.822,38. Assim, a reconvenção merece procedência no valor de R$ 4.822,38. Contudo, aplica-se a compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil. A ré, embora credora das benfeitorias (R$ 4.822,38), é também devedora dos aluguéis não pagos durante 23 meses (R$ 11.500,00). Operando-se a compensação legal, a ré permanece devedora do saldo de R$ 6.677,62. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO - TERMO FINAL - DATA DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL - VALOR GASTO COM BENFEITORIA NECESSÁRIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Na ação de despejo por falta de pagamento e cobrança, os aluguéis e demais encargos locatícios são devidos pelo locatário até a efetiva entrega das chaves. O valor gasto na realização de benfeitoria necessária pode ser compensado com o débito locatício. (TJ-MG - AC: 10000220582399001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. INADIMPLEMENTO. ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR OU SUA IMISSÃO NA POSSE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DOS ALUGÚEIS DEVIDOS ATÉ A DATA DA CITAÇÃO COM AS BENFEITORIAS REALIZADAS DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REJEITARAM A PRELIMINAR RECURSAL E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70079859864 RS, Relator.: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 28/08/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2019). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) PREJUDICADO o pedido de despejo por perda superveniente do objeto (desocupação voluntária em 13/04/2021), nos termos do art. 485, IV, do CPC; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido de cobrança de aluguéis para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.677,62 (seis mil seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao saldo remanescente após compensação entre os aluguéis devidos (R$ 11.500,00) e as benfeitorias realizadas (R$ 4.822,38), com correção monetária pelo IPCA desde abril de 2021 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC; c) PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no art. 487, I, do CPC, a reconvenção para reconhecer as benfeitorias no valor de R$ 4.822,38, compensadas com os aluguéis em aberto; d) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 6.677,62), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade que se defere (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora para recebimento do valor depositado judicialmente (ID. 13195479) a título de caução. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Encaminhem-se cópia do termo de audiência e vídeos ao MP, como solicitado pelos patronos da requerida, para apuração de eventual crime. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016717-24.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCIA FANNY DE SOUSA AZEVEDO e outros (5) INVENTARIADO: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA (ÓBITO/ESPÓLIO) DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em manifestação de ID 75362679, a inventariante informa que a decisão de ID 15065029 ainda se encontram pendentes o cumprimento de uma série de obrigações. Isso porque ainda não houve devolução dos bens ali mencionados, por parte dos herdeiros NAYARA NAGLE DA COSTA SOUSA e RODRIGO LAEDSON DA COSTA SOUSA, estando referidos bens sendo deteriorados pelo uso irregular. Esclarece ainda que as intimações dirigidas aos supostos inquilinos ocupantes dos bens do espólio, não foram recebidas por estes, vez que não foram localizados pelos AR's juntados aos autos. Desta forma, considerando que já há nos autos decisão neste sentido, DEFIRO os requerimentos formulados pela inventariante, para fins de cumprimento da decisão de ID 15065029, determinando a adoção das seguintes providências: a) Certifique, a secretaria, sobre a intimação da herdeira NAYARA NAGLE DA COSTA SOUSA, quanto ao cumprimento do item 6 da decisão de ID 15065029. b) Expeça mandado de intimação ao herdeiro RODRIGO LAEDSON DA COSTA SOUSA, no endereço indicado, qual seja, RUA BONIFÁCIO DE ABREU, n.º 4101, CASA 01, BAIRRO MORADA DO SOL, para fins de entrega imediata à inventariante, da posse e guarda do veículo PAS/AUTOMÓVEL , CHEVROLET/ONIX 1.0 MTLT, 2013/2013, cor vermelha, placa OUE – 5993, até posterior partilha, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. c) Considerando infrutíferas as intimações pessoais, expeça mandado de intimação aos inquilinos dos imóveis alugados, para no prazo de 15 dias, encaminhar a este Juízo cópias dos contratos de locação dos imóveis, na forma do artigo 378 do CPC, constando ainda a determinação para que depositem em conta judicial os referidos valores dos aluguéis, até posterior partilha ou eventual autorização judicial, com base nos artigos e 618, inciso II e 378 do CPC, sob as penas da lei, devendo os valores serem depositados na conta judicial vinculada ao processo, Agência/Código: 2234/99747159-X, do Banco do Brasil, com juntada aos autos ou entrega à inventariante dos respectivos comprovantes de pagamento. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824359-10.2019.8.18.0140 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) ASSUNTO(S): [Regulamentação de Visitas] INTERESSADO: A. E. G. L. REQUERIDO: A. S. N. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora, por meio do seu procurador legal, para informar se pretende produzir alguma outra prova. Em caso positivo, devem especificá-las, no prazo de quinze dias úteis. Teresina-PI, 21 de maio de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000443-32.2009.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] ESPÓLIO: LUIZ TOKIO KODAMA AUTOR: RICARDO KEIJI KODAMA, TERESA SATIE MAKIBARA KODAMA, LUCIANE TOKIKO KODAMA NAKAMURA, FABIO SAKAE KODAMA, LEANDRO TOMIO KODAMA REU: ADENIR JONATAN WEISSHEIMER ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes autoras para, querendo, apresentarem, no prazo legal, contrarrazões aos embargos de declaração opostos ao Id 75908378. TERESINA, 21 de maio de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários