Ariosvaldo Eufrasino Dos Santos Filho

Ariosvaldo Eufrasino Dos Santos Filho

Número da OAB: OAB/PI 014061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariosvaldo Eufrasino Dos Santos Filho possui 50 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: ARIOSVALDO EUFRASINO DOS SANTOS FILHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) PRECATÓRIO (8) APELAçãO CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800200-49.2023.8.18.0047 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO APELANTE: GEANNE CELIA DE SA Advogado do(a) APELANTE: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de GEANNE CELIA DE SA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25977153 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUDPLE, em Teresina, 15 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000265-58.2025.5.22.0108 AUTOR: ZULEIDE GONCALVES DA SILVA AQUINO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6148ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista movida por ZULEIDE GONCALVES DA SILVA AQUINO em face de MUNICÍPIO DE SANTA LUZ para condenar a parte reclamada em obrigação de fazer, qual seja, a de imediata alocação da parte autora em regime com duração integral de trabalho (40h semanais), com o correspondente salário (conforme critério salarial estatuído na Reclamação Trabalhista n. 0001309-35.2013.5.22.0108), sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer no importe de R$10.000,00, de caráter meramente coercitivo, a ser cumprida em até 30 dias da intimação, por mandado; obrigação de pagar as diferenças salariais do período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024 com o critério salarial estatuído e limitado ao pedido inicial, conforme planilha de cálculo em anexo. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelo Município na fase de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Consigna-se, por oportuno, que em existindo eventual interposição de recurso ordinário, é obrigatória a impugnação aos cálculos da sentença líquida, sob pena de preclusão, conforme tese vinculante firmada pelo C.TST no TST-RR-0000195-19.2023.5.19.0262. Caso contrário, em não havendo interposição de recurso, será oportunizado contraditório em sede de impugnação à conta de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, mas isento em razão da personalidade jurídica. Expeça-se o competente mandado de intimação para cumprimento da obrigação de fazer e contagem do prazo exclusivamente cominatório, a ser cumprido na pessoa do prefeito, ou, na ausência deste, na do secretário de educação, finanças ou administração, ou de preposto que por este fale (assessor, subsecretário, secretária, etc.). Publique-se. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZULEIDE GONCALVES DA SILVA AQUINO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081167-65.2024.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA SALVADORA BARROS NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3efca58 proferido nos autos. PROCESSO: 0081167-65.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA SALVADORA BARROS NUNES Advogado(s): ARIOSVALDO EUFRASINO DOS SANTOS FILHO, OAB: 0014061 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA Advogado(s): JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, OAB: 0015022   DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. 17339b3), por seu advogado, em atenção ao Despacho de Id. c597708, juntando aos autos o instrumento regular de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. ced4328). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas no Id. 0a9c91d da RT 0000409-71.2021.5.22.0108. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.S.B.N.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800793-97.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Anotação na CTPS ] APELANTE: LUZIMAR SILVA TEXEIRA APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA Em exame reclamação trabalhista remetida da Justiça do Trabalho proposta para pagamento de diferenças salariais decorrentes de adicional de insalubridade, proposta por LUZIMAR SILVA TEXEIRA em face do MUNICIPIO DE GILBUES. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. De início, o recurso foi recebido e dispensada a remessa ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Todavia, antes de decidir o referido recurso, necessário se faz o chamamento do feito à ordem, como passo a expor. Com efeito, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública, qual seja R$ 32.826,70 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais, setenta centavos), e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. E numa análise mais detalhada dos autos percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): “Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.” Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.” Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 08/10/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do apelo, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM. Assim, em sendo incompetente este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar o presente feito, torno sem efeito a decisão de ID 20516074, que recebeu o recurso de apelação interposto. Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, e torno sem efeito a decisão de recebimento do apelo interposto. Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000773-09.2022.5.22.0108 AUTOR: JOCLEBSON CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS (41) RÉU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bd8fcf proferido nos autos. DECISÃO Diante da certidão contida no ID-db73845, datada de 14/07/2025, noticiando que existe peticionamento de ID-853ccf9, datado de 08/05/2024, ainda não apreciado, analiso que o referido peticionamento diz respeito a indicação dos dados bancários do exequente e seu patrono, o que se realizou via balcão virtual, com as justificativas nele contida. Verifica-se que a liquidação do presente processo esta sendo finalizada com o pagamento dos créditos do sr. Joclebson Carvalho de Oliveira e sua patrona (listados na planilha de ID-6af6c96, datado de 25/08/2023), restando para a fase final de liquidação os valores referentes a contribuições previdenciárias (patronal e empregado), e finalisticamente com a obrigação de fazer (recolhimento do FGTS a depositar). Assim, e mediante a documentação apresentada nos ID-9e4bf11 e em especial as contidas no ID-2034373, LIBERE-SE os valores destinados ao sr. JOCLEBSON CARVALHO DE OLIVEIRA, CONTA DO RECLAMANTE (70% DO CRÉDITO), BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 0609-2, CONTA: 25286-7, CPF- 000.767.681-63 e para a sua patrona sra. IRACEMA LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS, CONTA DA ADVOGADA (30% DO CRÉDITO), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 2776, CONTA CORRENTE: 000583524462-9, CPF- 024.553.163-78, bem como os honorários sucumbenciais à patrona destinados, tendo procuração nos autos contida no ID-1c31246, datado de 09/08/2022. Após registrados todos os pagamentos, certifique e, autos conclusos para analise mais detalhada do peticionamento de ID-366cd7b, datado de 08/04/2025.  A publicação da presente tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 14 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOCLEBSON CARVALHO DE OLIVEIRA - IRACEMA LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800205-71.2023.8.18.0047 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: SUSANA DA CONCEICAO FERNANDES MATIAS Advogado do(a) APELANTE: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) acórdão id 26363292 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 12 de julho de 2025
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000930-11.2024.5.22.0108 RECORRENTE: M C F CASTRO LTDA RECORRIDO: IANE BARREIRA GONZAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2a33a0 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000930-11.2024.5.22.0108 (ROT) RECORRENTE: M C F CASTRO LTDA ADVOGADO: EDNALDO JESUS DA ROCHA FILHO, OAB: 79225 RECORRIDO: IANE BARREIRA GONZAGA ADVOGADO: ARIOSVALDO EUFRASINO DOS SANTOS FILHO, OAB: 0014061 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA   D E S P A C H O Vistos etc. Converto o feito em diligência ao tempo em que determino a  remessa  dos  presentes  autos  ao CEJUSC 2º GRAU do TRT da 22ª REGIÃO com a finalidade de tentativa de formalização de acordo entre os contendores. Porventura não havendo a homologação de acordo, retornem imediatamente conclusos os autos para prosseguimento do feito. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025.  BASILICA ALVES DA SILVA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - IANE BARREIRA GONZAGA
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