Ismaille Antonio Barros De Sousa

Ismaille Antonio Barros De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 014088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ismaille Antonio Barros De Sousa possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TRT6
Nome: ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802313-63.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS (14696) ASSUNTO(S): [Receptação culposa] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI REU: VICTOR LEVI FERNANDES SOARES SENTENÇA Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para a decretação da extinção da punibilidade de VICTOR LEVI FERNANDES SOARES, com fundamento no integral cumprimento da transação penal pactuada nos autos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) do fato aderiu à proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, a qual foi devidamente homologada por este Juízo. Conforme Ids. 72429146, 74978430, 76738437, 77714780 e 79069136, restou demonstrado o cumprimento integral da obrigação assumida, sem qualquer intercorrência que pudesse comprometer sua validade ou eficácia. Assim, uma vez comprovado o adimplemento das condições estipuladas na transação penal, impõe-se a extinção da punibilidade do beneficiário, sendo vedado qualquer juízo de reprovação sobre o mérito da infração penal. Dessa forma, ante a manifestação favorável do Ministério Público e a devida comprovação do cumprimento das condições fixadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VICTOR LEVI FERNANDES SOARES, ressaltando-se que as anotações sobre o fato não devem constar dos registros criminais para efeitos de antecedentes, exceto para fins de requisição judicial (art. 76, §§ 4º e 6º da Lei 9.099/95); Dispensada intimação do(a) autor(a) do fato, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. De já, cientificado o Ministério Público. ARQUIVE-SE após a respectiva baixa e anotações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804449-33.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: MARIA ARLETE DE SOUSA LIMA INTERESSADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 77744628, com o qual anuiu a parte autora (ID 79481177). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 79481177, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul II - Bela Vista
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800356-90.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: JARDEL ERNESTO RAMOS REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 17 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800356-90.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: JARDEL ERNESTO RAMOS REU: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, alegou o autor que era cliente da empresa ré e que, em fevereiro/2024, teve sua conta corrente encerrada, de forma unilateral, pelo requerido. Afirmou que, apesar disso, continuou a pagar de forma tempestiva as respectivas faturas de seu cartão de crédito, mas que, mesmo assim, teve valores indevidamente descontados da citada conta já encerrada, referentes a cheque especial e à fatura do cartão relacionada ao mês de abril/2024, mesmo essa já tendo sido devidamente quitada dentro do prazo. Informou que o réu negativou seu nome por conta de uma dívida já paga, no valor total de R$ 3.468,35 (três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) e que tentou uma solução administrativa para o seu caso, não obtendo, porém, êxito. Daí o acionamento, requerendo, em sede de liminar com sua posterior confirmação, a retirada da negativação. Pleiteou, ainda, pelo seguinte: declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 3.468,35 (três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos); danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à composição da lide. Em contestação, o réu, inicialmente, requereu a quebra de sigilo bancário do autor, bem como suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou acerca da licitude do encerramento unilateral da conta bancária pertencente ao autor. Afirmou que o requerente possui um contrato de cheque especial ativo cujo limite é de R$ 3.170,00 (três mil cento e setenta reais) e que as cobranças realizadas se referem aos meses em que a conta permaneceu com saldo negativo. Explicou que a fatura com vencimento em abril/2024, no valor de R$ 2.259,58 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) foi paga, de forma regular, mediante débito automático, haja vista que não houve a exclusão do agendamento pelo autor. Alegou que o autor não sofreu prejuízo material e/ou moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, em todos os seus termos. Também juntou documentos. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Inicialmente, entendo que o pedido de quebra de sigilo bancário do autor não merece acolhimento. A preservação do sigilo bancário é um direito fundamental, devendo ser autorizado apenas em situações estritamente necessárias e mediante fundamentação sólida que demonstre a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento da verdade e a justa composição do litígio. No presente caso, não há elementos suficientes que justifiquem tal medida, razão pela qual indefiro o pleito formulado pelo requerido neste sentido. 4. Também não procede a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo réu. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é de clareza solar ao estatuir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, o princípio do livre acesso à jurisdição. Rejeito, assim, a prefacial erigida. 5. A relação entre as partes é de consumo. Neste sentido, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossufiência econômica frente ao requerido, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. 6. Nota-se, a partir dos documentos juntados pela parte autora, que a fatura questionada nos autos, no valor de R$ 2.259,58 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), possuía data de vencimento para 10/04/2024, tendo o postulante feito o seu pagamento integral no mesmo dia (ID n. 69947087). Por sua vez, o banco réu, durante a instrução inteira, nada fala a respeito do recebimento da referida quantia. Em verdade, afirma que a fatura com vencimento em abril/2024, no valor de R$ 2.259,58 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) foi paga, de forma regular, mediante débito automático, haja vista que não houve a exclusão do agendamento pelo autor. Ora, mas se a conta bancária do requerente já havia sido encerrada, de forma unilateral, pelo próprio banco réu, ainda em fevereiro/2024, como imputar ao requerente a incumbência de cancelar a opção de débito em conta, se nem acesso mais à própria conta bancária possuía? E mais, como manter ativo um contrato de cheque especial referente a uma conta inexistente? 7. Por certo, o encerramento da conta bancária do autor deveria abarcar, também, as obrigações acessórias decorrentes de tal contrato, em atenção ao que preceitua o art. art. 92 do Código Civil. Dessa forma, outra conclusão não se pode chegar senão a de que o demandante foi cobrado duas vezes pelo mesmo boleto: a primeira vez conforme ID n. 69947087 e outra vez, mediante o débito automático imposto pelo banco. De outro lado, o autor comprovou que, apesar de ter realizado o pagamento integral da fatura em evidência, o réu continuou a promover a cobrança, tendo, inclusive, negativado seu nome (ID n. 69947963). 8. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório e por conta da inversão aqui concedida, atribui-se ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, concluo que o réu não cumpriu com seu mister. Neste sentido, merece prosperar o pleito de declaração de inexistência do débito, referente à fatura vencida em 10/04/2024 e seus acréscimos, no valor total de R$ 3.468,35 (três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), posto que foi comprovada a sua quitação total (ID n. 69947087), bem como de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência. 9. Ressalve-se que, conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do réu é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes ao serviço que coloca no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar ao consumidor, oriundas de sua defeituosa prestação. 10. Dessa forma, tenho que a atitude como a verificada nos autos pelo banco réu implica em flagrante desrespeito ao trato consumerista, além de restringir-lhe ilicitamente o crédito, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos da personalidade. A seu turno, a anotação em cadastro restritivo de forma indevida, como o caso dos autos, por si só, gera dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, que é presumido na espécie, mormente sem plausibilidade ou justificativa, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano. Basta a simples inscrição a configurar a conduta indevida ou ilícita e o fato originário. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. Dano moral, a todo efeito, ocorrente e decorrente do abalo à imagem e honra da parte ofendida diante de sua inserção e manutenção no sistema de proteção ao crédito. Sobre o tema, seguem os seguintes excertos, com nossos grifos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA MANUTENÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM FINANCEIRA QUE TINHA SUAS PARCELAS DEBITADAS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO MESMO APÓS O PAGAMENTO DA PARCELA ANOTADA. EVENTUAL FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E A CREDORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO DEVEDOR. ANOTAÇÃO MANTIDA MESES APÓS A QUITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ. PRECEDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO ESTIPULADO À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000632-30.2024.8 .24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025). (TJ-SC - Apelação: 50006323020248240074, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2025, Terceira Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal do banco réu em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes argumentos: (a) regularidade da negativação do nome do autor; (b) ausência de danos morais indenizáveis; (c) redução do valor da indenização. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Reconhecida. Negativação do nome do autor, após a quitação integral da dívida. Falha na prestação de serviços. Autor que quitou integralmente a dívida em 05/04/2024 e teve o seu nome negativado em 19/04/2024, quando inexistente a inadimplência. DANO MORAL. Caracterizado. Negativação indevida que resulta no reconhecimento de danos morais presumidos ("in re ipsa"). Valoração da indenização reduzida para R$ 10.000,00 que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pela Câmara julgadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10010185420248260210 Guaíra, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 31/01/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) 11. Evidentemente, ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que, mesmo indiretamente, venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual se deve decotar a pretensão de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) formulada pelo autor, a fim de garantir a razoabilidade e a proporcionalidade. 12. Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais. De outro lado, declaro inexistente o débito objeto da lide, referente à fatura com vencimento em 10/04/2024, e seus acréscimos, no valor total de R$ 3.468,35 (três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), devendo o réu Banco Intermedium SA excluir a negativação em nome do autor, Jardel Ernesto Ramos, por conta da citada dívida. Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que o réu retire a negativação em nome do autor, por conta da dívida aqui discutida, no prazo de 10 (dez) dias a contar do ciente a esta Decisão, sob pena de multa diária que, de logo, arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários. (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802389-53.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: HILDERLANIA GIZELDA GOMES LEAL REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/09/2025 10:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. TERESINA, 17 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801758-17.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem, Transporte Rodoviário] INTERESSADO: CLEONI PEREIRA DE ANDRADE INTERESSADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA REQUERIDO: LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, DILMA SEPULVEDA LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos. TERESINA, 16 de julho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800726-04.2024.8.18.0169 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Receptação culposa] AUTOR: 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1 REU: LUCIANO DO NASCIMENTO FREIRE SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de LUCIANO DO NASCIMENTO FREIRE, pela suposta prática de receptação culposa, nos termos do artigo 180, §3º, do Código Penal. Designada audiência preliminar, conforme consta da Ata da Audiência (ID 78116553), a parte autora do fato, devidamente acompanhada por sua defesa, aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, consistente na doação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), “dividido em (duas) vezes, com a primeira parcela para o dia 10 de julho de 2025 e a segunda parcela em 10 de agosto de 2025, para a COMUNIDADE TERAPEUTICA NOVA JERUSALÉM. CNPJ 24.758.913/0001-30. Endereço: Av. Industrial Gil Martins, 269, Teresina-PI. CEP 64.019-640”. A proposta de transação penal observou os requisitos do art. 76 da Lei 9.099/95, sendo aceita de forma livre e consciente pela autora do fato, conforme registrado nos autos. Dessa forma, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a autora do fato, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando que os autos aguardem o integral cumprimento do acordo, com a devida comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, na forma da lei. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Criminal.
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