Israel Soares Arcoverde
Israel Soares Arcoverde
Número da OAB:
OAB/PI 014109
📋 Resumo Completo
Dr(a). Israel Soares Arcoverde possui 245 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
197
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TJPI, TJCE, TJMA, TJDFT, TRT16, TJPE, TRF1
Nome:
ISRAEL SOARES ARCOVERDE
📅 Atividade Recente
80
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (159)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045662-90.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIA LIMA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 e ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: VANIA LIMA MACHADO ISRAEL SOARES ARCOVERDE - (OAB: PI14109) OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - (OAB: PI24058) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0851162-25.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: AMAURY SIDNEY DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0818598-86.2024.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HERMINO MORAIS Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Requerido: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 FINALIDADE: Intimar Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 e Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 para ciência da sentença ID 152184380 exarada nos autos em epígrafe. Caxias/MA,9 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0811142-89.2024.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: ANTONIO FRANCISCO PAULO DA SILVA CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTIMAÇÃO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109 De ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon, ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, fica INTIMADO a apresentar as RAZÕES DA APELAÇÃO, no prazo da lei. Timon/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE Serventuário da Justiça - Matrícula 117382
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0868209-92.2024.8.10.0001 AUTOR: ELIAS RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA ELIAS RIBEIRO DA SILVA propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR” em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Determinada a citação da parte demandada para apresentar contestação, bem como para, em seguida, a intimação do autor para acostar réplica, ID 131596765. Contestação apresentada no ID 133951996. Preliminarmente, apontou a de advocacia predatória, ausência do interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, aduz, em síntese, a validade do contrato firmado, regularmente assinado pela parte autora, tendo em vista que a autora estava ciente da modalidade de contratação, além do crédito ter sido liberado em favor da parte autora. Requer a improcedência da demanda e a condenação do demandante em litigância de má-fé. Declarada a incompetência, ID 135679359, os autos foram recebidos por este Juízo, ID 147449705. O demandante apresentou réplica à contestação, ID 148920079. Intimadas as partes para indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, requerente e requerido permaneceram silentes, conforme certificado no ID 152945577. É o relatório. Fundamento. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O magistrado, dentro da sistemática processual, é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou mediante o requerimento de uma das partes, determinar a produção de provas que entender necessárias. Nestes termos, é cabível ao juiz INDEFERIR AS PROVAS que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide. Assim, o juiz deverá determinar a realização de novas provas quando a matéria não restar esclarecida, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência dos tribunais é no sentido de que não é necessária a realização de novas provas, quando já restarem demonstrados nos autos os fatos alegados pelas partes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL. SECAGEM DE FUMO. VARIAÇÃO NA CAPACIDADE DA ESTUFA. APLICABILIDADE DO CDC. Preliminarmente. Cerceamento de defesa. Não se há de falar em cerceamento de defesa, haja vista a inutilidade das provas requeridas na origem para análise do mérito. Mérito. Aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Em que pese a energia elétrica seja utilizada indiretamente na produção rural do autor, não se afasta a incidência do CDC no caso concreto, ante a atuação em flagrante condição de vulnerabilidade. Aplicação da Teoria Finalista Aprofundada. Precedentes da Câmara. Responsabilidade concorrente. …) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077683084, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/08/2018) Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que as provas produzidas nos autos SÃO SUFICIENTES para esclarecimento dos fatos, o que será realizado doravante. Ademais, oportuno enfatizar que a inicial apresentada se resume em declarar a nulidade contratual, não sendo oportuno, discutir, sem emenda ou aditamento, revisional contratual. Passo ao exame das questões processuais pendentes apontadas pelo réu. DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA O demandado alega que o patrono da parte demandante tem movimentado o Judiciário com uma enxurrada de ações, sempre com os mesmos pedidos e mesma formatação. Em que pesem os pedidos formulados em sede de preliminar, estes não merecem prosperar, uma vez que não se aplica ao advogado a penalidade pleiteada pelo réu dentro do mesmo processo (em curso). Os artigos 77, parágrafo 6º, do CPC e art. 32, parágrafo único, da Lei 8906/94, determinam que a responsabilidade do profissional seja apurada em ação própria, pelo órgão de classe, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, rejeito a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a demandada em sua defesa, que a parte autora carece de interesse de agir, mormente a ausência de requerimento administrativo, o que implicaria na inexistência de pretensão resistida. Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81). Entende-se, pois, não ser condição da ação o exaurimento das vias administrativas para o autor fazer uso da via judicial. Demais disso, vale ressaltar que a empresa requerida contestou os fatos articulados na inicial, o que revela a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Versam os presentes autos sobre ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento fático de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas para sua surpresa o réu forneceu cartão de crédito consignado, a ser descontado pagamento mínimo em folha. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro. No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. Aduz a postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, no entanto, o requerido comercializou um cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face a inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Em sede de contestação, sustenta o demandado que o requerente anuiu com a contratação, tendo assinado o “COMPROVANTE DE AVERBAÇÃO DE CARTÃO”, estando ciente quanto a operação, no caso aqui, saque da sua Margem Cartão, ID 133952023. Outrossim, parte requerida depositou também, à título de quitação e liberação de crédito, somados, o montante equivalente a R$ 5.377,61 (cinco mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), ID 133952022. Desta feita, analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor. O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como ao dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Nesta esteira, observa-se que o requerente é Policial Militar, concursado, de modo que não pode ser considerado um vulnerável, o qual teria deixado se enganar pela instituição ré e, por esta razão, teria firmado um contrato de cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo. Pelo exame dos contracheques acostados, haja vista que possui outros empréstimos, verifica-se, na realidade, que o demandante não se mostra pessoa inexperiente nessa modalidade de contratação (ID 133952016). Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SOLICITAÇÃO SAQUE” (ID 133952020), tendo assinado o “COMPROVANTE DE AVERBAÇÃO DE CARTÃO”, o que por óbvio, reitera sua ciência quanto a operação. Ademais, a promovida depositou também, à título de quitação e liberação de crédito, somados, o montante equivalente a R$ 5.377,61 (cinco mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme já apontado em linhas anteriores. Em sendo assim, não há de se negar a existência da contratação e indiscutível ciência por parte do demandante sobre as cláusulas e condições do que fora pactuado entre as partes. Inexiste, pois, contratação viciada ou qualquer abusividade verificada nos citados descontos realizados em seu contracheque. As obrigações foram contraídas livremente entre as partes, que possuem autonomia de vontade e devem agir com boa-fé em suas relações jurídicas, ainda sob a ótica do princípio do Pacta Sunt Servanda. Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Esclareça-se que o caso não é de “dívida infinita, impagável”, como pretendeu convencer o requerente. Ocorre que o produto contratado se trata de um crédito rotativo, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral, como ocorreu na hipótese sob análise. Corroborando os entendimentos esboçados, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado. Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento. Há casos e casos. Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque. Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação. Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL". Este documento não foi impugnado pelo autor. Nada lhe foi escondido. O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado. Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença. Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTENCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2. Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC. Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura. Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4. O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente. A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação. Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2. Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1035843-39.2019.8.11.0041 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Portanto, tendo a requerente aceitado as condições contratuais e utilizou cartão para saque, – e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexiste falha na prestação do serviço, descarta-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida pelo banco demandado, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade. Ademais, a parte requerida comprovou nos autos o recebimento dos valores pela parte autora referente ao contrato celebrado. A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1. Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade. Sentença reformada, no ponto. 2. Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081113607, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda o requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0803315-20.2025.8.10.0051 REQUERENTE: JOSE ROGERIO DE MAGALHAES OLIVEIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB 14109-PI), OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB 24058-PI), OSEAS RODRIGUES DE SOUSA (OAB 27677-MA). REQUERIDO(A): FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA. Advogado: . DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais c/c Tutela Antecipada Liminar proposta por JOSÉ ROGERIO DE MAGALHAES OLIVEIRA em desfavor de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, por meio da qual o Requerente busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque sob a rubrica "CARTÃO DE CREDITO FUTURO" (código 255597), bem como a abstenção de quaisquer negativações de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em apertada síntese dos fatos, alega o Requerente que, na qualidade de Policial Militar do Estado do Maranhão, buscando a contratação de um empréstimo consignado tradicional, foi induzido a erro pela Requerida, que lhe impôs um contrato de "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)". Argumenta que os valores foram disponibilizados via TED, conforme praxe dos empréstimos consignados, e que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão físico para compras. Afirma que os descontos mensais, que totalizam R$ 22.915,29 até junho de 2025 (iniciados em abril de 2021 com valor inicial de R$ 455,00), incidem sobre uma dívida com juros exorbitantes, típicos de cartão de crédito, enquanto o valor efetivamente liberado foi de R$ 6.874,58. Nesse contexto, o Requerente sustenta que houve dolo da Requerida, violação do dever de informação, práticas abusivas e onerosidade excessiva, pleiteando a nulidade do contrato e, subsidiariamente, sua conversão para empréstimo consignado. Assevera a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito em face da alegada fraude e do vício de consentimento, e o perigo de dano pela contínua redução de seu patrimônio e abalo financeiro e emocional, considerando que sua remuneração líquida em junho de 2025 foi de R$ 1.966,63. Juntou documentação. É o breve relatório. Decido o pedido liminar. A concessão de tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, encontra-se balizada pelos ditames do Artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, de natureza eminentemente discricionária no juízo inicial do magistrado, impõem uma cognição sumária da situação fática e jurídica, buscando ponderar entre a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica das partes, especialmente quando a medida é pleiteada inaudita altera pars, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária. A decisão sobre a tutela provisória deve, portanto, ser pautada na prudência e na existência de um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às alegações e urgência à intervenção judicial. Ao examinar o pleito liminar deduzido na petição inicial, que postula a imediata suspensão dos descontos em contracheque e a abstenção de negativação, faz-se imperiosa a análise detida dos pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência, conforme o preceituado na legislação processual civil vigente. O Requerente argumenta que o contrato celebrado com a FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA estaria eivado de vícios que o tornam nulo, aduzindo ter sido enganado na modalidade de contratação, que seria um empréstimo consignado com condições mais vantajosas, mas que na realidade se revelou um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) com juros exorbitantes. Contudo, para que a probabilidade do direito se materialize em um grau que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, é fundamental que as alegações venham acompanhadas de provas robustas, capazes de, ao menos em uma análise prefacial, infirmar a presunção de validade e regularidade do negócio jurídico entabulado. Nesse diapasão, verifica-se que a peça exordial, embora detalhe as alegações do Requerente acerca da suposta fraude e da onerosidade excessiva, não foi instruída com a cópia do instrumento contratual cuja nulidade é pretendida. O principal documento acostado que se refere à transação é a ficha financeira do servidor (Id. 153421501), a qual, de fato, demonstra a existência de descontos mensais sob a rubrica "CARTAO DE CREDITO FUTURO" (código 255597) desde abril de 2021. Todavia, a mera indicação desses descontos, sem o cotejo com as cláusulas contratuais efetivamente pactuadas entre as partes, impede que este Juízo avalie, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações de vício de consentimento (erro ou dolo) ou de abusividade das taxas de juros aplicadas. A ausência do contrato obsta a análise pormenorizada da clareza das informações prestadas ao consumidor no momento da contratação, do percentual de juros, do Custo Efetivo Total (CET), e de outras condições que poderiam corroborar, ou não, as alegações de disparidade entre a vontade expressa e a efetiva modalidade contratada. A matéria, portanto, demanda uma dilação probatória e a apresentação do contrato pela parte Requerida, o que será oportunizado no curso regular do processo, sob pena de inversão do ônus da prova, conforme pleiteado pelo Requerente. Ainda no que tange à probabilidade do direito, as alegações de que não existe a figura de contratos "híbridos" de empréstimo e cartão consignado, e que a liberação de valores via TED seria típica apenas de empréstimos, são argumentos jurídicos que dependem de uma análise mais aprofundada do caso concreto e das normativas bancárias e consumeristas aplicáveis. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável às instituições financeiras, e a inversão do ônus da prova possa ser deferida no momento oportuno, tais princípios por si só não conferem a probabilidade do direito necessária para a concessão de uma liminar inaudita altera pars quando a própria prova do negócio jurídico e de suas condições essenciais está ausente na fase preliminar. A complexidade da discussão sobre a natureza do contrato, a existência de vícios de consentimento e a alegada onerosidade excessiva necessitam de um contraditório pleno e da instrução probatória completa para a formação de uma convicção judicial sólida. No que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o Requerente sustenta que a continuidade dos descontos compromete sua subsistência, sua saúde financeira e emocional, e que a demora na resposta jurisdicional perpetua a cobrança indevida. Embora a situação de endividamento e a redução da renda líquida (R$ 1.966,63 em junho/2025, conforme contracheque Id. 153421500) representem um ônus financeiro para o Requerente, o valor do desconto mensal da RMC (R$ 447,61) corresponde a uma parcela do total de descontos em seu contracheque (que incluem outros empréstimos e despesas, totalizando R$ 3.917,85 de deduções, resultando no líquido mencionado). A despeito da significativa proporção dos descontos em relação à sua renda, o dano alegado, de natureza primordialmente pecuniária, é passível de reparação ao final do processo, por meio da repetição do indébito (inclusive em dobro, se for o caso) e da condenação ao pagamento de danos morais, caso a tese do Requerente seja acolhida em sentença de mérito. A possibilidade de futura indenização e restituição mitiga a irreversibilidade ou a difícil reparação do dano financeiro alegado, afastando a urgência que justificaria uma medida liminar sem a oitiva da parte contrária. A suspensão de um contrato de empréstimo ou de um cartão de crédito, mesmo que contestado em juízo, sem que haja uma prova cabal da nulidade ou abusividade neste estágio processual inicial, pode gerar um periculum in mora inverso para a instituição financeira, que se verá privada dos pagamentos de um contrato que, até prova em contrário, possui presunção de validade. A estabilidade financeira do Requerente, como Policial Militar, embora com renda modesta, sugere que os descontos, ainda que questionáveis em seu mérito, não o colocam em situação de urgência extrema que não possa aguardar o regular trâmite processual e a instauração do contraditório para uma decisão mais fundamentada. Desse modo, a análise conjunta dos requisitos da tutela de urgência revela que, embora as alegações do Requerente mereçam a devida apuração no curso da instrução processual, a ausência de elementos probatórios contundentes neste momento inicial, somada à natureza reparável do dano alegado, inviabiliza a concessão da medida liminar. A complexidade da controvérsia, que envolve a verdadeira natureza do negócio jurídico e a efetividade do dever de informação, demanda que o contraditório seja estabelecido e que a instrução probatória seja completa antes de qualquer juízo definitivo ou mesmo provisório que implique a suspensão de pagamentos ou a restrição de direitos creditícios da parte Requerida. Diante do exposto e considerando a ausência de elementos que, em sede de cognição sumária, evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por JOSÉ ROGERIO DE MAGALHAES OLIVEIRA para a imediata suspensão dos descontos em contracheque e a abstenção de negativação. Defiro, contudo, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Requerente, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a documentação comprobatória de sua renda (contracheque Id. 153421500) e a declaração de hipossuficiência (Id. 153421484). Inclua-se o feito em pauta de audiência de audiência pelo CEJUSC, situado na Rua Abílio Monteiro, 1751, Pedreiras/MA. Feito isso, intimem-se as partes para comparecimento. Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que, caso frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Havendo ambas as partes manifestado desinteresse pela conciliação, cancele-se a audiência de conciliação, devendo o requerido apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350 do CPC), e/ou documentos apresentados (art. 437, §1º, CPC). Com a superação dos prazos retro, intimem-se por ato ordinatório para saber se há provas a produzir. Não havendo, voltem os autos conclusos para sentença. No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070314301178600000142322658 1-PROCURAÇÃO Procuração 25070314301184900000142324154 2-DECLARAÇÃO Declaração 25070314301199400000142324156 3-DOC. PESSOAIS - JOSE ROGÉRIO DE MAGALHÃES Documento de identificação 25070314301206800000142324169 4-COMPROVANTEENDEREÇO Comprovante de endereço 25070314301217500000142324170 5-CONTRACHEQUE Contracheque 25070314301223800000142324171 6-FICHAFINANCEIRA Ficha Financeira 25070314301230800000142324172 7-CUSTAS Custas 25070314301241300000142324173 Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803993-19.2025.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LOURIVAL DE FRANCA GAVIAO Advogado(a): Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Requerido: HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado(a):Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 FINALIDADE: Intimar Advogado(a)(s) da(s) parte AUTORA: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 do inteiro teor do Ato Ordinatório ID154022429 constante nos presentes autos. Bacabal/MA,9 de julho de 2025. JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível