Diogo Rafael Vieira Santana De Abreu

Diogo Rafael Vieira Santana De Abreu

Número da OAB: OAB/PI 014110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Rafael Vieira Santana De Abreu possui 202 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 176
Total de Intimações: 202
Tribunais: TJMA, TRF1, TJSP, TJPI, TJCE
Nome: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (109) APELAçãO CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805657-26.2023.8.10.0034 - CODÓ EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) EMBARGADA: Maria de Nazaré Alvim ADVOGADO: Dr. Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu (OAB/MA 25.303-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a decisão proferida por esta Relatoria que, monocraticamente, na forma do art. 932, IV, do CPC, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao Apelo. Vieram os presentes autos conclusos face à juntada de Minuta de Acordo (Id. n.º 46190652), em que os procuradores constituídos apresentam termos de transação e requisitam a homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, comprovando o cumprimento da avença com o depósito de Id. n.º 46190653. Necessária, portanto, a sua homologação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, na forma do que dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso, em que estava pendente o julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Acidente de trânsito. Seguro veicular . Sentença de parcial procedência. Inconformismo da parte ré. Pedido de homologação de acordo após a interposição do recurso de apelação. Perda superveniente do objeto recursal . Análise de mérito prejudicada. Recurso não conhecido, homologado o acordo. (TJ-SP - Apelação Cível: 10111170320238260248 Indaiatuba, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 24/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) RECURSO INOMINADO . DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO D INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE DE RECORRER . PRECLUSÃO LÓGICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão deduzida na inicial. 2 – O recorrente que, após interposição do recurso, pratica ato incompatível com interesse em recorrer, ou seja, celebra acordo, carece de interesse recursal, na modalidade superveniente, dada a preclusão lógica. 3 – Pelo exposto, não conheço do recurso. 5 – Sem custas nem honorários. 6 – Voto de acordo com a primeira parte do art . 46 da Lei 9.099/95. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08004391420248205107, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2024) Com efeito, o art. 932, I, do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para extinguir o processo com resolução do mérito, restando prejudicado o conhecimento do recurso de Embargos de Declaração na Apelação Cível em face da perda de objeto. Sucessivamente, determino que sejam remetidos os autos ao Juízo de origem, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801137-86.2024.8.10.0034 APELANTE: FRANCISCO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que versa sobre empréstimos consignados. Ocorre que foi admitido o pedido de revisão de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0827453-44.2024.8.10.0000 sobre a matéria em questão, conforme informado em expediente da Seção de Direito Privado (OFC-GabDesMCS – 592025). Constato que no julgamento acerca da admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes relacionados à questão jurídica delimitada, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da revisão de tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) N.°0800201-61.2024.8.10.0034 APELANTE: CARLOS ALBERTO DA OLIVEIRA NETO ADVOGADO DO(A) APELANTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Alberto Oliveira Neto, contra sentença proferida pela Magistrada Rodrigo Costa Nina, do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado/MA, que indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de interesse de agir , extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Em suas razões (Id 46666981), a recorrente sustenta, em síntese a concessão da justiça gratuita e o provimento da apelação, com o retorno dos autos, vez que comprovado o seu interesse de agir. Contrarrazões colacionadas ao Id 46666983, pugnando pela manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos:(i) ausência de interesse de agir, em virtude da não demonstração de tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. A discussão está no indeferimento da inicial, por ausência de autocomposição. Observo, consoante teor da Resolução nº 125, do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017, deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio. A título de exemplo, assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal:“Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”. Desse modo, concluo que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Veja-se, nesse sentido, os precedentes deste e. Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir.4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020)(grifou-se). No caso, verifico que assiste razão à parte apelante. Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, e de acordo com Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-15
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0844059-47.2024.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MORENA DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. CAXIAS/MA, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800288-72.2019.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO FILHOINTERESSADO: V. DE M. BRANDAO - EIRELI - ME DESPACHO Transcorrido o prazo para apresentação de embargos. Ante o ocorrido, determino a intimação da parte exequente, preferencialmente via advogado, para nomear bens à penhora ou providenciar o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco), a fim de que se possa dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800954-98.2018.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: JOAO RAMOS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Impugnação julgada parcialmente procedente em ID 42417725. Acórdão (ID 74761101) manteve a sentença de ID 42417725 e impôs 15% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação atualizado. Em manifestação de ID 74773283, o causídico DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU requereu os honorários contratuais e sucumbenciais, conforme contrato entre as partes firmado no inicio desta ação (ID 74773438). Parte exequente requer expedição do alvará, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Com relação ao cumprimento de sentença. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor da multa (ID 35291717), houve sentença de parcial procedência decidindo quanto a redução do valor da multa, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação no que se refere à multa. Quanto ao levantamento de alvará judicial e honorários A presente ação foi distribuída pelo advogado Dr. Diogo Rafael Santana de Abreu, OAB/PI nº 14.110 em 20/12/2018. Em sequência houve sentença, recurso para a turma recursal, culminando com o Acórdão id. 30298540. Após, o credor deu início ao cumprimento de sentença. Parte executada realizou o depósito judicial em ID 35291717 e embargos à execução em ID 36063778. Sentença parcialmente procedente sobre os embargos à execução em ID 42417725. Parte executada recorreu da sentença, o que ensejou no acórdão de ID 74761101, que manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação atualizado. Diante da revogação do mandado outorgado ao advogado que atuou em todo o feito e pedido de liberação dos valores depositados em conta do novo advogado, foram intimados ambos advogados a fim de que apresentassem manifestação quanto a divisão dos honorários. O advogado Diogo Rafael pugna pelos honorários advocatícios, conforme ID 74773438. O novo causídico Rorras Cavalcante Carrias – OAB/PI 14.180, apresentou pedido para que o alvará da parte autora fosse creditado em conta da autora, nada tendo se manifestado quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, conforme ID 77517284. Posteriormente, pugnou para liberação de alvará em conta de sua titularidade e o posterior arquivamento do feito, conforme ID 78803413. Quanto ao mérito dos honorários contratuais, assiste razão o causídico Diogo Rafael Santana de Abreu. Diante do andamento processual resta comprovado que o causídico atuou em todas as fases do processo até o início do cumprimento de sentença, devendo os honorários contratuais serem pagos a ele e ao advogado Halyson José de Moura Oliveira, OAB/PI nº 11.962, nos limites do que delimita o art. 38 do Código de Ética da OAB. Alguns tribunais já se posicionam nesse sentido, vejamos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVOGAÇÃO DE PODERES - CASO ENCERRADO PENDENTE APENAS O LEVANTAMENTO DA CONDENAÇÃO - DIREITO À TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS - CONTRATO ESCRITO AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO - SUCUMBÊNCIA. Da mesma forma que não se pode impedir a renúncia aos poderes, que por vezes é direito potestativo e por vezes até mesmo um dever do advogado, não se pode obstar que o cliente venha a revogar estes mesmos poderes, ainda que imotivadamente. A revogação dos poderes não retira do advogado o direito aos honorários sucumbenciais, contratuais ou fixados por arbitramento, a que faz jus, nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina. Estando a causa encerrada, pendente apenas o levantamento do valor da condenação objeto de depósito nos autos, o advogado terá direito à integralidade dos honorários. Na ausência de contrato escrito, resta ao advogado, além dos honorários de sucumbência, o arbitramento judicial. Em razão da eventual e possível prestação de serviços advocatícios por intermédio de entidade não registrável na OAB (ONG) e captação de clientela, recomenda-se a remessa à Presidência do TED para deliberação acerca da aplicação do art. 48 do CED. Proc. E-4.561/2015 - v.U., em 15/10/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. Apesar de a parte autora ter constituído novo causídico, sua habilitação só se deu na fase de cumprimento de sentença, momento em que respondeu aos embargos à execução e posterior recurso. Diante disso, quanto aos honorários contratuais, adoto o seguinte posicionamento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REMUNERAÇÃO AJUSTADA SOBRE O RISCO DE ÊXITO - "QUOTA LITIS". PERCENTUAL SOBRE O ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO CONSTITUÍNTE. FATO QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO INTEGRAL AOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCURADORES CONSTITUÍDOS/CONTRATADOS. COBRANÇA POR QUALQUER UM DELES - POSSIBILIDADE - SOLIDARIEDADE ATIVA - PRECEDENTES. 1. É ônus do Autor provar o fato constitutivo do direito e do Réu quanto aos fatos que, enquanto modificativos, impeditivos ou extintivos do mesmo direito, possam resultar no inacolhimento total ou parcial do pedido (artigo 373, incisos I e II Código de Processo Civil). 2. Nos termos do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.". 3. Verificada a outorga de mandato a mais de um procurador constituído, torna-se solidária a titularidade dos honorários devidos em razão da prestação dos serviços, ou seja, caracteriza a solidariedade ativa entre todos os constituídos, acerca da remuneração resultante do patrocínio judicial. 4. A revogação do mandato do Advogado contratado e constituído, após o trânsito em julgado da sentença favorável ao seu constituinte, e próximo da satisfação do proveito econômico obtido em seu favor, pelo causídico, não prejudica o recebimento integral dos honorários contratados na modalidade "quota litis". (TJ-MG - AC: 10000210244398001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Além disso, o novo causídico não juntou aos autos a comprovação de que notificou os advogados Dr. Diogo Rafael Santana de Abreu, OAB/PI nº 14.110 e Halyson José de Moura Oliveira, OAB/PI nº 11.962 conforme determina a cláusula 12ª do contrato de prestação de serviços. Portanto, entendo pela integralidade do pagamento dos honorários contratuais fixados em 50% do proveito economico atingido, qual seja, o valor da condenação. Com relação aos honorários sucumbenciais fixados, este juízo entende que devem ser divididos proporcionalmente entre os advogados que atuaram sucessivamente na causa. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo em relação à parte representada. Assim, a substituição de patrono no curso do processo não exclui, por si só, o direito do advogado anteriormente constituído à percepção dos honorários fixados judicialmente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo sucessão de patronos ao longo da demanda, ambos fazem jus à divisão dos honorários de sucumbência, proporcionalmente ao tempo de atuação, ao grau de zelo demonstrado e à relevância do trabalho prestado para o desfecho da causa. A esse respeito, destaca-se o julgamento da Quarta Turma do STJ no REsp 1.222.194/BA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2015: “Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais, tomando como base o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores.” Assim, reconhece-se a divisão equitativa dos honorários sucumbenciais entre o advogado originário e o novo patrono, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a distribuição dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, considerando o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, veda que a remuneração total percebida pelo advogado ultrapasse o benefício econômico obtido pelo cliente. No caso em exame, restou acordado o pagamento de R$ 50.000,00 a título de honorários contratuais em favor do causídico Diogo Rafael Santana de Abreu, OAB/PI nº 14.110. Posteriormente, foram fixados honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00, que entendo pela divisão equitativa entre os dois advogados que atuaram na causa. Contudo, considerando que a parte autora receberá R$ 50.000,00 a título de benefício econômico, e que um dos advogados receberá R$ 50.000,00 a título de honorários contratuais, o repasse integral de R$ 7.500,00 da sucumbência a este causídico implicaria remuneração total de R$ 57.500,00, ultrapassando o valor destinado à parte representada. Portanto, para preservar o equilíbrio previsto no art. 38 do Código de Ética da OAB, ajusta-se a distribuição da verba de sucumbência da seguinte forma: o patrono Diogo Rafael Santana de Abreu, OAB/PI nº 14.110 que tem R$ 50.000,00 de honorários contratuais perceberá apenas R$ 5.000,00 da verba de sucumbência, de modo que sua remuneração total será limitada a R$ 55.000,00. O segundo patrono, que não recebeu honorários contratuais, também perceberá R$ 5.000,00. Os R$ 5.000,00 remanescentes da verba de sucumbência deverão ser revertidos em favor da parte autora, mantendo-se, assim, o equilíbrio entre os valores percebidos e a proporcionalidade entre advogado e cliente. Com tal medida, assegura-se a observância do critério de moderação e o respeito aos limites éticos estabelecidos pela OAB, evitando-se qualquer forma de desequilíbrio ou enriquecimento indevido. Ressalte-se que a liberação dos valores referentes aos honorários de sucumbência fica condicionada ao trânsito em julgado desta decisão. Diante do exposto, defiro a liberação parcial dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3800116454090, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: JOÃO RAMOS DA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 347.899.873-53, residente e domiciliado(a) na cidade de Campo Largo - Piauí; O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 013, Conta poupança 00033061-3, titular: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, CPF: 043.114.213-03. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3800116454090, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 14.110, endereço profissional na Av. Dr. Nicanor Barreto, 6262, Planalto Uruguai, em Teresina - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada pelo autor ou retirada pessoalmente na agência correspondente. OBJETO DO ALVARÁ 3: Levantamento do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3800116454090, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 3: BANCO BRADESCO S.A, CNPJ 60.746.948/0001-12. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco Bradesco, Agência 4040, Banco 237, Conta Corrente 001-9. PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação pelo causídico de repasse dos valores, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará, com cópia com QRcode e código de verificação externo. Com relação ao cumprimento de sentença dos valores devidos a título de danos materiais e morais, a parte autora não apresentou os cálculos do que entende devido, não tendo liquidado o valor, desse modo, conforme dispõe o art. 523 e 524 do CPC, caberia a ela instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, portanto, considerando a ausência de liquidação por simples cálculo aritmético da parte exequente, indefiro o pedido de ID 78778452. Eventual cumprimento nesse sentido deverá ser requerido em sede de nova execução. Após, com o trânsito em julgado, conclusos para liberação dos alvarás remanescentes. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0820714-18.2025.8.10.0001 Requerente: VALTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por VALTO JOSE DOS SANTOS contra BANCO AGIBANK S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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