Diogo Rafael Vieira Santana De Abreu

Diogo Rafael Vieira Santana De Abreu

Número da OAB: OAB/PI 014110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Rafael Vieira Santana De Abreu possui 214 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 214
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TJMA, TJCE
Nome: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (114) APELAçãO CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801189-82.2024.8.10.0034 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE: FRANCISCO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que julgou improcedente a ação e condenou o consumidor, ora Apelante, ao pagamento de multa processual fixada em R$ 1.200, ao fundamento de que a instituição financeira, ora Apelada, apresentou o contrato de empréstimo consignado e o Recorrente pretendeu alterar a verdade dos fatos (ID 44992757). Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que atuou com boa-fé processual, razão pela qual pugna pelo afastamento da multa processual (ID 44992758). Contrarrazões apresentadas (ID 44992759). O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do Recurso (ID 45102546). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV ‘c’ do CPC (TJMA, IRDR nº 53.983/2016). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença está incorreta. A jurisprudência da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal é no sentido de que a “condenação por litigância de má-fé exige dolo comprovado de alterar a verdade dos fatos, não se configurando tal situação quando a parte apenas desiste da ação ao obter a informação [previamente] requerida” (TJMA, Proc. n. 08015764620228100106, Des. Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira, 5ª Câmara de Direito Privado, DJe 13/11/2024). No caso, tenho que a parte Apelante não pretendeu alterar a verdade dos fatos com o dolo de induzir a autoridade judiciária a erro (CPC, art. 80), visto que, malgrado comprovada a celebração do contrato pela parte Apelada, manifestou-se em réplica pela desistência da ação (ID 44992754), demonstrando contentamento com a informação que requereu e não obteve administrativamente (ID 44992743). Ante o exposto, suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º) e de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br Processo Nº 0864185-21.2024.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Codó(MA), 3 de julho de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0869414-59.2024.8.10.0001 Requerente: JOSE DA COSTA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSE DA COSTA NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação, alegando, em síntese, receber benefício previdenciário e ter constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Requer, assim, seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado, condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada a parte demandada, não apresentou contestação nos autos. Sucintamente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. A parte demandada, devidamente citada, não apresentou o Instrumento contratual, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Com isso verifica-se a existência de ato ilícito, restando agora a análise se desse ato resultaram os danos morais e materiais alegados pela parte. Pois bem, dessa suposta relação ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. O entendimento acima, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. Com respaldo nessa jurisprudência e verificando a ausência de prova concreta de que os descontos mensais das prestações do contrato causaram à parte requerente danos que extrapolassem sua esfera patrimonial, principalmente por suportar os descontos das parcelas do contrato sem nenhuma oposição administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária, não há que se falar em condenação de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação. CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCESSO Nº 0869414-59.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JOSE DA COSTA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, 02/07/2025 RICARDO ALEXANDRE DA COSTA CAMPOS Técnico Judiciário - Mat. 150847
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802086-59.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: ADAILDE DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovente do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, tomar conhecimento do termo de juntada de id 153250528. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de julho de 2025. Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação cível n.º 0808746-57.2023.8.10.0034 – CODÓ SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.06.2025 A 26.06.2025 Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ 153.999-A Apelado: Lindalva da Conceição Cardoso Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu – OAB/PI 14.110 Procuradora de Justiça: Dra. Maria da Glória Mafra dos Santos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em favor da autora, consumidora idosa e hipossuficiente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável; e (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova contratual. III. Razões de decidir 3. Não houve juntada do instrumento contratual ou de documento hábil a comprovar a contratação do serviço bancário impugnado. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação de serviço, conforme o art. 14 do CDC, em consonância com o IRDR nº 53.983/2016. 5. Configurada má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, p.u., do CDC. 6. O dano moral prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo presumido em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato escrito firmado entre as partes afasta a validade de descontos realizados em benefício previdenciário a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. É cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados quando evidenciada má-fé da instituição financeira. 3. O dano moral é presumido quando há descontos indevidos em benefício de pessoa idosa sem prova da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0800175-22.2022.8.10.0135, Rel. Des. Lourival Serejo, DJe 30.10.2023; TJMA, ApCiv 0801265-40.2019.8.10.0048, Rel. Des. Raimundo Bogea, DJe 24.11.2023; IRDR nº 53.983/2016, TJMA. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, a unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Lindalva da Conceição Cardoso. Na origem, a autora alegou não ter contratado operação financeira com o banco, mas, ainda assim, sofreu descontos indevidos em sua folha de pagamento a título de reserva de margem consignável (RMC). Diante da ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição ré, o juízo entendeu configurada a falha na prestação do serviço e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da restituição em dobro dos valores debitados. Nas razões recursais, o banco apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porquanto entende que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do empréstimo, defendendo que os descontos decorreram de relação jurídica válida. Alega, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, devendo ser reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, que defende a manutenção integral da sentença, ressaltando a ausência de provas mínimas por parte do banco quanto à regularidade da contratação. Argumenta que o valor fixado a título de danos morais está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo margem para reforma. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em seu parecer, destacou que a instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato impugnado, deixando de apresentar instrumento hábil a demonstrar a anuência da consumidora, motivo pelo qual correta a condenação imposta na sentença, inclusive quanto ao valor dos danos morais arbitrados. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Na petição inicial, a autora, ora apelada, Lindalva da Conceição Cardoso, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., alegando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), sem jamais ter contratado qualquer operação financeira com a instituição ré. A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, sustenta que nunca recebeu nenhuma quantia do banco e que sequer autorizou a liberação de margem para contratação de cartão de crédito consignado, razão pela qual impugna a legalidade dos descontos efetuados. Como fundamentos, invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Requereu a declaração de inexistência de relação contratual, a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada de forma compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com o caráter pedagógico da reparação. A sentença julgou procedentes os pedidos apresentados na exordial para declarar a inexistência da relação contratual com o Banco Bradesco S.A., determinando a restituição em dobro dos valores descontados a título de reserva de margem consignável (RMC) e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O juízo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da contratação por parte do banco, que não apresentou o instrumento contratual ou qualquer outro documento apto a demonstrar a anuência da autora. Aplicou-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e reafirmado pela tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, ressaltando a falha na prestação do serviço e o abalo moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Compulsando os autos, o principal ponto de controvérsia reside na análise da existência e regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Após análise detida dos autos, verifico que a instituição bancária não apresentou nenhum instrumento contratual devidamente assinado ou outro meio idôneo capaz de comprovar a contratação do referido cartão de crédito por parte do apelante. Nesse contexto: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BENEFICIÁRIO DO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIOS CONFIGURADOS. MÁ-FÉ E DANOS MORAIS PROPORCIONAIS. IRDR/TJMA TEMA 5, 3ª E 4ª TESES. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Não demonstrado pelo réu o dever de informação concernente ao custo de cartão de crédito sem uso e que não foi requerido, restou demonstrado a necessidade de nulidade do negócio jurídico por vício de vontade e lesão ao consumidor hipossuficiente (arts. 138, 157 e 170, todos do CC), bem como a responsabilização do demandado pela repetição do indébito, nos exatos termos da 3ª e da 4ª teses do Tema 5 IRDRTJMA. 2. Deve ser observada a ratio da repetição do indébito contido no IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” 3. Caracteriza-se o dano moral pela perda de ser ofertado à consumidora aposentada, hipervulnerável, a oportunidade de manter suas contas relacionadas ao benefício do INSS com menor custo possível. Para sua fixação se deve observar as circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar a proporcional compensação para o demandante e a devida punição para o agente demandado, atento às funções compensatória, punitiva e preventiva. 4. Apresentando-se o agravo interno manifestamente improcedente, em completa dissonância com o IRDR/TJMA – Tema 5, sem distinção ou superação das teses firmadas e com recurso que reproduz os mesmos fundamentos do apelo, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, que foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à época do ajuizamento. 5. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0800175-22.2022.8.10.0135, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/10/2023) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CELEBRAÇÃO DO PACTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. cabimento. recurso provido parcialmente. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela apelante junto ao apelado, visto que aquela sustenta não ter celebrado o pacto que gerou o desconto aqui debatido. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do pacto de cartão de crédito com reserva de margem consignável aqui debatido, ou que demonstrasse a intenção da parte recorrida em ter debitados em seu benefício os valores mensalmente cobrados pelo banco. 3. É ilícito o desconto de cartão de crédito aqui debatido, já que realizado sem a autorização válida da consumidora, devendo, por consequência, ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar desconto sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano (sendo apenas um desconto debatido). 5. Apelação Cível a que se concede parcial provimento. (ApCiv 0800344-94.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/05/2022) (grifo nosso) A ausência de prova suficiente para demonstrar a validade da contratação configura, portanto, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao cartão de crédito com reserva de margem consignável. Diante desse contexto, a declaração de inexistência do contrato é medida que se impõe. Em razão da inexistência do contrato, os valores descontados da conta benefício da autora a título de pagamento de parcelas do cartão de crédito com RMC configuram cobrança indevida. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser determinada a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, uma vez que houve má-fé por parte da instituição financeira ao efetuar cobranças com base em contrato inexistente. Nesse diapasão: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. IRDR nº 53983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. 2. O defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte recorrida dos valores descontados do seu benefício previdenciário. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo improvido. (ApCiv 0801265-40.2019.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E PROVIDO I. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, suficiente a ensejar reparação. II. No caso em análise, verifico que a instituição financeira não provou que o recorrente contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante a não juntada do contrato, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico não estão presentes, apresentando somente as faturas referentes à suposta utilização do cartão de crédito, que são insuficientes para comprovar a regularidade do débito e, consequentemente, dos descontos efetivados. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores. IV. Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e adequado para reparação do dano. V. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0000750-36.2016.8.10.0115, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) (grifo nosso) A conduta da instituição financeira não se limita ao erro material, mas revela manifesta violação dos direitos do consumidor, gerando evidente abalo à esfera moral da autora. A autora, pessoa humilde, foi surpreendida com descontos não autorizados em sua aposentadoria, o que lhe causou transtornos e sofrimento emocional. A jurisprudência pacífica reconhece que, em situações como esta, o dano moral é presumido. Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se adequado e proporcional para reparar os danos morais sofridos pela autora, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADE NÃO SOLICITADA OU CONTRATADA. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. DANO MORAL. MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Tem-se da análise detida dos autos e da documentação acostada pelo Banco que não restou comprovada a realização do negócio, uma vez que o instrumento contratual diverge do discutido nos autos. 2. Observa-se que o contrato nº 709292193 apresentado é objeto da discussão na ação nº 0801886-79.2021.8.10.0076, com valor de reserva de margem consignável de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais), sob o número 229014562077, o que difere totalmente das alegações contidas na exordial, cuja impugna a RMC de nº 229014993992, com valor de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais). 3. Nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do negócio, uma vez que não colacionou aos autos o instrumento contratual impugnado, tampouco outros meios de prova oriundas da suposta contratação. 4. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais), mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa demandada se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à parte autora. 5. Apelos conhecidos e não providos. (ApCiv 0801885-94.2021.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/07/2023) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. ART. 42 CDC. DANO MORAL MAJORADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão versa sobre a análise acerca do dever ou não do apelado restituir em dobro os descontos realizados em conta do apelante, bem como acerca da majoração dos danos morais. II. Verifico que a apelante faz jus a restituição em dobro do que lhe fora cobrada, uma vez que, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. III. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). IV. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. V. Assim, a decisão fustigada merece reparo, somente no que se refere à indenização por danos morais, eis que o valor da indenização fixada pelo juiz a quo, em R$ 1.000,00 (hum mil reais) é ínfimo para reparar o prejuízo sofrido, de modo que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). V. No tocante a majoração da condenação a título de honorários sucumbenciais, verifico que este não merece prosperar, uma vez que o juízo de base ponderou o zelo e empenho do patrono da referida apelante. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0801148-92.2021.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/12/2022) (grifo nosso) Isto posto, conforme devidamente fundamentado, em consonância parcial ao parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A., mantendo inalterada a sentença vergastada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0803251-63.2025.8.10.0001 Autor: JOSE ANTONIO BORGES DA SILVA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: JOSE ANTONIO BORGES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do(a) despacho/sentença/decisão de ID 149344052 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSE ANTONIO BORGES DA SILVA contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz Núcleo de Justiça 4.0, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. DJANIRA MARIA BASTOS CORTES ALBUQUERQUE Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
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