Irisletiere Rodrigues De Melo

Irisletiere Rodrigues De Melo

Número da OAB: OAB/PI 014125

📋 Resumo Completo

Dr(a). Irisletiere Rodrigues De Melo possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: IRISLETIERE RODRIGUES DE MELO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) INTERDIçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0027461-54.2011.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EMBARGADO: ELTON MARTINS CAVALCANTE ADVOGAD: IRISLETIERE RODRIGUES DE MELO - PI14125-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu provimento à apelação da parte ré, reformando a sentença e julgando improcedente a ação demolitória. O embargante alega contradição na condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como omissão quanto ao descumprimento de termo de compromisso, aplicação de dispositivos legais, ausência de conversão do pedido de demolição em perdas e danos e fixação equitativa de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do reconhecimento da irregularidade inicial da obra; (ii) verificar se há omissões quanto aos fundamentos jurídicos e fáticos invocados, especialmente sobre o termo de compromisso, dispositivos legais apontados, ausência de conversão do pedido de demolição em perdas e danos e fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou o desfecho processual e o princípio da causalidade, sendo adequada diante da improcedência do pedido e da ausência de má-fé da parte ré. A alegação de omissão quanto ao descumprimento do termo de compromisso e à aplicação dos dispositivos legais invocados (Lei Municipal nº 4.729/2015 e art. 1.299 do CC) não se sustenta, pois a decisão considerou a regularização posterior da obra e não afastou a vigência das normas legais. A conversão do pedido de demolição em perdas e danos não foi requerida e tampouco se demonstrou a impossibilidade da obrigação, o que inviabiliza a aplicação do art. 499 do CPC. A fixação dos honorários foi devidamente fundamentada, considerando-se o valor da causa e os critérios legais. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não se verificando contradição ou omissão, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A regularização administrativa superveniente da obra justifica a improcedência do pedido demolitório, afastando o dever de indenizar ou de converter a tutela específica em perdas e danos. A fixação dos ônus sucumbenciais deve observar o resultado do julgamento e os critérios legais, inclusive o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10; 499; 1.022 e 1.023; CC, art. 1.299; CF/1988, art. 97; Lei Municipal nº 4.729/2015, arts. 36 e 262. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.02.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICIPIO DE TERESINA (ID 18921135) em face do acórdão (ID 18629193), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DEU PROVIMENTO e, em consequência, reformou a sentença, julgando improcedente a ação. Em suas razões de recurso o embargante aduz que há contradição no julgado, porquanto, apesar do reconhecimento da irregularidade inicial da obra e da própria motivação do ajuizamento da demanda, foi determinado que o Município arcasse com os ônus sucumbenciais. Aponta, ainda, omissão quanto ao descumprimento do termo de compromisso firmado pela parte embargada, à aplicação dos artigos 36 e 262 da Lei Municipal nº 4.729/2015 e do artigo 1.299 do Código Civil, à ausência de conversão do pedido de demolição em perdas e danos e à fixação de honorários por apreciação equitativa, ante o valor irrisório da causa. Pugna, ao final, que seja conhecido e provido o recurso. A parte embargada não apresentou suas contrarrazões recursais. É o que importa relatar. Inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Aduz a parte embargante que há contradição no julgado, porquanto, apesar do reconhecimento da irregularidade inicial da obra e da própria motivação do ajuizamento da demanda, foi determinado que o Município arcasse com os ônus sucumbenciais. Aponta, ainda, omissão quanto ao descumprimento do termo de compromisso firmado pela parte embargada, à aplicação dos artigos 36 e 262 da Lei Municipal nº 4.729/2015 e do artigo 1.299 do Código Civil, à ausência de conversão do pedido de demolição em perdas e danos e à fixação de honorários por apreciação equitativa, ante o valor irrisório da causa. Conforme amplamente delineado no acórdão embargado, restou expressamente reconhecido nos autos que, apesar de a obra ter sido iniciada sem a devida licença municipal, o próprio Município, instado a se manifestar, apresentou petição em que reconhece a superação do objeto da lide por força da regularização administrativa do imóvel pelo requerido, inclusive com a expedição de Alvará de Construção e Habite-se (Id. 11329590 – págs. 133, 137 e 139), pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito. Tais fatos, corroborados pela inércia administrativa posterior e pela ausência de insurgência quanto à validade dos documentos expedidos, conduziram esta Câmara Julgadora a decidir pela improcedência da pretensão demolitória, em respeito aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da economia processual, conforme jurisprudência consolidada. Quanto à alegada contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que a mesma inexiste, pois conforme dispõe o §10 do art. 85 do CPC, a distribuição das verbas de sucumbência pode seguir o princípio da causalidade, mas deve também considerar o desfecho processual, em especial quando o réu se revela vitorioso e ausente qualquer comprovação de má-fé ou reiteração dolosa de conduta ilegal. Ademais, conforme consolidado no próprio voto condutor do acórdão, a atuação judicial foi provocada por situação que se alterou substancialmente ao longo do processo, culminando com o reconhecimento do próprio Município quanto à regularidade da obra. No tocante à alegada omissão quanto ao descumprimento do termo de compromisso firmado pelo embargado, não há, igualmente, omissão relevante a ser suprida, isso porque o julgamento colegiado teve como base os documentos juntados aos autos e a manifestação expressa da municipalidade pela extinção da lide com resolução de mérito, à luz da regularização posterior da edificação. Ainda que haja divergência na interpretação do cumprimento parcial ou total do referido termo, a superveniência do alvará e do habite-se impõe o reconhecimento de que a situação jurídica da obra foi convalidada administrativamente, fazendo cessar a lide. De igual forma, não se configura omissão quanto aos dispositivos invocados pela parte embargante (arts. 36 e 262 da Lei Municipal nº 4.729/2015, art. 1.299 do Código Civil e art. 97 da CF/88). O acórdão não afastou a vigência da legislação municipal, tampouco declarou sua inconstitucionalidade, limitando-se a reconhecer, no caso concreto, que a medida demolitória se mostrava desarrazoada e incompatível com a situação consolidada da obra, inteiramente construída e habitada. A aplicação do art. 97 da Constituição Federal, portanto, não é pertinente, pois inexiste controle difuso ou declaração de inconstitucionalidade no julgado. Ressalta-se que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. No que concerne à suposta omissão em converter o pedido em perdas e danos, inexiste esse vício. A conversão da tutela específica em perdas e danos, conforme prevê o art. 499 do CPC, exige requerimento da parte ou constatação de impossibilidade de cumprimento da obrigação. No caso dos autos, a parte autora, ora embargante, não formulou tal pleito, nem tampouco demonstrou prejuízo mensurável decorrente da não demolição da obra, o que torna inviável a conversão pretendida. Por fim, quanto à fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, cumpre destacar que os critérios da proporcionalidade e razoabilidade foram observados, inexistindo omissão. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018). Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0018251-27.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] EXEQUENTE: GREAT COURSE ENSINO DE IDIOMAS ESTRANGEIROS LTDA - ME EXECUTADO: KARLLYANDRO ARAUJO SILVA DECISÃO EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados no Sisbajud na conta de titularidade da parte exequente indicada no id 72304931. Considerando que a penhora do SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para informar bens, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei 9.099). Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0005032-54.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA CRUZ SOARES DE SOUSA VILARINHO, JOAQUIM GONCALVES VILARINHO NETO REU: CONSTRUTORA MARTINS EIRELI, ELTON MARTINS CAVALCANTI DESPACHO Defiro o pedido do ID 75902773. Expedientes necessários. Após, arquivem-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0005032-54.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA CRUZ SOARES DE SOUSA VILARINHO, JOAQUIM GONCALVES VILARINHO NETO REU: CONSTRUTORA MARTINS EIRELI, ELTON MARTINS CAVALCANTI DESPACHO Defiro o pedido do ID 75902773. Expedientes necessários. Após, arquivem-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049667-58.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRISLETIERE RODRIGUES DE MELO - PI14125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS PEREIRA DA SILVA IRISLETIERE RODRIGUES DE MELO - (OAB: PI14125) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008592-38.2014.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: MARCELO DO EGITO COELHO INTERESSADO: CONSTRUTORA MARTINS EIRELI, ELTON MARTINS CAVALCANTI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo na qual a parte autora afirma que celebrou contrato de aluguel com o réu CONSTRUTORA MARTINS EIRELI, cujo instrumento teria tempo indeterminado, inexistindo interesse para a manutenção do contrato. Afirma que o inadimplemento do inquilino ensejou a propositura da ação. A liminar de despejo não foi concedida. O réu CONSTRUTORA MARTINS EIRELI apresentou contestação, suscitando preliminares e requerendo a improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses alegadas na contestação. O réu EVALDO RODRIGUES apresentou defesa afirmando que vem adimplindo regularmente o contrato, inexistindo razão para a decretação do despejo e procedência da ação (id 7589268). A autora, em réplica à contestação, rebateu as matérias arguidas na defesa e, sustentou os argumentos da inicial. A autora afirmou desinteresse na produção de outras provas. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel sem prazo determinado, porém o inquilino encontra-se inadimplente. O Requerido, por sua vez, se contrapõem ao pedido formulado pela autora afirmando que as suas obrigações financeiras vêm sendo adimplidas regularmente e, o Requerente teve ciência de todos os atos, no termo de entrega das chaves. In casu, os postulantes celebraram contrato de locação comercial. Por oportuno, cite-se o art. 46, da Lei nº 8.245/1991: “Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir – se – á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.” Logo, operando-se o término contratual, deveriam os réus proceder à desocupação do imóvel e, quitar todos os débitos pertencentes a época que os mesmos estavam no imóvel. In casu, em que pese o réu ter saído o imóvel, o mesmo deixou débitos comprovados e detalhados em petição de Id 45940511 e, não verificada a apresentação de caução pelo inquilino, estes devem ser adimplidos. Saliente-se, por oportuno, que ambos réus se valeram, inclusive, de fundamentos de defesa que remetem apenas a questão do despejo, deixando de se manifestar sobre a ação de cobrança. Sobre a matéria, citem-se os julgados: “LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - Na ação de despejo por falta de pagamento o ônus em comprovar a quitação dos créditos do locador é do inquilino, não sendo requisito para a interposição da ação a notificação do devedor, cuja mora é ex ré; II - Não comprovando o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres, de rigor a procedência da ação nos termos ditados na r . sentença. (TJ-SP - AC: 10188307520188260451 SP 1018830-75.2018.8 .26.0451, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020)” Desse modo, perfeitamente cabível a pretensão autoral, impondo-se, pois, a procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Assim, com arrimo nos arts. 46 da Lei 8.245/91, julgo procedente o pedido formulado na inicial, declarando a rescisão contrato e decretando o despejo do réu do imóvel descrito na inicial e condenando o réu a pagar, até a efetiva desocupação do imóvel, os aluguéis atrasados, os acessórios da locação, acrescidos de multa prevista no contrato, de juros legais e de correção monetária a contar da citação, que deve ser medida pelo INPC, resolvendo, assim, a lide (art. 487, I, CPC). Concedo o prazo de quinze dias ao locatário para que desocupe espontaneamente o imóvel (art. 63, §1°, ‘a’, da Lei 8.245/91). Em não o fazendo por livre e espontânea vontade, expeça-se mandado de despejo, a ser cumprido com as cautelas legais. Condeno ainda os réus a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Cumprida a presente e transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815101-39.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação] AUTOR: MARIA MONICA DE JESUS REU: MANOEL MESSIAS DE SOUSA AVISO DE INTIMAÇÃO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 76050330. Teresina-PI, 23 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou