Eduardo Porto Carvalho
Eduardo Porto Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 014151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Porto Carvalho possui 51 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF1, TRT16, TJRO, TJPI
Nome:
EDUARDO PORTO CARVALHO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7011448-82.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA, SILVANO ALVES PESSOA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANTONIO PEDRO PONTES PEREIRA, OAB nº RO10678, JOAO VITOR PEREIRA LIMA, OAB nº RO14151, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219, JEFERSON FURTADO DE LIMA, OAB nº PI19243 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de anulatória ajuizada por servidores públicos estaduais, policiais penais, que buscam a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 0033.263398/2019-24, instaurado pela SEJUS/RO, com fundamento na ocorrência de prescrição. Alegam que o PAD foi instaurado em 02/07/2019, em razão de fato ocorrido em 31/05/2019, mas que a decisão final somente foi proferida em 06/05/2024, o que configura, segundo os autores, prescrição intercorrente, nos termos do art. 179, §1º, da LC 68/92, e também prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 51, §2º, III, da LC 1.102/2021, que estabelece prazo bienal para punições com suspensão. Sustentam que, após atos relevantes ocorridos em 2019, o processo ficou inerte ou teve apenas movimentações internas irrelevantes por mais de três anos, sem julgamento, violando o princípio da duração razoável do processo. Requerem, o reconhecimento da nulidade do PAD por prescrição; a exclusão da penalidade dos registros funcionais; e a restituição dos valores descontados dos vencimentos em razão da punição, devidamente atualizados. Em sua contestação, o Estado de Rondônia sustenta que não há que se falar em prescrição intercorrente no PAD impugnado, uma vez que os autos não permaneceram paralisados por mais de três anos, tendo havido atos processuais relevantes entre 2019 e 2024, conforme cronologia detalhada. Argumenta ainda que a prescrição da pretensão punitiva também não se configurou, pois, tratando-se de fato que constitui crime (facilitação de fuga), aplica-se o prazo prescricional de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. Ademais, ressalta que a instauração do PAD interrompeu a prescrição, reiniciando-se a contagem apenas com a decisão final. Diante disso, requer a total improcedência da ação, por ausência de prescrição e regularidade do procedimento disciplinar. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na Lei n. 68/1992, e limita-se à aferição da ocorrência ou não da prescrição intercorrente ou punitiva. Não assiste razão aos autores. Dispõe o art. 179, da Lei Complementar n. 68/1992, acerca da prescrição quinquenal e intercorrente: Art. 179. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013) § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013) § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na Lei Penal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013) No caso, verifico que não se configurou a prescrição punitiva (cinco anos), uma vez que os fatos ensejadores do PAD ocorreram em 31/05/2019, tendo a portaria de instauração sido publicada em 02/07/2019, ou seja, antes do decurso de 05 (cinco) anos, sendo essa interrompida e voltando a correr desde o início por mais 05 (cinco) anos, sendo que ocorreria a prescrição em 02/07/2024. Como o próprio autor alega, a decisão final foi exarada em 06/05/2024, ou seja, antes do decurso de 05 (cinco) anos desde a instauração do PAD. Da mesma forma, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente (três anos), considerando o trâmite apontado pelo réu: 1) Instauração do PAD em 26/06/2019 (6488692); 2) Fase de averiguação por todo o ano de 2019; 3) Parecer da Corregedoria em 02/07/2021 (0018597969); 4) Designação de nova comissão processante em 23/07/2021 (0018791146); 5) Apresentação de alegações finais em 25/09/2021 (0020930321); 6) Relatório final da comissão processante em 28/03/2023 (0035495132); 7) Novo parecer da Corregedoria em 18/04/2024 (0047660691); e 8) Portaria de homologação em 07/05/2024 (0047765873). Sob este prisma, inexiste paralisação superior a três anos. Ao contrário do que sustentam os requerentes, não há que se falar em continuidade da contagem do prazo prescricional após a instauração do PAD, que consubstancia efetiva conduta do Estado de Rondônia em apurar a infração à legislação em vigor, pois o referido ato interrompe a prescrição, que assim, volta a ser contada desde o início: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. 1. Segundo a Súmula 635 do STJ, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 2. O entendimento desta Corte é de que a instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração PAD do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção. […]. 13. Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno prejudicados. (STJ – AgInt no MS: 26385 DF 2020/0141594-2, Data de Julgamento: 14/12/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). Por ação punitiva objetivando apurar infração à legislação em vigor, entende-se todo e qualquer ato do Poder Público no sentido de elucidar, apurar ou instruir procedimento administrativo, seja apuratório ou propriamente acusatório, de modo que, efetivamente, o requerido promoveu as ações necessárias para a apuração antes da prescrição. Destarte, não decorreu o período de 05 (cinco) anos entre a data dos fatos e de instauração do PAD, tampouco entre a instauração e a decisão final exarada pelo requerido, muito menos houve demonstração de que o feito permaneceu paralisado por mais de 03 (três) anos, a ensejar a modalidade de prescrição nominada como intercorrente, motivo pelo qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Porto velho, 27 de maio de 2025 Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1092454-32.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERICA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PORTO CARVALHO - PI14151 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1092453-47.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIANE DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PORTO CARVALHO - PI14151 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1092882-14.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA MORAIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PORTO CARVALHO - PI14151 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093732-68.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIELE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PORTO CARVALHO - PI14151 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIELE PEREIRA DA SILVA EDUARDO PORTO CARVALHO - (OAB: PI14151) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093732-68.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIELE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PORTO CARVALHO - PI14151 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIELE PEREIRA DA SILVA EDUARDO PORTO CARVALHO - (OAB: PI14151) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1062250-05.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALRILENE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ADESÃO AO FLUXO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://www.trf1.jus.br/sjma/varas-federais/9-vara), esta demanda previdenciária rural poderá ser enquadrada no fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência, visando otimizar a tramitação processual e possibilitar que o INSS apresente proposta de acordo por escrito no prazo da contestação, desde que a instrução probatória se revele robusta e suficiente. Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para se manifestar expressamente sua adesão ao fluxo de instrução concentrada e, caso concorde, apresentar os seguintes documentos: 1. Gravação de vídeo (formato MP4, limite de 50 MB) contendo o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, com identificação do processo, qualificação das testemunhas e compromisso com a verdade, conforme diretrizes do Anexo II da Recomendação; 2. Vídeos ou fotografias que comprovem o exercício da atividade rural, demonstrando as condições de trabalho e as características dos imóveis rurais no período a ser comprovado; 3. Prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, como contratos de parceria, notas fiscais de produção ou outros documentos previstos na legislação. Caso a parte autora manifeste adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação. Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.