Francisco Gilmar Pires Farias Junior
Francisco Gilmar Pires Farias Junior
Número da OAB:
OAB/PI 014159
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Gilmar Pires Farias Junior possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TJCE, TJPA
Nome:
FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027621-12.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027621-12.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: J G GRAFICA E EDITORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A e FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027621-12.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027621-12.2023.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por J G GRÁFICA E EDITORA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que denegou a segurança, a qual visa a fruição do benefício do PERSE, relativo à alíquota zero do IRPJ e seu adicional de alíquota, das contribuições relativas ao PIS, à COFINS e à CSLL, em relação à totalidade de suas receitas, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 4º, da Lei 14.148/2021, bem como o direito à compensação de valores. Em suas razões recursais (ID 425292670), a apelante afirma, em síntese: i) o PERSE possui caráter subjetivo e oneroso e sua revogação ofende aos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima; ii) a atividade desenvolvida pela empresa estava inicialmente incluída no rol de beneficiárias da Lei 14.148/2021 e foi excluída por ato infralegal posterior; iii) a IN RFB 2.144/2022 extrapola o que dispõe a Lei do PERSE, criando critérios excludentes não previstos. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (ID 425396914). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027621-12.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027621-12.2023.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com o propósito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a apelada requereu a manutenção do enquadramento no âmbito do PERSE de atividade de código CNAE 18.13-0-01 – impressão de material para uso publicitário, afastando-se as restrições impostas pela Portaria 11.266/2022 e Lei 14.592/2023. O Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021, com o objetivo de minimizar os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus da Covid-19 e regulamentado pela Portaria ME 7.163/2021, a qual definiu os códigos de atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos beneficiários que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no §1°, do art. 2°, da Lei 14.148/2021. O § 4º do art. 4º, da Lei 14.148/2021, com a redação dada pela Lei 14.592/2023, dispôs que somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam em 18/3/2022, as atividades econômicas de que trata o art. 4º, poderiam usufruir do benefício. O art. 1º, § 1º, da Portaria ME 7.163/2021, estabeleceu que entidades relacionadas no anexo I, poderiam se enquadrar no PERSE, desde que já exercessem suas atividades, na data da publicação da Lei 14.148/2021. O art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021, estabeleceu que entidades relacionadas no anexo II, poderiam se enquadrar no PERSE, desde que estivessem em situação regular no CADASTUR, na data de publicação da Lei 14.148/2021, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei 11.771/ 2008. Com a Portaria ME 11.266, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 2/1/2023, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, tanto do Anexo I, como do Anexo II, foram reduzidos com base na Medida Provisória 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023. Tal Portaria também estabelece no artigo 2º, que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos seus anexos I e II poderiam usufruir do benefício de alíquota zero instituído pelo art. 4º, da Lei 14.148/2021 e no parágrafo único do artigo 2º, a data de 18/03/2022 para a regularidade perante ao CADASTUR. A Lei 14.859/2024, trouxe nova disciplina para o PERSE, alterando o art. 4º e § 5º, daLei 14.148/2021,in verbis: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01);apart-hotéis (5510-8/02);serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): § 5ºTerão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dosarts. 21e22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008(Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). A atividade de código CNAE 18.11-0-01 constava do anexo I da Portaria ME 7.163/2021, mas foi excluída pela Portaria ME 11.266/2022, bem como pela Lei 14.859/2024. Como atividade do anexo I era desnecessário o registro no Cadastur para usufruir do benefício fiscal. A Lei 14.859/2024 estabeleceu uma ampliação do prazo para possibilitar a fruição do benefício de que trata a Lei 14.148/2021 a determinadas pessoas jurídicas (entre 18/3/2022 a 30/5/2023), para que estivessem em condição regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), e também restringiu a fruição do benefício do PERSE para as pessoas jurídicas indicadas no art. 4º e §5º. É de ser ressaltado que se encontra assentado neste Tribunal que as Portarias do Ministério da Economia 7.163/2021 e 11.266/2023 não incorrem em excesso ou irregularidade ao disporem acerca das empresas às quais o PERSE se destina, mas apenas esclarecem o que que já estava disposto no art. 2º, inc. IV e § 2º da Lei 14.148/2021 e art. 21, parágrafo único, inc. I da Lei 11.771/2008. Ou seja, os atos infralegais encontram fundamento de validade na Lei. Contudo, necessário pontuar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que também se aplicam às hipóteses de alíquota zero, as mesmas considerações pertinentes à isenção onerosa. E não poderia ser de outra forma, porque ainda que sejam institutos distintos, na prática, implicam em resultados semelhantes para as empresas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) De outra parte, a disposição do art. 178, do CTN é a seguinte: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Porém, embora o benefício fiscal trazido pelo PERSE tenha sido concedido pelo prazo de 60 (sessenta) meses, não houve imposição de qualquer onerosidade para sua fruição. As condições referidas pelo art. 178, do CTN tratam-se de imposições estabelecidas pela lei instituidora da isenção aos potenciais beneficiários para que possam ser desonerados de determinada carga tributária. Constituem contraprestações feitas pelo contribuinte para fazer jus ao benefício fiscal. E, no caso do PERSE, nenhuma contraprestação onerosa foi requerida. Assim, ainda que a Lei 14.148/2021, em sua redação original, tenha imprimido uma expectativa de desoneração tributária às impetrantes, a legislação tributária permite a revogação do benefício, sendo inaplicável o art. 178, do CTN. Nesse sentido tem decidido este Tribunal, com a ressalva da observância do princípio da anterioridade, o qual deve ser considerado a partir da data da publicação da Portaria ME 11.266/2022 (2/1/2023), a qual, efetivamente reduziu/excluiu alguns códigos da CNAE, com base na Medida Provisória 1.147/2022: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.114/2022. 1. Deve ser reconhecido o interesse de agir na impetração de mandado de segurança, na modalidade preventiva, que visa a afastar ameaça ao direito ao benefício fiscal, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 2. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 3. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. 4. Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa esteja regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), para as atividades arroladas no Anexo II, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008. 5. A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur, para as atividades elencadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008, para a atividade da área de turismo e correlatas. 6. Publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), houve redução das atividades consideradas incluídas no programa, tendo sido restabelecido o benefício para parte delas com a publicação da Lei nº 14.592/2023. 7. A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem. Precedentes. 8. Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 10. A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. 11. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1000182-98.2023.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. LEI N. 11.771/2008. CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS CADASTUR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS VEDADA. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém/PA, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1014437-61.2024.4.01.3900 contra ato do Delegado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, denegou a segurança, impetrada em ordem a assegurar em favor da impetrante a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos PERSE. 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos PERSE foi criado pela Lei n. 14.148, de 03/05/2021, cujo principal objetivo foi o de amenizar as perdas havidas nesse setor em decorrência do estado de calamidade de saúde pública provocada pela pandemia de COVID 19. Entre outros benefícios, previu-se a redução a zero da alíquota do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as pessoas jurídicas que exerciam atividades econômicas ligadas ao setor de eventos, nos termos da lei e de regulamentação do Ministério da Economia. 3. Para fruição dos benefícios fiscais, exigiu-se do contribuinte beneficiário o registro prévio no CADASTUR, nos termos da Lei n. 11.711/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, exigência que não se apresenta apenas como mera formalidade, mas comprova que as atividades e prestação de serviços relacionados ao turismo exercidos por uma empresa são regularizados e autorizados pelo órgão público competente, com direito ao acesso a programas de apoio e outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo (art. 33, inc. I). 4. Por essa razão, não há falar em excesso regulamentar da Portaria ME n. 7.163/2021, do Ministério da Economia, que se limitou a detalhar e esclarecer exatamente o que já estava indicado no art. 2º, inciso IV e § 2º, da Lei n. 14.148/2021, assim como no art. 21, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 11.771/2008, atuando-se nos estritos limites do regulamento e apenas explicitando condição estabelecida em lei, de sorte que o registro ou inscrição no CADASTUR para fruir dos benefícios legais é exigência legítima. 5. No que se refere à exclusão de alguma atividade anteriormente contemplada com o benefício da alíquota zero dos referidos tributos, não se pode considerar que este teria sido concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, de forma a se aplicar o art. 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de isenção onerosa antes do prazo previamente fixado. Com efeito, quer se cuide de tributo à alíquota zero (na dicção legal), quer se cuide de isenção, não condicionada, porque não se exigiu qualquer contrapartida do contribuinte, para a cessação do benefício instituído pela Lei do PERSE para algumas pessoas jurídicas anteriormente beneficiadas deve-se apenas atender ao princípio da anterioridade da lei ao exercício financeiro em que tiver havido o agravamento do encargo fiscal para o contribuinte. 6. No que concerne aos destinatários do benefício fiscal previsto na Lei n. 14.148/2001, estes não alcançam as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, em atenção ao disposto no art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006. 7. No caso dos autos, a empresa impetrante, ainda que realize atividades com código e descrição de atividades econômicas principais previstas na legislação como relativas ao setor de eventos, não logrou êxito em demonstrar ter registro no CADASTUR, com inscrição com validade nas datas estabelecidas na norma. 8. Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1014437-61.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) No tocante à observância do princípio da anterioridade, a própria Receita Federal do Brasil reconheceu, através da Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023, que as pessoas jurídicas cujas atividades foram excluídas do rol de beneficiários da redução de alíquota concedida no âmbito do PERSE ainda poderão continuar aplicando o benefício sobre as receitas e resultados dessas atividades pelo período de 90 (noventa) dias quanto às contribuições sociais (CSLL e PIS/COFINS) e até o final do exercício em relação ao imposto de renda (IRPJ). Pontue-se, ainda, que o PERSE, desde sua instituição, esteve restrito ao setor de eventos expressamente previsto em lei e aos serviços turísticos – esses, desde que em consonância com a regulamentação do Ministério da Economia. Em nenhum momento houve a intenção da lei de beneficiar ou minimizar perdas de atividades não relacionadas ao setor de eventos/turismo, razão pela qual há de se interpretar as normas que instituíram e regulamentaram o PERSE sob esse enfoque, a saber, de que os benefícios sempre foram, desde a instituição do programa, destinados exclusivamente a esse setor, não sendo aplicáveis às atividades não elencadas nas normas que regulam o programa. Portanto, a MP 1.147/2022, convertida na Lei 14.592/2023, não revogou ou reduziu um benefício fiscal, mas apenas explicitou, por razões de segurança jurídica, o que, a partir de interpretação sistemática e teleológica, já se poderia concluir desde a criação do PERSE, ou seja, que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos abrangidas pelo programa em apreço. De tal modo, considerando-se toda a evolução legislativa da matéria em debate desde a impetração até o julgamento do presente recurso, bem como o princípio da anterioridade (nonagesimal e anual) deve ser assegurado à apelante, a fruição do benefício do PERSE observando-se os seguintes limites temporais para as receitas decorrentes de sua atividade de CNAE 18.13-0-01 – impressão de material para uso publicitário: i) até o mês de abril de 2023, em relação às contribuições para o PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL e até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ. Esse marco temporal deve ser observado em face do princípio da anterioridade porque a Portaria ME 11.266/2023 entrou em vigor em 2/1/2023 e a Lei 14.859/2024 entrou em vigor em 23/5/2024. Cabe esclarecer relativamente a eventual compensação, que devem ser observados os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, inc. I e §1º da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder parcialmente a a segurança para: i) declarar que a fruição do benefício fiscal de alíquota zero, aplicável às receitas decorrentes da atividade classificada sob o código CNAE 18.13-0-01 – impressão de material para uso publicitário, se estenda até o mês de abril de 2023 no que se refere às contribuições ao PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL, e até dezembro de 2023 no tocante ao IRPJ; ii) estabelecer que a compensação administrativa se dê nos termos indicados no voto. Incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. Retifique-se a autuação recursal para excluir a remessa necessária, uma vez que a sentença denegou a segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027621-12.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027621-12.2023.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: J G GRAFICA E EDITORA LTDA Advogado(s) do reclamante: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. CNAE 18.13-0-01. PORTARIAS ME 7.163/2021 E 11.266/2022. LEIS 14.148/2021, 14.592/2023 E 14.859/2024. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PARCIAL RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que denegou a segurança impetrada por pessoa jurídica que pleiteava a fruição do benefício fiscal de alíquota zero instituído pela Lei 14.148/2021 (PERSE), aplicável ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, relativamente à atividade de código CNAE 18.13-0-01, bem como o direito à compensação de valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a exclusão da atividade econômica CNAE 18.13-0-01 do rol de beneficiárias do PERSE violou o princípio da legalidade tributária e os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da anterioridade; ii) é possível a fruição parcial do benefício fiscal até os limites temporais decorrentes da vigência dos atos normativos restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), prevendo a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, às pessoas jurídicas com atividades econômicas abrangidas pelo setor de eventos. 4. A regulamentação inicial conferida pela Portaria ME 7.163/2021 incluiu a atividade CNAE 18.13-0-01 no Anexo I, o que afastava a exigência de inscrição no Cadastur para fruição do benefício. 5. A exclusão dessa atividade se deu por meio da Portaria ME 11.266/2022, com fundamento na Medida Provisória 1.147/2022, convertida na Lei 14.592/2023. Posteriormente, a Lei 14.859/2024 consolidou a limitação do benefício a atividades específicas, que não incluem o CNAE 18.13-0-01. 6. Conquanto o benefício tenha sido instituído por prazo certo, não houve imposição de condições onerosas, razão pela qual se mostra inaplicável a vedação prevista no art. 178 do Código Tributário Nacional. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a revogação ou restrição do benefício fiscal de alíquota zero é admissível, desde que respeitado o princípio da anterioridade tributária. 8. No caso concreto, a Portaria ME 11.266/2022 entrou em vigor em 2/1/2023 e a Lei 14.859/2024 em 23/5/2024. Assim, deve-se assegurar a fruição do benefício até abril de 2023 para PIS, COFINS e CSLL, e até dezembro de 2023 para o IRPJ. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831251-22.2025.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Alimentos, Oferta, Fixação, Guarda] REQUERENTE: M. R. S. REQUERIDO: M. P. L. S. INTERESSADO: H. L. S. INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora, por seu procurador legal, para providenciar o pagamento do BOLETO 01 ID 78010571, em atendimento ao disposto na DECISÃO ID 77547253, no prazo de 15 dias. Teresina, 25 de junho de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000766-78.2002.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: MARIA JOSE ANDRADE CORREIA INTERESSADO: MARIA DO CARMO CORREIA LOPES, GIZÉLIA CORREIA DA SILVA, ROBERTO CORREIA DA SILVA, GISEUDA CORREIA DE SILVA, GISLÂNDIA CORREA DA SILVA, GISLENE CORREA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE CORREA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE CORREA, MARIA DO DESTERRO CORREA CHAVES, MERVAL CORREA FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE CORREIA, JOELINE ALVES DE OLIVEIRA CORREA HERDEIRO: SARA KELLY MACEDO CORREA, SAMUEL MACEDO CORREA INVENTARIADO: BENEDITA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria para proceder à habilitação da inventariante no polo ativo da demanda e consequentemente do causídico que lhe patrocina, a fim de que seja realizada sua regular intimação. Cumprida a providência acima, intime-se a inventariante, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente a decisão ID 55661371, no tocante à juntada da certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/) e certidões negativas pertinentes aos bens do espólio, no âmbito Municipal, todas em nome da falecida Benedita Pereira da Silva. Por fim, considerando os termos da manifestação ID 73968210, intimem-se pessoalmente os herdeiros por representação indicados ao ID 66553409, via Correios, com A.R., para, no prazo de 05 dias, dizerem do interesse no prosseguimento do feito, devendo, caso persista o interesse, constituírem novo causídico nos autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3009623-24.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS AGRAVADO: ALESSON MIRANDA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS, figurando como agravado ALESSON MIRANDA FARIAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos do processo nº 3001689-96.2025.8.06.0167, suspendeu a cobrança do adicional de 25% sobre as mensalidades do internato médico, até posterior deliberação. Aduz o Agravante, não resignado, que o reajuste de mensalidades no período do internato é expressamente previsto em cláusula contratual e no edital de seleção do curso, estando amparado em justa causa, qual seja, o aumento dos custos operacionais decorrentes da necessidade de firmar convênios hospitalares, remunerar preceptores médicos e custear insumos específicos do internato. Sustenta que tais custos são devidamente documentados e comprovados, afastando qualquer alegação de abusividade ou ilegalidade. Postula o Agravante, por esses motivos, a concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecer a cobrança do adicional de 25% sobre as mensalidades do internato médico, com fundamento na previsão contratual e na demonstração de justa causa, bem como o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório, no essencial. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Destaco, de início, o devido preenchimento dos requisitos necessários para a admissão deste recurso, nos moldes do art. 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, motivo pelo qual conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame da tutela de urgência postulada. 2. FUNDAMENTAÇÃO O escopo deste inconformismo é a reforma da decisão que suspendeu a cobrança do adicional de 25% sobre o valor da mensalidade durante o período do internato médico, com o restabelecimento imediato de sua exigibilidade. Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, entendo que a pretensão agitada pela parte agravante ostenta, em cognição sumária, os requisitos previstos na legislação processual de regência para fins de seu imediato atendimento. De plano, deve ser pontuada a existência de expressa previsão contratual do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da mensalidade durante, conforme Cláusula Nona, Parágrafo Segundo, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 23419945), conforme transcrito: Parágrafo Segundo. Nos semestres em que ocorrerem a prática do internato, em virtude da dinâmica do ciclo, o aluno pagará independente da carga horária do internato, o valor da semestralidade acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsto expressamente no edital de ingresso do Curso de Medicina. Além disso, a justa causa para o aumento foi demonstrada por meio de documentos que detalham os custos adicionais do internato, tais como planilhas de custos, contratos de convênios hospitalares e comprovantes de pagamento a preceptores médicos, todos já juntados aos autos. Tais elementos permitem concluir, em juízo de cognição sumária, que o acréscimo não é arbitrário, mas decorre de despesas efetivamente efetuadas pela instituição para garantir a qualidade e a regularidade da formação prática dos alunos. Nesse panorama, demonstrados os custos específicos relacionados ao internato do agravado e devidamente comprovada e previamente informada ao aluno a exação, reputo legítima sua incidência, não se havendo falar, em primeira vista, em ofensa ao art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999. Deveras, o fumus boni iuris está presente, pois a pretensão da agravante encontra respaldo em cláusula contratual expressa e em robusta documentação comprobatória do aumento dos custos. A seu turno, o periculum in mora também se configura, pois a suspensão da cobrança do adicional pode comprometer a manutenção dos convênios hospitalares e a qualidade da formação prática dos alunos, gerando prejuízos de difícil ou impossível reparação à instituição e à coletividade discente. 3. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, recebo o presente agravo de instrumento e DEFIRO o pleito de tutela recursal de urgência formulado pela agravante, suspendendo os efeitos da decisão agravada para restabelecer a cobrança do adicional de 25% sobre as mensalidades do internato médico, até ulterior deliberação deste Tribunal, com base na previsão contratual expressa e na comprovação, em cognição sumária, de justa causa para o aumento dos valores cobrados. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, se for o caso, emitir parecer. Comunique-se ao Juízo de origem. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0853438-71.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID -147094851 ) foram interpostos tempestivamente. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará. Belém, 26 de junho de 2025 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos. UPJ - Execução Fiscal - Belém
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0761164-78.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EMBARGANTE: ALEXANDRE MENDES SOARES EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão anterior no processo em epígrafe. Posteriormente, a parte embargante manifestou, de forma expressa e inequívoca, a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da desistência expressa do recurso, caberia o prosseguimento do exame dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso, a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária ou de decisão colegiada, salvo em casos de voto divergente já proferido. 4. No caso, não houve voto divergente. A desistência foi manifestada de forma inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Homologada a desistência. Embargos de declaração julgados prejudicados por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. É possível a homologação da desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, independentemente de anuência da parte contrária. 2. A desistência do recurso acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração.” DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Mendes Soares em face de decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Sobreveio aos autos petição subscrita pelo patrono da parte embargante (ID nº 23187058), por meio da qual manifesta, de forma expressa e inequívoca, a desistência do recurso interposto, requerendo a extinção da via recursal. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Trata-se de prerrogativa processual exercida de maneira unilateral, cujos efeitos se operam independentemente de homologação pela parte contrária ou de deliberação colegiada, salvo hipótese em que já tenha sido proferido voto divergente, o que não se verifica no caso concreto. Assim, considerando a desistência voluntária do recurso, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto dos presentes embargos de declaração, tornando prejudicado seu exame. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC, e, por conseguinte, julgo prejudicados os presentes Embargos de Declaração, diante da superveniente perda de objeto. Certifique-se. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as devidas anotações de estilo. Teresina/PI, assinado e datado eletrônicamente.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.brBalcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3001689-96.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Prestações, Contratos de Consumo, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Liminar] Polo Ativo: ALESSON MIRANDA FARIAS Polo Passivo: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Vistos, etc. Certifique-se a regularidade de pagamento das custas processuais parceladas. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Alesson Miranda Farias em face de Centro Universitário Inta - Uninta, ambas as partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega que é estudante do curso de Medicina no Centro Universitário Inta - Uninta e, atualmente, encontra-se devidamente matriculado no 10 (décimo) semestre; que o valor inicial referente as mensalidades do mencionado curso superior perfaziam o montante de R$ 9.583,46 (nove mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) (doc.06 e 07); que, ao longo da graduação, a Requerida reajustou, indevidamente e expressivamente, os valores correspondentes a mensalidade paga pelos alunos; que, inicialmente, a mensalidade paga pelo autor, no ano 2020, perfazia o montante de R$ 9.583,46 (nove mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) (doc. 06 e 07). No ano de 2021, houve um aumento de 4,3%, resultando em uma mensalidade de R$ 9.995,55 (nove mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) (doc. 07.1). Em 2022, por sua vez, a mensalidade fora fixada em R$ 10.695,24 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) (doc. 07.2), vez que o reajuste fora no percentual de 7%; que, no ano de 2023, o reajuste efetivo resultou em um aumento de 9,5% da mensalidade, totalizando na quantia de R$ 11.711,29 (onze mil setecentos e onze reais e vinte e nove centavos) (doc.07.3). Já em 2024, o aumento no segundo semestre (início do internato) foi de aproximadamente 35% de modo que a mensalidade passou a ser R$ 15.810,23 (quinze mil oitocentos e dez reais e vinte e três centavos); Por fim, com último reajuste, realizado no ano de 2025, a mensalidade fora fixada em R$ 16.187,50 (dezesseis mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Justifica que haveria manifesta ilegalidade na conduta da Requerida em fixar reajustes desarrazoados que, em alguns anos, ultrapassaram, de forma desproporcional, os valores da inflação - e sem qualquer justificava para tal, onerando excessivamente os alunos que tentam findar o seu curso superior; que o autor arcou por mais de um semestre com os reajustes abusivos perpetrados pela parte Ré, contudo a situação tornou-se insustentável para o requerente, vez que este não tem mais condições de suportar os custos da graduação frente a situação ilegal promovida pela Instituição de Ensino. Fundamenta o direito a anulação do reajuste dito ilegal e a violação da Lei 9.870/99, ante a inexistência de planilha que justifique o aumento desproporcional da mensalidade, além da impossibilidade de acréscimo de 25%, com violação a lei do estágio - Lei n° 11.788/08. Com fundamento nestes fatos alegados, a parte autora pediu o deferimento da tutela jurisdicional antecipada, para determinar que o réu, limite o valor da mensalidade cobrada em 2025, ao valor vigente em 2020, acrescido aos reajustes de 100% (cem por cento) do IPCA do período acumulado nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, até a conclusão do curso, sem incidência da cobrança adicional pelo estágio (internato), sob pena de multa. Subsidiariamente, pediu a concessão da tutela jurisdicional antecipada, para determinar que o réu limite o valor da mensalidade cobrada em 2025 e nos anos seguintes, ao menor valor cobrado no curso de medicina ofertado pela Requerida, declarando a ilegalidade da cobrança adicional pelo estágio (internato). Com a inicial, juntou o histórico acadêmico de id 137856023 e o contrato de id 137856010, entre outros documentos. É o relatório. Decido. Examinando a relação entabulada entre as partes, verifico que se trata de relação de consumo, sendo aplicável portanto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90). O Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC. A vulnerabilidade do consumidor se revela pelas práticas abusivas do fornecedor, tais como o oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos. Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política. Assim, não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais em comento. Isso porque resta claro que o requerido figura como fornecedor e a parte autora como consumidora, tal qual dispõe o art. 2º e § 2º do art. 3º, que se transcrevem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção , transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". As regras consumeristas, portanto, visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes contratantes. Assim, por haver relação de consumo entre os contratantes, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive cabível a inversão dos ônus da prova em favor do autor, que defiro nesta oportunidade. Passando para análise do pedido antecipatório, lembro que, antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite, liminarmente ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a análise das tutelas de urgência, independente de qual instituto, merece estudo rápido, objetivo, mas sem maiores inferências sobre o resultado final da lide, bastando, apenas, no caso de medidas antecipatórias, o atendimento de alguns requisitos legais. No caso presente, em que o requerente suscita a necessidade de concessão da tutela de urgência, tem-se que sua pretensão antecipatória merece prosperar em parte. O periculum in mora constitui o primeiro dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas liminares, vez que há uma antecipação dos efeitos de uma futura decisão, sem o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, sem que se realize uma cognição exauriente. O seu fundamento, portanto, há ser o fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o perigo da demora deve necessariamente estar conjugado ao fumus boni iuris, cuja aferição se faz por meio de um juízo de probabilidade, formado a partir da comprovada plausibilidade de existência de direito ameaçado, mas nunca num juízo de possibilidade genérico. Neste caso, é evidente que a postergação da apreciação do pedido de liminar para momento posterior à apresentação de defesa pela parte ré é incompatível com a urgência demonstrada na inicial, haja vista o autor ser estudante em pleno curso e início do semestre letivo, ensejando a necessidade de pronta análise o pedido antecipatório apresentado. Embora haja necessidade de maior cognição quanto aos termos contratuais firmados entre as partes, até que os fatos alegados na inicial sejam devidamente conhecidos no mérito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial, independente de prévia manifestação da parte ré, indicam que o autor foi prejudicado com aumento da mensalidade do curso em percentuais superior à 35% e 28% em data recente, conforme planilha apresentada com a inicial (págs. 07/08), enquanto a parte justifica que a requerida viria aplicando reajustes com índices superiores ao IPCA desde o ano-base de 2023, em contrariedade com a legislação aplicável. Logo, apresenta-se com a inicial a alegação de utilização de índices de reajuste da mensalidade em valores superiores ao permitido pela legislação. Por seu turno, a parte autora alegou o descumprimento da Lei nº 9.870/99 pela parte ré em relação a expressa previsão de que o valor das anuidades ou das semestralidades deve ser proporcional à variação de custos, necessitando ser demonstrada por meio de apresentação de planilha de custo. Assim, considerando a controvérsia fática existente quanto a possível ilegalidade dos reajustes, os quais são evidentemente bem superiores aos índices do IPCA e devem ser pautados no estrito atendimento da legislação aplicável ao caso, observando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, entendo cabível a concessão de provimento judicial para suspender os reajustes impugnados, referente ao período do internato, até que se verifique possível legalidade ou ilegalidade nos índices praticados. Por outro lado, acerca da cláusula de reajuste em razão do internato, trata-se de cláusula contratual ainda controvertida, mas que no contexto dos autos, não representa óbice ao deferimento da medida de urgência requerida, inclusive para fins de evitar prejuízo maior aos estudos da parte autora. Assim, fica patente ainda o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que as cobranças possivelmente indevidas, conforme alegado nos autos, terão como consequência toda sorte de prejuízos e dificuldades enfrentadas pelo autor na conclusão de seu curso superior, o que não pode ser obstado enquanto se discute em Juízo as questões contratuais pertinentes. Destarte, num juízo de ponderação das consequências, levando-se em conta os prejuízos a que o autor se mostra exposto, evidencia-se o periculum in mora a ensejar o deferimento de medida liminar. Por fim, no que pertine à reversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso o autor não seja vencedor na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, podendo a parte ré promover a cobrança e ressarcir-se de eventuais valores efetivamente devidos. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão do reajuste de valores das mensalidades vindouras a este provimento (2025.1), referente ao incremento da semestralidade em razão do internato (reajustes de 35% e 28%), até posterior deliberação deste Juízo. Para fins de cumprimento da presente decisão, a parte ré deverá proceder à adequação de valores das mensalidades vindouras a este provimento (2025.1) com o recálculo retroativo ao início do internato, excluindo os reajustes de 35% e 28% indicados na inicial, readequando os valores atuais com a limitação de reajuste pelo respectivo índice IPCA desde os reajustes excluídos. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da liminar, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à 10 dias, a ser revertida em favor da parte contrária. INTIME-SE para cumprimento da tutela provisória deferida. Após as providências para cumprimento da presente decisão, encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC para agendar e realizar a audiência de conciliação em data próxima e desimpedida(CPC, art. 334). Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Não havendo conciliação, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). Expedientes necessários, com URGÊNCIA. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito