Vinicius Leal Bomfim

Vinicius Leal Bomfim

Número da OAB: OAB/PI 014177

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Leal Bomfim possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TRT1, TRT5, TRT6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT1, TRT5, TRT6, TJMA, TJPI
Nome: VINICIUS LEAL BOMFIM

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AGRAVO DE PETIçãO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000436-37.2017.5.06.0012 RECLAMANTE: ANA PATRICIA MOREIRA RIBEIRO RECLAMADO: PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de17b4f proferido nos autos. VISTOS. Trata-se de uma petição em processo trabalhista onde o autor requer medidas específicas para satisfação da execução.  O pedido de averbação de indisponibilidade dos bens imóveis da executada encontra amparo legal no artigo 844 do Código de Processo Civil, que permite ao exequente requerer a indisponibilidade de bens do devedor quando há fundado receio de dilapidação do patrimônio. Antes de proceder à averbação de indisponibilidade, é fundamental que os autos sejam instruídos com informações completas sobre o bem objeto da pretensão. A certidão narrativa do imóvel permitirá verificar a situação jurídica atual do bem, eventuais ônus ou gravames existentes, bem como confirmar a titularidade e demais características necessárias para a correta análise da viabilidade da penhora. Por outro norte, o pedido para que seja intimado o CERPE LABORATÓRIO para apresentar o contrato de locação é juridicamente correto e deve ser deferido. O artigo 831 do CPC permite a penhora de rendimentos de bens imóveis, incluindo aluguéis. A comprovação de que a executada possui imóveis alugados, como o da Rua Artur Muniz, 236, Boa Viagem, onde funciona o CERPE LABORATÓRIOS, demonstra a existência de renda regular que pode ser objeto de penhora para satisfação do crédito trabalhista. O princípio da efetividade da execução trabalhista, consagrado no artigo 876 da CLT, determina que a execução deve ser realizada de forma a garantir ao trabalhador o recebimento de seus créditos de natureza alimentar. A identificação de bens imóveis e rendimentos da executada demonstra a viabilidade da satisfação do crédito, sendo necessárias as medidas requeridas para tornar efetiva a execução. Para garantir a correta análise da pretensão executória, é necessário que a secretaria proceda à juntada da certidão narrativa do imóvel indicado (apartamento 301 do Edifício Saint Sebastien), permitindo assim uma análise completa da situação jurídica do bem antes da decisão sobre a penhora. Somente após a juntada deste documento essencial é que os autos devem vir conclusos para análise da viabilidade da penhora. Diante do exposto, o pedido formulado pelo autor encontra fundamento legal e fático consistente. A intimação do locatário para apresentação do contrato de locação é medida que pode ser deferida desde logo, enquanto a questão da penhora do imóvel deve aguardar a adequada instrução processual. Portanto, requer-se o deferimento nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de intimação do CERPE LABORATÓRIO (CNPJ: 61.486.650/0953-89), localizado no endereço da Rua Artur Muniz, n. 236, Boa Viagem, Recife-PE, CEP: 51.111-190, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato de locação da unidade, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis;DETERMINO à secretaria que proceda à juntada da certidão narrativa do imóvel indicado (apartamento 301 do Edifício Saint Sebastien, localizado na Rua Estrela, nº 100, Parnamirim, Recife/PE), junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;Após a juntada da certidão narrativa, VENHAM os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora e eventual averbação de indisponibilidade do bem imóvel.   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF RECIFE/PE, 06 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA - ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPLANOS-CONSULTORIA E PLANEJAMENTOS LTDA - ITAIPAVA S/A - SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MAMOABA AGRO PASTORIL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000436-37.2017.5.06.0012 RECLAMANTE: ANA PATRICIA MOREIRA RIBEIRO RECLAMADO: PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de17b4f proferido nos autos. VISTOS. Trata-se de uma petição em processo trabalhista onde o autor requer medidas específicas para satisfação da execução.  O pedido de averbação de indisponibilidade dos bens imóveis da executada encontra amparo legal no artigo 844 do Código de Processo Civil, que permite ao exequente requerer a indisponibilidade de bens do devedor quando há fundado receio de dilapidação do patrimônio. Antes de proceder à averbação de indisponibilidade, é fundamental que os autos sejam instruídos com informações completas sobre o bem objeto da pretensão. A certidão narrativa do imóvel permitirá verificar a situação jurídica atual do bem, eventuais ônus ou gravames existentes, bem como confirmar a titularidade e demais características necessárias para a correta análise da viabilidade da penhora. Por outro norte, o pedido para que seja intimado o CERPE LABORATÓRIO para apresentar o contrato de locação é juridicamente correto e deve ser deferido. O artigo 831 do CPC permite a penhora de rendimentos de bens imóveis, incluindo aluguéis. A comprovação de que a executada possui imóveis alugados, como o da Rua Artur Muniz, 236, Boa Viagem, onde funciona o CERPE LABORATÓRIOS, demonstra a existência de renda regular que pode ser objeto de penhora para satisfação do crédito trabalhista. O princípio da efetividade da execução trabalhista, consagrado no artigo 876 da CLT, determina que a execução deve ser realizada de forma a garantir ao trabalhador o recebimento de seus créditos de natureza alimentar. A identificação de bens imóveis e rendimentos da executada demonstra a viabilidade da satisfação do crédito, sendo necessárias as medidas requeridas para tornar efetiva a execução. Para garantir a correta análise da pretensão executória, é necessário que a secretaria proceda à juntada da certidão narrativa do imóvel indicado (apartamento 301 do Edifício Saint Sebastien), permitindo assim uma análise completa da situação jurídica do bem antes da decisão sobre a penhora. Somente após a juntada deste documento essencial é que os autos devem vir conclusos para análise da viabilidade da penhora. Diante do exposto, o pedido formulado pelo autor encontra fundamento legal e fático consistente. A intimação do locatário para apresentação do contrato de locação é medida que pode ser deferida desde logo, enquanto a questão da penhora do imóvel deve aguardar a adequada instrução processual. Portanto, requer-se o deferimento nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de intimação do CERPE LABORATÓRIO (CNPJ: 61.486.650/0953-89), localizado no endereço da Rua Artur Muniz, n. 236, Boa Viagem, Recife-PE, CEP: 51.111-190, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato de locação da unidade, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis;DETERMINO à secretaria que proceda à juntada da certidão narrativa do imóvel indicado (apartamento 301 do Edifício Saint Sebastien, localizado na Rua Estrela, nº 100, Parnamirim, Recife/PE), junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;Após a juntada da certidão narrativa, VENHAM os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora e eventual averbação de indisponibilidade do bem imóvel.   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF RECIFE/PE, 06 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PATRICIA MOREIRA RIBEIRO
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000557-95.2018.5.06.0023 RECLAMANTE: ANA CRISTINA MORAIS RECLAMADO: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 651c2e6 proferido nos autos. DESPACHO   Notifique-se a reclamante/embargada para contraminutar os embargos à execução de id 3574b2e, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, protocolem-se os autos para julgamento.   RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA MORAIS
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001387-38.2019.5.06.0181 AGRAVANTE: RIEGES FONSECA DOS SANTOS E OUTROS (6) AGRAVADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4e9d7f proferido nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 26 do TST, nos autos dos RR-0000620-78.2021.5.06.0003 e RR-0000035-09.2023.5.12.002, que trata sobre a seguinte questão jurídica: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim,  com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. À Divisão de Recursos (DIRE) para proceder, no PJe, ao registro do movimento (14973) "Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos” e informar o tema: 26. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO - JOAO PEREIRA DOS SANTOS - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL - ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RIEGES FONSECA DOS SANTOS - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001387-38.2019.5.06.0181 AGRAVANTE: RIEGES FONSECA DOS SANTOS E OUTROS (6) AGRAVADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4e9d7f proferido nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 26 do TST, nos autos dos RR-0000620-78.2021.5.06.0003 e RR-0000035-09.2023.5.12.002, que trata sobre a seguinte questão jurídica: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim,  com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. À Divisão de Recursos (DIRE) para proceder, no PJe, ao registro do movimento (14973) "Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos” e informar o tema: 26. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - RIEGES FONSECA DOS SANTOS - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - JOAO PEREIRA DOS SANTOS - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0001631-81.2016.8.10.0060 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1º RECORRIDO: JOSUÉ LIMA DE ARAÚJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO 2º RECORRIDO:MARCOS ROGÉRIO MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO: FRANKLIN SIQUEIRA ADVOGADO – OAB/MA-10323A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 171 DO DECRETO-LEI Nº 2.848 DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CP). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – LEI Nº 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, que reconheceu a extinção da punibilidade dos denunciados pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), com fundamento na ausência de representação da vítima, exigida após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019. O Ministério Público defende que a alteração legislativa não incide sobre processos já em curso sob a égide da norma anterior, que previa ação penal pública incondicionada, requerendo o prosseguimento do feito. O Juízo de origem manteve a decisão e os autos foram remetidos ao Tribunal, ocasião em que a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A possibilidade de retroação da Lei nº 13.964/2019, que tornou condicionada à representação a ação penal para o crime de estelionato (art. 171 do CP), para alcançar processos em curso iniciados sob a vigência da norma anterior, que previa ação penal pública incondicionada. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público é tempestivo, à luz do prazo legal previsto no Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso em sentido estrito, nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal, deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação da parte interessada. 4. Constatado que o Ministério Público foi intimado da sentença em 02/02/2021, iniciando-se o prazo em 03/02/2021 e encerrando-se em 08/02/2021, e que o recurso foi interposto apenas em 09/02/2021, verifica-se a extemporaneidade da insurgência recursal. 5. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão corrobora a inadmissibilidade de recursos interpostos fora do prazo legal, sendo medida impositiva o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A contagem do prazo para Recurso em Sentido Estrito deve observar o art. 586 do CPP, sendo de cinco dias, iniciando-se no dia útil seguinte à intimação da sentença. 2. A intempestividade do recurso constitui vício insanável que impede seu conhecimento pelo órgão jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 586. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Ap no HC 005752/2014, Rel. Des. José Bernardo Silva Rodrigues, DJe 31.08.2016; TJMA, Ap 0248092016, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, DJe 10.11.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0001631-81.2016.8.10.0060, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03/06/2025 e término em 10/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, que extinguiu a punibilidade dos recorridos (ID. 23953635, págs. 133/135). Os recorridos foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 171 do Código Penal (estelionato), sendo reconhecida a decadência, sob o argumento de que o referido crime, com o advento da Lei n.° 13.964/2019, passou a ser de ação penal pública condicionada à representação. Em suas razões recursais, o Ministério Público alega que “a referida lei não tem o condão de atingir as ações penais já em curso, devendo, portanto, seguir o feito, posto que, no momento da propositura da ação penal, a lei vigente, qualificava o crime de estelionato como sendo de ação penal pública incondicionada, não havendo, assim, naquela ocasião, necessidade de representação.” Ao final, pleiteia a desconstituição da sentença do Juiz de primeira instância, restabelecendo-se a tramitação do feito, na fase em que se encontrava antes da decisão combatida. (ID.23953635 – Pág. 149 a 152) As contrarrazões do recorrido Josué Lima de Araújo (ID. 23953635, págs. 157-160) e do recorrido Marcos Rogério Monteiro de Sousa (ID.42652239), ambas pugnando pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. Juízo de retratação não exercido nos termos da decisão, sendo mantida a decisão que rejeitou a denúncia oferecida (ID.42652242). Em seguida, os autos foram encaminhados a esta 2ª Procuradoria de Justiça Criminal, que manifestou o não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade (ID.42923628). É o relatório, em resumo. VOTO Por se tratar de prejudicial de mérito, passo à análise da preliminar de intempestividade levantada pela Procuradoria de Justiça. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público foi intimado da sentença de extinção de punibilidade em 02/02/2021, como se vê do protocolo de entrega de processos no ID 23953635 (pág. 138), iniciando-se, pois, o prazo recursal no dia seguinte, ou seja, 03/02/2021 (quarta-feira) e, encerrando-se no dia 08/02/2021 (segunda-feira), considerando o prazo de cinco dias para interposição do recurso em sentido estrito, conforme o artigo 586 do Código de Processo Pena. Contudo, o Recurso em Sentido Estrito fora interposto em 09/02/2021 (quinta-feira), conforme se extrai do protocolo de ID 23953635 (pág. 140), ou seja, fora do prazo legal. Nesse contexto, não resta alternativa a não ser o reconhecimento da extemporaneidade do apelo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Ministério Público foi intimado da sentença em 12/08/2014 (terça feira), somente em 21/08/2014, foi protocolizado o recurso apelatório, ultrapassando assim, o prazo estipulado no art. 593, do Código de Processo Penal. 2. Apelação não conhecida.” (Ap no HC 005752/2014, Rel. Des. José Bernardo Silva Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, julgado em 18.08.2016, DJe 31.08.2016; grifou-se). “Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável na forma tentada. Análise dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal. Recurso interposto após quinquídio das intimações do acusado e seu advogado. Apelo intempestivo. Apelo não conhecido. 1. O recurso de apelação deve ser interposto no prazo legal de cinco dias (art. 593, caput, do CPP), a contar da intimação pessoal do acusado, ou de seu advogado constituído, através de publicação oficial, o que ocorrer por último. 2. Considerando que o réu fora pessoalmente intimado da sentença condenatória em 11/02/2016, e seu procurador constituído, através do DJE, em 26/02/2016, o quinquídio legal para interposição do recurso de apelação findou no dia 04/03/2015; não se conhece, portanto, do recurso protocolado apenas no dia 15/03/2016. 3. Intempestividade do apelo. Não conhecimento.” (Ap 0248092016, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, Segunda Câmara Criminal, julgado em 03.11.2016, DJe 10.11.2016; destacou-se). Destarte, interposto o recurso após o exaurimento do prazo recursal, seu não conhecimento é medida que se impõe. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito, em razão de intempestividade de sua interposição. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03/06/2025 e término em 10/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000436-37.2017.5.06.0012 RECLAMANTE: ANA PATRICIA MOREIRA RIBEIRO RECLAMADO: PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b8153 proferido nos autos. DESPACHO Acostado oficio do 6º RGI. Notifique-se o reclamante por seu patrono e, na sua ausência, pessoalmente, para indicar meios hábeis à execução, diversos dos já praticados, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 02 (dois) anos para contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e art. 128 do Provimento nº 4/2023 da CGJT. RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PATRICIA MOREIRA RIBEIRO
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou