Rorras Cavalcante Carrias

Rorras Cavalcante Carrias

Número da OAB: OAB/PI 014180

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rorras Cavalcante Carrias possui 215 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJPE, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 194
Total de Intimações: 215
Tribunais: TJPE, TJPI
Nome: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
215
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (83) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800625-13.2023.8.18.0068 APELANTE: ANTONIA MARIA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, com restituição de valores debitados a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO1” e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos mensais indevidos em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem a existência de contrato autorizador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo aplicável entre as partes; (ii) verificar a existência de contratação válida que autorize os descontos efetuados pela instituição financeira; e (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo a relação de consumo reconhecida em razão da hipossuficiência da parte autora e da natureza do serviço bancário prestado. Incide a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora e da verossimilhança das alegações, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência de contratação autorizando os descontos. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer contrato firmado com a parte autora ou autorização expressa para a cobrança da tarifa bancária, descumprindo o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Demonstrada a cobrança indevida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável. A cobrança indevida de valores de conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, sem amparo contratual, compromete verba de natureza alimentar e configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais, com fulcro no art. 14 do CDC e art. 186 do Código Civil. A indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, revela-se proporcional e adequada aos parâmetros jurisprudenciais da Corte, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida. A natureza extracontratual da responsabilidade impõe a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. A correção monetária dos danos materiais incide desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e, para os danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ambos calculados conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas relações jurídicas com consumidores hipossuficientes. A ausência de contrato autorizador de cobrança de tarifa bancária configura falha na prestação do serviço, impondo o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A cobrança indevida de tarifas sobre benefício previdenciário, sem amparo legal ou contratual, enseja a reparação por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento psíquico. A responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira impõe a incidência de juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária conforme os índices atualizados pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA MARIA SILVA SOUSA, contra sentença proferida nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor alega que recebeu informação da existência de desconto em seu benefício previdenciário, sem que para tanto houvesse qualquer solicitação ou autorização de sua parte. Nesse sentido, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Por sentença (ID 21193897), o magistrado a quo entendeu pela regularidade da cobrança da tarifa bancária e julgou improcedente o pleito autoral. Considerou ainda que não restou comprovado dano moral, tampouco a abusividade da tarifa cobrada, razão pela qual condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98 do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 21193898) pugnando pela reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais, sob o argumento que não há que se falar em legalidade na cobrança da tarifa sem contrato juntado aos autos pelo banco. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 21193904) alegando que não houve irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços realizada pelo requerido, uma vez que esta é contraprestação quanto às operações bancárias realizadas, que excederam os limites de isenção estipulado pelo Bacon Central. É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 21874894). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. 2) DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 3) DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativa a tarifa bancária, pois a recorrente afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. Em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. (ID 21193872; 21193874; 21193875; 21193876 e 21193877) Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças. Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC) merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança. 3) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem. Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 4) DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, que vai além da esfera material. Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança da tarifa sabidamente indevida, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). 5) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. 6) DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de: i) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança de tarifa a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1” e determinar o ressarcimento em dobro dos valores descontados sob essa rubrica, dentro do lapso temporal que antecede os cinco anos do ajuizamento da ação; ii) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré/apelada ao pagamento de custas processuais e 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 22/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800566-25.2023.8.18.0068 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Crédito Rotativo] AUTOR: MARIA ERINALDA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intime-se as partes do Acórdão, bem como para requerer o que entenderem de direito. Advirta-se que após o prazo de 05 dias, sem manifestação das partes, o presente processo será arquivado. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito em nova ação. PORTO, 23 de julho de 2025. RAYNARA GABRIELLE DE OLIVEIRA SOMBREIRO Vara Única da Comarca de Porto
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801080-67.2023.8.18.0103 RECORRENTE: JOSE MAIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO NÃO CELEBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por parte autora que alegou sofrer descontos em sua remuneração referentes a contrato de empréstimo que não celebrou. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados com base em contrato supostamente não celebrado pela parte autora e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos patrimoniais e morais decorrentes. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive em caso de fraude ou contratação indevida, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comprovada a ausência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A existência de descontos indevidos em folha, decorrentes de contrato inexistente, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, diante da violação à esfera jurídica da parte autora. A sentença de parcial procedência encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser confirmada por seus próprios termos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801080-67.2023.8.18.0103 Origem: RECORRENTE: JOSE MAIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, em síntese, aduz que sofreu descontos em decorrência de contrato que não celebrou. Sobreveio sentença (ID 21341266) onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 21341267). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Assinado e datado eletronicamente. Teresina, 17/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800572-24.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOAO DE DEUS NUNES ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 10 dias. MATIAS OLÍMPIO, 23 de julho de 2025. ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802236-88.2023.8.18.0039 APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800282-72.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: LUCIA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MATIAS OLÍMPIO, 23 de julho de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801177-75.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intime-se as partes do Acórdão, bem como para requerer o que entenderem de direito. Advirta-se que após o prazo de 05 dias, sem manifestação das partes, o presente processo será arquivado. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito em nova ação. PORTO, 23 de julho de 2025. RAYNARA GABRIELLE DE OLIVEIRA SOMBREIRO Vara Única da Comarca de Porto
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