Saull Da Silva Mourao
Saull Da Silva Mourao
Número da OAB:
OAB/PI 014192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJDFT, TRT22, TRF1
Nome:
SAULL DA SILVA MOURAO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804461-76.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. R. C. S. Advogado do(a) APELANTE: M. A. S. D. S. -. P. APELADO: C.S.S Advogados do(a) APELADO: S. D. S. M. -. P., R. D. S. M. R. C. C. R. D. S. M. -. P., M. A. M. -. P. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000665-81.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: J. L. V. D. A. VISTA AO ADVOGADO DE DEFESA "Em virtude da necessidade de readequação da pauta por este juízo, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 29/07/2025, às 08h30min. " PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806834-75.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: M. P. E. ADOLESCENTE: E. D. S. P. SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu membro atuante nesta Comarca, no exercício de suas atribuições, ofereceu representação pela aplicação de medidas socioeducativas em desfavor de E. D. S. P. E OUTROS, adolescente em conflito com a lei devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática do ato análogo ao descritos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 Segundo narra a representação, em 06 de agosto de 2021, por volta das 11:00 horas, a guarnição policial foi acionada após receber denúncia anônima informando que residência localizada na Rua do Preventório, Nº 175, Bairro Santa Luzia, nesta cidade, indivíduos vinculados à facção criminosa Comando Vermelho estavam comercializando substâncias entorpecentes. Iniciadas as providências de praxe, os agentes castrenses dirigiram-se à residência alvo, encontrando a adolescente GEISEMARY SILVA DOS SANTOS, que autorizou a entrada dos agentes no domicílio. Após adentrarem no imóvel, os policiais militares avistaram um indivíduo tentando se desfazer de um pacote, jogando-o para cima do telhado, assim como a representada E. D. S. P.. Realizada busca ambiental na residência alvo, foi encontrada uma bolsa contendo: 01 (um) revólver calibre 38, da marca TAURUS, com numeração suprimida; 06 (seis) munições intactas calibre 38; 01 (um) celular da marca SAMSUNG, de cor rosa; 01 (um) celular da marca SAMSUNG, de cor preta; 01 (uma) porção grande de uma substância popularmente conhecida como ‘maconha’; 01 (uma) porção pequena de uma substância aparentemente ‘maconha’ e 02 (duas) porções de uma substância aparentemente ‘crack’. No local dos fatos, também estavam as pessoas posteriormente identificadas por Paulo Victor Araújo Saboia, fugitivo da Colônia Agrícola Major César, Leonardo Matheus de Sousa Alves, os quais negaram a autoria dos fatos delitivos. Ouvidas pela Autoridade Policial, as adolescentes representadas negaram a prática delitiva. Acompanham a representação ministerial, as peças investigativas. Nesse sentido, a peça de representação expôs a tipicidade, materialidade e autoria, e requereu a aplicação da medida socioeducativa mais justa, diante da prática da conduta análoga aos crimes tipificadas pelos art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 c/c art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Representação recebida em 02 de setembro de 2021, designando audiência de apresentação, assim como determinando a notificação das adolescentes em conflito com a lei, no prazo legal. O ato audiencial restou infrutífero, tendo em vista a ausência das representadas, que não foram localizadas para notificação. Diante da não localização das representadas, o órgão ministerial requereu a busca e apreensão das adolescentes, para, caso sejam encontradas, o feito tenha prosseguimento, o que foi deferido pelo Juízo, assim como determinado o sobrestamento do presente feito, até a efetiva localização das representadas, com esteio no art. 184, § 3°, do ECA. Cumprido mandado de busca e apreensão em desfavor de GEISEMARY SILVA DOS SANTOS, razão pela qual houve o desmembramento do feito em relação a E. D. S. P. originando o presente processo. A representada E. D. S. P. compareceu espontaneamente nos autos, apresentando defesa prévia e informando seu atual endereço, pugnando pela revogação do mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor. Instado, o Parquet requereu a revogação do mandado de busca e apreensão expedido e a imediata designação de audiência com a parte, devendo esta ser intimada no seu endereço atualizado. Em prosseguimento ao feito, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de dezembro de 2024, gravada através de sistema de áudio e vídeo, ocasião em que foram ouvidas testemunhas arroladas pelo órgão ministerial - policiais militares responsáveis pela apreensão e o interrogatório da adolescente em conflito com a lei. Encerrada a instrução processual, sem requerimento de diligências, razão pela qual foi determinado o envio dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, em seguida pela defesa. Em alegações finais escritas, o Ministério Público entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, requerendo ao final, a responsabilização da adolescente e a consequente aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, com base no art. 112, IV e art. 118, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa, também em alegações finais escritas, pugnou pela absolvição da representada frente à qualquer imputação diante da fragilidade de todo o conjunto probatório. EIS, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO DOS FATOS RELEVANTES. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo à análise do mérito. 2.2. COM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - TRÁFICO DE DROGAS. Imputa-se a adolescente representada a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, especificamente no que tange à vertente criminal, tem-se que, para a configuração de conduta delituosa, exige-se a demonstração da materialidade e autoria do fato tido como típico, de sorte que, ausente qualquer desses requisitos, prejudicado estará o exercício do ius puniendi do qual o Estado é titular. Pois bem. No que concerne ao delito outrora explanado, em subsunção da hipótese normativa em questão ao conjunto probatório verificado nos presentes fólios processuais, entendo a materialidade da ação não restou cabalmente comprovada, tendo em vista que não há nos autos o laudo toxicológico definitivo atestando a natureza entorpecente da substância apreendida, sendo o mesmo imprescindível à demonstração da materialidade delitiva nos casos em que ocorre a apreensão de entorpecentes, o que se verifica nos presentes autos, conforme auto de exibição e apreensão carreado às fls. 08 do id. 64035346, indicando a apreensão de 122,0g (cento e vinte e dois gramas) substância vegetal, de coloração verde, distribuída em 02 (dois) invólucros e 15,5g (quinze gramas e um decígrama) de substância petriforme, de coloração amarela, acondicionada em 02 (dois) invólucros. Ressalto que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que, chegando o delito a termo sem a comprovação da materialidade, impõe-se a absolvição da representada, entendimento ao qual passo a me filiar, tendo em vista que é o laudo toxicológico definitivo que comprova a materialidade do crime, de modo que sua ausência só poderá redundar na absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Confira-se a lição da doutrina sobre a ausência do laudo definitivo: 8. Laudo definitivo Em matéria de drogas, dois são os laudos necessários: o de constatação e o definitivo. O primeiro cumpre o papel de comprovar a materialidade do delito no momento do auto de prisão em flagrante (ou no momento da abertura do inquérito policial, quando este se inicia de outra maneira). O segundo laudo (o definitivo) é o que comprova, de modo insofismável, a natureza e quantidade da droga. O laudo definitivo agora pode ser subscrito por um só perito (art. 159 do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008). O subscritor da primeira perícia não está impedido de realizar a segunda. Esse laudo deve ser juntado aos autos do processo antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Sem a comprovação definitiva da natureza da droga não pode o juiz proferir sentença condenatória. [...] (Legislação Criminal Especial. Coleção ciências criminais. Coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha, 2ª ed., rev., atual. e amp ., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág. 296 – grifo nosso) É importante ressaltar que, como o laudo de constatação provisória carreado às fls. 09 do evento 64035346 se reveste apenas de caráter instrumental para a propositura da ação penal, a perícia definitiva será um imperativo para o convencimento deste magistrado acerca da configuração de determinado ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes. O fato é que, sendo exigência para a condenação a presença nos autos de um laudo definitivo referente à natureza e quantidade da droga, a sua ausência impõe a absolvição da adolescente representada, considerando que não ficou provada a materialidade do delito. 2.3. COM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 35, CAPUT, LEI N. 11.343/2006 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Em consonância com o estatuído na Lei n. 11.343/2006, especificamente em seu art. 35, consiste em delito de associação para o tráfico de drogas, ipsis litteris: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei [...] Para configuração do ato infracional mencionado no citado dispositivo legal, é necessário que a associação seja estável e permanente e que os infratores tenham funções definidas, tal como hierarquia, liderança, entre outros, e não uma mera convergência ocasional de vontades. Nesse sentido, para a caracterização do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, o animus associativo há de ser devidamente comprovado, pois é figura integrante do tipo. No que diz respeito ao tipo infracional previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, não se verifica a existência de prova segura sobre sua prática, eis que incerta a existência de união duradoura entre a representada, GEISEMARY SILVA DOS SANTOS e os outros ocupantes do imóvel flagrados no momento da apreensão, tendo em vista que a representada informou em sua oitiva em juízo que estava na residência realizando uma limpeza no imóvel, assim como pelo depoimento do agente de segurança pública PAULO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, não foi possível aferir o desígnio de vontades para a prática criminosa, a ponto de permitir o enquadramento a esse tipo penal, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da inocência e do in dubio pro reo. Além do mais, não há nos autos, algum indício de que os indivíduos se reuniram visando um animus associativo, não preenchendo assim os requisitos subjetivos para caracterização do delito. Assim, entendo que não deve recair sobre a representado o peso do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, uma vez que as provas são frágeis e insuficientes para uma eventual procedência. 2.4. COM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03 - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Em consonância com o estatuído na Lei n. 10.826/03, especificamente em seu art. 12, consiste em delito de porte ilegal de arma de fogo, ipsis litteris: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Doutrinariamente classificado como crime de perigo abstrato, a configuração do tipo penal de posse ilegal de arma de fogo prescinde de averiguação, ou mesmo confirmação, do potencial lesivo do objeto apreendido, uma vez que o dano à coletividade, proveniente da detenção irregular, é presumido. Dessa forma, a materialidade do crime em discussão está demonstrada, inicialmente, em Auto de Exibição e Apreensão lavrado pela autoridade policial no âmbito do procedimento inquisitivo, vergastado em fls. 08, id. 64035346, em que descrita a apreensão de um revólver calibre .38 da marca Taurus e 06 (seis) munições intactas calibre .38. No tocante à autoria, em que pese a negativa sustentada pela adolescente representada no tocante a posse ilegal de arma de fogo, a testemunha de acusação PAULO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, afirmou em juízo que se dirigiu junto à equipe policial para o endereço lavo após denúncias de que individuos utilizavam um imóvel como ponto de venda de entorpecentes. Durante a ocorrência, o agente de segurança pública informou que não conseguiu apontar quantas pessoas estavam no imóvel, mas que se recordava de ter encontrado uma bolsa de cor rosa com uma arma de fogo, conforme descrito no auto de apreensão mencionado em linhas anteriores. Urge salientar a credibilidade de que goza a palavra de policiais em situações como a observada nestes átrios, mormente a hodierna tendência social e jurisprudencial, destaque-se, de tornar insignificante o trabalho desses agentes de segurança pública especialmente em estado de flagrância. Assim, ainda que na quaestio em voga a prova testemunhal produzida tenha sido predominantemente advinda de agentes de polícia militar, há de se ressaltar que as testemunhas inquiridas foram os policiais responsáveis pela apreensão da infante em flagrante delito, além de serem os legitimados a aclarar o estado de flagrância em que encontrado o representado, já que presenciaram toda a situação verificada neste feito. De mais a mais, saliento que, a teor da remansosa jurisprudência engendrada pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.005.300-RS; REsp 1.451.397-MG), diante da natureza de mera conduta do injusto em exame, a não submissão da arma de fogo localizada a exame pericial, como já aduzido em linhas acima, não tem o condão de desconstituir a consumação do crime em análise, haja vista presentes a materialidade e autoria do referido crime. Destarte, certa a autoria e a materialidade, face às provas colhidas nos autos, conclui-se que o representado praticou fato típico, ilícito e culpável e não obstante os esforços defensivos, todo o conjunto probatório mais reforçou a versão apresentada pelo Ministério Público na representação acerca da prática do delito do art. 12 da Lei 10.826/03. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A REPRESENTAÇÃO interposta pelo órgão ministerial em face do representada E. D. S. P. para NÃO RECONHECER AS CONDUTAS DOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 E ACOLHER O PEDIDO CONSTANTE NA PEÇA DE REPRESENTAÇÃO apresentada pelo órgão ministerial em face da representada para RECONHECER A CONDUTA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03, pautado no artigo 186, §4º c/c artigo 121, ambos do Estatuto da Criança e Adolescente. APLICO À REPRESENTADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, com base nos artigos 112, inciso III, 117, c/c os artigos 112, inciso IV, e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvando-se a possibilidade de tais medidas, a qualquer tempo, serem prorrogadas, revogadas ou substituídas por outras medidas, ouvidos o orientador, o Ministério Público e Defensor da adolescente, por similaridade ao que dispõe o artigo 118, § 2º, do ECA. Expeça-se a guia de execução provisória, acompanhada de cópias da presente sentença e documentos de identificação da representada e, em seguida, atualize-se a situação da adolescenteno sistema CNACL. Oficie-se ao CREAS para acompanhamento e execução da medida ora imposta. Após o trânsito em julgado, promovam-se os atos necessários à execução da medida. Sem custas, a teor do que dispõe o § 2º do art. 141 da supracitada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! PARNAÍBA-PI, 24 de MAIO de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0000039-33.2020.8.10.0069 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Polo Passivo: FRANCISCO LIMA FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se novamente os advogados do acusado, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecerem as contrarrazões ao recurso de ID138382418, nos termos do art. 600 do CPP. Transcorrido o prazo sem apresentação das contrarrazões, intime-se o acusado pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) constituir novo advogado, o qual deverá, no prazo de 08 (oito) dias oferecer razões recursais. Decorrido o prazo acima, sem manifestação do acusado, nomeio o Dr. Antônio Diego Veras de Araújo, OAB - MA 17.965-A, cel 86 98133-6504 e e-mail diegoverasadv@gmail.com, como defensor dativo do acusado, devendo o mesmo ser intimado da nomeação e para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Tudo cumprido, com as contrarrazões juntadas aos autos, devolvam-se os autos à TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do CPP. INSIRA-SE O SIGILO NOS AUTOS, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE CRIME CONTRA MENOR. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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