Jordan Jonathan Melo Matos
Jordan Jonathan Melo Matos
Número da OAB:
OAB/PI 014211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jordan Jonathan Melo Matos possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJPB e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJPB
Nome:
JORDAN JONATHAN MELO MATOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803092-91.2023.8.10.0001 ORIGEM: AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE COSTA VIEIRA. ADVOGADOS: CARLOS LEMOS GOMES, OAB/MA 14.087, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, OAB/MA 28.967-A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que as razões recursais foram juntadas no Id 45870749, sendo também apresentada as contrarrazões pelo recorrido no id 45870764. Constato ainda, que inobstante tenha sido o processo autuado como “Recurso de Apelação Criminal”, trata-se, na verdade, de Recurso em Sentido Estrito. Verifico por fim, que não constam nos autos, o juízo de ratificação da decisão. Com efeito, DETERMINO inicialmente que os autos sejam enviados à Coordenação a fim de que seja retificada a autuação do processo. Após, com fulcro no artigo 520 do CPPM, DETERMINO a remessa dos autos para que o juízo a quo possa se manifestar acerca de eventual reexame de sua decisão. Com o retorno dos autos, determino a remessa à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA). Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de julho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo nº 0802725-56.2024.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu:VANIELLE DA ROCHA VIEIRA MENDES registrado(a) civilmente como VANIELLE DA ROCHA VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 Advogados do(a) REU: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o acórdão de id 152583979 reformou em parte a sentença Id 129346223 e concedeu à apelante o benefício da gratuidade da justiça, mantendo os demais capítulos do julgado. Assim, em virtude do trânsito em julgado do acórdão (id 152583980), cumpra-se integralmente a sentença, com a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia, desentranhamento de eventuais documentos e baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de julho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: vara1_bjar@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800329-24.2025.8.10.0074 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: DENNYS DOS SANTOS PORTO - OAB/MA n. 12145-A REU: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados: DIAN LUCCA SERRA DOS SANTOS - OAB/MA n. 26931, GABRIELA CARVALHO DOS SANTOS - OAB/MA n. 27709, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - OAB/PI n. 14211-A e SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - OAB/MA n. 28967-A IINTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para que especifique(m) as provas que ainda pretende(m) produzir na instrução do feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: secaud_slz@tjma.jus.br Processo nº 0851432-66.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA Acusado: MARCONY COELHO MORAIS Advogados:Advogados do(a) REU: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DESPACHO Designo o dia 25/09/2025, às 9h, para a sessão de julgamento da presente demanda criminal. Notifique-se o Ministério Público e Defesa Requisições e intimações necessárias. São Luís, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela Auditoria da Justiça da Justiça Militar do Estado
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 03.07.2025 A 10.07.2025 PROCESSO N.º 0801845-26.2021.8.10.0040 APELANTE: DELAILDO FREIRE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DENIO DE BRITO CARREIRO - MA11013-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERENTE: ANDREIA DE SOUSA PAULA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PARTILHA IGUALITÁRIA. USUFRUTO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento de prova pericial pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia; 2. Restando demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com objetivo de constituição de família, é de rigor o reconhecimento da união estável; 3. Os bens adquiridos onerosamente na constância da união devem ser partilhados de forma igualitária, observando-se o regime da comunhão parcial; 4. A concessão de usufruto de imóvel à companheira que permaneceu no lar comum encontra respaldo na proteção à dignidade e moradia, especialmente em contexto de vulnerabilidade; 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Delaildo Freire da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e dívidas, proposta por Andreia de Sousa Paula. Na sentença, o juízo a quo reconheceu a existência de união estável entre as partes no período de setembro de 2004 a dezembro de 2017, com posterior conversão em casamento, e determinou a partilha igualitária dos bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente durante o período de convivência, bem como a divisão das dívidas contraídas em benefício comum. Também foi assegurado à autora o direito de usufruto de imóvel residencial, em razão da vulnerabilidade econômica e da existência de filhos menores à época da separação. Inconformado, o requerido apelou, sustentando, em síntese: Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial requerida; Inexistência de união estável anterior ao casamento, defendendo que os bens adquiridos antes do matrimônio não estariam sujeitos à partilha; Ausência de comprovação da aquisição conjunta de alguns bens arrolados pela autora; Irregularidade na concessão do usufruto de imóvel à autora, sob o argumento de que esta já disporia de outro bem. Nas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que a sentença se encontra devidamente fundamentada e amparada nas provas constantes dos autos, que evidenciam a convivência estável anterior ao casamento, bem como a composição patrimonial comum. Sendo o suficiente a relatar. VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. A controvérsia instaurada nos autos gira em torno de três pontos principais: (i) a alegação de cerceamento de defesa; (ii) a existência de união estável anterior ao casamento e seus efeitos patrimoniais; e (iii) a legalidade da partilha de bens e dívidas, com destaque para a concessão de usufruto de imóvel à autora. Sustenta o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que teria sido indeferida prova pericial essencial à demonstração de que os bens arrolados na inicial não foram adquiridos na constância da união estável. Sem razão. O processo tramitou com ampla instrução, tendo havido a produção de provas documentais, manifestações ministeriais e oportunidade às partes para apresentação de réplicas e contrarrazões. Ademais, a decisão que indeferiu a prova pericial foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Verifica-se, inclusive, que a parte autora apresentou farto acervo probatório, com fotografias, vídeos, extratos de dívidas, contratos e declarações, o que permite a adequada formação do convencimento judicial, inexistindo prejuízo à ampla defesa. Não há, portanto, que se falar em nulidade da sentença por cerceamento. O apelante também insurge-se contra o reconhecimento da união estável no período anterior ao casamento, alegando ausência de provas robustas da convivência more uxorio entre 2004 e 2017. O argumento tampouco prospera. A união estável foi suficientemente demonstrada nos autos, por meio de documentos diversos (inclusive certidão de nascimento de filhos em comum datadas de 2008 e 2010), fotografias do casal, declarações testemunhais e registros de dívidas contraídas em nome da autora para benefício comum. Tais elementos comprovam convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir família — nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil. Não há dúvida, pois, de que o relacionamento entre as partes preenche os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, o que, inclusive, foi corroborado pelo Ministério Público e acolhido pela sentença. A formalização posterior do casamento, por si só, não afasta os efeitos jurídicos da união anterior, que deve repercutir patrimonialmente desde seu início. Quanto à partilha de bens, também não assiste razão ao apelante. A sentença reconheceu o direito da autora à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável e o casamento, observando o regime da comunhão parcial de bens, aplicável nos termos do art. 1.725 do Código Civil. O imóvel residencial, os bens móveis e os valores indicados foram alvo de detalhada análise na sentença, que ponderou sobre a inexistência de registros formais de titularidade — fato comum em imóveis localizados em áreas de ocupação informal — e se baseou na posse e uso comum para inferir a comunicação patrimonial. A ausência de registro imobiliário não impede a partilha, desde que comprovada a aquisição onerosa durante a união. No tocante ao usufruto do imóvel residencial em favor da autora, tal medida revela-se legítima e proporcional, considerando o contexto de vulnerabilidade alegado e a permanência da autora na posse do bem, como forma de garantir-lhe moradia após o rompimento da união. Ressalte-se, ainda, que essa concessão não transfere a titularidade do imóvel, mas apenas assegura o uso em caráter provisório, preservando o direito de moradia à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Por fim, quanto às dívidas partilhadas, restou comprovado que foram contraídas em benefício do núcleo familiar, inclusive algumas que culminaram na negativação do nome da autora, o que reforça o caráter comum das obrigações. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO Nº 0840581-02.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: IVANILSON ROCHA PIRES Advogados: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841566-97.2024.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: ISMAEL DOS ANJOS DE OLIVEIRA, LILIAN CORTES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA 17649-A, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA 17716-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA 28967-A REU: PAULO ANDRE FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a) REU: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA 20693 DESPACHO Determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 364, § 2º). Ressalto, ainda, que as partes deverão manifestar-se sobre a conveniência do julgamento do processo no estado em que se encontra, prevenindo-se eventual decisão surpresa. Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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