Ketiany Pereira Da Costa Lima

Ketiany Pereira Da Costa Lima

Número da OAB: OAB/PI 014213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ketiany Pereira Da Costa Lima possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TRF4, TJTO
Nome: KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042205-84.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRAZIELLE ROBERTA FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA - PI14213 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: GRAZIELLE ROBERTA FREITAS DA SILVA KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA - (OAB: PI14213) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia médica a ser realizada na parte autora, pelo Dr. Thiago Araújo Coutinho, no dia 04/08/2025 às 14:00h, no endereço do consultório, localizado na Rua Lucídio Freitas, 2070, bairro Marquês, nesta Capital.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042205-84.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRAZIELLE ROBERTA FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA - PI14213 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: GRAZIELLE ROBERTA FREITAS DA SILVA KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA - (OAB: PI14213) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia médica a ser realizada na parte autora, pelo Dr. Thiago Araújo Coutinho, no dia 04/08/2025 às 14:00h, no endereço do consultório, localizado na Rua Lucídio Portela, 2070, bairro Marquês, nesta Capital. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012630-94.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCILIO DE AGUIAR SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA - PI14213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766514-76.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTE: GERILLSON PIRES DE ARAUJO AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA EM 1° GRAU. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERILLSON PIRES DE ARAUJO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI que indeferiu o pedido liminar nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº 0856280-11.2024.8.18.0140, proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE e do ESTADO DO PIAUÍ. À decisão id. 21595433 foi deferida a tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso, “determinando que a banca avaliadora do concurso para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Piauí – PM/PI (Edital nº 002/2021), COM URGÊNCIA, proceda com a realização de novo exame psicotécnico no agravante, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação.” Parecer ministerial opinando pelo improvimento do recurso (id. 21686774). Agravo interno interposto pelos agravados (id. 23171400). Contrarrazões ao agravo interno (id. 24525572). Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o processo de origem (N° 0856280-11.2024.8.18.0140), verifico que o mesmo já fora julgado com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, inclusive o agravante já apresentou apelação contra a sentença proferida. Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Por consequência, resta prejudicado também o Agravo Interno em testilha. Importante registrar as duas correntes doutrinárias sobre o tema. A primeira, baseada no critério da cognição, define que a sentença é prolatada em juízo de cognição exauriente, absorvendo, portanto, a decisão interlocutória, que se sustenta em uma cognição sumária. A segunda, que adota o critério da hierarquia, aduz que a decisão de segundo grau deve prevaler sobre a do juízo singular, já que tomada pelo órgão colegiado. Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o primeiro entendimento, segundo o qual a posterior sentença torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Portanto, a regra é a perda o objeto do recurso anterior a sentença. Ocorre que, em alguns casos, pode não haver a prejudicialidade do recurso, a depender da sua temática. Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito”. (STJ - EAREsp: 488188 SP 2014/0191588-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2015). No caso em exame, a decisão proferida neste recurso foi firmada num juízo de cognição sumário, portanto, devendo prevalecer a sentença de mérito, cuja decisão tem como base uma cognição exauriente da demanda. Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.). O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. 3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível. 4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado; 5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)" "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)" Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 3. DECISÃO Forte nestas razões, NEGO seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Consequentemente, REVOGO a decisão id. 21595433 Fica prejudicado também o Agravo interno de id. 23171400. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina – PI, data no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028568-66.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIENE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA - PI14213 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSIENE DOS SANTOS SILVA KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA - (OAB: PI14213) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0810319-86.2022.8.10.0060 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Kelly Samara Lima Sousa Advogada: Dra. Ketyany Pereira da Costa Lima (OAB/MA 14.213) Apelados: Banco J. Safra S/A e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A. Advogados: Drs. Eduardo Chalfin (OAB/MA 15.819-A) e Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB/RJ 185.969) E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO BOLETO FALSO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por entender que a Apelante foi a responsável pelo dano, pois forneceu seus dados para os fraudadores que emitiram o boleto falso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o dever de segurança bancária autoriza o reconhecimento de responsabilidade civil da instituição financeira na hipótese de golpe do boleto falso. III. Razões de decidir 3. A cláusula geral de boa-fé (CC, art. 422) impõe deveres de segurança, proteção e cooperação, cabendo ao banco prevenir fraudes que ele próprio admite ter largo conhecimento da existência. 4. A responsabilidade objetiva do banco abrange a omissão em desenvolver e aplicar mecanismos que previnam operações fraudulentas fora do perfil da cliente, conforme precedentes do STJ, caracterizando defeito na prestação de serviço. 5. A falha na prestação do serviço bancário não gera dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Instituições bancárias são objetivamente responsáveis por fraudes praticadas por terceiros mercê da violação positiva do contrato”. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível (ApCív) interposta contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Timon, que julgou improcedente ação indenizatória por entender que a Apelante forneceu seus dados para o fraudador emitir o boleto falso, além de não ter adotado “as diligências necessárias para que o pagamento ocorresse em favor do requerido” (ID 38632592). Em suas razões, a Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que como o Apelado Banco Safra não enviou o carnê de pagamento das parcelas, resolveu acessar o site da instituição financeira onde foi encaminhada para o Whatsapp de Safra Financeira Boletos; que foi vítima de fraude bancária denominada golpe do boleto falso; que o Apelado Banco Safra é responsável pela violação à segurança dos serviços bancários; que o Recorrido Pagseguro deve ser condenado porque o boleto falso foi gerado no seu sistema, caracterizando fortuito interno; que tem direito à repetição em dobro e à indenização por dano moral. Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 38632594). Em contrarrazões, o Apelado Banco J. Safra afirma que adota todas as medidas de segurança para alertar o consumidor acerca de golpes virtuais; que em seu site os clientes são direcionados para o Whatsapp oficial; que não cometeu ato ilícito, pois foi a Apelante quem forneceu seus dados para o fraudador; e que inexistem os alegados danos materiais e morais. Pugna pelo desprovimento do Recurso (ID 38632597). Em sua resposta, o Apelado Pagseguro diz que não cometeu ato ilícito e que não pode ser responsabilizado pela utilização indevida do sistema para emissão do boleto pelo fraudador (ID 38632598). Parecer da PGJ é apenas pelo conhecimento da ApCív (ID 38775816). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo), conheço do Recurso. No direito privado do atual momento histórico, a relação obrigacional deve ser vista como um processo, estando superada a concepção oitocentista que enxergava o instituto como um simples e único vínculo de débito e crédito. Deve contemplar, conforme o modelo dogmático de Jorge Cesa Ferreira da Silva, “um modelo estrutural e unitário, que congregue internamente um conjunto interligado de relações diversas entre si” (in: A boa-fé e a violação positiva do contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2002). Nesse conjunto de relações encontram-se inseridos deveres laterais ou anexos de conduta, entre os quais deveres de informação, proteção e cuidado, que precisam ser observados por ambos os sujeitos contratuais em todas as fases da relação obrigacional (CC, art. 422). A partir desse prisma, verifico que a sentença está incorreta ao julgar improcedente a ação, pois a hipótese é, sim, de responsabilidade civil dos Apelados pela fraude de que foi vítima a Apelante, pois a contestação e as contrarrazões apresentadas (ID’s 38632562 e 38632597) revelam que ações dessa natureza, caracterizadas pela emissão de boleto falso com os dados dos clientes, eram conhecidas da instituição financeira país afora. Se esses fatos chegaram ao conhecimento do Apelado, os deveres laterais de informação, cooperação, proteção e cuidado, todos decorrentes da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, art. 422), impunham a adoção de medidas concretas para impedir que os consumidores fossem vítimas de golpes, seja através de campanha massiva de informação, seja através da desativação, pelos meios legais, dos sites utilizados pelos fraudadores para enganar os consumidores, dando-lhes a falsa impressão de que se trata dos canais oficiais da instituição financeira. Ao contrário do que sustenta o Apelado Banco Safra, a só veiculação de avisos no site oficial do banco não é medida eficaz para o cumprimento dos deveres laterais ou anexos, pois se os consumidores eram encaminhados para site que não pertencia à instituição financeira, o aviso, por óbvio, não aparecia na página fraudulenta. O fato inescapável é que a defesa apresentada pelo Apelado Banco Safra tornou verossímil a causa de pedir deduzida pela Apelante na inicial, evidenciando, ainda, que a instituição financeira criou o risco do negócio para o consumidor, pois colocou no mercado um serviço que é “copiado” por fraudadores para causar danos aos consumidores, como ocorreu com a Recorrente. O caso, portanto, é de violação positiva do contrato ou positive Vertragsverletzung, em alemão, assim entendida como hipótese de inadimplemento contratual decorrente do descumprimento de deveres laterais, que serão os deveres essencialmente ligados à proteção do patrimônio da contraparte e não aos fins diretos do contrato, daí por que, como adverte o modelo dogmático de JORGE CESA FERREIRA DA SILVA, “esses deveres, assim, ao contrário dos anteriores, veiculam um interesse negativo: há que se fazer algo (ou que se tomar determinadas medidas) para que um determinado resultado não seja atingido. Esses deveres são chamados de ‘deveres de proteção’ [Schutzpflichten]” (in: A boa-fé e a violação positiva do contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 79). Em reforço, observo que o modelo hermenêutico do STJ, julgando caso de fraude bancária cometida em ambiente virtual entendeu que “o dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores”. Descumpridos os deveres de informação, proteção e cuidado, verifico que o dano material, por sua vez, foi comprovado pela Apelante, na medida em que efetuou o pagamento do boleto falso no importe de R$ 2,145 mil (ID 38631836), sendo essa a extensão do prejuízo em seu patrimônio que merece reparo (CC, art. 186), não cabendo repetição em dobro porque inexistente má-fé (STJ, AgRg no AgREsp nº 676.608/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize). De seu turno, não diviso a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que não há prova de abalo a direitos da personalidade da Apelante (CF, art. 5º X), ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373 I), sendo certo que ficou no plano da mera alegação a afirmação de que a Recorrente “experimentou situação constrangedora e angustiante, tendo sua moral abalada” (cf. trecho da inicial). Por fim, registro que a hipótese é de condenação solidária dos Apelados (CDC, art. 14 caput), pois o Recorrido Pagseguro contribuiu para a ocorrência do dano na medida em que deixou de mitigar o prejuízo da Apelante no momento em que foi comunicado da fraude, chegando a ser intimado pelo Juízo, no curso do processo, para “informar os dados do beneficiário dos valores pagos” (ID 38632580), mas não cumpriu a determinação. Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da PGJ, e dou provimento parcial ao Recurso para, reformando a sentença, condenar solidariamente os Apelados ao pagamento de R$ 2,145 mil a título de indenização por dano material, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou