Moises Andreson De Araujo
Moises Andreson De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 014215
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TST, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
MOISES ANDRESON DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000744-12.2024.5.22.0003 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028379-20.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN KARDEC COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALAN KARDEC COSTA MOISES ANDRESON DE ARAUJO - (OAB: PI14215) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003147-27.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO LUIZ CALDAS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora desistiu da ação antes da citação do réu. Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1006631-50.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias/MA PROCESSO n.º 1005101-11.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se o advogado que realizou o ajuizamento do presente feito para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a procuração nos termos e na ordem indicados no artigo 17, II, da Portaria PRESI 8016281 https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf : "Art. 17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos." Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1003985-67.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURICELIA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas desde a cessação do beneficio e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS, sob pena de indeferimento da inicial. Na hipótese de o valor da causa superar o montante de sessenta salários mínimos e caso não haja renúncia expressa da parte autora quanto à quantia excedente, fica, desde já, declarada a incompetência deste Juízo para julgamento do feito (art. 3º da Lei n. 10.259/2001) e determinada a remessa dos autos à Vara Federal desta Subseção Judiciária para livre distribuição. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0802065-71.2024.8.10.0152 VÍTIMA: 0 ESTADO AUTOR DO FATO: JARDIEL DOS SANTOS DA SILVA CARNEIRO, JARDIEL DOS SANTOS DA SILVA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de processo instaurado mediante Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 24/2024, cujas partes são as mencionadas em epígrafe. Em audiência preliminar (ID 132483915), o Ministério Público Estadual apresentou proposta de transação penal, em conformidade com o art. 76 da Lei nº 9.099/95, manifestando-se o requerido pela sua aceitação, visando a pôr fim à demanda, consistente em aplicação de prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 dividido em 10 prestações de R$ 141,20. Cotejando-se os comprovantes de pagamentos das prestações colacionados, resta comprovado que o beneficiário da proposta em verdade, satisfez, a tempo e modo adequados, as cláusulas do acordo de transação penal a que estava obrigada, pelo que a declaração de extinção de punibilidade é medida que se impõe. Além do mais, trata-se, como se vê, de sentença meramente declaratória, cuja eficácia retroage ao último dia do período de prova a que estava sujeito a autora do fato. Isto posto, diante de tais considerações, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JARDIEL DOS SANTOS DA SILVA CARNEIRO por cumprimento da transação penal (Lei nº 9.099/95, art. 89, § 5º, e art. 61, do CPP). O presente feito não importa em reincidência nem deverá constar nos registros de seus antecedentes criminais, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Sem custas processuais, por força de lei. Desnecessária a intimação do autor do fato - Enunciado Criminal FONAJE 105: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Após as anotações necessárias, arquive-se. Timon/MA, 2 de julho de 2025 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
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