Moises Andreson De Araujo

Moises Andreson De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 014215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Andreson De Araujo possui 98 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TST, TRT16, TJPI
Nome: MOISES ANDRESON DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006637-36.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SALES FALCAO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DE SALES FALCAO DE CARVALHO MOISES ANDRESON DE ARAUJO - (OAB: PI14215) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0804131-77.2022.8.10.0060 REQUERENTE: VALDEMAR FRANCISCO DA SILVA, LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 DESPACHO Cuida-se de manifestação dos demandantes requerendo a retificação dos alvarás judiciais expedidos nos autos, tendo em vista que foram direcionados para o Banco do Brasil e não para o Banco Itaú, bem como solicitando a transferência dos valores por meio do SISCONDJ. Conforme se depreende do documento de ID 112315825, verifica-se que os valores deixados pelo de cujus estão depositados junto ao banco ITAÚ UNIBANCO S.A, razão pela qual determino a expedição de novos alvarás judiciais, com a devida retificação do nome da instituição financeira destinatária da ordem de pagamento. Quanto ao pedido de transferência dos valores por meio do SISCONDJ, indefiro o pedido haja vista que o sistema compreende uma plataforma desenvolvida pelo Banco do Brasil para auxiliar a Justiça no controle e movimentação de depósitos judiciais realizados perante o próprio Banco do Brasil e, no presente caso, os valores encontram-se depositados na conta pessoal do de cujus no Banco Itaú. Após a expedição dos alvarás judicias, proceda-se ao retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803940-27.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BARROS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: ALCIONE DO NASCIMENTO SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RAFAEL BARROS DE SOUZA, em face de ALCIONE DO NASCIMENTO SOUSA, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal. Com inicial vieram diversos documentos. Decisão em Id. 145576792 determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse da Justiça Gratuita, caso não comprovado o recolhimento das custas devidas. Certidão de Id. 153678182 atestando que transcorreu o prazo fixado sem manifestação do promovente. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. In casu, em que pese intimado com as advertências legais, o requerente deixou de comprovar que preenche os requisitos da Lei nº 1060/50, motivo pelo qual indefiro a benesse da assistência judiciária gratuita. Ademais, o autor não recolheu as custas processuais no interregno estabelecido por este Juízo, conforme certidão de Id. 153678182, o que impossibilita o prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, eis que o demandante não é beneficiário da justiça gratuita. Sobre o tema, colacionamos as seguintes jurisprudências: EXTINÇÃO DO PROCESSO Artigo 267, IV, do CPC Admissibilidade Hipótese em que, apesar de intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais complementares, manteve-se o autor inerte, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Sentença mantida Recurso desprovido. Art. 267 IV CPC (9052361262009826 SP 9052361-26.2009.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/02/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO - FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. 2. A conexão deve ser analisada objetivamente, a partir do caso concreto apresentado, observando-se não só a existência de similitude entre o objeto ou a causa de pedir das demandas, mas principalmente a existência da mesma relação jurídica de direito material constante nos feitos, evitando-se, por conseguinte, a prolação de decisões conflitantes. 3. Diante da possível similaridade das relações jurídicas subjacentes entre vários processos em tramitação e o risco de decisões conflitantes, outra solução não há senão extinguir o processo. (TJ-MG - AC: 10000181419383001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019). Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. P.R.I., servindo a presente como mandado. Arquive-se, após as cautelas legais. Timon-MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 08/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0805274-38.2021.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 DESPACHO Intime-se a requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) comprovar o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem, para análise do pedido de suspensão do feito. b) incluir no polo ativo da demanda o menor LUCAS MATEUS DA SILVA, haja vista que também é herdeiro necessário do de cujus; c) apresentar renúncia de direitos hereditários do filho ANDERSON DA SILVA, nos termos exigidos pelo art. 1.806 do Código Civil, ou seja por meio de instrumento público ou termo judicial, devendo, no último caso, comparecer a este Juízo para formalização do termo judicial de renúncia. d) esclarecer a informação contida na certidão de óbito acerca da existência de mais um filho de cujus (RAFAEL DA SILVA), e se for o caso, proceder sua inclusão no polo ativo da ação, com a juntada de seus documentos pessoais, ou apresentar sua renúncia de direitos hereditários, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0805549-55.2019.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO PARTE EXEQUENTE: DAMIAO DOS SANTOS PAZ ADVOGADO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO (OAB 14215-PI) PARTE EXECUTADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte exequente acima indicado para tomar ciência da decisão ID 153369969. Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, aos 8 de julho de 2025. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Servidor(a) Judicial, digitei e assino eletronicamente. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1009357-94.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808121-71.2025.8.10.0060 AUTOR: EDVANDA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: MAGAZINE LILIANI S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. Contudo, o que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Desta feita, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, oportunizando ainda a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC). Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC). Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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