Bruna Maria De Sousa Araujo Cardoso Martins

Bruna Maria De Sousa Araujo Cardoso Martins

Número da OAB: OAB/PI 014228

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Maria De Sousa Araujo Cardoso Martins possui 72 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TRT1, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJPI, TRT1, TRF1, TJMA, TST, STJ, TRT22, TJCE, TRT16
Nome: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804086-49.2017.8.10.0060 – TIMON/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: OI MÓVEL S/A ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 2.209) E BRUNA MARIA DE SOUSA ARAÚJO CARDOSO MARTINS (OAB/PI Nº 14.228). 2º APELANTE/1º APELADO: INSTITUTO VIDA E AÇÃO. ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON (OAB/DF Nº 28.290). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PATROCÍNIO DE EVENTO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA PARTE AUTORA. PROVA DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO IDENTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora apresentou documentos que comprovam o cumprimento de suas obrigações contratuais, incluindo certificados necessários, não havendo justificativa para a parte ré se eximir do pagamento acordado. 2. A empresa requerida não trouxe provas que sustentassem suas alegações de inadimplemento da parte adversa, o que inviabiliza a aplicação da exceção de contrato não cumprido. 3. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais é incabível, vez que a verba foi fixada em harmonia com o trabalho realizado, a complexidade da causa e o princípio da proporcionalidade, não havendo necessidade de revisão. 4. Não há que se falar em sucumbência mínima quando a parte decai de parcela significativa de seus pedidos (quase 50%), como no caso. 5. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR. O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E DEIXOU DE OPINAR QUANTO AO MÉRITO POR INEXISTIR NA ESPÉCIE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 178 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A EXIGIR A INTERVENÇÃO MINISTERIAL. OBS.: O DR. ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES (OAB/PI N.° 9.286) REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL EM FAVOR DA 1ª APELANTE / 2ª APELADA (OI MÓVEL S/A). Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/07/2025 às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 RELATÓRIO OI Móvel S/A e Instituto Vida e Ação, em 07/10/2022 e 05/11/2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 14/09/2022 (ID 21828970), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 05/10/2017 pelo Instituto Vida e Ação em face de OI Móvel S/A, assim decidiu: “Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial para, em consequência: i) DECLARAR resolvido o contrato de patrocínio, entabulado entre as partes, na forma do art. 475 do Código Civil; ii) CONDENAR a parte demandada a indenizar a parte demandante em dano material, na ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), equivalente ao valor do contrato de rescindido. Correção monetária pelo IGP-M (conforme estipulado em contrato) e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397, Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar o restante de 50% (cinquenta por cento). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela parte requerente ao patrono da parte ré, e 50% (cinquenta) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência em favor da parte autora (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 21828973, aduz a primeira apelante (OI Móvel S/A) que é “evidente a necessidade de anulação da sentença e do reconhecimento da incompetência do juízo para apreciar a matéria, diante da validade da cláusula que estabeleceu como foro de eleição a cidade do Rio de Janeiro, conveniada entre as partes”. Aduz, mais, que “em cumprimento ao que determina a cláusula 5.1.1 do contrato de patrocínio, há fatalmente que se reconhecer a RESOLUÇÃO deste, em razão da recuperação judicial vivenciada pela apelante”. Alega, também, que “a inexecução completa do pacto decorreu de 11 sua culpa exclusiva, uma vez que esta não apresentou em tempo hábil o certificado de aprovação válido, emitido pelo Poder Público”. Argumenta, ainda, que “tem-se a incidência da exceção de contrato não cumprido. Assim, descabe o argumento de que a rescisão contratual por inadimplemento da apelante”. Enfatiza, por fim, que “não houve a prática de qualquer ato ilícito, violador da esfera jurídica da parte apelada praticado pela apelante. Assim, a conduta desta é perfeitamente regular, não implicando qualquer violação a direito ou interesse legítimo do autor”. Com esses argumentos, requer “a) O conhecimento e recebimento desta apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo; b) Quando de seu julgamento definitivo, o seu provimento integral para que seja reformada a decisão recorrida de modo que passe a julgar totalmente improcedente a ação proposta, cominando à parte recorrida os ônus da sucumbência a ser pronunciada em seu desfavor; d) alternativamente, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da condenação em danos materiais, que o valor desta seja minorado, diante da ausência de conduta ilícita praticada pela Apelante; e) Em atenção ao princípio constitucional do contraditório, e ao art. 1.010, § 1º, do CPC, requer a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões”. Já a segunda apelante (Instituto Vida e Ação), em suas razões de recurso que repousam no ID 21828979, que “o percentual de 10% (dez por cento) fixado em sentença, a título de honorários sucumbenciais, é insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos patronos da apelante adesiva, conforme determina o artigo 85, §2º, do CPC”. Aduz, mais, que “decaiu da parte mínima, eis que o PEDIDO PRINCIPAL FOI DEFERIDO (rescisão contratual) com a consequência de pagar o valor estabelecido no contrato de patrocínio, da qual desembolsou a quantia para que o evento ocorresse”. Com esses argumentos, requer “o conhecimento e provimento desta apelação adesiva para o fim de determinar a reforma da sentença e ampliar o percentual dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Requer, também, o conhecimento e provimento da apelação para o fim de reconhecer a sucumbência mínima da apelante-adesiva, devendo ser condenada tão somente a ora apelada no ônus de sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC”. As partes apeladas apresentaram contrarrazões nos IDs 21828978 e 21828984 defendendo, em suma, a manutenção da sentença nos pontos que lhe são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 22811823). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí por que os conheço, considerando que a segunda recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora no sentido de que, embora tenha firmado com a OI Móvel S/A contrato no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para patrocínio do evento “Timon Junino 2016”, não recebeu a quantia prometida, mesmo tendo cumprido sua parte na avença, razão pela qual ingressou com a presente ação e, dizendo-se vítima de prejuízos patrimoniais, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do contrato (R$ 200.000,00), de multa contratual por quebra do pacto (R$ 80.000,00), de perdas e danos (R$ 60.000,00) e de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A princípio, quanto à alegação de incompetência do juízo de origem por foro de eleição aventada pela empresa primeira apelante, tenho que se trata de matéria preclusa, pois não impugnada por recurso cabível no momento oportuno (decisão de saneamento – ID 21828823), motivo pelo qual nada mais há que se falar a respeito do assunto. Ainda, relativamente à alegação da ré de que estaria em recuperação judicial, é fato notório que o referido processo já foi encerrado (ID 23328343), de modo que a dívida atual, não incluída na lista de credores – seja por omissão, exclusão deliberada ou outros motivos –, não está abrangida pelo plano homologado e deve ser adimplida como qualquer outra obrigação de pessoa jurídica em situação regular. Inexiste, portanto, nos termos apresentados pela ré, fundamento jurídico que ampare a resolução do contrato e o não pagamento do crédito devido à parte autora. Conforme relatado, as controvérsias recursais dizem respeito a verificar se: i) a ré deve ou não ser responsabilizada pela quebra do contrato; ii) a verba honorária deve ou não ser majorada; e iii) a empresa OI Móvel S/A deve ou não suportar sozinha o pagamento das custas e dos honorários, em razão da suposta sucumbência mínima da autora. A Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pois carreou aos autos os documentos que dão sustentação às suas alegações, tais como o contrato (ID 21828732), o certificado de mérito cultural exigido pela parte ré (ID 21828867) e as fotografias e matérias jornalísticas provando que o evento efetivamente ocorreu (IDs 21828923, 21828924, 21828925 e 21828926). Do mesmo modo, juntou as mensagens trocadas com a empresa OI Móvel S/A (ID 21828733), bem como a confirmação escrita desta última de que efetuaria o pagamento do valor contratado (ID 21828868) quando as alegadas pendências fossem resolvidas, como de fato foram, segundo se nota dos documentos já referenciados. Paralelamente, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que não apresentou qualquer prova que desse substrato às suas teses, mormente aquela que diz respeito à exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Por outro lado, em relação à majoração dos honorários desejada pela segunda parte apelante, gize-se que o pleito não merece acolhimento, pois a verba, na origem, foi fixada de forma proporcional ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Outrossim, não assiste melhor sorte à parte autora quanto ao argumento de sucumbência mínima, uma vez que seu insucesso na demanda correspondeu a quase 50% (cinquenta por cento) do direito desejado, afastando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Com efeito, a parte autora pleiteou o valor total de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), dos quais apenas R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foram deferidos, resultando em sua sucumbência quanto a um montante expressivo de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), correspondente aos pedidos de perdas e danos (R$ 60.000,00), danos morais (R$ 30.000,00) e multa contratual (R$ 80.000,00). Dessarte, não se pode reconhecer a sucumbência mínima quando a parte obtém êxito parcial, com decaimento significativo dos pedidos, de maneira que a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais é medida que se impõe. Então, tendo em vista as razões acima, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de origem encontra-se em consonância com as provas constantes do processo e com os dispositivos legais aplicáveis ao caso, não carecendo de alterações. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/07/2025 às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ07/AJ13
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803852-56.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: DALVA MARIA DA LUZ, ROSIELMA MARIA BATISTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ficam as partes DALVA MARIA DA LUZ e ROSIELMA MARIA BATISTA, por intermédio do advogado, e a parte OI MÓVEL S.A., por seus patronos devidamente cadastrados nos autos, INTIMADAS do inteiro teor da decisão (ID nº 77876860), que: reconheceu a natureza concursal do crédito exequendo, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 1.051 do STJ; homologou o valor apresentado pela executada, correspondente a R$ 9.856,00, atualizado até 20/06/2016; determinou a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita a recuperação judicial da empresa executada; e suspendeu os atos executivos neste juízo até ulterior deliberação do juízo da recuperação. PICOS, 25 de junho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984677/PI (2025/0252116-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE MACHADO ADVOGADOS : JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI003446 BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI014228 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000598-64.2021.5.22.0006 AUTOR: JOSIMAR DE SOUSA RIBEIRO RÉU: ENGESET - SERVICOS DE TELECOMUNICAC?ES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2983fdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Verifica-se o pagamento integral da condenação pela parte executada, no valor de R$ 196.859,89 (cento e noventa e seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo Id 19ea4d5 homologada e atualizada no Id 7c59e60. 2. Determino a liberação do crédito em favor da parte reclamante e de seu advogado, com a realização dos repasses legais cabíveis, caso existentes, para as contas indicadas no Id f9d9b59. 3. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. 4. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos realizados. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições registradas em face da reclamada e de seus sócios. 6. Consultem-se os dados financeiros do processo, bem como os convênios do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, a fim de verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontra-se zerado. 7. Não havendo mais providências a serem tomadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENGESET - SERVICOS DE TELECOMUNICAC?ES S/A - TIM CELULAR S.A.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000598-64.2021.5.22.0006 AUTOR: JOSIMAR DE SOUSA RIBEIRO RÉU: ENGESET - SERVICOS DE TELECOMUNICAC?ES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2983fdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Verifica-se o pagamento integral da condenação pela parte executada, no valor de R$ 196.859,89 (cento e noventa e seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo Id 19ea4d5 homologada e atualizada no Id 7c59e60. 2. Determino a liberação do crédito em favor da parte reclamante e de seu advogado, com a realização dos repasses legais cabíveis, caso existentes, para as contas indicadas no Id f9d9b59. 3. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. 4. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos realizados. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições registradas em face da reclamada e de seus sócios. 6. Consultem-se os dados financeiros do processo, bem como os convênios do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, a fim de verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontra-se zerado. 7. Não havendo mais providências a serem tomadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR DE SOUSA RIBEIRO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0832620-85.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma, Exames de Certificação - Diploma] APELANTE: MARIA LIVIA FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: DIRETORA DO COLÉGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA O presente feito foi distribuído, por sorteio, tendo como órgão para o seu processamento o Tribunal Pleno. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente feito. Assim sendo, declaro a incompetência do Tribunal Pleno e, ato contínuo, determino a redistribuição deste feito, por sorteio, para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada, com a devida baixa e anotações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800549-54.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: MARCIA DANIELA DE JESUS e outros REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros (2) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de Id 26957498 opostos em face da decisão proferida em Id 26728570, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte requerente que a decisão de Id 26728570 foi omissa, pois foi designada audiência de instrução antes mesmo da realização do saneamento e organização do processo com a análise das preliminares levantadas contestação. A parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos presentes embargos, pois o saneamento poderia ser realizado em momento posterior. Nisso, passo a decidir. Analisando o despacho embargada, verifico que ele realmente foi omisso, pois a magistrada não realizou o saneamento dos com a devida análise das preliminares levantas em contestação. Assim, não havendo intimação a parte autora sobre a contestação e os documentos juntados pelo requerido. Nisso, restou evidenciada o desrespeito ao princípio da não surpresa, elencado no art. 9º, do CPC, pois o despacho foi proferido sem o saneamento e análises da preliminares levantadas. Diante do exposto, nos termos do art. 9°, do CPC, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes dou PROVIMENTO para tornar sem efeito o despacho de Id 26728570, ante o vício apontado pelo embargante e com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo, a fim de regularizar a situação processual. Dando prosseguimento ao processo, verifico que os promovidos sustentaram algumas preliminares. Desta feita, passo a apreciá-las. A Parte Embargante alega que existe Conexão entre a presente demanda e a ação indenizatória n. 0800538-25.2020.8.18.0048, também distribuída a este d. Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, uma vez que ambas as demandas tratam sobre o mesmo acidente, que o acolhimento da preliminar, além de evitar a prolação de decisões conflitantes, caso decididas separadamente, viabiliza o princípio da economia processual, uma vez que a produção de provas e de outros atos processuais aproveitará a ambos os processos. A parte Embargada alega que a conexão entre os processos (0800549-54.2020.8.18.0048 e 0800538-25.2020.8.18.0048), o pedido da autora MARIA DE LOURDES DA ROCHA DE JESUS se resume ao dano moral direto, dano material na modalidade lucros cessantes e dano estético, e por outro lado, o pedido referente ao processo 0800549-54.2020.8.18.0048 refere-se ao dano moral indireto ou dano moral reflexo dos filhos de MARIA DE LOURDES DA ROCHA DE JESUS. Compulsando os autos, verifico que o processo 0800538-25.2020.8.18.0048, trata-se de causa comum de pedir e os pedidos iguais, sendo postulado pelas mesmas partes. Os arts. 54 e 55, § 3o do CPC, dispõe que: “Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.” “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3oSerão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No caso concreto, verifico que os processos nº 0800538-25.2020.8.18.0048 e 0800549-54.2020.8.18.0048 deverão ser considerados conexos, pois o pedido constante na inicial destes possui relação direta com o presente processo. Diante o exposto, nos termos do art. 54 e 55, § 3o do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO DOS PROCESSOS (00800538-25.2020.8.18.0048 e 0800549-54.2020.8.18.0048), a fim de evitar decisões conflitantes. Em ato continuo, DETERMINO a Secretaria desta Vara Única o devido apensamento do Processo 00800538-25.2020.8.18.0048, a presente demanda. Em sede de preliminar o requerido pugna pela ilegitimidade passiva da concessionaria de energia elétrica. No entanto, indefiro este pleito, uma vez que a falha na prestação de serviço de concessionária de energia elétrica que tem o dever de zelar pelo compartilhamento do poste de iluminação por concessionária de telefonia se mantivesse regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis (Resolução Anatel nº. 797/2007, art. 2º, I, 3º, II e 7º, § 1º e da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº. 4/2014 e art. 4º, I). Diante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. Conforme consta na contestação apresentada pela requerida, foi levantada a preliminar de inépcia da inicial. Porém, verifico que a petição inicial preenche os requisitos descritos no art. 319 do CPC, por esse motivo rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Foi levantada ainda a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça pelo fato do autor não ter provado a sua condição de hipossuficiente. No entanto, esta alegação não deve prosperar, uma vez que para obter os benefícios da gratuidade da justiça, basta que a parte declare e demonstre de forma mínima esta condição, nos termos da Lei nº 1.060/50. Por este motivo rejeito a preliminar levantada. Portanto, ficam devidamente sanadas a omissões apontadas pela parte Embargante, na qual foram devidamente acolhidas as teses de conexão e rejeitadas as demais preliminares. Rejeito as demais preliminares por tratarem de matéria exclusivamente de mérito. Nisso, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretende produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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