Layron Fabricio Pimentel Andrade
Layron Fabricio Pimentel Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 014242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layron Fabricio Pimentel Andrade possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPE, TRF1, TRF5, TJPI, TJMA
Nome:
LAYRON FABRICIO PIMENTEL ANDRADE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801074-64.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE SOUZA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em sua conta bancária, com rubrica “Tarifas pacote de serviços”. Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos extratos bancários em que se percebe a descrição dos descontos em questão (id 65321437). Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela suspensão dos descontos na sua conta bancária, bem como pela repetição em dobro do valor indevidamente subtraído e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa (id 68396952), o banco réu, antes de discutir o mérito, alegou prescrição trienal e falta de interesse de agir. No mérito, em relação à nomenclatura “Tarifas pacote de serviços”, explicou que a parte autora aderiu a PACOTE DE SERVIÇOS, conforme juntada de termo de adesão constante no id 68396954, em que autorizou o referido banco a debitar da conta corrente do autor a tarifa mensal referente aos serviços. Decido. Quanto à prejudicial de mérito, acolho parcialmente a arguição de prescrição. Como se trata de contrato bilateral e de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo, não há que se falar em prescrição trienal, mas somente de prescrição das parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado 5 anos, conforme prazo estabelecido no art. 27 do CDC. Nesse sentido, é o posicionamento das turmas recursais do Estado do Piauí, in verbis: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRENTE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) - Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a parte autora/recorrente tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. - É incontroverso que o Recorrente sofreu descontos sucessivos até o mês de janeiro de 2015, referente ao contrato nº 215656654; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos. (...) (1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, Recurso nº 0010846-42.2017.818.0119, Rel. João Antônio Bittencourt Braga Neto, julgado em 14/06/2019) Então, como a presente ação foi ajuizada em 17/10/2024, deve ser reconhecida a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 17/10/2019. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não prosperam os argumentos dessa defesa indireta. É que, sem desconsiderar a amplitude do direito de ação em sentido constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), para satisfazer as condições da ação em sentido processual (art. 17, CPC) basta haver a lesão ou ameaça de lesão a direito que haverá interesse de agir, pois, mesmo que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Assim, demonstrando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional, a parte autora terá interesse de agir. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Ausentes outras alegações preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral, haja vista que, conforme se dessume dos argumentos expendidos na peça defensiva e pela juntada do contrato entabulado entre as partes, a instituição requerida se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a licitude dos descontos a título de rubrica “Tarifas Pacote de Serviços”, pois a contratação do referido serviço foi efetivado e, inclusive, consta com a assinatura do autor em termo de adesão, o que resulta na exclusão da responsabilidade da instituição financeira. É entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CORRENTISTA . ADESÃO EM CONTA ESPECIAL. SERVIÇOS UTILIZADOS QUE ULTRAPASSAM SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. 1 . Verifica-se que a autora é correntista do Banco do Brasil S/A, tendo firmado contrato de abertura de conta corrente e de poupança. Assim, não sendo o caso de conta-salário, descabida qualquer isenção para a manutenção da conta bancária em questão. 2. O banco demandado, além de juntar o contrato firmado para abertura de conta corrente e de poupança, também apresentou o contrato de adesão a produtos e serviços (pessoa física) celebrado entre as partes, que aponta a adesão da apelante em Conta Especial desde 24/06/2003 . 3. Dos extratos bancários juntados aos autos, extrai-se que os serviços utilizados ultrapassam os serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN . 4. No caso, não se vislumbra abusividade na cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira. 5. Apelação conhecida e não provida, mantida sentença de origem . (TJ-PI - Apelação Cível: 0803071-87.2020.8.18 .0037, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, o cenário fático é o de regularidade das cobranças exigidas pelo banco, bem como esta se insere no exercício regular de direito da instituição. Assim, não merecem acolhimento os pleitos de condenação por danos morais e materiais, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela instituição requerida. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo a demanda com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 23 de junho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801007-02.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO LOPES MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em sua conta bancária, com rubrica “Tarifas pacote de serviços”. Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos extratos bancários em que se percebe a descrição dos descontos em questão (id 64516192). Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela suspensão dos descontos na sua conta bancária, bem como pela repetição em dobro do valor indevidamente subtraído e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa (id 67774066), o banco réu, antes de discutir o mérito, alegou incompetência deste juízo, por causa da necessidade de produção de prova pericial, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito; prescrição quinquenal; e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, em relação à nomenclatura “Tarifas pacote de serviços”, explicou que a parte autora aderiu a PACOTE DE SERVIÇOS, conforme juntada de termo de adesão constante no id 67774074, em que autorizou o referido banco a debitar da conta corrente do autor a tarifa mensal referente aos serviços. Decido. Em relação ao tópico da impugnação à justiça gratuita, também entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso. Assim, rejeito essa preliminar. Relativamente à alegação de complexidade da causa, tendo em vista a necessidade da realização de perícia grafotécnica, atraindo a incompetência do Juizado para julgar a causa, entendo que tal matéria preliminar, no presente caso, confunde-se com o mérito, não sendo recomendado se aprofundar no seu exame neste momento. Quanto à prejudicial de mérito, acolho parcialmente a arguição de prescrição. Como se trata de contrato bilateral e de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo, não há que se falar em prescrição trienal, mas somente de prescrição das parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado 5 anos, conforme prazo estabelecido no art. 27 do CDC. Nesse sentido, é o posicionamento das turmas recursais do Estado do Piauí, in verbis: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRENTE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) - Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a parte autora/recorrente tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. - É incontroverso que o Recorrente sofreu descontos sucessivos até o mês de janeiro de 2015, referente ao contrato nº 215656654; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos. (...) (1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, Recurso nº 0010846-42.2017.818.0119, Rel. João Antônio Bittencourt Braga Neto, julgado em 14/06/2019) Então, como a presente ação foi ajuizada em 02/10/2024, deve ser reconhecida a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 02/10/2019. Ausentes outras alegações preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral, haja vista que, conforme se dessume dos argumentos expendidos na peça defensiva e pela juntada do contrato entabulado entre as partes, a instituição requerida se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a licitude dos descontos a título de rubrica “Tarifas Pacote de Serviços”, pois a contratação do referido serviço foi efetivado e, inclusive, consta com a assinatura do autor em termo de adesão, o que resulta na exclusão da responsabilidade da instituição financeira. É entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CORRENTISTA . ADESÃO EM CONTA ESPECIAL. SERVIÇOS UTILIZADOS QUE ULTRAPASSAM SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. 1 . Verifica-se que a autora é correntista do Banco do Brasil S/A, tendo firmado contrato de abertura de conta corrente e de poupança. Assim, não sendo o caso de conta-salário, descabida qualquer isenção para a manutenção da conta bancária em questão. 2. O banco demandado, além de juntar o contrato firmado para abertura de conta corrente e de poupança, também apresentou o contrato de adesão a produtos e serviços (pessoa física) celebrado entre as partes, que aponta a adesão da apelante em Conta Especial desde 24/06/2003 . 3. Dos extratos bancários juntados aos autos, extrai-se que os serviços utilizados ultrapassam os serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN . 4. No caso, não se vislumbra abusividade na cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira. 5. Apelação conhecida e não provida, mantida sentença de origem . (TJ-PI - Apelação Cível: 0803071-87.2020.8.18 .0037, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, o cenário fático é o de regularidade das cobranças exigidas pelo banco, bem como esta se insere no exercício regular de direito da instituição. Assim, não merecem acolhimento os pleitos de condenação por danos morais e materiais, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela instituição requerida. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo a demanda com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 23 de junho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801032-56.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a PARTE AUTORA acerca da designação da audiência de conciliação no dia 11/08/2025 às 09h, que será realizada pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. PIRIPIRI, 8 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801079-30.2025.8.18.0033 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Alienação Judicial] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA DE CARVALHO e outros (3) DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL apresentado por Maria do Socorro Rocha de Carvalho, Maria dos Remédios Martins da Cunha, Mariado Socorro Martins da Cunha Matos e Rosimar Martins da Cunha, para alienação antecipada de bem imóvel deixado pela de cujus Aldenora Martins da Cunha. Não obstante a aparente regularidade formal do pedido, impende examinar, de ofício, a competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Inicialmente, cumpre observar que o pedido formulado está diretamente relacionado ao patrimônio deixado pela de cujus, estando sua análise intrinsecamente vinculada à sucessão e à administração do espólio. Com efeito, trata-se de ato de natureza típica do juízo sucessório, previsto nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à alienação de bens antes da partilha. Segundo dispõe o art. 612 do CPC: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. E, ainda, o art. 619, I, do CPC: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; [...] Dessa forma, por se tratar de ato que integra a própria jurisdição do inventário, e considerando que, na Comarca de Piripiri, a 3ª Vara possui competência especializada para a matéria de Família e Sucessões, é forçoso reconhecer que a presente demanda deve ser processada e decidida por aquele juízo especializado, nos termos do art. 63, I, ‘f’, da Lei Complementar nº 266/2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), que define as competências jurisdicionais das Varas de Sucessões, in verbis: Art. 63. Compete ao Juízo de Vara de Sucessões: I - quanto à jurisdição de sucessões, processar e julgar: [...] f) os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, exceto quando houver interesse da fazenda pública estadual ou municipal. Ressalta-se que a competência para analisar pedidos relativos à gestão, alienação, administração e disposição do espólio é do juízo do inventário, porquanto este detém a jurisdição universal sobre todos os atos relacionados à sucessão, inclusive para deliberar sobre medidas excepcionais como a alienação antecipada de bens. Dessa forma, reconheço de ofício a incompetência do juízo (art. 64, § 1º, do CPC), por ser de índole absoluta, e em consequência, determino que sejam os autos redistribuídos à 3ª Vara desta Comarca (art. 63, I, “f”, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí). Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 29 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756159-70.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Em decisão, o d. juízo a quo indeferiu a renovação da tutela de urgência pleiteada pelo autor, nos seguintes termos: “Logo, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem o descumprimento da ordem judicial anteriormente deferida, razão pela qual não é possível, neste momento, acolher o pedido de imposição de nova multa ou de outras sanções coercitivas, sem prejuízo de posterior reavaliação. (...)” Em razões recursais, o agravante alega que a decisão recorrida ignora prova técnica produzida pela própria parte agravada – relatório de regime de tensão permanente –, que demonstra a inadequação do fornecimento de energia elétrica, com tensões acima do padrão permitido pela ANEEL, sobretudo em horários de alta exposição solar. Sustenta que, apesar da concessão anterior de tutela de urgência, houve descumprimento da obrigação pela agravada, não solucionado mesmo após intimação judicial. Argumenta que a prova técnica demonstra tensão de até 262 volts em horários críticos, além de que e-mails administrativos da própria concessionária reconhecem a falha na prestação do serviço e pedem desculpas ao consumidor. Requer a concessão de efeito ativo ao agravo, com determinação de nova regularização do serviço no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, a ser comprovada mediante novo relatório técnico de tensão. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Exame superficial de seguimento (art. 932, III e IV, CPC). Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC e devidamente formado o presente instrumento. Conheço, pois, do recurso. Efeito Suspensivo ao Recurso (art. 1.019, I, CPC). A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por conseguinte, pretendendo a atribuição do prefalado efeito ao recurso interposto, deve a agravante demonstrar ao juízo ad quem o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, o agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de renovação da tutela provisória anteriormente deferida, bem como a majoração da multa coercitiva fixada judicialmente, ao fundamento de ausência de prova técnica contemporânea que evidencie o alegado descumprimento da medida imposta à parte ré, Equatorial Piauí. Compulsando os autos, verifica-se que o relatório técnico apresentado pelo Agravante, que registra tensão de 262,49V, abrange o período de 05 a 13 de dezembro de 2024. Trata-se, portanto, de documento anterior à decisão judicial proferida em 18 de dezembro de 2024, que determinou à fornecedora a regularização da tensão elétrica em 48 horas. Por isso, tal prova é inadequada para demonstrar eventual descumprimento posterior à ordem judicial e não serve como fundamento suficiente para justificar a renovação da tutela provisória ou a majoração da multa fixada. Quanto aos e-mails da ouvidoria da empresa agravada, observa-se que eles reconhecem, de forma genérica, a existência de oscilação na tensão elétrica, mas não indicam que o problema persistiu após a decisão judicial. Tampouco contêm dados técnicos que comprovem a continuidade da falha alegada pelo autor, ora agravante. O artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. No entanto, para aplicação de novas sanções ou renovação das medidas coercitivas, é imprescindível a demonstração inequívoca do inadimplemento da ordem judicial. Além disso, no tocante à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora aplicável às relações de consumo, não afasta a exigência de que o autor, ora agravante, ao requerer a adoção de medidas gravosas à parte adversa, traga ao processo elementos probatórios mínimos que comprovem com suas alegações, especialmente quando se trata de descumprimento de decisão judicial. Portanto, não restou caracterizada a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a reforma da decisão agravada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Oficie-se ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento. Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina, data registrada no sistema Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2025 A 27/06/2025 PROCESSO Nº 0000521-96.2016.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): OTILHA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): JOÃO VICTOR DE DEUS M. RODRIGUES CASTELO BRANCO – OAB/MA 14242 RELATOR (A): JUÍZA LUCIANA QUINTANILHA PESSOA ACÓRDÃO Nº 484/2025 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – Alega a parte autora que teve valores descontados de forma indevida no seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado não contratado. Na sentença foi determinada a restituição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de recurso, o banco busca a improcedência da demanda. 2 – Da análise dos autos, não é possível dispensar a produção de prova pericial, uma vez que, embora a parte autora tenha negado a contratação do empréstimo questionado, o banco trouxe, em sua contestação, cópia do contrato assinado a rogo, (ID 34101675), cópias dos documentos pessoais, do cartão de saque benefício e do comprovante de transferência do valor alegadamente contratado. 3 – Em casos como este, não há como desconsiderar a dúvida razoável e a complexidade da demanda, uma vez que o banco se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, ao passo que o recorrido trouxe, na sua inicial, apenas um histórico de consignações na sua inicial, sem nenhum documento que demonstre a conta bancária e o suposto não recebimento do valor do mútuo – o que poderia ser feito facilmente com um extrato bancário contemporâneo à época do início do contrato. Além disso, foi indicado um comprovante de endereço de pessoa estranha à lide na inicial e não foi apontado nenhum protocolo de reclamação junto à instituição financeira, apesar do lapso temporal excessivo entre o início dos descontos e a ingresso da ação. 4 – Segundo a 1ª tese IRDR nº 53.983/16 TJMA: "Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 5 – Desse modo, faz-se necessário averiguar através de prova pericial a autenticidade do instrumento do negócio jurídico e a validade da assinatura a rogo, a fim de comprovar eventual fraude. Tal circunstância atrai complexidade à causa incompatível com o rito dos juizados especiais e, ante a sua incompetência material, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, II, da Lei 9.099/95. 6 – Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas processuais recolhidas; honorários de sucumbência não configurados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima nominadas, decidem os juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso, porém extinguir o processo sem resolução do mérito, de ofício, em face da complexidade da causa. Custas recolhidas; Sem honorários de sucumbência. A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (presidente em exercício) e o juiz Galtieri Mendes de Arruda (suplente) acompanharam o voto da relatora. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 20/06/2025 a 27/06/2025. Luciana Quintanilha Pessoa Juíza Relatora (suplente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047074-56.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MONTEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYRON FABRICIO PIMENTEL ANDRADE - PI14242 e JUSSARA LIMA CAVALCANTE - CE42082 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANTONIA MONTEIRO DE SOUSA JUSSARA LIMA CAVALCANTE - (OAB: CE42082) LAYRON FABRICIO PIMENTEL ANDRADE - (OAB: PI14242) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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