Ivan Lopes De Araujo Filho

Ivan Lopes De Araujo Filho

Número da OAB: OAB/PI 014249

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Lopes De Araujo Filho possui 76 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 76
Tribunais: STJ, TRT22, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813152-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Assédio Moral, Cerceamento de Defesa ] AUTOR: JULIA LOUZARDO SOARES E SILVA REU: CONDOMINIO EDIFICIO TROPICAL TOWER ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a nova proposta de ID nº 74049903. TERESINA, 22 de maio de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801108-48.2020.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Liminar] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA FORTES REU: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA FORTES em face de RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relatou, em síntese, que sofreu ataques e agressões à sua honra e personalidade através de mensagens no aplicativo WhatsApp e redes sociais. Afirma que tais ações foram realizadas pelo réu Ronaldo César Lages Castelo Branco. A fim de comprovar os ilícitos, apresentou os áudios produzidos e compartilhados pelo próprio requerido, aduzindo que tais declarações excedem o direito à liberdade de expressão, atingindo a honra da requerente. Relata, ainda, que as manifestações, realizadas em grupos de WhatsApp e redes sociais, representam uma disseminação rápida e prejudicial de conteúdo ofensivo. Ao final, discorreu sobre o direito aplicado e pugnou pelo deferimento de medida liminar e, no mérito, requereu a confirmação da obrigação de fazer deferida liminarmente, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (ID 13918396). Foi concedida a antecipação de tutela no ID 14333615. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 16820765, apresentando, preliminarmente, impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, sustentou, em síntese, que não ofendeu a honra da autora, tratando apenas de mera discussão corriqueira nas redes sociais e que não ofendeu e nem teve a intenção de ofender a honra da autora, mas apenas fez alguns comentários de natureza defensiva por ter sido atacado primeiro. Ainda, sustentou a inexistência do dever de indenizar. Pugnando, assim, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 24762945. Instadas, ambas as partes pugnaram pela produção de provas em audiência (ID 34420296 e ID 34659268. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 43731436. A parte autora apresentou alegações finais no ID 45669711, enquanto o réu deixou o prazo transcorrer in albis (ID 70547831). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. O réu, ao impugnar a assistência judiciária concedida à autora, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que a autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial (Agravo de Instrumento nº 239496-70.2016.8.09.0000, Relator Desembargador Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Data de Julgamento: 01/11/2016, Data de Publicação: DJe 16/11/2016), o que não o fez. Nesse sentido, o réu, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. Cuida-se de pedido de indenização por dano moral, em razão de suposta ofensa à honra e à imagem da autora. Para a configuração da responsabilidade civil, deve-se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Nos termos artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda, o artigo 927, do Código Civil, dispõe que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ainda, a intimidade e a honra estão protegidos pelo ordenamento jurídico. O artigo 5º, X, da Constituição Federal, traz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Examinando a prova produzida, a parte autora apresentou diversas mensagens e áudios do réu que demonstram que este proferiu diversas expressões caluniosas, difamatórias e injuriantes contra a pessoa a autora. Na audiência de instrução, foi inquirida testemunha arrolada pelo réu. Em sua oitiva, a testemunha José de Paiva Sousa confirmou que foram compartilhadas mensagens proferidas por ambas as partes (ID 43746354). Assim, entendo que a autora ficou profundamente ofendida. Ademais, ainda que o réu alegue que tais fatos se deram por mera discussão corriqueira nas redes sociais, este não pode atacar os direitos pessoais da autora, de forma que colocara em dúvida a moral e a honra desta. Tenho que a situação narrada extrapolou a esfera privada, uma vez que as ofensas não ficaram limitadas à conversa privada entre as partes, já que foram divulgadas mensagens escritas e áudios nas redes sociais. O direito à liberdade de expressão, embora seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. Nesse contexto exsurge o direito à dignidade, mormente em suas acepções de respeito à honra e à imagem, também resguardados pelo mesmo texto constitucional. O direito de livre informação e manifestação do pensamento deve ser exercido com responsabilidade ética, razoabilidade e boa-fé, sob pena de se tornar ilícito na medida em que exorbite esses limites, conforme regra sob pena de se tornar ilícito na medida em que exorbitem esses limites, conforme regra do artigo 187, do Código Civil. Além disso, o réu não se desincumbiu de seu ônus, deixando de apresentar prova robusta quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, tenho que dúvidas não existem de que o ocorrido tenha causado constrangimentos e ofensa à imagem e moral da parte autora, o que impõe a devida reparação. A propósito, é a jurisprudência majoritária: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSA EM REDES SOCIAIS. OFENSA PERANTE TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais, onde a parte recorrida alega que vem sendo injuriada e difamada pela recorrente em grupo de aplicativo de mensagens (whatsapp) e grupos de Facebook. Nas conversas que recebeu de terceiros, face a inadimplência de seu marido com a pensão alimentícia de menor, filho dele com a recorrente, que a mesma a ofendia e incitava terceiros a irem no seu perfil fazê-lo para que houvesse o adimplemento dos valores. Disse que a recorrente afirmava sempre que a autora sofria traições amorosas. Sentindo-se moralmente atingida, registrou boletim de ocorrência em delegacia policial, bem como intentou a presente demanda para se ver indenizada moralmente dos danos morais que sofreu. 3. Controvérsia que reside em verificar se os direitos de personalidade da recorrida foram atingidas face a ofensas a sua pessoa em redes sociais. (...) 5. De mais a mais, restou demonstrado durante a instrução processual que a recorrente publicou em grupos de Facebook sobre a inadimplência de pensão alimentícia de seu ex relacionamento, que na atualidade é marido da recorrida. Naquela oportunidade, ficou demonstrado que a ré incitou que outras pessoas fossem em seu perfil xingá-la e cobrá-la na pessoa de seu marido. E, através de aplicativo de mensagens (whatsapp) ficou demonstrado o envio de mensagens injuriosas, ofensivas à dignidade e à honra subjetiva da recorrida, atribuindo-lhe adjetivos de forma pejorativa (como por exemplo um emoji com a cara de uma vaquinha, sugerindo que a recorrida era traída pelo seu parceiro). Além disso, ainda foi chamada de ?feia? e ?ridícula? (sic). As provas deixaram claras que, a desavença existente entre as partes é fato conhecido por outras pessoas. As mensagens postadas deixam claro que o direito de personalidade da parte recorrida foi fatalmente atingido. 6. O dano moral, constante no artigo 5°, X, da Constituição Federal, é aquele que enseja algum tipo de dor, sofrimento, vergonha ou mesmo humilhação e pressupõe alguma ofensa à honra, da parte ofendida. Sem dúvida nenhuma que o dano moral é hoje admitido pela doutrina pátria conforme disposto no artigo 186, do Código Civil, que nada mais fez que reproduzir na lei ordinária, o preceito constitucional do artigo 5º, V. Inclusive, hoje, admite-se por expressa disposição legal o dano moral desvencilhado do dano material. 7. A propósito o artigo 186 do Código Civil inovou quando trouxe a redação que não basta apenas a violação do direito por culpa ou dolo, mas é preciso que tal conduta cause danos a outrem. O nexo causal admitido pela doutrina há muito tempo veio para o plano da lei. É sabido de todos que para que se fale em indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil é preciso que reste comprovado, a ação ou omissão do agente, o dano sofrido e o nexo causal, conforme salientado. O dano, no direito brasileiro, seja moral ou material, não pode ser presumido. Há de ser concreto, demonstrado, principalmente em sua extensão. 8. No caso concreto, o dano moral restou caracterizado, porquanto a dor física, a humilhação perante terceiros e também o constrangimento que decorrem da injúria sofrida através de aplicativo de mensagem, ultrapassam o mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização, nos termos do artigo 186 do Código Civil. (...) 10. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir o caráter pedagógico punitivo, de modo a repelir ações ilícitas e reparar ou ao menos minorar o mal causado, devendo ser ainda ser observado, na fixação do seu quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor. Tal valor não pode ensejar enriquecimento ilícito por parte daquele que o recebe e ao mesmo tempo deve repreender a conduta do ofensor, atendo assim ao seu fim social. 11. Levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto com base nas suas circunstâncias objetivas, como a humilhação pública da recorrida e ainda a condição socioeconômica da recorrente, tem-se que o montante da indenização arbitrada na sentença singular deve ser mantida por atender o seu fim social. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5385165-52.2022.8.09.0164, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À PERSONALIDADE. EXCESSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em resumo dos fatos, alegara os autores que são prefeito e vice-prefeito da cidade de Rio Verde e, no exercício de suas funções, fora realizada pela Prefeitura de Rio Verde uma despropriação das terras da requerida para a construção da plataforma multimodal, porém, a decisão não fora dos autores, mas de vários estudos realizados pelo poder público e privado. No entanto, após realizada a despropriação e ter a requerida concordado, esta passara a proferir diversos ataques infundados contra os autores, os acusando de crimes que nunca cometeram e realizando várias publicações em grupos de WhatsApp, espalhando os ataques por toda cidade e causando uma série de outras reações odiosas contra os autores, colocando em descrédito toda reputação construída com muito trabalho e dedicação. Com isso, pedira: a) que a requerida retire as publicações ofensivas das redes sociais e deixe de proferir qualquer menção ao nome dos autores em qualquer meio público ou privado de comunicação; b) a retratação da requerida em suas redes sociais, esclarecendo que as acusações são inverídicas; c) indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cada autor. Juntara áudios da requerida (ev. 1, arq. 8), mensagens da requerida em grupos do WhatsApp (arq. 9), bem como Termo Circunstanciado de Ocorrência (arq. 10-11). Ao longo dos autos, juntara novos áudios e mensagens da requerida. 3. A parte requerida, defendera, preliminarmente, ausência de legitimidade para postular o autor Dannilo, pois em nenhum momento fora proferida qualquer palavra que diz respeito ao respectivo autor, não havendo interesse processual. No mérito, defendera a inexistência de dano moral, pois as conversas apresentadas não passam do exercício do direito a liberdade de expressão da requerida, não sendo suficientes para ensejar indenização por danos morais, tratando-se apenas de mero aborrecimento. Esclarecera que as conversas sequer demonstram se tratar da pessoa dos autores, visto que as palavras estão desprovidas de sujeito e se trara de mera discussão política acalorada. De forma subsidiária, defendera a aplicação dos danos morais em patamar mínimo, existindo a possibilidade de violação a liberdade de expressão da requerida. (...) DOS DANOS MORAIS. 9.2.1. O art. 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito. 9.2.2. Conforme cediço, para que haja juízo condenatório é necessária a prova inequívoca dos fatos, cabendo à autora a comprovação das ofensas perpetradas pelo requerido que lhe geraram abalo moral indenizável (art. 373, I, do CPC), situação que vislumbro nos autos. 9.2.3. Observa-se que a parte autora juntara diversas mensagens e áudios da requerida que demonstram que a mesma proferira diversas expressões caluniosas, difamatórias e injuriantes contra as pessoas dos recorridos. Assim, entendo que os autores ficaram profundamente ofendidos, conforme trechos juntados inclusive na sentença a quo. 9.2.4. Ademais, ainda que a recorrente alegue que tais fatos se deram por sua mágoa em ter suas terras invadidas, não pode atacar os direitos pessoais dos autores pelo fatos destes serem prefeito e vice-prefeito da cidade de Rio Verde, de forma que colocara em dúvida a moral e a honra dos recorridos. Como bem entendera o juízo sentenciante, as alegações iniciais restaram corroboradas pelas mensagens de texto e áudios via aplicativo whatsApp juntados ao feito, bem como pela confissão da requerida em audiência sobre as postagens. 9.2.5. Ademais, o direito à liberdade de expressão, embora seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. Nesse contexto exsurge o direito à dignidade, mormente em suas acepções de respeito à honra e à imagem, também resguardados pelo mesmo texto constitucional. O direito de livre informação e manifestação do pensamento deve ser exercido com responsabilidade ética, razoabilidade e boa-fé, sob pena de se tornar ilícito na medida em que exorbite esses limites, conforme regra sob pena de se tornar ilícito na medida em que exorbite esses limites, conforme regra do art. 187 do Código Civil. 9.2.6. Em razões das ofensas, é cristalino o direito dos recorridos ao ressarcimento pelos danos morais sofridos, restando incontroverso que a recorrente proferira ofensas que têm o condão de abalar a imagem e a honra de qualquer pessoa, ultrapassando os limites da liberdade de expressão. 9.3 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 9.3.1. O Código Civil disciplina em seu artigo 944, que o valor da indenização deve ser aferida pela extensão do dano, o qual deve ser observado para uma posterior fixação do quantum indenizatório, 9.3.2. Nesse sentido é o que diz a Súmula 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?Súmula nº 32 - ENUNCIADO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação?. 9.3.3. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, entendo merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticara; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 9.3.4. Ainda, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em razão do dano moral não se mostra razoável, impondo sua minoração para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o primeiro autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o segundo autor, à luz da extensão do dano, as condições pessoais dos recorridos e, em especial, a situação econômica da parte recorrente, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 10. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Recurso Inominado Cível 5584185-42.2021.8.09.0137, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/10/2022, DJe de 11/10/2022) Quanto à quantificação do dano moral, não há critérios legais. Então, o convencimento do julgador é extraído das peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, o valor pleiteado (R$40.000,00) não é razoável. Não obstante, tendo em vista que a indenização não pode, em nenhuma hipótese, configurar verdadeiro enriquecimento sem causa para a parte autora, nem constituir quantia insignificante para a parte ré, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resta apenas quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a autora pelos danos morais verificados, considerando, para tanto, esse duplo aspecto conhecido para esta espécie de condenação. Estabelecidas tais premissas, e, ponderando as condições socioeconômicas das partes, o desgaste experimentado pela parte autora, o caráter pedagógico capaz de reprimir a reiteração da conduta, se afigura adequado, a título de dano moral, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida no ID 52001898 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em se abster de realizar ofensas/agressões direcionadas a pessoa da requerente e a retirar imediatamente de circulação todas as agressões/ofensas realizadas e direcionadas à pessoa da requerente; b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora pelos danos morais causados, os quais fixo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo-se juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, forma do art. 405, do Código Civil, e correção monetária a partir deste decisum, termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados estes em 10% do valor da condenação, aplicável à espécie a súmula nº 326, do STJ, no que diz respeito à verba honorária. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas diligências determinadas, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800997-08.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Jornada de Trabalho, Acumulação de Proventos] AUTOR: MARIA NOELIA DA SILVA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória ajuizada por Maria Noelia da Silva Pereira em face do Município de Bom Princípio do Piauí, alegando que é servidora efetiva, no cargo de professora, com jornada originária de 20 horas semanais, porém que desde 2013 passou a exercer jornada de 40 horas semanais, recebendo a correspondente remuneração. Sustenta que a municipalidade suprimiu, em 2021, as 20 horas adicionais e os respectivos proventos sem processo administrativo prévio ou justificativa, pleiteando a reintegração à jornada de 40 horas semanais com o pagamento das vantagens integrais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. O Município contestou os pedidos, alegando ausência de ato administrativo formal que tenha concedido a ampliação da jornada e que o exercício de jornada maior ocorreu de forma precária, sem gerar direito adquirido. As partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há, no ordenamento jurídico, possibilidade de transformação de carga horária precária em efetiva por mera continuidade temporal, é a inteligência da Súmula Vinculante 43 do STF. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico-administrativo, desde que respeitada a irredutibilidade da remuneração total. No presente caso, embora a autora tenha comprovado que exerceu carga horária de 40 horas por aproximadamente oito anos, não restou demonstrada a existência de ato administrativo ou alteração formal no vínculo que tenha promovido a mudança definitiva do regime jurídico. A atuação em jornada estendida deu-se, portanto, por mera conveniência administrativa, sem respaldo normativo. O direito adquirido pressupõe o preenchimento de todos os requisitos legais sob a vigência da norma então aplicável. No caso, não houve alteração formal da carga horária por lei ou ato administrativo válido, de modo que não há direito incorporado ou estabilizado, tampouco violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois os valores percebidos a maior derivavam de carga horária extraordinária exercida precariamente. O princípio da confiança legítima e a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não servem de fundamento para a incorporação automática de jornada ou vantagens não previstas em lei. A jurisprudência admite a aplicação desses princípios apenas em situações excepcionais, em que atos administrativos eivados de ilegalidade produziram efeitos irreversíveis. Contudo, no caso dos autos, não se trata de anulação de ato ilegal, mas de simples cessação de exercício precário e discricionário de jornada adicional. A redução da jornada, sem motivação ou contraditório, pode eventualmente configurar nulidade, desde que decorra de ato formal. Contudo, nos autos, não há prova de que a supressão tenha decorrido de ato punitivo ou arbitrário, mas sim de readequação administrativa de jornada precária, o que é admissível à luz do princípio da legalidade. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0757319-67.2024.8.18.0000 Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM AGRAVANTE: G. A. L. Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A AGRAVADO: F. D. L. D. A. N. Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID nº 25111794: “ Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, bem como, NEGO seguimento pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 21 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 208, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801719-93.2023.8.18.0068 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO: [Adoção de Criança] REQUERENTE: I. A. D. O. S., V. A. F. REQUERIDO: V. A. D. S. ATO ORDINATÓRIO INTIMO os requerentes, por seu causídico constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecerem pessoalmente à Secretaria da Vara Única de Porto, no Fórum da Comarca (endereço acima), a fim de prestar compromisso de guarda e assinar o termo de ID 70439793. PORTO, 21 de maio de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000703-73.2023.5.22.0005 AUTOR: IRANEIDE SILVA BORGES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b485df proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da fase cognitiva, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, requererem o que entenderem de direito e/ou apresentarem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Esclareça-se que os cálculos devem ser apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s)  juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de noventa dias Intimem-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRANEIDE SILVA BORGES
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805704-70.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] APELANTE: AUTO POSTO SANTA PAZ LTDA, SILVIO JOSE DE ANDRADE PAZ, SABRINA OLIVEIRA PAZ APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PARCELAMENTO MESMO DIANTE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCELAMENTO AUTORIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança. Os apelantes requereram a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o parcelamento das custas recursais. A justiça gratuita foi inicialmente indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência, sendo igualmente rejeitado o pedido de parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se, apesar do indeferimento da gratuidade, é possível o deferimento do parcelamento das custas processuais, à luz do art. 98, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo legítimo o indeferimento do pedido quando ausente essa comprovação. 4. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das custas processuais como medida excepcional, mesmo para quem não preenche os requisitos da gratuidade da justiça. 5. A interpretação do § 6º do art. 98 deve observar os princípios do acesso à justiça, da primazia da decisão de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, permitindo o parcelamento como forma de evitar o não conhecimento do recurso. 6. Precedentes reconhecem a possibilidade do parcelamento das custas processuais com base em dificuldades financeiras momentâneas, mesmo na ausência de comprovação de hipossuficiência absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Pedido de parcelamento das custas recursais deferido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2. O parcelamento das custas processuais pode ser concedido com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, quando demonstrada dificuldade financeira momentânea, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita. 3. O juízo de retratação é cabível para garantir o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 6º, 8º, 188, 331 e 485, § 7º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 8º, 99, § 2º, 98, § 6º, 188, 331 e 485, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AgInt nº 0701167-38.2020.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 09.09.2022; TJ-PI, AgInt nº 0753529-17.2020.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.03.2023. Trata-se de um recurso de Apelação Cível interposta por AUTO POSTO SANTA PAZ LTDA, SILVIO JOSE DE ANDRADE PAZ e SABRINA OLIVEIRA PAZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da Ação de Cobrança movida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Em sentença (ID 19189933), o magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral para condenar os requeridos/apelantes ao pagamento da quantia devida, a serem corrigidas monetariamente pelo índice contratual e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Irresignado, os réus/recorrentes interpuseram recurso de apelação cível (ID 19189941) requerendo concessão da justiça gratuita, provimento ao recurso e julgar improcedente os pedidos da inicial. Contrarrazões ao recurso de apelação cível apresentadas pelo recorrido/autor (ID 19189944). Despacho (ID 19273988) determinando aos apelantes juntarem documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Manifestação dos apelantes anexado ao ID 20334308 afirmando o preenchimento para concessão da justiça gratuita, requerendo a benesse ou parcelamento do preparo. Decisão monocrática (ID 21088851) indeferindo a justiça gratuita e parcelamento do preparo por falta de comprovação da insuficiência financeira dos recorrentes, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para os apelantes juntarem comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Apelantes devidamente intimadas da decisão, apresentando petição (ID 21798149), requerendo parcelamento das custas processuais. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a apelante foi oportunizada demonstrar sua condição de hipossuficiente, o que não o fez. Assim, conforme já salientado na decisão de ID 21088851, considerando tanto a narrativa da parte apelante, quanto os documentos colacionados, não se infere vulnerabilidade financeira que a impeça de arcar com as custas e eventuais encargos processuais. Nessa mesma decisão, a possibilidade do parcelamento das custas processuais também foi afastada em virtude da não comprovação do apelante de arcar com o pagamento do preparo recursal de forma imediata. Contudo, com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, àqueles que, apesar de não serem hipossuficientes, possuem dificuldade de arcar, de modo imediato, com o valor integral das despesas processuais: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse cenário, o Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade da concessão do pleito para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais iniciais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à justiça. Visando preservar a garantia constitucional do acesso à justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, revela-se possível a autorização do parcelamento das custas processuais. Sobre o tema, este e. Tribunal se posiciona: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DE PRONTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ADOÇÃO DE CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CASSADA – CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2 . Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art. 99, § 2º, do CPC); 3. Embora o Agravante não tenha comprovado o estado de hipossuficiência alegado na exordial, os documentos acostados indicam a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas de forma integral, considerando o elevado valor no caso concreto, e, sobretudo, porque é notório o enfrentamento de crise econômico-financeira pela sociedade, o que dificulta também o seu recolhimento de imediato; 4. Cumpre destacar o disposto no art . 98, § 6º, do CPC que admite o parcelamento das custas processuais, em face do princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mostrando-se como uma alternativa àquelas hipóteses em que a parte não faz jus à gratuidade de justiça, porém, enfrenta dificuldade financeira quando do ajuizamento da ação, como na hipótese. Portanto, impõe-se a confirmação da liminar deferida para assegurar ao agravante o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC . Precedentes; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0701167-38.2020 .8.18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 09/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AUTORIZAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1. Caso em que deve ser indeferido os benefícios da Justiça Gratuita em favor da agravante, porquanto não apresentados documentos aptos a atestarem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. 2 . Na forma do art. 98, § 6º, do CPC, entendo ser o caso de se autorizar, ex officio, o parcelamento das custas iniciais, pelo prazo de 12 (dose) meses. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753529-17.2020.8.18 .0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, em atenção aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da primazia da decisão de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas, dispostos nos arts. 6º, 8º e 188, todos do CPC, bem como diante do disposto nos arts. 331 e 485, § 7º, também do CPC, revela-se cabível o juízo de retratação na presente análise. Ante o exposto, em juízo de retratação da decisão de ID 21088851, mantenho o indeferimento da justiça gratuita, mas concedo ao apelante o recolhimento parcelado das custas recursais a serem pagos em 12(doze) parcelas/meses. Intimem-se as partes. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Após, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
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