Thales Henrique Rodrigues Silva
Thales Henrique Rodrigues Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014254
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thales Henrique Rodrigues Silva possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJPI
Nome:
THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0755934-50.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JAIRO DE SOUSA LIMA, THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA PACIENTE: PABLO HENRIQUE OLIVEIRA FEITOSA Advogados do(a) IMPETRANTE: THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA - PI14254-A, JAIRO DE SOUSA LIMA - PI8222-A Advogados do(a) IMPETRANTE: THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA - PI14254-A, JAIRO DE SOUSA LIMA - PI8222-A Advogado do(a) PACIENTE: JAIRO DE SOUSA LIMA - PI8222-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 16/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0717477-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: A. V. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: T. D. S. S. REQUERIDO: W. L. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 10/09/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA01, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA01_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025 14:29:26.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: 02vfos.sam@tjdft.jus.br SAC/TJDFT: (61) 3103-7000 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Número do processo: 0717477-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) / Assunto Principal: Fixação (6239) DESPACHO Acolho a manifestação ministerial de id 241309579. Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC-FAM para designação de data para realização de audiência de mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a fim de verificar a espontaneidade do acordo estabelecido nos autos. As partes deverão ser intimadas, para comparecer à audiência, na pessoa de seu advogado, conforme previsão no §3º do artigo 334 do CPC. Em havendo a assistência da Defensoria Pública ou Núcleos de Prática Jurídicas, intime-se, preferencialmente, mediante E-Carta simples, ou outro meio eletrônico eficaz. Em não havendo acordo, ou sendo realizado de forma parcial, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801200-59.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 Nome: ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO Endereço: Recolhido na CDP Dom Inocêncio Lopez Santamaria, rural, Loc. Lagoa, PI - 140, Km 07, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de Antônio Nunes de Andrade Filho (vulgo “Filhinho”), qualificado nos autos, imputando-lhe o cometimento de crimes tipificados no art. 33, caput, todos da Lei n. 11.343/2006. Nos termos da denúncia, no dia 22 de novembro de 2024, por volta das 4h50min, em via pública, Antônio Nunes de Andrade Filho guardava, em tese, para fins de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que o denunciado estava na churrascaria Linha do Horizonte, estabelecimento pertencente à senhora Jordana, em uma festa de aniversário para a qual não foi convidado, bem como estava provocando conflitos com os convidados da festa, motivo pelo qual foi posto para fora do local. Após ser expulso do estabelecimento, o acusado passou a jogar pedras na direção da churrascaria e a ameaçar de morte as pessoas que estavam no local. Com isso, a polícia militar foi acionada, entretanto, quando as autoridades policiais chegaram ao local, o denunciado não se encontrava mais no estabelecimento. Poucas horas depois, a equipe policial conseguiu encontrar o acusado dentro do bar, de sua propriedade, ingerindo bebida alcoólica com mais duas pessoas, Izaías José da Costa Filho e Enderson da Costa Silva. Os policiais militares teriam visualizado vários papelotes, os quais são utilizados para embalar drogas no chão do estabelecimento. Desse modo, os policiais militares realizaram uma busca pessoal nas pessoas presentes no local e encontraram com Izaías José da Costa Filho dois papelotes de substância branca análoga a cocaína no bolso da calça e dentro da capa do celular dele. Conforme apurado, a droga que estava com Izaías José da Costa Filho foi comprada, em tese, de Antônio Nunes de Andrade Filho por R$ 50,00 (cinquenta reais). Ao realizarem a busca no interior do veículo do denunciado, um Pálio prata, placa NLG 9362, os policiais militares encontraram na porta copo do veículo, ao lado da marcha, um saco plástico contendo uma quantidade significativa de substância branca análoga a cocaína. Além disso, no interior do veículo encontraram vários papelotes rasgados e um pouco de pó branco análogo a cocaína espalhado pelo assoalho do veículo. As circunstâncias do caso, notadamente a quantidade de drogas e as declarações de Izaías José da Costa Filho, evidenciam que a droga apreendida se destinava ao comércio ilícito. Recebimento da denúncia (id 37641111). Notificado, a acusado apresentou defesa preliminar (ID 70723393). Laudo de exame pericial - química forense - cocaína (id 70418678, p. 1/3). Audiência de instrução (id 74583395). Em suas alegações finais, o Ministério Público, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo havido materialidade, embasada no laudo policial, anexo fotográfico, e apetrechos encontrados; já a autoria encontra respaldo no depoimento da testemunha Izaías e dos policiais. Entende que a quantidade expressiva da droga e do contexto da apreensão envolve a mercancia de drogas, não sendo o caso de um usuário de drogas, havendo nexo de causalidade entre o veículo e o crime, devendo haver a expropriação do veículo conforme o art. 243 da Constituição Federal. Em suas alegações finais, a defesa, requereu: O reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, e a consequente nulidade da prova, com a absolvição do acusado por ausência de elementos válidos de autoria e materialidade (art. 157, caput, CPP c/c art. 386, II e VII, CPP);b) Absolver o denunciado, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP. c) Ainda que superadas as teses anteriores, seja reconhecida a negativa de autoria, diante da ausência de prova segura do vínculo do acusado coma droga apreendida, impondo-se, por consequência, sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; d) Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP, requer subsidiariamente: e) Requer-se a desclassificação do delito imputado (art. 33 da Lei 11.343/06) para a infração penal do art. 28 da mesma lei, diante da ausência de elementos que demonstrem a finalidade mercantil da droga; f) Ainda, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a redução da pena no patamar máximo (dois terços), tendo em vista que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas; g) Requer-se, no caso de eventual condenação, que a pena privativa de liberdade seja fixada no mínimo legal, nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal, em atenção aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade; h) Por fim, considerando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a desnecessidade da medida extrema, requer-se a revogação da prisão preventiva do acusado e a concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP (id 75436421). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, não havendo registro de nulidades a declarar. Do que se encontra provado nos autos, a pretensão punitiva estatal merece prosperar, conforme passo a expor. Inicialmente, passo a analisar o pedido feito em sede preliminar feito pela defesa do acusado. Na tese preliminar, tenho que, segundo os autos houve fundada suspeita e consequente legalidade do flagrante. Como narram os policiais, o acusado já era bem conhecido da polícia, respondendo a outro processo por tráfico, narram que visualizaram papelotes de drogas no chão do bar, encontraram drogas com um cliente, e o policial viu dentro do carro do acusado, pela janela do veículo, que no interior deste havia um invólucro com substância de cor branca. Logo, houveram fundadas suspeitas para abordagem pessoal nos indivíduos, e fundadas razões para a abordagem no estabelecimento e no veículo do acusado, ademais o contexto de apreensão da droga e do histórico do acusado fundamentaram a abordagem, não havendo nulidade a ser reconhecida. Ademais, cumpre asseverar que o delito de tráfico de drogas, na modalidade guardar ou ter em depósito, configura crime permanente. Ou seja, nesse caso o agente permanece em estado de flagrância enquanto a droga estiver em seu poder, posto que a situação de flagrante delito consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CF. Nesse sentido, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS . FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2 . "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022) . 3. A dinâmica que culminou na revista pessoal do recorrido não careceu de fundadas razões, porquanto (a) ocorreu no curso de patrulhamento de rotina, realizado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas; (b) ao avistar a viatura policial, o indivíduo com quem o ora agravante estava conversando empreendeu fuga; (c) realizada as buscas pessoal e veicular, verificaram que o réu possuía 16 porções de crack e 6 porções de cocaína divididos dentro de uma sacola presa embaixo da lataria do veículo, o que culminou na prisão em flagrante delito. 4. Do contexto fático delineado no acórdão recorrido é possível concluir que o comportamento do ora recorrente evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa da medida invasiva (busca pessoal e veicular), haja vista que, ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de venda de drogas, o indivíduo com quem conversava empreendeu fuga . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2115792 PR 2023/0457108-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 2. Segundo se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse tipo de delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco, oportunidade em que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, mas foi alcançado.Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estives se na posse de mais objetos relacionados ao crime. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da busca pessoal e restabelecer a condenação do paciente. (STJ - AgRg no HC: 815998 RS 2023/0123783-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Pelo exposto, tenho como válida a abordagem policial e as provas colhidas em face do acusado. Passo a analisar o mérito. Da acusação do crime de tráfico de drogas O Ministério Público imputou ao acusado o crime tipificado nos art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. Veja-se o texto legal que tipificam o ilícito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade delitiva é evidente. A materialidade encontra respaldo no Auto de Exibição e Apreensão consta que foram apreendidos dinheiro, celulares e drogas (id 67194361 - Pág. 22), no anexo fotográfico de id 67194361- Pág. 25/25, no auto de constatação preliminar (id 67194361 - Pág. 34/35), e no Laudo de exame pericial - química forense, contendo aproximadamente 140 gramas de substância que testou positivo para cocaína (id 70418678, p. 1/3). Desse modo, resta configurada a materialidade. De outra parte, a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, com base nos autos e nos depoimentos colhidos em audiência de instrução configuram a autoria do acusado. Anote-se que o conjunto da prova testemunhal, notadamente pelos testemunhos dos policiais colhida durante a instrução processual corroborou a autoria em face do acusado, estando em consonância com os depoimentos colhidos em sede policial, afastando qualquer dúvida razoável sobre ser ele o responsável pela droga que estava em seu veículo, conforme passo a expor. Em seu depoimento, IZAÍAS JOSÉ DA COSTA FILHO, disse que conhece o acusado, e chegou a comprar drogas com o acusado pelo valor de R$ 50,00, no bar do acusado, que comprou só uma, cocaína. Disse que a polícia encontrou drogas com a testemunha e esta foi considerada usuário, e que a polícia encontrou coisas no carro do acusado, e que não viu o acusado vendendo drogas pra outras pessoas. Disse que já comprou cocaína outras duas vezes com o acusado. No seu depoimento, CHARLES DE SOUSA RIBEIRO, policial militar, narrou que recebeu um chamado de um policial pedindo apoio para conter um conflito, e ao chegarem ao local do bar do acusado, o qual já era conhecido da polícia, viram papelotes no bar, e o acusado ficou nervoso e alterado, nessa busca foi encontrada com um cliente um papelote com um pó branco no bolso e outro na capinha do celular, o qual disse ser usuário. Disse que encontraram no bar do acusado muitos papelotes (sacos plásticos rasgados), e quando o outro policial fez a busca no carro do acusado, estacionado na frente do bar, foi encontrado pó derramado no interior deste, bem como papelotes, mas o acusado negou a autoria, e foram conduzidos à polícia. Disse que o acusado já responde a um inquérito, tendo sido pego muitas coisas com ele, envolvendo tráfico de drogas. Em seu depoimento, REI PLINSY NOVAES DE LIMA, policial militar, narrou que as pessoas de um estabelecimento colocaram o acusado, já conhecido da policial, para fora, e este saiu ameaçando as pessoas. A testemunha pediu apoio do policial, e foram até o bar do acusado, e lá viram papelotes de cocaína usados, e na abordagem, foi encontrada, com um cliente, um papelote de cocaína no bolso e na capinha do celular, e no carro do acusado foi encontrado, perto do porta-copo, uma quantidade significa de um pó branco, e conduziram as pessoas para a delegacia. Em seu interrogatório, o acusado disse que a acusação é falsa, que o fato trata-se de perseguição política, que estava no bar, que é armação, que é só usuário de drogas, mas que não usou drogas no bar, que esta só foi achado no seu carro, o qual estava aberto. Como exposto, principalmente com base nos depoimentos das testemunhas e do contido nos autos, tenho que a autoria do crime de tráfico de entorpecentes resta induvidosa em face do acusado. Anote-se que, além da prova testemunhal colhida durante a instrução, as substâncias entorpecentes foram encontradas no estabelecimento (bar) e principalmente dentro do veículo do acusado, pelo que, pondero ter restado plenamente configurada a materialidade e autoria quanto ao crime em comento, contendo nos autos provas suficientes para a condenação. Frise-se que, o caput do art. 33 da Lei de Drogas é plurinuclear, existindo 18 verbos caracterizadores do crime de tráfico, no caso dos autos os núcleos “ter em depósito” e “guardar”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput, da Lei de Drogas) se adequa à acusação feita nos autos. Lado outro, o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) é um crime permanente e de ação múltipla, também chamado de crimes de conteúdo variado ou de tipo misto alternativo, a prática de qualquer das condutas (núcleos do tipo) descritas no art. 33, caput, é suficiente para a caracterização do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo desnecessária a realização de atos de venda do entorpecente. Como se observa n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [Jurisprudência em Teses do STJ nº 131, Lei de Drogas (23/08/2019)], a tese 13 dispõe que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito.” (Julgados: HC 437114/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg no AREsp 1131420/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgRg no REsp 1578209/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016; HC 332396/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016; HC 298618/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015; AgRg no AREsp 397759/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 569) (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 1). Considero não haver dúvida da responsabilidade do acusado pelo de crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado na denúncia, não havendo nos autos elementos que levem à absolvição desta, e nem há indícios que gerem a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte ilegal. Com efeito, não resta dúvida de que a droga (cocaína) foi encontrada pelos policiais no veículo do acusado durante a abordagem, havendo vários papelotes de drogas no chão do bar. Note-se que há uma testemunha no local (Izaías) que narra ter pago ao acusado a quantia de R$ 50,00 por uma porção de cocaína, e que já tinha comprado cocaína outras duas vezes com o acusado. Lado outro, não há, no caso, motivo para desconsiderar os depoimentos dos policiais, mormente quando coerentes e seguros, mantendo o depoimento coeso com o narrado em sede policial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTES DE POLÍCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. 1) O delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, para configurar o delito de tráfico de entorpecentes basta a prática pelo agente de um dos núcleos do tipo. Precedentes do TJAP. 2) O depoimento de policiais que realizaram a diligência de apreensão do entorpecente, quando se mostrar congruente com o conjunto probatório dos autos, é hábil a embasar a sentença condenatória, eis que, deve ser valorado como o depoimento de qualquer outro cidadão. Precedentes do TJAP. 3) A natureza e a quantidade da droga apreendida podem ser consideradas como elementos indicativos do grau de envolvimento do agente com a vida criminosa, a autorizar maior ou menor redução da pena pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4) Apelação parcialmente provida. (TJ-AP - APL: 00399186720118030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 19/01/2016, Tribunal) Ademais, dado o contexto fático da prisão e pelo histórico do acusado, pela quantidade de cocaína que geralmente possui um valor mais alto, consubstanciam tratar-se do crime de tráfico, e não do crime de porte de drogas para consumo. Pondero que a condição de usuário, por si só, não possui a força de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas. Desse modo, não há que se falar em desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (CRACK). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A FRAÇÃO DE 3/5. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ?Para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente?, conforme o § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06. 2. Improcede o pedido de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando os elementos de prova e as circunstâncias indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 3. A condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 4. Mantém-se a fração de redução de 3/5 em face do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da LAD) em face da natureza da droga (crack), que não foi utilizada na 1ª fase da dosimetria da pena. 5. A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade de modo a garantir a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Estabelecida quantidade desproporcional de dias-multa, deve ser a sentença reformada no ponto. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07007096920218070007 1670697, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. PRELIMINAR NULIDADE. AUSÊNCIA FUNDADAS RAZÕES ABORDAGEM PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE ALTERAÇÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. 1. A decisão que manteve a segregação do autor não merece ser desconstituída, já que permanecem inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional, devendo ser mantido a custódia do recorrente devido ao fato de que o apelante é reincidente, foi condenado em regime fechado que ficou preso durante toda a instrução processual; 2. Se as circunstâncias da abordagem demonstram justa causa para a medida, vez que precedida de fundadas razões advindas de suspeição das ações do recorrente ao transitar em via pública, ante a elementos concretos que apontem para situação de flagrância, com posterior descoberta de droga em sua posse, não há se falar em ilegalidade da abordagem policial; 3. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. Ademais, a defesa não logrou êxito em comprovar a tese de ter sido as substâncias entorpecentes 'plantadas', a fim de afastar a fé pública dos agentes; 4. A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para a descrita no artigo 28, da lei nº 11.343/06, somente para ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de consumo próprio da substância (elemento subjetivo específico). A mera alegação de ser o apelante usuário de substância entorpecente afigura-se irrelevante, quando revelado nos autos que as drogas apreendidas se destinavam a disseminação ilícita; 5. Descabido o redimensionamento da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a sanção privativa de liberdade, sendo que, no caso, esta guardou a devida proporcionalidade com a pena corpórea; 6. É impossível a alteração do regime inicial para o semiaberto quando a pena definitiva, ainda que inferior a 8 anos de reclusão, é superior a 4 anos, e o agente é reincidente; 7. A detração penal, se não considerada na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, é matéria afeta ao juízo da execução. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJ-GO - APR: 53058051920218090127 IPAMERI, Relator: Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, tenho que a pretensão punitiva merece amparo, considerando-se verdadeiros e provados os fatos narrados na denúncia, pelo que, julgo procedente a denúncia e condeno o acusado quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo a dosar a pena. Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP e art. 42 da Lei de Drogas), para fim de fixação da pena-base, na forma do art. 68 do CP: DA CULPABILIDADE: a acusado agiu com culpabilidade elevada para a espécie, tendo sido encontrada quase 140 gramas de cocaína em seu veículo, entorpecente este de elevado valor entre criminosos, sendo uma quantidade elevada para o tamanho da cidade. DOS ANTECEDENTES: In casu, a acusado não ostenta condenação criminal anterior com trânsito em julgado em seus antecedentes. DA CONDUTA SOCIAL: Com relação ao réu, não há dados nos autos para análise de sua conduta social. DA PERSONALIDADE: In casu, não há nos autos maiores subsídios à análise de sua personalidade. DOS MOTIVOS: No caso em tela, os motivos do crime não restaram devidamente evidenciados. DAS CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME: In casu, as circunstâncias em que o crime foi cometido prejudicam réu. A testemunha Izaías José Da Costa Filho, narrou que comprou drogas com o acusado pelo valor de R$ 50,00, no bar do acusado, um local público, não demonstrando nenhum receio da reprimenda estatal, comercializando livremente entorpecente como uma mercadoria qualquer, tendo sido encontrado pelos policiais diversos papelotes de drogas jogados no chão do bar. DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime, no caso em comento, são inerentes ao tipo. DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A circunstância, ante o crime em comento, não deve ser valorada. A situação econômica do acusado não o prejudica. Considerando serem favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstancias do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, considero a atenuante da confissão, e reduzo o resultado anterior em 1/6. Não há outras atenuantes nem circunstâncias agravantes a ponderar. Encerro esta fase em 05 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, quanto às causas de aumento e de diminuição da pena a considerar, não reconheço a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), por esta já ser a segunda prisão em flagrante do acusado pelo mesmo crime, em tese, de tráfico de drogas. Segundo autos 0800315-45.2024.8.18.0044, o acusado havia sido preso em flagrante pelo suposto crime de tráfico em 23/03/2024, também no seu bar, o que evidencia uma reiteração criminosa. Posto isto, tenho que o acusado se dedica a atividades criminosas. Encerro esta fase em 05 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ante o exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação do crime, fixo em definitivo a pena do acusado em 05 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no regime inicial semiaberto. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Em razão do quantum da pena (cf. art. 33, § 2º, ‘b’ do CP, c/c e art. 42 da Lei de Drogas), tenho como necessária a aplicação do regime inicial na modalidade semiaberto (art. 33, § 3º do CP), salvo necessidade de transferência para regime mais grave. Deixo de realizar a detração em virtude de não haver relatório carcerário dos dias que o acusado esteve detido, e pelo que consta nos autos, a contar desde a prisão do acusado por este processo, a quantidade de dias recolhido não interfere no regime de pena fixado. Lado outro, concedo o direito de responder a este processo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, salvo por outro motivo deva permanecer preso. Lado outro, entendo que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal, nem a suspensão condicional da pena, ponderado com base no caput do art. 77 do CP. Nos termos do artigo 63, I, da lei n. 11.343/2006, tendo em vista a vinculação com a atividade de tráfico de drogas, decreto o perdimento de eventual valor em dinheiro e todos os bens apreendidos nestes autos, em favor da União, para recolhimento no FUNAD. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Com o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2. Proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); 3. Encaminhe-se a(s) substância(s) entorpecente(s) à incineração, a ser realizada pela autoridade policial, com participação de órgão de vigilância sanitária e do Ministério Público, certificando-se nos autos; 4. Os valores e bens apreendidos deverão ser revertidos diretamente ao FUNAD. 5. Informe-se à SENAD a especificação dos valores, para fins de sua destinação nos termos da legislação vigente, nesse sentido os dispositivos dos §1º e §4º do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e art. 91, II do CP; 6. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas do processo, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (art. 805, CPP); Adotem-se os procedimentos necessários à execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 18815/2024 - 1a Comunicação do APF_36406205960212154 Petição Inicial 24112219182660600000062875027 APF 18815/2024 - 1a Remessa Adicional_36404481707205007 PETIÇÃO 24112219242522300000062875736 Intimação Intimação 24112219293044500000062875742 Petição Petição 24112220123352200000062876339 PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO Petição 24112220123407800000062876341 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24112221212074300000062877153 Certidão Certidão 24112221374432200000062877285 Decisão Decisão 24112300232733100000062878077 Mandado de Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva 24112316025751100000062883147 Intimação Intimação 24112300232733100000062878077 APF 18815/2024 - 2a Remessa Adicional_36648935876805499 PETIÇÃO 24112515181419800000062948255 APF 18815/2024 - 1a Remessa Final_36646641089085057 PETIÇÃO 24112515212592400000062948886 Certidão Certidão 24112610504954300000062995401 Sistema Sistema 24112610514654700000062995414 Sistema Sistema 24112610514654700000062995414 APF 18815/2024 - 2a Remessa Final_36805239321408070 PETIÇÃO 24112710443896800000063070343 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24112712383911700000063084134 APF 18815-2024 CERTIDÃO 24112712383957500000063084140 Escrita Manifestação 25011611560500000000064817476 Sistema Sistema 25012008124377100000064838156 Despacho Despacho 25012016583002300000064847121 Intimação Intimação 25012016583002300000064847121 Notificação Notificação 25012018421530900000064887883 Sistema Sistema 25012018423529400000064888134 Diligência Diligência 25012810123624800000065245343 Diligência Diligência 25012810145575400000065245365 Petição Petição 25020609304558100000065737493 Defesa prévia com pedido de relaxamento da prisão Petição 25020609304575200000065737498 Sistema Sistema 25020609470033900000065739897 Certidão de distribuição Certidão 25020610170605600000065744788 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020710371002500000065819946 Demanda00094424-18_LAUDO PERICIAL DEFINITIVO DA DROGA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020710371009900000065819951 Decisão Decisão 25021815132885500000066098942 Sistema Sistema 25021815395301200000066436058 Sistema Sistema 25021815395301200000066436058 APF 18815/2024 - 3a Remessa Final_44055433190058757 PETIÇÃO 25021908252597000000066458750 Intimação Intimação 25021908363172400000066459558 Intimação Intimação 25021815132885500000066098942 Intimação Intimação 25021908402677400000066460248 Sistema Sistema 25021908403422200000066460249 Comprovante de envio penitenciária Comprovante 25021908420981000000066460259 Ofício Ofício 25021908462371400000066460911 Comprovante de envio PMPI Comprovante 25021908473387800000066460918 Intimação Intimação 25021908513741700000066461461 Sistema Sistema 25021908514179300000066461462 Diligência Diligência 25022115112977300000066649715 Intimação - ANTONIO NUINES Diligência 25022115112987700000066649718 Resposta PM Informação 25022510340613700000066780146 Diligência Diligência 25030800240195300000067237382 PRINT WHATSAPP Diligência 25030800240206400000067237383 Ciência Ciência 25030919411590500000067255073 Manifestação Manifestação 25040709213789400000068302097 PORTARIA 1185-2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040709213801600000068304149 Sistema Sistema 25040710495720800000068815310 Despacho Despacho 25040908593353300000068936517 Intimação Intimação 25040909051018400000068946068 Intimação Intimação 25040909051026200000068946069 Intimação Intimação 25040909072044600000068946081 Sistema Sistema 25040909073094300000068946083 Comprovante de envio penitenciária Comprovante 25040909124688200000068946916 Ofício Ofício 25040909152355900000068947642 Comprovante de envio PMPI Comprovante 25040909165957400000068947654 Intimação Intimação 25040909183772600000068947678 Sistema Sistema 25040909184469400000068947681 Resposta PM Informação 25041008545569300000069019852 Diligência Diligência 25041218483119000000069159346 PRINT WHATSAPP Diligência 25041218483134500000069159347 Diligência Diligência 25041509361576700000069259518 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042506313910900000069626832 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042509125931400000069660021 Intimação Intimação 25042506313910900000069626832 Intimação Intimação 25042809392829600000069755689 Manifestação Manifestação 25042813164400000000069821009 Intimação Intimação 25042809392829600000069755689 Manifestação Manifestação 25051208275883200000070415530 Memoriais ANTONIO NUNES Manifestação 25051208275897000000070415532 Sistema Sistema 25051209243609000000070422199 cANTO DO bURITI -PI, 26 de maio de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800315-45.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 REU: ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO Nome: ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO Endereço: Penitenciária, Custodiado, Dom Inocêncio Lopes, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARIO SOARES DE ALENCAR, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação penal em face do(a)(s) acusado(a)(s) ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO pela suposta prática crime de tráfico de drogas e (art. 33, da Lei n. 11.343/2006). Requerimento de prisão preventiva feita pela autoridade policial (id 56908158). Denúncia e manifestação do Ministério Público (id 59363695). Em defesa prévia, a defesa requereu o prosseguimento da presente ação penal (id 70096696). Fundamento e decido. Analisando os autos, em confronto com a(s) defesa escrita(s) apresentada(s), verifico que não há elementos suficientes que permitam absolver sumariamente o(s) acusado(s) (art. 397 do CPP), eis que inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem se encontra demonstrada a extinção da punibilidade do(a)(s) agente(s), sendo o fato narrado, em tese, tipificado como crime. Como exposto na defesa prévia, a defesa ao direito de manifestar-se com maior profundidade sobre o mérito da ação penal em sede de alegações finais. Pelo exposto, entendendo necessário dar continuidade à instrução criminal, RECEBO a DENÚNCIA, em desfavor do(s) réu(s) e designo Audiência de Instrução e Julgamento para as 09h:00min do dia 23 de Junho de 2025, a ser realizada preferencialmente por videoconferência. Citem-se pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s), e intime-se seu defensor constituído ou o Defensor Público, bem como a(s) vítima(s) e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Cientifique-se as partes que, a audiência será realizada através da plataforma TEAMS, devendo ser informado nos autos o e-mail e telefone (whatsapp) de todos os participantes, com antecedência de 05 (cinco) dias em relação à data da audiência. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. As testemunhas residentes nesta Comarca devem comparecer de forma presencial, com exceção para os policiais que estiverem de serviço. Fica autorizada a expedição de carta precatória se necessário. Do pedido de prisão preventiva Quanto ao pedido de prisão preventiva apresentado pela autoridade policial (id 56908158) em face de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO, tendo recebido manifestação favorável do Ministério Público, tenho que este deve ser deferido. No sistema jurídico pátrio, a prisão cautelar tem natureza excepcional, sendo regra a manutenção da liberdade dos investigados e acusados até que ocorra o trânsito em julgado da decisão condenatória, em face do princípio da presunção de inocência, de índole constitucional (art. 5º, LVII, da CF). Assim, não havendo conclusão definitiva sobre a prática delitiva, é imperiosa a permanência do indiciado ou do réu, status libertatis, reservando-se a custódia provisória para situações de extrema relevância e excepcionalidade, na forma da lei. No caso dos autos, pretende a autoridade policial a decretação da prisão preventiva do representado, mormente em razão da garantia da ordem pública. Considere-se que, para a decretação dessa espécie de custódia cautelar, deve-se ter presente a necessidade de tutela da ordem pública e da ordem econômica, podendo ainda ser decretada por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que restar comprovada a materialidade delitiva e houver indícios suficientes de autoria (art. 312, CPP). De acordo com a representação pela de prisão preventiva, há indícios suficientes de autoria do crime de tráfico demonstrados, em tese, através de depoimento das testemunhas policiais, que relataram que, o acusado estava por trás do balcão do bar com um compartimento suspeito, e no local verificaram um envelope localizado dentro de uma caixa de cerveja, e que a substancia tratava-se, preliminarmente, como sendo 41 gramas de cocaína. Com a chegada da extração dos dados telemáticos do aparelho celular, a autoridade policial entende que foi encontrada fotos de substância análoga à cocaína sendo pesada, o que presume ser de comercialização de drogas realizada pelo flagranteado, pois os registros estavam em aparelho celular deste, e que isso é um fato novo que comprova a comercialização de droga pelo flagranteado (id 56907786, p. 15/17). O Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao pedido de prisão, entendendo haver materialidade do crime de tráfico de drogas e indícios suficientes da autoria, uma vez que a droga foi encontrada no local onde funciona o bar de Antonio, de modo que, a liberdade do denunciado representa grave risco à ordem pública e à instrução processual. A garantia da ordem pública encontra-se aqui configurada no risco considerável de reiteração delitiva, por parte do denunciado, das mesmas ações delituosas caso permaneça em liberdade, pela disseminação do vício em entorpecentes, colocando em risco a saúde pública, porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com os delitos cometidos. De fato, ainda que em juízo sumário, tenho que há fato novo nos autos, eis que na certidão telemática (id 56907786 - Pág. 9/14) constam imagens do que aparentam ser entorpecentes sendo pesados em balança de precisão, um apetrecho bastante conhecido no meio do crime de tráfico. No caso em tela, tenho que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva do representado. In casu, o depoimento do investigado e testemunhas colacionados pela autoridade policial, aliados à extração de dados telemáticos evidenciam uma periculosidade (periculum libertatis) do acusado, dado o contexto da prisão, local e espécie da droga. Observe-se que O investigado recebeu decisão judicial que lhe concedeu liberdade provisória em 24 de março de 2024, pelo suposto cometimento do crime descrito no art. 33 do da Lei Drogas, sendo imposto a este o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme id 54761844. E nos autos 0801200-59.2024.8.18.0044, o acusado foi preso em flagrante pelo suposto crime de tráfico em 22/11/2024, novamente no seu bar, o que demonstra que cautelares diversas da prisão são insuficientes para a tutela do bem jurídico. Frisa-se que o réu já responde ao processo 0000298-52.2018.8.18.0044, pelo suposto crime de lesão corporal previsto no artigo 129, §9º, do Código Pena, o que reforça a conclusão de personalidade voltada para o crime.l. Dessa forma, considerando a extração de dados e a nova prisão do acusado, poucos meses depois de receber uma decisão de liberdade provisória, o mesmo foi novamente preso em flagrante, no seu próprio estabelecimento cometendo, em tese, o mesmo crime de tráfico de drogas, constituindo assim, fato novo a configurar a periculosidade do acusado e a necessidade da garantia de preservação da ordem pública. Desse modo, e considerando a quantidade de outros processos criminais que o acusado responde, pondero haver uma reiteração delitiva que embasa o decreto de prisão preventiva. Do mesmo modo, jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (HC 115.462, 2.ª Turma, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013). Acerca da garantia da ordem pública, o jurista Renato Brasileiro leciona: "4.2. Garantia da ordem pública como risco de reiteração delituosa: para uma segunda corrente, de caráter restritivo, que empresta natureza cautelar à prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública, entende-se garantia da ordem pública como o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. (...) Faz-se um juízo de periculosidade do agente, que, em caso positivo, demonstre a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. Portanto, de acordo com essa corrente, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública sempre que dados concretos [...] demonstrarem que, se agente permanecer solto, voltará a delinquir." (Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, págs. 861 e 869) De fato, diante de possível reiteração da conduta delituosa do agente, em um curto lapso de tempo, demonstram que a permanência deste em liberdade incidiria em risco de, a qualquer momento, perturbar a paz social, colocando em risco a ordem pública. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA . INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL . PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3 . A?reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a?manutenção da custódia cautelar para garantia da?ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5 . Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, amparada no risco concreto de reiteração delitiva e na diversidade e quantidade das drogas apreendidas, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes . 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 27/05/2022) . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 895229 SP 2024/0069375-6, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Ademais, muito embora a prisão cautelar seja a ultima ratio, observa-se que as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostrariam suficientes a coibir a prática de novos crimes da mesma natureza pelo investigado. Assim, resta demonstrada que a permanência deste em liberdade incidiria em risco de, a qualquer momento, perturbar a paz social, colocando em risco a ordem pública com a reiteração da prática delituosa em um estabelecimento público (bar). Diante do exposto, em consonância com a representação da autoridade policial e do parecer ministerial, e com amparo nas disposições insertas no art. 312 do CPP, pela tutela da ordem pública, defiro a representação da Autoridade Policial, para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO, pelo que determino, por via de consequência, a imediata expedição do respectivo mandado de prisão. Com a disponibilização de banco de dados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, proceda-se ao registro do mandado de prisão, nos termos do art. 289-A, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Remeta cópia desta decisão à Autoridade Policial. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Auto de Prisão em Flagrante Petição Inicial 24032320202766200000051493696 APF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032320202771900000051493698 Certidão de antecedentes Certidão 24032320302653100000051493768 certidao (6) Certidão 24032320302656700000051493770 Manifestação Manifestação 24032322425315300000051494380 Decisão Decisão 24032410580215800000051497765 Intimação Intimação 24032410580215800000051497765 Intimação Intimação 24032410580215800000051497765 Outras ciências Manifestação 24040207073400000000051872150 Certidão Certidão 24042414511385300000052953154 Intimação Intimação 24042414523753400000052953163 Manifestação Manifestação 24050715355809200000053501221 relatório final, laudo pericial e extração de dados telemáticos. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050715355814400000053501774 Sistema Sistema 24052912590273300000054542364 Sistema Sistema 24052912590273300000054542364 PETIÇÃO PETIÇÃO 24062520511162300000055743996 0800315-45.2024.8.18.0044- denúncia -tráfico- ANTONIO Denúncia (Outras) 24062520511268000000055744002 Sistema Sistema 24062716321717700000055865939 Decisão Decisão 24101117451088500000060879967 APF 4915/2024 - 1a Remessa Adicional_36647457316679511 PETIÇÃO 24112514315540500000062943501 Notificação Notificação 25010812071644400000064429720 Sistema Sistema 25010812072256000000064429721 Diligência Diligência 25011015210801100000064540601 Intimação - ANTONIO NUNES Diligência 25011015210842600000064540608 Petição Petição 25020308560534400000065523652 Petição Petição 25020309003336000000065524541 Defesa prévia Petição 25020309003340700000065524543 procuração Procuração 25020309003347700000065524546 Intimação Intimação 25020309072806800000065524733 Sistema Sistema 25020309095531200000065525353 CANTO DO BURITI-PI, 20 de maio de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000869-91.2016.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, MARCELO DE MACEDO VILARINO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA e MARCELO DE MACEDO VILARINO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Em manifestação datada de 23 de março de 2025 (ID 72807247), o Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados em razão da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. É o relatório. Fundamento e Decido. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública e deve ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes, caso verificada sua ocorrência. A pretensão punitiva do Estado submete-se a prazos legais, e sua inobservância acarreta a extinção da punibilidade. A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme os prazos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal. No presente caso, os réus foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Considerando a pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos para o delito em questão, o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, de acordo com o disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. O curso da prescrição é interrompido, entre outras causas, pelo recebimento da denúncia ou da queixa, conforme o artigo 117, inciso I, do Código Penal. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2016. Desde o recebimento da denúncia (05/12/2016) até a presente data, transcorreram mais de 8 (oito) anos, sem a ocorrência de sentença condenatória recorrível ou outra causa interruptiva ou suspensiva relevante que impeça o reconhecimento da prescrição. O prazo prescricional de 8 anos, contado a partir de 05 de dezembro de 2016, consumou-se em 04 de dezembro de 2024. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, em sua manifestação de ID 72807247, reconheceu o transcurso do lapso prescricional, pugnando pela declaração de extinção da punibilidade. Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público (ID 72807247), e com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus RAFAEL FERREIRA DE SOUSA e MARCELO DE MACEDO VILARINO, em relação ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, apurado nos presentes autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. CANTO DO BURITI-PI, 16 de maio de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752775-02.2025.8.18.0000 PACIENTE: ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO Advogado(s) do reclamante: THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS DECORRENTES DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI. O paciente foi preso em flagrante em seu estabelecimento comercial, onde foram localizados papelotes característicos de acondicionamento de drogas, sendo encontrada, posteriormente, substância análoga à cocaína em seu veículo. A prisão foi convertida em preventiva. A defesa alega ilicitude das provas por ausência de mandado judicial e violação de domicílio, além de ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar. Requereu-se a concessão da ordem com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as buscas e apreensões realizadas em estabelecimento comercial e veículo do paciente, sem mandado judicial, configura ilegalidade apta a contaminar as provas obtidas e ensejar a nulidade da prisão; e (ii) se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, possibilitando a concessão de liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A via do habeas corpus é inadequada para análise aprofundada de nulidade de provas que demandem dilação probatória, como a alegada violação de domicílio. 4. Em análise afeta ao writ, a abordagem ocorreu em área pública de estabelecimento comercial, não incidindo a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar. Havia fundada suspeita da prática de tráfico, o que legitima a busca pessoal e veicular, conforme o art. 244 do CPP e precedentes do STJ. 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito (apreensão de 140g de cocaína), risco de reiteração delitiva (processos anteriores por tráfico e violência doméstica), além da ineficácia de medidas cautelares anteriormente aplicadas. Precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, em dissonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Thales Henrique Rodrigues Silva, tendo como paciente Antônio Nunes de Andrade Filho e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Penal de origem n.º 0801200-59.2024.8.18.0044. Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/11/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo posteriormente convertida a prisão em preventiva. Segundo a narrativa fática, o paciente foi abordado em seu estabelecimento comercial, onde foram encontrados papelotes rasgados, característicos do acondicionamento de drogas. Posteriormente, em seu veículo, foi localizada a quantidade de 140g de substância branca análoga à cocaína. Todavia, afirma que a prisão se deu mediante violação de direitos fundamentais, especialmente a inviolabilidade de domicílio, e que as provas derivadas da abordagem seriam ilícitas. Sustenta que a busca e apreensão no bar e no veículo do paciente ocorreram sem mandado judicial e sem configuração de flagrante, caracterizando, segundo a impetração, uma “fishing expedition”, razão pela qual pugna pela concessão de liberdade ao paciente, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer a concessão de medida liminar para imediata soltura do paciente, com a consequente a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. (ID 23339149) Juntou documentos. (ID 23339154 e 23339203) A ordem foi parcialmente conhecida e teve a liminar denegada, nos termos da decisão de ID 23372577. Notificado, o magistrado singular apresentou informações, conforme documento ID 23553582. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento da impetração quanto às teses de nulidade das provas e, no mérito, pela denegação da ordem. (ID 23902774) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ. A impetração resumidamente pugna pela concessão de liberdade ao paciente baseada na ilegalidade das provas obtidas mediante busca ilegal no domicílio e no veículo paciente e, embora tenha-se resumido à mencioná-la somente no tópico dos pedidos, na ausência de fundamentação idônea para decretação do claustro preventivo. Inicialmente, deve-se ressaltar que o rito célere do presente Remédio Constitucional impede a análise de teses que necessitem de revolvimento fático-probatório. Notadamente, o exame aprofundado da tese referente a ilegalidades na obtenção das provas não pode ser feito pela via do Habeas Corpus, por exigir a análise das circunstâncias probatórias incompatíveis com a via do Remédio Constitucional Nesta senda, em exame afeto ao writ, não se verifica que a irresignação defensiva encontre respaldo. Da decisão impugnada, tem-se que: “Narram os autos, em síntese, que no dia e horário acima indicados, “a equipe da polícia militar se dirigiu até o local onde fica o bar de ex-vereador Antônio Nunes de Andrade Filho (Filinho) e que quando chegaram ao bar, visualizaram Filinho e mais dois clientes que estavam no bar bebendo. Que assim que entraram no bar a guarnição visualizou vários papelotes, que são comumente usados para embalar drogas, no chão do estabelecimento. Que após isso, realizaram uma abordagem e revista pessoal nas pessoas que estavam no bar. Que encontraram dois papelotes de substância branca análoga a cocaína no bolso da calça e dentro da capa do celular do senhor Izaias (um dos clientes que estava bebendo no bar). Que Izaias relatou que era usuário. Que após isso a guarnição fez uma vistoria no carro Pálio prata, placa NLG 9362, de propriedade de Filinho que estava aberto. Que no porta copo do veículo ao lado da marcha encontraram um saco plástico contendo uma quantidade significativa de substância branca análoga a cocaína. Que no interior do veículo encontraram vários papelotes rasgados e um pouco de pó branco análogo a cocaína espalhado pelo assoalho do veículo. Que questionado sobre o pó branco encontrado em seu carro, Filinho disse que não era seu. Que após isso, a guarnição encaminhou as partes e materiais para a Delegacia de Polícia”. [...] Compulsando os autos verifica-se depoimento do condutor e testemunhas, interrogatório do autuado, além do auto de exibição e apreensão, constituindo-se em elementos bastantes para subsidiar a prisão homologada. Com efeito, colhe-se do auto de prisão que o custodiado foi detido em estado de flagrância por haver, em tese, cometido os crimes de tráfico de drogas. Não há falar o que se falar em ilegalidade das buscas e apreensões no veículo e domiciliar realizadas, tendo em vista que decorreram de fundada suspeita relativa à prática de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, e considerando, ademais, o contexto fático no qual se deu o flagrante, que permite, excepcionalmente, a quebra da regra constitucional da inviolabilidade do domicílio, faz-se legítima a ação dos agentes públicos, não havendo falar em nulidade das provas daí advindas.” Veja-se que no relatório policial acostado no processo principal, após denúncia de que o paciente estava perturbando uma celebração em outro restaurante, inclusive atirando pedras no portão, a guarnição empreendeu busca para encontrá-lo, o que se deu em seu bar, no qual os policiais adentraram a área destinada ao atendimento de clientes e, junto ao paciente, localizou indícios de que havia atividade de traficância e consumo de drogas no local, o que deu azo às demais ações policiais, como a revista pessoal nos presentes e a busca no veículo do paciente. Consoante art. 244 do CPP, a busca pessoal, como bem aduziu a impetração, “independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”. A respeito de " fundada suspeita ", Nucci a define como: [...] requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente [...] - grifei. No caso, havia fundada suspeita quanto à posse de substâncias ilícitas pelo paciente, tendo em vista que foram encontrados vários papelotes, que são comumente usados para embalar drogas, no chão de seu estabelecimento, no qual o paciente estava consumindo bebida alcóolica com outras duas pessoas, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Veja-se que segundo os depoimentos, os policiais adentraram área destinada ao atendimento ao público a qual, no caso, não recebe a proteção constitucional de inviolabilidade. Nesse sentido se tem precedentes do STJ: HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. INVASÃO DE IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIMES DE NATUREZA AUTÔNOMA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, a equipe policial recebeu denúncia anônima dando conta de que parte do carregamento subtraído de um roubo (armas e munições) estava nas dependências da borracharia pertencente ao réu, diante do que procederam à diligência ao local. Aguardaram até não mais ter clientes nas dependências do estabelecimento, quando abordaram o acusado e adentraram ao local. 2. Tendo ocorrido a abordagem policial em imóvel no qual funciona estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, a hipótese é de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. 3. Conforme jurisprudência desta Corte "é inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais.(AgRg no REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.) 4. A apreensão de elevada quantidade de munição - no caso concreto 9.550 munições calibre .40; 3.700 munições calibre .380; 41 munições calibre .38, e 10 munições calibre .22 quanto ao crime do Art. 12, caput, da Lei n. 10.826/0; e 200 munições calibre .12; 1.000 munições calibre 7.62 e 2.000 munições calibre 5.56 referente ao delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 - extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 754.789/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Além disso, sobre a busca veicular também tida como ilegal pelo impetrante, importa mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto a equiparação desta com a busca pessoal supramencionada, vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha . Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas . Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas . Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Nesse aspecto, a busca realizada pelos policiais no veículo do paciente após serem encontrados apetrechos para comercialização de drogas no estabelecimento de propriedade deste, não configura qualquer ilegalidade a ser aferida neste momento. Como já mencionado, houveram fundadas suspeitas da ocorrência de tráfico de drogas. Destaco que os depoimentos prestados pelas autoridades policiais revestem-se de fé pública e nesta via não podem ser desconstituídos, por demandarem dilação probatória. Em vista do exposto, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação policial que enseje o acolhimento da nulidade das provas obtidas e o consequente reconhecimento da ausência de justa causa para ação penal. Além do mais, a prisão do paciente restou devidamente fundamentada, observando-se as determinações do art. 312 e 313 do CPP. In casu, o paciente foi indiciado pelo crime de tráfico de drogas, o qual possui pena máxima superior a quatro anos, a teor do que exige o art. 313, I do CPP. Em seguida, o magistrado singular reputou presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade, baseando-se nos elementos informativos trazidos pela Autoridade Policial. Quanto à necessidade e adequação da medida constritiva, o magistrado corretamente verificou a necessidade de acautelar a ordem pública diante da gravidade concretado do delito, pois do que consta nos autos, após a guarnição ter feito uma vistoria no carro Pálio prata, placa NLG 9362, de propriedade do flagranteado que estava aberto, foi encontrado um saco plástico contendo 140g de substância branca análoga a cocaína, vários papelotes rasgados e um pouco de pó branco análogo a cocaína espalhado pelo assoalho do veículo, droga de alto teor viciante, bem como pelo risco de reiteração delitiva específica, visto que é réu nos autos dos processos criminais de nº 0800315-45.2024.8.18.0044 (tráfico de drogas), que já havia sido agraciado com liberdade provisória mediante cautelares, e nº 0000298-52.2018.8.18.0044 (lesão corporal no contexto de violência doméstica). O entendimento exposto esta em consonância com o entendimento exposto no Enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, in verbis: Enunciado nº 3 - Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu. Notadamente não se verifica a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares pois presentes os requisitos da preventiva e ainda o fato de que o paciente anteriormente, em outro processo, já havia sido agraciado com medidas cautelares diversas e estas não impediram a renitência no cometimento de delitos. Nem mesmo as supostas condições pessoais do paciente são suficientes para impedir o claustro preventivo. Corroborando com o exposto, tem-se precedentes desta Corte, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e emprego lícito, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta, baseada no modus operandi do agente e na gravidade das circunstâncias delitivas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 937370 RJ 2024/0304360-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Sobre o exposto, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mesmo sentido (ID 23902774): “Quanto à alegação de impossibilidade de decretação da prisão preventiva diante da nulidade do flagrante e das provas dele advindas, pois se trataria de fishing expedition, é de se observar que tais argumentações devem ser analisadas no bojo do Processo Referência, ante o rito sumaríssimo do Habeas Corpus. A questão de eventual nulidade das provas obtidas no flagrante, por invasão de domicílio, ou ser caso de pescaria probatória, como alegado pela Defesa, necessita de uma análise mais profunda das ventilações e provas, inviável em sede deste Remédio Constitucional. [...] Compulsando a decisão do Magistrado de Piso (ID. 23339154), não se observa, dentro dos estreitos limites do Habeas Corpus, qualquer teratologia ou ilegalidade que justifique o acolhimento da tese de nulidade das provas obtidas através do flagrante. [...] Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, observa-se que o Juiz a quo, ressaltou estarem presentes provas suficientes da materialidade dos crimes e fortes indícios da autoria, baseando-se no auto de apreensão, no laudo preliminar de constatação de substância entorpecente e pelos depoimentos acostados aos autos, bem como reputou pela necessidade da custódia cautelar em razão da garantia da ordem pública. [...] Outrossim, o Douto Magistrado de piso aponta que o Investigado responde a outros feitos criminais (“processos criminais de nº 0800315-45.2024.8.18.0044 e nº 0000298-52.2018.8.18.0044, acusado da prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 129, § 9º, do Código Penal”), o que, segundo o Enunciado n.º 31 aprovado no I Workshop de Cie ncias Criminais do TJPI, e justificativa suficiente para decretar a constrição cautelar do Paciente. [...] Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o Paciente, a solução que melhor se afigura é o NÃO CONHECIMENTO dasalegações de nulidade das provas por invasão de domicílio, irregularidade na busca veicular e ser caso de “fishing expedition”, ante a necessidade de revolvimento probatório aprofundado, inviável na via eleita, e, onde se conhece, a DENEGAÇÃO DA ORDEM, vistoque o decreto prisional vai ao encontro do disposto no art. 93, IX, da Carta Magna de 1988 e do previsto no art. 312 e art. 313, I, do Codex Processual Penal, além de não ser possível, diante a presença dos requisitos da custódia preventiva, a substituição desta por cautelares menos gravosas.” Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade que enseje a concessão da ordem e a consequente liberdade do paciente por esta via mandamental. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, para em sua integralidade a decisão de piso atacada, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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