Anne Caroline Furtado De Carvalho

Anne Caroline Furtado De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 014271

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPE, TJPI, TJSP, TJPA
Nome: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803358-52.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da sentença em anexo. CAPITãO DE CAMPOS, 7 de julho de 2025. ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804521-93.2023.8.18.0026 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 2. Comprovada a onerosidade excessiva diante da expressiva discrepância entre as taxas contratadas (23% ao mês / 1.099,12% ao ano) e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período correspondente. 3. Caracterizado o desequilíbrio contratual e a má prestação dos serviços bancários, é cabível a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, ajuizada por LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES. Na sentença impugnada (Id. 20081495), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a abusividade das taxas de juros pactuadas, determinar sua limitação à média de mercado. Nas razões recursais (Id. 20081517), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento indevido da produção de prova pericial. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros contratadas, afirmando que estas refletem o risco da operação e não podem ser comparadas de forma genérica com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argumenta que a recorrida não comprovou a abusividade alegada nem demonstrou os elementos necessários à revisão contratual. Requer a reforma integral da sentença. Nas contrarrazões (Id. 20081554), a apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo a abusividade das taxas praticadas pela apelante. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Matéria preliminar Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa De início, a matéria ora deduzida, a saber, revisão de contrato bancário, dispensa maiores dilações probatórias, dada a possibilidade comparação da taxa pactuada, com a taxa média de juros presente no sítio virtual do Banco Central, sendo, portanto, desnecessária perícia contábil. Preliminar rejeitada. III. Matéria de mérito Versa o caso sobre abusividade de juros em contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes integrantes da lide. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Na hipótese dos autos, a recorrida firmou quatro contratos com a recorrente, cujos números, datas e condições são os seguintes: 1. Contrato n.º 0603800020899, celebrado em 02/02/2022 (Id. 20081421), com taxa mensal de 23,00%, equivalente a 1.099,12% ao ano; 2. Termo de Refinanciamento n.º 060380022041, firmado em 30/05/2022 (Id. 20081419), com taxa mensal de 23,00%, equivalente a 1.099,12% ao ano; 3. Termo de Refinanciamento nº 060380023296, firmado em 30/09/2022 (Id. 20081420), com taxa mensal de 23,00%, equivalente a 1.099,11% ao ano; 4. Termo de Refinanciamento n.º 068003025109, firmado em 04/04/2023 (Id. 20081417), também com taxa mensal de 23,00%, correspondente a 1.099,11% ao ano. Assim, vislumbra-se que o contrato originário e os três refinanciamentos subsequentes mantêm índice de juros remuneratórios semelhantes, independentemente do contexto econômico de cada época ou do risco da operação. Destarte, ao se comparar esses percentuais com as taxas médias anuais divulgadas pelo BACEN para crédito pessoal não consignado, observa-se que, nos respectivos meses, os índices médios estavam entre 81,58% a 92,42% ao ano. A diferença entre a média do BACEN e a taxa efetivamente cobrada ultrapassa, em todos os casos, valores exorbitantes, chegando a mais de 1.000% de diferença, configurando onerosidade excessiva e vantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, inciso III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Tem-se, assim, tal como consignado pelo magistrado a quo, que o caso é de redução das taxas de juros cobradas para o patamar da taxa média de mercado, divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL ARBITRADO. JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 2. No caso em análise, a parte Apelante alega que os juros aplicados ao seu contrato de empréstimo seriam de 14,50% a .m e 407/,77% a.a. para o contrato 060380000555 e 22,00% a.m e 1.015% a.a. para o contrato 060380001183, ou seja, muito superior a praticada pela média do mercado. 3. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. 4. A aplicação de juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera os 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de um ano, teve que desembolsar mais do que o triplo do valor emprestado é situação que ultrapassa a barreira do dissabor, motivo pelo qual a apelante faz jus a reparação extrapatrimonial. 5 . Considerando o caráter reparatório e a função pedagógica do dano moral, bem como, o dever de reprimir condutas ilegais, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801714-42.2019.8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalte-se, por fim, que a instituição financeira apelante, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não demonstrou nenhum fato que descaracterize a necessidade de observância da taxa média de mercado no caso concreto, sobretudo pela não comprovação do elevado risco de inadimplência na operação firmada, com débito automático na conta da consumidora. Pelo exposto, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo integralmente a sentença impugnada. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751200-56.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GOMES Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO CONSUMERISTA. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM SEU DOMICÍLIO. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para julgamento da Ação Declaratória, com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), embasando-se em informação do sistema SNIPER. A agravante alegou possuir domicílio na cidade de Boqueirão do Piauí, termo judiciário da Comarca de Capitão de Campos-PI, e apresentou comprovantes documentais. Requereu a manutenção da competência da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos para processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência territorial para o julgamento da ação consumerista deve ser fixada no foro indicado pela autora com base na comprovação documental de seu domicílio ou no foro indicado pelo sistema SNIPER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação em seu domicílio, com o objetivo de facilitar sua defesa e garantir o equilíbrio na relação processual. 4. A agravante comprovou seu domicílio na cidade de Boqueirão do Piauí por meio de documentos idôneos, como fatura de energia elétrica e certidão da Justiça Eleitoral, que devem prevalecer sobre a informação do sistema SNIPER. 5. A jurisprudência reconhece que, na hipótese de o consumidor possuir mais de um domicílio, cabe a ele optar pelo foro que melhor viabilize seu acesso ao Judiciário, não podendo essa escolha ser considerada aleatória. 6. O deslocamento do feito para outra comarca imporia ônus excessivo à agravante, contrariando a finalidade protetiva do CDC e dificultando seu acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O consumidor tem a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC, sendo válida a escolha de qualquer de seus domicílios caso possua mais de um. 2. A comprovação documental do domicílio do consumidor prevalece sobre informações obtidas por sistemas eletrônicos internos dos tribunais. 3. A fixação da competência territorial em local diverso daquele onde reside o consumidor deve ser justificada por elementos concretos que afastem a veracidade dos documentos apresentados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CC, art. 71. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, j. 10/03/2022, DJe 25/03/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO JOSE GOMES em face da decisão, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (proc. n° 0803044-09.2024.8.18.0088), que determinou a remessa dos autos para a Comarca que seria domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, com base em informação obtida no sistema SNIPER. A parte autora/agravante, em suas razões, alega que apresentou nos autos comprovante de endereço válido, demonstrando ser residente na cidade de Boqueirão do Piauí, termo judiciário da Comarca de Capitão de Campos-PI, o que, a seu ver, atrai a competência territorial daquele foro para o processamento e julgamento da demanda. Requereu a concessão da tutela de urgência recursal, com a suspensão da decisão agravada até julgamento definitivo do recurso e, ao final, seja reconhecida a competência territorial do Juízo da Vara Única de Capitão de Campos para processar e julgar a demanda consumerista. Em decisão monocrática foi conhecido o recurso e concedido o efeito suspensivo vindicado, determinando-se a manutenção da competência para processar o feito no Juízo de Capitão de Campos, em razão da comprovação documental do domicílio da consumidora, até decisão desta 3ª Câmara Cível. Em contrarrazões a parte requerida pugna pela manutenção da decisão de 1 ª instância. Desnecessária a remessa ao Ministério Público por inexistir razão de fato ou de direito que justifique a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, destaco que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, III, do Código de Processo Civil, sendo cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. II - DO MÉRITO RECURSAL No mérito, a controvérsia se restringe à fixação da competência territorial para processamento da ação originária. É cediço que em se tratando de relação de consumo, como na demanda de origem, com a intenção de facilitar a defesa do consumidor, a lei consumerista autorizou a propositura da demanda no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; O dispositivo consagra a prerrogativa do consumidor de ajuizar a demanda no seu domicílio, de forma a facilitar o acesso à justiça e garantir o equilíbrio na relação processual entre consumidor e fornecedor. No caso dos autos, a agravante apresentou prova de seu domicílio atual na cidade de Boqueirão do Piauí, termo judiciário da Comarca de Capitão de Campos-PI, conforme se verifica dos seguintes documentos acostados: Fatura de Energia Elétrica em nome de sua filha (ID. 62869094 - pág. 3). O juízo da Comarca de Capitão de Campos, por outro lado, com base em informação fornecida pelo sistema SNIPER, que indicava o endereço da autora em Piripiri-PI, e fundamentado no mesmo dispositivo do CDC, declinou da competência para julgamento do feito a uma das Varas da Comarca de Piripiri, acreditando tratar-se do juízo competente. Entretanto, a referida informação não pode prevalecer diante do documento de Id. 62869094 - pág. 3, acima citado, que comprovam o domicílio atual do autor na cidade de Boqueirão do Piauí. Vale ressaltar, ainda, que, tendo o consumidor mais de um domicílio, cabe a ele a escolha pelo domicílio que melhor viabilize o seu acesso ao judiciário, de modo que a escolha por um deles não pode ser considerada aleatória. Nesse sentido, colaciona-se abalizado precedente jurisprudencial: (...) Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2. Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.(TJ-DF - Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Relator: Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJe: 25/3/2022) - grifou-se. Assim, a legislação e a jurisprudência remansosa asseguram o ajuizamento das demandas oriundas das relações de consumo no foro do domicílio do consumidor, ou a escolha por um deles, caso possua mais de uma residência, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado, com vistas assegurar ao consumidor o amplo acesso ao Judiciário e a garantia de facilitação da defesa. Com efeito, o direito da agravante encontra respaldo na legislação consumerista, que possibilita a propositura da ação no domicílio do consumidor, mesmo porque o deslocamento do feito para outra comarca imporia ônus excessivo à agravante, dificultando o seu acesso à Justiça e contrariando a finalidade protetiva do CDC. Portanto, correta a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, impõe-se a reforma da decisão recorrida para fixar a competência para processar e julgar o feito de origem na Comarca de Capitão de Campos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de confirmar a liminar concedida e determinar que a ação continue tramitando na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, reconhecendo-se sua competência para processar e julgar o feito. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802582-15.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARCIA MARIA DAS NEVES MIRANDA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos memória atualizada dos cálculos. CAMPO MAIOR, 7 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800876-97.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA JOSE MOURAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da sentença em anexo. CAPITãO DE CAMPOS, 7 de julho de 2025. ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800899-43.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da sentença em anexo. CAPITãO DE CAMPOS, 7 de julho de 2025. ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0805023-27.2022.8.18.0039 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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