Anne Caroline Furtado De Carvalho
Anne Caroline Furtado De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 014271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anne Caroline Furtado De Carvalho possui 167 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJPA, TJBA, TJSP, TRF1, TJPE
Nome:
ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75)
APELAçãO CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804027-68.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] INTERESSADO: MARCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento. O presente processo transitou em julgado em 27/09/2024. A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. A executada informou a obrigação de pagar em Id. nº 72782735 concordando com os cálculos da parte exequente e requerendo a extinção do feito. A exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvará judicial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que , foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, valor de R$ 4.346,82 (quatro mil e trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) devidamente concordado pelo autor. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça o competente alvará judicial em benefício de ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - OAB PI14271-A - CPF: 037.830.213-24, no valor de R$ 4.346,82 (quatro mil e trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) depositados em conta judicial de Id. nº 72782735, observados os poderes específicos conferidos em procuração para tal, devendo comprovar o repasse do valor devido ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar eventual ilicitude.. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 10 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800521-50.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Financiamento de Produto] AUTOR: HELANE MACHADO FERNANDES REU: BANCO LOSANGO S.A, LUCAS PABLO DE SOUSA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (FRAUDE) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HELANE MACHADO FERNANDES em face do LOSANGO S.A – BANCO MULTIPLO e LG ENGENHARIA E ENERGIA SOLAR. A autora, profissional autônoma, identificou um boleto em aberto no valor de R$ 852,11 pelo aplicativo de controle financeiro, referente a suposta dívida com o Banco Losango. Por precaução, realizou o pagamento, mesmo sem reconhecer a origem do débito. No mês seguinte, surgiu novo boleto com os mesmos dados, o que motivou a autora a buscar suporte jurídico. Em investigação ao SERASA, foi constatada uma negativação vinculada a contrato de financiamento em nome da autora, relacionado à empresa “77 Sol Tecnologia”, com valor total de R$ 24.000,00. A autora, no entanto, nega qualquer vínculo com essa empresa ou contratação de financiamento. Descobriu-se que documentos da autora foram utilizados pela empresa “LG Engenharia e Energia Solar”, que instalou placas solares na residência de sua mãe — onde a autora também mora. A mesma empresa responde por outro processo de fraude contra a mãe da autora. Diante do prejuízo emocional, financeiro e comercial causado pela negativação indevida, a autora requer judicialmente o cancelamento do contrato fraudulento, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a responsabilização dos envolvidos. Ao Id 36629229 foi indeferida a liminar, deferida a gratuidade e determinada a citação. Foi apresentada contestação ao Id 38193466, com provas nos anexos seguintes, apresentando preliminares, e no mérito, a improcedência da ação. Intimada para réplica, a autora apresentou ao Id 39988775, juntando mais provas aos Ids 39989895 e ss, e 38578265. Determinada a citação da segunda requerida, LUCAS PABLO DE SOUSA COSTA, apresentando contestação ao Id 50294975, apresentando preliminares e pugnando pela improcedência da demanda. Intimada para réplica, a apresentou em Id 51732184. Despacho para apresentar outas provas em Id 57986289, informando a autora e o réu que desejam o julgamento antecipado da lide. Decisão de Id 63806566 determinou a suspensão do processo para regularização de representação processual. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Deixo de analisar as preliminares ante a primazia do mérito e proveito da julgamento em favor das partes requeridas. MÉRITO A controvérsia da questão reside em verificar se é válida a contratação do financiamento de crédito para fins de compra de sistema de energia solar. O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que a autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de financiamento, estando o instrumento contratual devidamente assinado (ID de nº 38193468). Ressalto, que apenas da autora alegar que a assinatura é falsa, tal alegação não deve prosperar porque há similitude nas assinaturas acostas, inclusive, analisando a réplica de Id 39988775, é possível constatar a semelhança, sendo desnecessária a utilização de perícia grafotécnica. Nesse mesmo sentido é o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO . CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e inquirição de testemunhas. 2. Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, pois, verifica-se assinaturas semelhantes em outros documentos acostados aos autos . 3. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4 . Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante. 5. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe . 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803714-26 .2021.8.18.0032, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 01/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso a autora também alega que houve divergência na entrega de endereço da autora e o informado na Nota Fiscal do produto em Id 38193477, o que poderia asseverar por fraude. A manifestação não deve prosperar porque a autora poderia ter feito a compra para ser realizada a entrega em outro local. Assevero ainda que ambos os endereços foram na cidade de Campo Maior-PI, e que a autora poderia até mesmo ter se utilizado chamamento de terceiros para integrar a lide, como o caso do morador da residência em que foi entregue o produto. Ademais, assevero, inclusive, que a assinatura de recebimento dos produtos se assemelham com os documentos pessoas acostados aos autos, reforçando que não há direito em prol de autor. Informa a inicial também que a mãe da autora realizou a instalação de placas solares em sua residência, o que reforça os indícios de contratação. Menciona também que a contratação foi realizada com a requerida LG Engenharia e Energia Solar, representada por LUCAS PABLO DE SOUSA COSTA, e sua assinatura consta no financiamento. A falsidade dessa assinatura também não merece guarida porque é semelhante da procuração de Id 49796854. Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou dos bens que solicitou no contrato de financiamento, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Nessa esteira, é importante colacionar o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - DÍVIDA RECONHECIDA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MA FE - É vedado inovar o pedido em sede recursal, vez que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão no Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição - Ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil - A contagem da prescrição somente deverá iniciada a partir da data em que a parte teve ciência da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, não há que se falar em inexigibilidade da dívida em questão, assim, caracteriza-se exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito - Não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. (TJ-MG - AC: 10000190833335001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 20/11/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019) Ressalto ainda que todos os áudios acostados aos autos são de forma unilaterais, havendo uma voz, que supostamente seria da autora. Nesse sentido, considerando as provas juntadas aos autos, não restou suficiente comprovado de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, II, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, inclusive se utilizando de instituições de proteção de crédito, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 10 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1016410-63.2025.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José dos Campos; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016410-63.2025.8.26.0577; Assunto: Bancários; Apelante: Givanildo Santos de Souza (Justiça Gratuita); Advogada: Anne Caroline Furtado de Carvalho (OAB: 14271/PI); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP); Advogada: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1016410-63.2025.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; SIDNEY BRAGA; Foro de São José dos Campos; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1016410-63.2025.8.26.0577; Bancários; Apelante: Givanildo Santos de Souza (Justiça Gratuita); Advogada: Anne Caroline Furtado de Carvalho (OAB: 14271/PI); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP); Advogada: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803359-37.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da sentença em anexo. CAPITãO DE CAMPOS, 9 de julho de 2025. ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800522-49.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ROCHA INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo fato da executada não possuir vínculo com qualquer instituição financeira, não foi possível penhorar o valor da execução, conforme certidão anexa. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se o exequente, preferencialmente via advogado, para apresentar novo CNPJ, nomear bens à penhora ou providenciar o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se possa dar prosseguimento à execução. Expedientes necessários. TERESINA, 4 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013984-57.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. J. M. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GUILHERME DOS SANTOS - PI15713 e ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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