Anne Caroline Furtado De Carvalho
Anne Caroline Furtado De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 014271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anne Caroline Furtado De Carvalho possui 177 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJPE, TJSP, TRF1, TJPA, TRT22, TJBA, TJPI
Nome:
ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77)
APELAçãO CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0802075-28.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] APELANTE: ELISANGELA GOMES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 35 TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelante não demonstrou a regularidade na contratação, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para cobrar por tais serviços. 2. Nesse contexto, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).” 3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de ELISÂNGELA GOMES DA SILVA, ora Apelado. A sentença (ID.21389294) julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Declarou a nulidade do débito referente a “tarifa pacote de serviço”, condenou o banco demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais). Fixou em 10% (Dez por cento) a condenação por custas e honorários advocatícios, a serem pagos pelo banco sucumbente. Em suas razões recursais (ID. 21389297), o banco apelante alega que não houve conduta ilícita de sua parte, confirma a regularidade da cobrança da tarifa em discussão. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença, afastando/minorando as condenações em danos morais e materiais impostas a instituição financeira. Nas contrarrazões (ID. 21389301), a parte apelada defende a manutenção da sentença e requer o improvimento do recurso. Na decisão de ID. 21397407, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido: A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas e de serviços sem a prévia autorização do consumidor. Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária “tarifa pacote de serviços” resta devidamente comprovada pela parte Autora através dos extratos bancários expostos no ID. 21389271. Contudo, o banco apelante não comprovou a regularidade da contratação, posto que não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada. Sendo assim, agiu a instituição financeira em desconformidade ao que determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Além disso, a matéria já está sumulada no Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “SÚMULA 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora. Enc. S/S DO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). Pelo exposto, impõe-se o disposto na Súmula 35 do Egrégio TJPI, de forma que, faz jus a apelante, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária além de indenização pelos danos morais suportados. Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Por conseguinte, aplica-se o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula n°. 35 deste E. TJPI. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 35 deste Egrégio Tribunal, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro de 10% (Dez por cento) para 12% (Doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0802075-28.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] APELANTE: ELISANGELA GOMES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 35 TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelante não demonstrou a regularidade na contratação, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para cobrar por tais serviços. 2. Nesse contexto, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).” 3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de ELISÂNGELA GOMES DA SILVA, ora Apelado. A sentença (ID.21389294) julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Declarou a nulidade do débito referente a “tarifa pacote de serviço”, condenou o banco demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais). Fixou em 10% (Dez por cento) a condenação por custas e honorários advocatícios, a serem pagos pelo banco sucumbente. Em suas razões recursais (ID. 21389297), o banco apelante alega que não houve conduta ilícita de sua parte, confirma a regularidade da cobrança da tarifa em discussão. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença, afastando/minorando as condenações em danos morais e materiais impostas a instituição financeira. Nas contrarrazões (ID. 21389301), a parte apelada defende a manutenção da sentença e requer o improvimento do recurso. Na decisão de ID. 21397407, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido: A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas e de serviços sem a prévia autorização do consumidor. Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária “tarifa pacote de serviços” resta devidamente comprovada pela parte Autora através dos extratos bancários expostos no ID. 21389271. Contudo, o banco apelante não comprovou a regularidade da contratação, posto que não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada. Sendo assim, agiu a instituição financeira em desconformidade ao que determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Além disso, a matéria já está sumulada no Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “SÚMULA 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora. Enc. S/S DO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). Pelo exposto, impõe-se o disposto na Súmula 35 do Egrégio TJPI, de forma que, faz jus a apelante, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária além de indenização pelos danos morais suportados. Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Por conseguinte, aplica-se o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula n°. 35 deste E. TJPI. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 35 deste Egrégio Tribunal, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro de 10% (Dez por cento) para 12% (Doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800949-24.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAURA MARIA ROMANA Advogados do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804451-71.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800249-64.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: AMOZIA CARDOSO DE MESQUITA Nome: AMOZIA CARDOSO DE MESQUITA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 624 184, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av. Cidade de Deus, s/n, 4 andar, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Diante da certidão do agravo de ID 74734530, o qual reconhece o excesso na execução, intimem-se as partes para manifestarem-se em 5 (cinco) dias. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020715124647500000034528660 1 doc e Proc Amozia Procuração 23020715124835200000034528662 Gmail - Banco Central do Brasil - Demanda 2023083298 - Bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020715124999000000034528663 extrato 2023 amozia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020715125110700000034528664 Manifestação Manifestação 23020716104263600000034529480 COMP. END AMOZIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020716104445500000034532669 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020812302213700000034575287 CamScanner 02-08-2023 12.28 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020812302243600000034575292 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021615531945800000034954194 CamScanner 02-16-2023 15.49 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021615531962800000034954196 Selecione Petição 23021715420132700000035002922 protocolo-carol-habilitacao-3223585_1 Petição 23021715420144400000035002926 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 23021715420163200000035002929 do-pg-0023_3 Documentos 23021715420177900000035002931 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 23021715420190100000035002933 Certidão Certidão 23031515161675600000035960229 Decisão Decisão 23031708025560700000036003473 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23040618491101600000036900234 contestacao-amozia-cardoso_1680809176 Petição 23040618491109300000036900235 extrato_1680809177 Documentos 23040618491125400000036900236 Petição de Réplica à contestação Petição 23041413262556500000037216150 EXTRATO BANCÁRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041413271582300000037216162 Sistema Sistema 23052410142660000000038827850 Decisão Decisão 23062109450924400000039914266 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23062116284594900000040035438 Petição Petição 23062916454849400000040441151 peticao-de-manifestacao-de-provas_1 Petição 23062916454854500000040441152 Sistema Sistema 23063011294650300000040475446 Sentença Sentença 23100917515596000000044453572 Manifestação Manifestação 23102501111108000000045473013 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23111409270875200000046293806 Sistema Sistema 23111409272918500000046293821 Documentos Documentos 23120711320661100000047351083 Petição DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23121116431549100000047469856 projefweb-0800249-64-2023-8-18-0088-amozia-cardoso-de-mesquita-cpf-412-429-983-49- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121116431560200000047469858 Sistema Sistema 24010814215476100000048036716 Despacho Despacho 24022211330139900000049164711 Petição Petição 24040501425668100000052005033 comprovante-deposito-garantia_1 Documentos 24040501425671700000052005734 calculo-da-condenacao-1_2 Documentos 24040501425674100000052005735 impugnacao-a-execucao-00_3 Petição 24040501425677500000052005736 Manifestação sobre a impugnação Manifestação 24040622541629900000052066921 Petição Petição 24041814364597700000052682073 protocolo-cumprimento-de-of-4081701_1703234298 Petição 24041814364600900000052682078 Petição Petição 24041814382630400000052682340 protocolo-cumprimento-de-of-4081703_1703234315 Petição 24041814382633300000052682342 Sistema Sistema 24073110470766700000057373818 Decisão Decisão 24101410422656100000060917929 Decisão Decisão 24101410422656100000060917929 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24101422305867100000060998317 83 Contrato Amozia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101422305916700000060998318 Certidão Certidão 24120309573773400000063347534 SEI_24.0.000139120_4 Informação 24120309573778500000063347563 Petição Petição 24121319315110200000063924240 1peticoes-gerais-8960059-1730821647-1_1 Petição 24121319315151100000063924241 reportpdf-1730843831_2 Documentos 24121319315174400000063924242 Certidão Certidão 25022817060071900000067039686 Título - reportPDF Informação 25022817060652600000067039688 0765710-11.2024.8.18.0000_21247019 Informação 25022817061327800000067039690 Sistema Sistema 25022817065038200000067039693 Petição Petição 25041708494643100000069388031 peticao-indicacao-de-conta-9826993-1743172981_1 Petição 25041708494670000000069388032 Certidão Certidão 25042811010514500000069766869 SEI_25.0.000053726_0 Informação 25042811010526800000069766870 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800064-73.2023.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTRO Advogados do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) APELADO: DANIEL STEELE WIECHMANN - RJ159796-A, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL STEELE WIECHMANN - RJ159796-A, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803663-70.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: FRANCISCO JOSE SALES Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.