Anne Caroline Furtado De Carvalho

Anne Caroline Furtado De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 014271

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anne Caroline Furtado De Carvalho possui 167 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 167
Tribunais: TRF1, TJPA, TJSP, TRT22, TJBA, TJPE, TJPI
Nome: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75) APELAçãO CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804073-94.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ROSA RODRIGUES LIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: ROSA RODRIGUES LIRA Endereço: AVENIDA PRIMAVERA, 506, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar ajuizada pela parte acima qualificada, em face do BANCO acima especificado. I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar de tutela da urgência ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos. Consta da exordial que sendo o requerente titular de conta bancária junto à parte requerida, notou uma série de descontos decorrentes de tarifas bancárias. Requereu a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato que deu origem às tarifas, sob pena de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS TARIFAS ELENCADAS, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado, e A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende que as cobranças são legais, previstas em lei e atos normativos, e que a parte autora tinha pleno conhecimento das cobranças, utilizando-se dos serviços bancários postos à sua disposição. No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral. Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir, pois a restituição em dobro só deve ocorrer quando a cobrança for indevida, salvo na hipótese de engano justificável. Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas. Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 - Preliminarmente II.1.1 – Da desnecessária produção de outras provas Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a legalidade das tarifas mencionadas. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se a tarifac cobrada pela instituição bancária é ou não lícita. Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a legalidade ou não das tarifas se comprova por documento, mormente considerando que se trata de operações ocorrias a bastante tempo. Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. II.1.2 – Da prévia notificação administrativa No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor. Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de parte cuja hipossuficiência se presume pela declaração, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral. II.1.3 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de tarifas bancárias, tendo em vista a nulidade pleiteada. Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico. A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência. Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis. Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...). Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus). Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito. TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021. - CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021. Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022. I.1.4 – Da legitimidade passiva Nos termos do Art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nestes termos, a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente. II.1.5 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Pág. 139. (...). Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual. Pág. 140. (grifos meus). No presente feito, não há que se falar em conexão entre essa e outra demanda, razão pela qual não há risco, portanto, de decisões conflitantes. II.1.6 – Da desnecessária de expedição de ofícios O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a comprovação de transferência de valores se faz com a juntada do respectivo comprovante de TED, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré. I.1.7 – Da inépcia da inicial Não prospera alegação quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do Art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque os extratos são um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação. Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório. II – DO MÉRITO Nos termos do Art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; PARA QUE O DIREITO SEJA RECONHECIDO, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, nos termos do Art. 927, do CC/02, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A comprovação do ato ilícito, (in casu, a inexistência de causa para a cobrança das tarifas, mencionadas na exordial), é o próprio fato constitutivo do direito da parte autora. No caso concreto, a parte autora defende a ilicitude das cobranças das tarifas, tendo por base a menção genérica de que não foi informada sobre elas, e de que não teria assinado nenhum contrato. Entretanto, a inexistência de verossimilhança na alegação está no fato de a parte não questionar o contrato de conta bancária em si, ou seja, reconhece ser cliente do banco, e que assim deseja permanecer. Reconhecendo ser cliente, recai-se inexoravelmente, a certeza de que a instituição bancária não é obrigada a lhe prestar serviços de forma gratuita. A RESOLUÇÃO N°. 3.919, de novembro de 2010, é enfática, Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Não é verossímil, portanto, presumir que o cliente acreditava ter direito a serviços bancários gratuitos. A presunção é a de que são onerosos. Presumindo-se onerosos, caberia à parte autora demonstrar minimamente, onde repousa o ato ilícito, pois está sendo cobrada por atos bancários, em instituição na qual regularmente possui conta e realiza, conforme demonstrado pela documentação carreada, diversas transações. Nos termos genéricos em que proposta a demanda, haveria, no entender da parte autora, certa presunção de gratuidade dos contratos bancários, bastando o cliente mencionar a inexistência de conhecimento de eventual tarifação para surgir o direito à indenização, automaticamente. O direito do autor emerge, entretanto, somente com a comprovação do ato ilícito. A tarifação bancária não é, por si só, contrária à lei. Não basta, portanto, mencioná-la genericamente e concluir por sua ilegalidade. É preciso demonstrar o fato constitutivo, ou seja, que a tarifa não tem causa. In casu, não é possível verificar, pela forma ampla com que a parte autora busca eventual direito, se o volume das transações bancárias por ela executadas deram-se dentro dos limites de sua classe de conta. Se o volume de transações está dentro de sua classe, a tarifação extra seria ilegal, Superado o limite de transações de seu pacote/cesta/classe, a tarifação extra se afigura lícita. A comprovação de utilização dos serviços bancários dentro dos limites de sua conta/cesta, é facilitada ao cliente, que pode buscar os extratos bancários por diversos meios. Destaco, ser esse o núcleo da SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, não demonstrado minimamente o ato ilícito, somado à juntada de documentos que demonstram a utilização de serviços que destoam de serviços essenciais, não se enquadrando, portanto, em hipóteses legais de isenção, a improcedência se impõe. ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112411480478000000062890252 EXTRATO 2019 A 2024 ROSA RODRIGUES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112411480488300000062890253 1 doc pessoais Rosa Rodrigues DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112411480496600000062890254 Proc Rosa Procuração 24112411480504300000062890255 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24112707274043200000063051208 Certidão Certidão 25022812034550000000067016268 Sistema Sistema 25022813080092800000067023916 Decisão Decisão 25040411583737600000068674552 Decisão Decisão 25040411583737600000068674552 Petição Petição 25041111593796700000069114330 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25041111593821500000069114914 Regulamento de utilização DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111593872100000069114916 FATURAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111593899400000069114922 SUBSTABELECIMENTO 2 Documentos 25041111593943500000069114924 CARTA DE PREPOSIÇÃO 4 Documentos 25041111593992400000069114930 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 (1) Procuração 25041111594012400000069115537 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado (1)_compressed Procuração 25041111594030600000069115540 Manifestação Manifestação 25041321044294600000069169009 Sistema Sistema 25070409012247400000073281169 -PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801104-09.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: JERONIMO LIBERATO DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JERONIMO LIBERATO DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801104-09.2024.8.18.0088) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 21901448), o magistrado a quo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, consubstanciada na juntada de procuração pública, julgou extinta a ação sem resolução do mérito. Nas razões recursais (ID. 21901449), a apelante sustenta desnecessidade de apresentação de reconhecimento de firma ou mesmo de procuração pública. Alega a validade da procuração juntada aos autos. Requer o provimento do recurso com a anulação sentença. Nas contrarrazões (ID. 21976367), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença impugnada. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 22909752). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou a procuração pública, quando de se tratar de pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis”. Conforme entendimento firmado na Súmula 32 deste TJPI, quando tratar-se de parte analfabeta, é suficiente a apresentação de procuração particular, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. In verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos — especialmente o Registro Geral e a procuração devidamente assinada (IDs 21901428 e 21901427, respectivamente) — não se verifica a configuração de situação de analfabetismo a justificar a aplicação do art. 595 do Código Civil, tampouco se evidencia a necessidade de outorga de procuração por instrumento público. Por conseguinte, ante o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença. Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804409-22.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: FRANCISCO JOSE MARQUES DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 24099339. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801698-20.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista o disposto no art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016412-33.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Givanildo Santos de Souza - BANCO BRADESCO S.A. - - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Aguarde-se o término do prazo para prática do ato. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO (OAB 14271/PI), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801348-69.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: LEIDIANE DE SOUSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: LEIDIANE DE SOUSA Endereço: RUA JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II, III, Andar 1 a 16 Sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061215441006100000039582642 doc pessoais Leidiane Documentos 23061215441019200000039582644 proc Leidiane Procuração 23061215441032800000039582645 EXTRATO BB LEIDIANE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061215441049200000039582646 ProconFone Banco do Brasil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061215441062300000039582647 Requerimento Procon Leidiane DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061215441075700000039583588 Petição Petição 23062311191404000000040126364 Petição de Habilitação - 2023-06-23T111818.755 Petição 23062311191410200000040126371 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documentos 23062311191415500000040126373 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Documentos 23062311191427000000040126376 BB - Estatuto (3) Documentos 23062311191432000000040126375 PROCURAÇÃO PI - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 23062311191438300000040126377 Certidão Certidão 23062409323581800000040158666 Sistema Sistema 23062411233768500000040160033 Decisão Decisão 23062614383069500000040186720 Manifestação Manifestação 23062821303358100000040382103 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23071822021949500000041247811 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23071822023802000000041247812 Intimação Intimação 23101015405292100000044952715 Petição de Réplica à contestação Petição 23102400293941800000045407874 Manifestação Manifestação 23102501104464500000045473012 Sistema Sistema 24020114340815500000049102565 Decisão Decisão 24020209015670400000049102576 Manifestação Manifestação 24020212031948000000049154267 Certidão Certidão 24051612202890700000053967162 Sistema Sistema 24051612205421800000053967168 Sentença Sentença 24082722193228000000056532584 Sentença Sentença 24082722193228000000056532584 Manifestação - Ciente da sentença procedente. Manifestação 24082923062839700000058765489 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100410461965100000060506719 projefweb-0801348-69-2023-8-18-0088-leidiane-de-sousa- Documentos 24100410461995300000060506720 108 contrato Leidiane Documentos 24100410462006800000060506721 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24113013395971900000063265744 Sistema Sistema 24113013405257800000063265745 Despacho Despacho 25022418042099000000064676199 Despacho Despacho 25022418042099000000064676199 Petição Petição 25031106135772500000067333949 GUIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031106135807900000067333950 comprovanteDJO.seam DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031106135813000000067333951 Intimação Intimação 25062222460324800000072591102 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25070200125398500000073128138 108 contrato Leidiane DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070200125424600000073128139 Sistema Sistema 25070310025043000000073221370 -PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800264-33.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: ELIDA MICHELE DE SOUSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: ELIDA MICHELE DE SOUSA Endereço: AVENIDA PRIMAVERA, 386 301, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q Saun Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, S/N, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TII, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020909131147200000034611685 INICIAL BB CARTAO Petição 23020909131190000000034611688 comprovante de end Documentos 23020909131235100000034611690 Gmail - Banco Central do Brasil - Demanda 2023088158 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020909131281300000034611691 Comprovante_04-02-2023_160413 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020909131327300000034611693 Comprovante_04-02-2023_160304 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020909131372400000034611695 proc Elida Procuração 23020909131417600000034611696 Doc 1 Elida Documentos 23020909131472100000034611698 Resposta escrita do Banco a solicitação da autora. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022215380073500000035044604 RECLAMAÇÃO PROCON EM PDF. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030714232062900000035595118 Petição Petição 23033113412640200000036680088 Petição de Habilitação - PI Petição 23033113412647700000036680091 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documentos 23033113412657700000036680093 BB - Estatuto (3) Documentos 23033113412674700000036680094 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Procuração 23033113412686200000036680096 PROCURAÇÃO PI - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 23033113412697800000036680097 Certidão Certidão 23041014480671900000036964558 SIEL - Módulo Externo Informação 23041014480684900000036964563 Sistema Sistema 23041213042255900000037085931 Decisão Decisão 23051613035036700000037092502 Manifestação Manifestação 23051622284495000000038510821 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23060509111087900000039314713 CONTESTAÇÃO - ELIDA MICHELE DE SOUSA CONTESTAÇÃO 23060509111097400000039314728 anexo 1 - CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE E POUPANÇA Documentos 23060509111109900000039314716 anexo 2 - CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO DOS CARTÕES BB S.A. Documentos 23060509111121200000039314718 anexo 3 - DETALHAMENTO DO PRODUTO - CARTÃO DE CRÉDITO - DIJUR Documentos 23060509111132700000039314719 anexo 4 - SUMÁRIO EXECUTIVO CARTÕES Documentos 23060509111145300000039314720 Cartões Pessoa Física Documentos 23060509111158900000039314721 Cartões Pessoa Físicadezembro Documentos 23060509111170400000039314722 Cartões Pessoa Físicafevereiro Documentos 23060509111183100000039314723 Cartões Pessoa Físicajaneiro Documentos 23060509111195300000039314724 ELIDA MICHELE DE SOUSA_ExtratoCartaoCredito_67499052 BONUS CELULAR VISA INT_012019-042023 Documentos 23060509111207600000039314725 faturascartaodecredito Documentos 23060509111219900000039314726 faturascartaodecredito1 Documentos 23060509111232400000039314727 Petição de Réplica à contestação Petição 23062823044081000000040384587 Sistema Sistema 23082910282880500000043001011 Decisão Decisão 23112211384501500000046314232 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23112221582678000000046681188 Certidão Certidão 24032611070903800000051601169 Sistema Sistema 24032611074159400000051601174 Sentença Sentença 24062108345317200000055477366 Sentença Sentença 24062108345317200000055477366 Manifestação Manifestação 24062117592692200000055586906 Apelação Apelação 24071214551628300000056576036 Comprovante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071214551660700000056576037 ExibeBoleto.fpg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071214551677400000056576038 Intimação Intimação 24080811405244000000057770077 Petição de contrarrazões à apelação Petição 24081918114352800000058216596 Certidão Certidão 24082110010442600000058310064 Certidão Certidão 24082110034658100000058310741 Sistema Sistema 24082110045158100000058310757 Decisão Decisão 24082111465800000000066802155 Sistema Sistema 24091910500500000000066802156 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25012109414300000000066802157 Sistema Sistema 25012917540300000000066802158 Manifestação Manifestação 25020209524500000000066802159 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25022513284200000000066802160 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25030113020516900000067052303 projefweb-0800264-33-2023-8-18-0088-elida-michele-de-sousa-cpf-028-328-903-18- Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25030113021612700000067052304 81 contrato Elida Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25030113024027700000067052305 Sistema Sistema 25030620342771600000067162642 Petição Petição 25041023111560300000069083757 Despacho Despacho 25052713155935700000071312583 Despacho Despacho 25052713155935700000071312583 Petição Petição 25061813405700400000072511126 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25062623521974400000072878036 Sistema Sistema 25070310010831700000073221344 -PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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