Anne Caroline Furtado De Carvalho

Anne Caroline Furtado De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 014271

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anne Caroline Furtado De Carvalho possui 167 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJPI, TJSP, TRT22, TJPA, TJPE, TJBA, TRF1
Nome: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75) APELAçãO CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803616-62.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: LAURINDA MARIA DE JESUS SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo ambas as partes acerca do ID 74826537 no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 2 de julho de 2025. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803710-10.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: GERSONIEL SOUSA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo ambas as partes acerca do ID74826511 no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 2 de julho de 2025. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800288-27.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FRANCISCO RESENDE SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação provida diante da exigência indevida de juntada de procuração pública pela parte autora. A imposição contraria o entendimento consolidado na Súmula 32 do TJPI. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. I. RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por JOSE FRANCISCO RESENDE SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na origem, o magistrado a quo determinou: “[…] à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda ser aplicada multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.” Sobreveio manifestação da parte autora, aduzindo, em síntese: advogados não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou apresentação de procuração pública para o exercício profissional e acesso aos autos administrativos ou judiciais; a prerrogativa está assegurada no artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e a exigência do reconhecimento de firma ou de procuração pública resulta na limitação do exercício profissional; não se pode exigir algo que a lei não determina como essencial e a falta de escritura pública para contratos firmados com analfabetos não é caso de indeferimento da inicial; no caso, a procuração assinada pela parte autora preenche todos os requisitos; e a lei assegura ao advogado o direito de obter procuração geral para o foro, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil. Após, a demanda foi julgada: “[...] A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração pública, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. [...]” Em razões recursais de ID 21261426, a parte autora defende, uma vez mais, que a procuração assinada pela parte autora preenche todos os requisitos e que a lei assegura ao advogado o direito de obter procuração geral para o foro, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que o indeferimento da inicial com base na ausência de procuração pública configura excesso de formalismo e impede a parte apelante de exercer o seu direito de ação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito da demanda. Contrarrazões ao recurso no ID 21261434. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de procuração pública pela parte autora para o processamento da demanda. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.B.2. DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA O art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civil, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ora, se um contrato firmado por pessoa analfabeta é considerado válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com ainda mais razão, não se pode exigir formalidade distinta para uma procuração outorgada no âmbito de um processo judicial. Nesse sentido, tem-se a citada Súmula 32 do TJPI, que prescreve ser desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo. No presente caso, sequer a parte autora é pessoa analfabeta, estando a procuração juntada aos autos devidamente assinada e atualizada, consoante se extrai da documentação de ID 21261408. Dessa forma, revela-se excessivo o ato do juízo de origem que subordina a representação da parte autora, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública. Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806584-28.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803277-06.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Endereço: RUA PEDRO COELHO, S/N, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. Foi determinado a parte autora juntasse aos autos procuração com firma reconhecida e/ou pública, sob pena de cancelamento de distribuição do feito. Apesar de devidamente intimada e decorrido o prazo, a parte autora não cumpriu com as determinações. É o relatório. DECIDO. A presente sentença versa sobre extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de indícios de demanda predatória, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de procuração pública ou com firma reconhecida. ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”. d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 05 (cinco) ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo). I - Da SÚMULA 32 DO TJPI e Distinguishing (CASO CONCRETO). Dispõe a SÚMULA 32 do TJPI, É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Como se nota, o TJPI, acertadamente, pacificou entendimento pela inexistência da necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses de pessoa analfabeta. Contudo, o presente caso concreto tem distinção importante. NÃO SE EXIGIU da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica. Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI. A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, deu-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte. Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva. Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, Ademais, constatou-se, ainda, que 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública. Sobre o tema em epígrafe, verifica-se que a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada. (...). (...) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial. (Grifos e sublinhados meus). A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...). Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). A requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A sentença fundamenta-se no fato de que, devidamente intimada, a parte autora para juntar a procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte. Em vista disso, sem providenciar a juntada de procuração, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento. Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). A extinção do processo decorre da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos termos já mencionados. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091315220059700000059502966 1 Procuracao Raimunda Procuração 24091315220093000000059502980 2 Docs Pessoais Raimunda Documentos 24091315220110500000059502982 3 Extratos bancarios Raimunda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091315220132700000059503734 4 Reclamação 20240800009634086 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091315220150700000059503737 5 Resposta da reclamacao 2024.08-00009634086 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091315220163400000059503738 6 Protocolo email - atendimento nº 336534126 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091315220181100000059503742 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24091323040081300000059514508 Certidão Certidão 24123010091282500000064289350 Sistema Sistema 24123012233615200000064295203 Decisão Decisão 25030708405581600000065205416 Decisão Decisão 25030708405581600000065205416 Manifestação Manifestação 25031721364470200000067708563 Sistema Sistema 25070209124262400000073138423 -PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802125-54.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: ANTONIO BALDUINO NUNES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: ANTONIO BALDUINO NUNES Endereço: AVENIDA PRIMAVERA, S/N, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: R Benedito Américo de Oliveira, 4 andar, s/n,, NC Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 12%) e contratuais (no importe de 38%) em separado. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073123340285800000041802022 Gmail - Banco Central do Brasil - Demanda 2023419169 - Encaminhamento para a insti reclamada Documentos 23073123340295600000041802024 Req PROCON Bradesco Balduino Documentos 23073123340303900000041802025 Resposta Balduino Bradesco BCB Documentos 23073123340319100000041802026 1 PROCURACAO E DOC PESSOAIS ANTONIO BALDUINO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23073123340329300000041802027 3 EXTRATO COMPLETO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23073123340346900000041802028 Certidão emitida pelo do Procon DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080300143210600000041917251 Petição Petição 23081113305995600000042295698 peticao Petição 23081113310005000000042295707 kitprocuracao Procuração 23081113310011700000042295709 Certidão Certidão 23081408570211000000042324611 Sistema Sistema 23081409083971200000042325846 Decisão Decisão 23081414211708900000042339399 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23090415220029700000043304132 CONTESTAÇÃO - ANTONIO CONTESTAÇÃO 23090415220035000000043304596 Intimação Intimação 23100211520000600000044502621 Petição de Réplica à contestação Petição 23100700150581100000044821790 Sistema Sistema 24011509510837200000048282085 Decisão Decisão 24013012561169800000048330648 Manifestação Manifestação 24013013095959200000048966948 Petição Petição 24020511311791900000049224121 Sistema Sistema 24050913532407300000053624651 Sentença Sentença 24061911222927400000055416396 Sentença Sentença 24061911222927400000055416396 Manifestação - Ciente da sentença procedente. Manifestação 24061917294129200000055468441 Apelação Apelação 24071009252537400000056415553 FATURAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071009252573900000056415561 Regulamento Cartão de Crédito_ Final_Ago 23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071009252611000000056415562 2300662808_COMPROVANTE CUSTAS 24071009252629600000056415564 ExibeBoleto CUSTAS 24071009252638500000056415568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072408063579300000057041258 Intimação Intimação 24072408063579300000057041258 Petição de contrarrazões à apelação Petição 24072416534108000000057085969 Certidão Certidão 24073113031935200000057389439 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI-0802125-54.2023.8.18.0088 Certidão 24073113032038900000057389447 Sistema Sistema 24073113034173000000057389449 Decisão Decisão 24080613502300000000065952417 Sistema Sistema 24081211262700000000065952418 Sistema Sistema 24081211264000000000065952419 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24110614123500000000065952420 Petição Petição 24111901023000000000065952421 peticao Petição 24111901023000000000065952422 kitprocuracao PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24111901023000000000065952423 Sistema Sistema 24120923535100000000065952424 CERTIDÃO CERTIDÃO 24120923595100000000065952425 Sistema Sistema 24121000003900000000065952426 Manifestação Manifestação 24121314245200000000065952427 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021018581900000000065952428 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25021019332420600000065953984 projefweb-0802125-54-2023-8-18-0088-antonio-balduino-nunes-cpf-138-052-903-49- Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25021019332452200000065954002 123 CONTRATO BALDUINO Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25021019332464400000065954007 Sistema Sistema 25021221230545500000066114655 Despacho Despacho 25042217083589800000069325953 Despacho Despacho 25042217083589800000069325953 Petição Petição 25062711254234600000072905938 PET - INFO PAGAMENTO pP Petição 25062711254245400000072905943 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25062713050371700000072917930 Sistema Sistema 25070212445592900000073169532 -PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803731-83.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Nome: MARIA DO ROSARIO DA SILVA Endereço: CONJUNTO SÃO LUIS, S/N, ZONA URBANA, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO CETELEM S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Andar 17, Barueri, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Conj 91 101 - 111, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelas partes acima especificadas, ambas já qualificados nos autos em epígrafe. I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos. Consta da exordial que a requerente nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos. Ademais, aduz a parte autora que não utiliza cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos, ou seja, não há termo final. Conclui que inexiste autorização de Consignação Associada a Cartão de Crédito, e se há contrato assinado, a venda foi casada e realizada sem informação clara e boa-fé objetiva, resultando em grave lesão, angústia, dor, humilhação e sofrimento pessoal, pois eivado de práticas abusivas. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende que o cartão de crédito consignado é aquele em que o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício do contratante. E, por ter o pagamento mínimo já descontado, as taxas são mais baixas, até 5x, que os cartões de crédito tradicionais. Defende que o titular do cartão recebe mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento e pode optar por pagar o total dos débitos contraídos, realizar o pagamento do mínimo da fatura ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte, mediante cobrança de juros. Defende que a parte autora estava ciente da contratação, bem como de suas respectivas cláusulas, aduzindo que o analfabetismo não constitui, por si só, hipótese de incapacidade, sendo que a parte autora não estaria privada de, em nome próprio, contrair obrigações. Aduz que tal modalidade encontra respaldo na legislação vigente, art. 115, IV, b da Lei nº 8.213 de 1994, que prevê a margem consignável para realização dos empréstimos até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal, sendo apenas 5% (cinco por cento) destinados para a utilização do cartão de crédito consignado. Declara que a instituição financeira desconta diretamente na folha de pagamento o valor que foi averbado junto ao órgão, correspondendo ao valor mínimo da fatura, sem possibilidade de descontos superiores ao limitado por lei. Em contrapartida, o valor do saldo remanescente é cobrado mediante fatura encaminhada à residência da parte autora. Salienta que, diferentemente dos contratos de empréstimos consignados em que há uma parcela fixa para pagamento do mútuo, nos contratos de cartão de crédito consignado, a instituição financeira realiza uma "reserva de margem consignável – RMC" do benefício previdenciário do contratante, efetuando desconto mensal mínimo para pagamento do saque efetuado, ou das faturas correspondentes a eventuais compras realizadas com o cartão. Logo, não é estranho que as parcelas sofram alguma variação, não sendo exatamente iguais em todos os meses. No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral, asseverando que a parte autora, após ter recebido e consumido o crédito que lhe fora disponibilizado, se arrependeu, o que não configuraria justa causa para a presente ação. Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir e, ainda que houvesse, a repetição não seria pelo dobro, haja vista que a dobra não se opera em casos de engano justificável, nos termos do Art. 42, § único, da lei 8.078/90. Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas. Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 – Preliminarmente II.1.1 - Preliminar julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incide, na espécie do artigo 355, I, do CPC. É cediço, que o ordenamento legalístico, à luz do dever constitucional de motivação dos atos processuais (art. 93, inciso IX da Constituição), vestiu o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, desenvolverá livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá à análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Compulsando os autos, é de convencimento deste Juízo que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção, tendo em vista tratar-se de provas documentais, além do mais a realização da audiência de instrução e julgamento não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE A JUNTADA DA TELA DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO, BEM COMO DO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2. Estando comprovada a realização do empréstimo consignado mediante a juntada da tela do sistema interno do banco, bem como o depósito do numerário na conta corrente do cliente, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005586-62.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) Isto posto, o julgamento antecipado da presente lide é medida que se impõe. II.1.2. Em que pese a narrativa de nulidade da citação, o comparecimento espontâneo supre qualquer eventual nulidade, razão pela qual o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. Tendo em vista a questão debatida ser eminentemente jurídica, e considerando que a comprovação dos fatos é exclusivamente documental, ou seja, com a juntada do contrato e comprovante de disponibilização de valores, reputo desnecessária a produção de outras provas. No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor. Consigne-se, ainda, que a negativa já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de pessoa aposentada, presumindo-se financeiramente hipossuficiente, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral. II.1.3 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de negócio jurídico, tendo em vista a nulidade pleiteada. Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico. A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência. Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis. Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...). Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus). Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide, quanto à primeira, a regra da imprescritibilidade (inexistindo incidência do instituto da decadência, aplicável somente às ações constitutivas) e, quanto à segunda, a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito. TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021. Nestes termos, rejeito as preliminares de mérito de decadência e prescrição. II.1.3 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Pág. 139. (...). Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual. Pág. 140. (grifos meus). Veja que no presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco de decisões conflitantes, haja vista que todas as demais já foram extintas sem resolução do mérito. II.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de relação tipicamente de consumo, tendo vista que ambos os polos da presente ação refletem os requisitos insculpidos no Art. 2° e Art. 3° do Código de defesa do consumidor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, donde se conclui que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor. AgInt no CC 146868 / ES AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0138635-0. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. A SÚMULA 237 do Superior Tribunal de Justiça pôs fim à querela jurisprudencial no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, asseverando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.3 - No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Em suma, o instrumento de contrato se apresenta com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação. Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor. Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor. Nesse sentido, se no contrato celebrado inexistir termos claros para facilitar a compreensão pelo consumidor, haverá que se reconhecer o desacordo com o sistema de proteção, art. 51, XV, CDC, cuja consequência é a nulidade. Em verdade, o consumidor aposentado/pensionista do INSS e servidor público, tem facilidade de empréstimo com taxas mais baixas de mercado. Concluir que tenha consentido em contratá-lo nessa modalidade impagável de crédito rotativo (RMC), aceitando parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor, exige prova estreme de dúvida. Portanto, é imprescindível que se demonstre, indene de dúvida, que, mesmo havendo possibilidade de contratar empréstimo consignado, menos oneroso, o consumidor, por qualquer razão, tenha optado pela RMC. A comprovação induvidosa da contratação da RMC não decorre da simples aposição da assinatura no contrato em que conste a cláusula da existência de desconto mensal correspondente ao mínimo da fatura do cartão, até liquidação do saldo devedor. A cláusula de desconto mínimo, por si só, não atende aos parâmetros constantes do Art. 54, §3°, do CDC. O preceptivo dispõe que, Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor. A real compreensão do significado e alcance do desconto mínimo em fatura exige a ostensiva informação de quanto tempo pode durar o contrato, considerando-se a taxa de juros efetivamente pactuada. Nota-se que, considerado o valor creditado ao consumidor, a taxa de juros pactuada e o valor mínimo a ser debitado em conta, é plenamente possível à instituição financeira elaborar um prognóstico de quanto tempo será necessário para a total liquidação do débito, bem como seu efetivo custo, naturalmente levando em consideração que o consumidor pague sempre o valor mínimo. Sendo possível a demonstração do efetivo lapso temporal do contrato quando o consumidor optar sempre pelo pagamento mínimo, bem como um prognóstico do efetivo custo, a informação deve constar expressamente no contrato. Se houver impossibilidade de liquidação total do débito, quando se efetua o pagamento mínimo, também deve constar da avença. Imperioso salientar, também, a imprescindibilidade da informação ADEQUADA e CLARA sobre os DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. Dispõe o Art. 6°, do CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara SOBRE OS DIFERENTES produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; In casu, não foi acostado aos autos contrato especificando as diferenças entre a RMC e o empréstimo consignado, que possibilitasse ao consumidor aferir as características, custos e riscos específicos de cada um, e optar pelo que melhor atendesse suas necessidades. Sequer juntaram o instrumento de contrato. Também não houve a comprovação de que as informações sobre as diferenças e riscos da contratação da consignação associada a cartão de crédito com outras modalidades tenham sido efetivamente disponibilizadas ao consumidor por outro meio, ainda que apartadas do contrato. Assim decidiu recentemente o Egrégio TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR/APELADO DANOS MORAIS. CARÁTER REPRESSIVO. QUANTUM AQUÉM DO PARÂMETRO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes. 3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedente. 4. Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III. 11. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 12. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. TJPI/ 0816476-80.2017.8.18.0140/ Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 24/09/2021. Nota-se que o julgado, além de mencionar a ausência de clareza e especificação detalhada do objeto do contrato, encargos, riscos e diferenças, consideradas outras formas de contratação mais vantajosas, ainda menciona a onerosidade excessiva imposta ao consumidor. Continua o julgado, 5. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelado, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelante. 8. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelado, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Impossibilidade de majoração, diante da vedação a reformatio in pejus. Nota-se, portanto, que a contratação da RMC com pagamento mínimo, sem mencionar claramente o resultado, caso haja somente o pagamento mínimo, viola claramente a proteção conferida à parte vulnerável na relação contratual. É preciso considerar, entretanto, que a parte autora confirma a intenção de contratar o empréstimo consignado, com número de parcelas certas, taxa de juros pactuada e valor dentro da margem autorizada de descontos em seu benefício. Dessa forma, há que se aplicar o Art. 6°, V do CDC, com a modificação das cláusulas contratuais, mantendo-se, contudo, a avença. Nesse interim, o contrato de crédito rotativo contém os requisitos do empréstimo consignado, devendo este prevalecer, podendo as partes, inclusive, repactuar a margem consignável. Visando o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, deve haver a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelado, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelante. TJPI/ 0800070-20.2019.8.18.0073/ Francisco Antônio Paes Landim Filho/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 17/09/2021. Saliento que a contratação do crédito não é negada pelo autor, que menciona ter procurado a contratação do crédito mediante empréstimo consignado, e o contrato acostado aos autos, pela parte ré, comprova a avença. Destaco ENTENDIMENTO DESSE JUÍZO que, em que pese a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se orientar pela revisão do contrato, para readequá-lo à modalidade de empréstimo consignado, o mais tecnicamente adequado é declaração de nulidade do contrato. Nota-se que não se trata de um contrato de adesão com cláusula contratual abusiva. O próprio contrato, por se constituir apenas em reserva de margem consignável, NÃO REDIGIDO em termos claros, DE MODO A FACILITAR A COMPREENSÃO pelo consumidor, em clara violação ao Art. 54, §3°, do CDC, com resultado de obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, Art. 51, IV, É NULO. Assim a jurisprudência do TJDFT, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS, PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE TAXA DE JUROS QUASE ETERNIZADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. CONTRATO NULO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação que objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com pedido de retorno das partes ao status quo ante, cujos pedidos foram julgados procedentes. A sentença declarou a nulidade do contrato denominado ?Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado - RMC? firmado entre as partes; condenou o banco réu a se abster de efetuar descontos na folha de pagamento da parte autora; e o condenou a restituir ao autor o valor de R$4.591,47, relativos à diferença entre o valor pego como empréstimo no banco e os valores descontados de seu contracheque. 2. A parte ré apresentou recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 3. Em seu recuso, a instituição financeira arguiu que o autor tinha plena ciência da modalidade de mútuo contratada, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outro fato apto a ensejar a nulidade do contrato. Alegou que não é devido qualquer valor ao autor em razão da licitude da contratação. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. 4. É incontroversa nos autos a relação jurídica contratual de natureza consumerista entre as partes. 5. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. 6. O ?saque no cartão de crédito?, com consignação em folha da parcela mínima da fatura, induz o consumidor a crer que está contratando um empréstimo consignado comum, em que mês a mês se amortiza parte do débito contratado, quando, em verdade, ao pagar somente o mínimo (que já é debitado em folha), o consumidor apenas aumenta o valor da fatura do mês seguinte, pois, como bem se sabe, o pagamento de apenas o mínimo da fatura do cartão de crédito faz incidir sobre o saldo devedor encargos (juros) pesadíssimos, muito maiores do que os dos contratos de empréstimo disponíveis no mercado. 7. As instituições financeiras que operam com essa modalidade financeira (RMC) sempre defendem que a contratação de dá conforme a lei, ou seja, em momento algum o consumidor teria sido enganado, razão pela qual os contratos deveriam ser mantidos. Não parece crível acolher a tese da defesa, porque, se for cartão de crédito, a lógica das coisas mostra que o cartão deve ser enviado ao consumidor e ele paga de acordo com a utilização, ou seja, quase ninguém, em sã consciência, tendo determinado salário líquido, utilizaria o total do valor disponibilizado no cartão de crédito em um mês, justamente porque não teria como pagá-lo no mês seguinte. 8. No caso concreto, as provas dos autos são suficientes para concluir que os termos da contratação não foram claros, resultando em vício de consentimento, de forma a declarar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. 9. Ademais, observa-se do contrato (ID n.29563510) que este apenas informa o valor do crédito, não há qualquer informação sobre o número de parcelas, taxas de juros, forma de amortização etc., que pudessem cientificar o consumidor sobre o produto contratado. 10. Nesse passo, sendo incontroverso os saques/ TED de valores em favor da parte autora, deve a ré devolver, na forma simples, eventual diferença entre o valor depositado com os valores descontados dos vencimentos e outros pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, tal como determinado na sentença. 11. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. TJDFT/ 07050128720218070020 - (0705012-87.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)/ Segunda Turma Recursal/ ARNALDO CORRÊA SILVA/ Publicado no DJE : 24/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada/ 12/11/2021. II.4 – DOS DANOS MORAIS A venda de produtos e serviços não solicitados ou fornecidos de forma irregular, sem as especificações e informações necessárias ao consumidor, bem como o desconto indevido de parcelas mensais, enseja o dano moral. Trata-se de experimentar sofrimento muito além do chamado simples aborrecimento, haja vista irradiar consequências para as necessidades básicas da vida, salientando que os proventos recebidos, de natureza alimentar, são continuamente solapados por ato ilícito da parte ré. Destaco jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato. 7. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. 8. Apelação provida. TJPI/ 0815812-78.2019.8.18.0140/ Relator Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 01/10/2021. O fato de oferecer ao consumidor, sem os suficientes esclarecimentos, contrato sabidamente mais oneroso, cujo pagamento mínimo da fatura acaba gerando uma dívida infindável, em clara ofensa à boa-fé contratual, é fato causador de danos morais. II.5 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o Art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, pelo dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada. Sendo as cobranças fundamentadas em pactuações nulas, lastreadas em contrato com informações insuficientes e cláusulas que resultam em custos superiores, reputo presente a má-fé, sendo a repetição obrigatoriamente pelo dobro. 2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente recebidos pelo suposto credor. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJPI/ : 4ª Câmara Especializada Cível/ No 0800140-31.2018.8.18.0054/23/06/2020. Há prova nos autos a demonstrar a efetiva transferência do valor à parte autora, o que conduz à repetição dos valores cobrados compensando-se com aqueles efetivamente recebidos, no claro intuito de se evitar o enriquecimento sem causa. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. TJPI/ 2014.0001.008554-5/ Des. Hilo de Almeida Sousa/ Apelação Cível/ 3ª Câmara Especializada Cível/ 20/06/2018. ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102315042634100000061483504 1 Procuracao Maria do Rosario PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24102315042662100000061483507 2 Docs Pessoais Maria do Rosario Documentos 24102315042677200000061483508 extrato_emprestimo_consignado_completo_211024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102315042692000000061483509 Reclamação Cetelem Paribas 20241000009854168 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102315042709100000061483510 Petição Petição 24112717403063600000063109277 9122304_1018M Petição 24112717403094900000063109279 BNPP_Procuracao_Legal_15102024_signed_X21PK Petição 24112717403551000000063109281 QueirozCavalcanti_Legal_BNPP_Substabelecimento_27092024_HRMPR_decrypted Petição 24112717403619000000063109534 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_CETELEM_S_A_SUELLEN_PON_PC5WR Petição 24112717403643600000063109538 Manifestação Manifestação 24120722402030100000063596369 Reclamação 20241000009854168 Documentos 24120722402059500000063596370 Certidão Certidão 25013013142478000000065403435 Sistema Sistema 25013014503986200000065412517 Decisão Decisão 25032810530361100000068325513 Decisão Decisão 25032810530361100000068325513 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25040813042768500000068901236 1._CONTESTACAO_HKWP2 CONTESTAÇÃO 25040813042805100000068901242 2._BNPP_Procuracao_Legal_15102024_signed_8K0WC Petição 25040813042869600000068901244 3._QueirozCavalcanti_Legal_BNPP_Substabelecimento_27092_WHYDX_decrypted Petição 25040813042895500000068901246 4._SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_CETELEM_S_A_SUELLEN__P54YU Petição 25040813042927700000068901247 DM_ECCUT Petição 25040813042985700000068901251 TED_11409_13_TYW8W Petição 25040813043014500000068901253 _kit_0803731_83.2024.8.18.0088_2C5TU PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040813043037200000068901257 _kit_0803731_83.2024.8.18.0088_1UHRH_decrypted PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040813043061600000068901260 _kit_0803731_83.2024.8.18.0088_C4YC1 Procuração 25040813043082500000068901261 Manifestação Manifestação 25041321554966300000069169607 Manifestação Manifestação 25050811045666400000070281123 1161778_15X01 Manifestação 25050811045671000000070281127 CERTIDAO___conta_cadastrada_UWT1M Petição 25050811045678900000070281129 _kit_0803731_83.2024.8.18.0088_PWPXR PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050811045684200000070281132 _kit_0803731_83.2024.8.18.0088_E85RY_decrypted PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050811045691100000070281635 _kit_0803731_83.2024.8.18.0088_2WDC5 Procuração 25050811045696900000070281636 Sistema Sistema 25070213085118200000073172126 -PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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