Cicero Rodrigues Ferreira Silva
Cicero Rodrigues Ferreira Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Rodrigues Ferreira Silva possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPI, TJMG
Nome:
CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5009540-63.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RONALDO PEREIRA DA COSTA CPF: 035.049.456-80 DISTRITO FEDERAL CPF: 00.394.601/0001-26 e outros Intimando acerca dos embargos de declaração KATIA DUTRA MOREIRA ALVES Manhuaçu, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000737-10.2012.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: IVEL LTDA - ME, JOSE DANTAS FILHO, JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de IVEL LTDA - ME, JOSÉ DANTAS FILHO e JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS, fundamentada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 13.078,48. Durante o processamento da demanda, verificou-se que o executado José Hugo Andrade Santos Dantas nunca foi validamente citado, apesar das diversas tentativas de localização de endereço válido. O juízo determinou por duas vezes que o exequente indicasse endereço válido para citação (despachos de IDs 44507873 e 58385184), sem que houvesse cumprimento adequado. Constatou-se ainda o falecimento do executado José Dantas Filho em 29/07/2019, conforme certidão de óbito emitida pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 46055459). Foi proferida decisão reconhecendo a prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas e determinando a habilitação dos sucessores de José Dantas Filho (ID 64565803). Contra essa decisão, o exequente opôs embargos de declaração (ID 65131748), alegando erro material na virtualização dos autos e requerendo efeito modificativo. O executado José Hugo Andrade Santos Dantas apresentou contraminuta aos embargos (ID 72325063). Decido. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser pronunciado pelo juiz ou corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifica-se que efetivamente existe divergência entre os documentos constantes nos autos virtualizados e a natureza da presente demanda. O documento de ID 12682335 (fls. 1 à 13) refere-se a ação monitória contra devedores diversos dos executados nesta execução, o que evidencia erro material no processo de virtualização. Contudo, tal equívoco não compromete a análise da questão central que motivou a decisão embargada.A prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas foi reconhecida com fundamento na ausência de citação válida desde o ajuizamento da ação em 16/08/2012, conforme se verifica dos próprios documentos processuais. A certidão de ID 55342425 confirma que não foi possível cumprir o despacho de citação em razão de o endereço informado ser da zona eleitoral, e não do domicílio do executado. O despacho de ID 58385184 alertou para a possibilidade de prescrição intercorrente, tendo em vista que o executado nunca foi devidamente citado. Ainda que se reconheça o erro material na juntada de documentos de processo diverso, tal circunstância não altera o fato de que a prescrição se consumou pela ausência de citação válida do executado José Hugo Andrade Santos Dantas no prazo legal. II - DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS A questão central dos autos refere-se à ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas. Tratando-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme determina o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. A ação foi ajuizada em 16/08/2012, porém o executado José Hugo Andrade Santos Dantas jamais foi validamente citado. A citação válida é o marco interruptivo da prescrição, conforme art. 240 do CPC/2015. O exequente foi intimado em duas oportunidades para indicar endereço válido do executado (despachos de 02/08/2023 e 30/06/2024), sem que providenciasse informações suficientes para viabilizar a citação. A certidão de ID 55342425 demonstra que o endereço indicado correspondia apenas à zona eleitoral, não ao domicílio do executado. Transcorrido o prazo prescricional trienal sem citação válida, operou-se a prescrição intercorrente em relação a este executado. III - DO FALECIMENTO DE JOSÉ DANTAS FILHO Quanto ao executado José Dantas Filho, restou comprovado seu falecimento em 29/07/2019. O exequente foi intimado a promover a habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias, conforme decisão de 05/10/2024. Verifica-se dos autos que não houve cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido, caracterizando inércia do exequente. IV - DA SITUAÇÃO DA EXECUTADA IVEL LTDA - ME Em relação à executada IVEL LTDA - ME, constatou-se que não foi localizada para citação, tendo sido certificado que o endereço indicado não corresponde ao local onde se encontra (ID 70926161). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Reconheço a existência de erro material na virtualização dos autos, determinando à Secretaria que proceda à correção, juntando os documentos pertinentes ao processo nº 0000737-10.2012.8.18.0065 e excluindo aqueles referentes ao processo nº 0000729-33.2012.8.18.0065. No entanto, mantenho inalterada a decisão que reconheceu a prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas, uma vez que tal conclusão decorre da análise dos fatos e documentos efetivamente pertinentes aos presentes autos. Considerando que os embargos foram parcialmente procedentes apenas quanto ao reconhecimento do erro material, sem alteração substancial do dispositivo da decisão embargada, não há condenação em honorários advocatícios. Ademais, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao executado JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição; EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos executados JOSÉ DANTAS FILHO e IVEL LTDA - ME, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela inércia do exequente em promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822209-22.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: VANDA MARIA DE SOUZA FERREIRAINTERESSADO: EQUATORIAL ENERGIA S.A. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 524 do CPC/15, o requerimento do cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o qual deve ser apresentado pelo próprio exequente. Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito que pretende executar, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000290-78.2010.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cruzados Novos / Bloqueio] AUTOR: MARIA DAS DORES DE SANTANA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. REGENERAçãO, 22 de maio de 2025. LUIS MOREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Regeneração
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000290-78.2010.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cruzados Novos / Bloqueio] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA DAS DORES DE SANTANA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença proferida em ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 2. O recurso foi interposto com o fim de prequestionamento, alegando violação ao art. 373 do CPC e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, quanto à inaplicabilidade do CDC em demandas envolvendo PASEP. 3. Por meio de despacho, foi determinada a intimação do embargante para manifestação sobre possível ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. O embargante sustentou que o recurso atendia aos requisitos legais. A parte embargada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e 932, III, do CPC, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não enfrentam os fundamentos adotados no acórdão recorrido, limitando-se a argumentações atinentes a matéria diversa da discutida nos autos. 6. O recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Nos termos do art. 932, III, do CPC, recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida é inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Não se conhece dos embargos de declaração quando ausente impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 932, III, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; CPC/2015, art. 1.022. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão de ID nº 17825192, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DAS DORES DE SANTANA CUNHA, ora Embargada, em face do ora Embargante. Em ID nº 18153072, o Apelante apresenta as razões dos embargos opostos com o fim de prequestionamento, aduzindo que, ao aplicar a inversão do ônus da prova e o CDC, houve violação à lei federal, notadamente ao art. 373, do CPC, bem como que também foi violado entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ no julgamento do tema 1150, o qual reconheceu a inaplicabilidade do CDC nos casos que envolvem a matéria PASEP pois a instituição financeira seria mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP. Ocorre que, analisando o acórdão recorrido, verificou-se que o feito se refere à Ação de Cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Em razão disso, através do despacho de ID nº 23100990, foi determinada a intimação do Embargante para, em face do art. 10 do CPC, se manifestar acerca da violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em atenção, o Embargante arguiu em ID nº 23560301 que o recurso apresentado reúne todos os requisitos de admissibilidade. Em contrarrazões (ID nº 23664282), o Embargado pugnou para que seja negado provimento ao recurso por falta de amparo legal. É o relatório. DECIDO O art. 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Dessa forma, segundo o princípio da dialeticidade, a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida constituem pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a atacar especificamente as matérias de fato e de direito do pronunciamento judicial contra o qual se insurge, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando-se a peça recursal do Embargante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Com efeito, o Embargante distancia-se por completo do que fora decidido, apresentando argumentos atinentes às ações relativas a demandas que envolve as contas do PASEP, quando, na verdade, o presente feito se refere à Ação de Cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica o acórdão combatido, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. Expedientes necessários. Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000001-44.1993.8.18.0069 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MOISES FRANCISCO DE MOURA, CASSIO JOSE DA SILVA SANTOS, LUCIA DE FATIMA DA SILVA SANTOSINVENTARIADO: JOSE PAULINO DOS SANTOS DESPACHO Diante do potencial efeito modificativo, abra-se prazo para contrarrazões dos embargos. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813574-76.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: P. S. D. R. REU: D. L. D. R. CERTIDÃO CERTIFICO que foi designada audiência presencial - Sala 4, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (Endereço: Av Governador Tibério Nunes, S/N, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto", CEP 64000-830, Teresina-PI), no dia 31/07/2025 08:30h. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. EDILBERTO GERALDO DE ARAUJO Secretaria do(a) 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina