Joanny Patricia Gomes Cardoso
Joanny Patricia Gomes Cardoso
Número da OAB:
OAB/PI 014284
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joanny Patricia Gomes Cardoso possui 49 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJDFT, TJSP, TJPI, TRT22, TRT16
Nome:
JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1014966-92.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO OSIEL SILVA SOUSA - (OAB: PI17663) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 18/06/2025 HORA: 08:18:00 PERITO: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO CAXIAS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801286-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAURA CELIA BARBOSA MENDES REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MAURA CELIA BARBOSA MENDES em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., na qual a parte autora alega que contratou seguro veicular (apólice nº 5177202211311066446), com vigência de 09.06.2022 a 09.06.2023, a ser pago em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas. Aduz que atrasou o pagamento de algumas parcelas, mas que sempre as adimpliu no mês de referência. Aponta que em 26.12.2022, após o pagamento de parcela em atraso, teve o seguro unilateralmente cancelado, sem prévia notificação. Por considerar abusiva a conduta do réu, requer a restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos morais vivenciados. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 35884569). A tentativa de autocomposição restou infrutífera (id 44862373). Em contestação, o réu alega que a autora foi previamente notificada da inadimplência relativa à sexta parcela, vencida em 30.11.2022, tendo permanecido inerte, o que gerou o cancelamento da apólice, conforme previsto contratualmente. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 36990512). Em réplica à contestação, a autora reitera os fatos e fundamentos da inicial (id 52750128). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC (id 63178760). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (id 63729433 e id 64331329). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de id 39756113, tampouco outras provas a serem produzidas ou questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir (i) a regularidade e validade do cancelamento do seguro após pagamento da parcela referente ao mês de dezembro de 2022 em atraso e (ii) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora. Assim, analisar-se-á a existência de ilicitude sobre a conduta do réu e o consequente dever de indenizar. O direito à reparação civil, para estar configurado, demanda a comprovação da prática de ato ilícito danoso, com a violação do direito de outrem, bem como a ocorrência de dano efetivo e a existência de nexo de causalidade entre eles (art. 186 do CC); ou ainda a ocorrência do exercício de direito, pelo titular, além dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O exposto acima é complementado pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que preceitua: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em suma, conclui-se que, ocorrendo dano decorrente de ato ilícito, aquele que lhe deu causa fica obrigado a dar a devida reparação àquele que foi lesado. No caso em comento, o fato jurídico imputado como ilícito ao réu é o cancelamento unilateral do contrato de seguro em razão de atraso no pagamento de parcela da apólice. A parte autora alega que contratou seguro veicular (apólice nº 5177202211311066446), com vigência de 09.06.2022 a 09.06.2023, a ser pago em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas. Assume que incorreu em atraso quanto ao pagamento da 6ª parcela, vencida em 13.12.2022, tendo efetivado o pagamento em 24.12.2022. Requer a restituição da quantia total paga ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos que excedem o período de vigência do seguro. Requer, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter vivenciado. Com a inicial, a parte autora traz a notificação acerca do inadimplemento da 6ª parcela, a qual contém a informação de que o seguro seria cancelado em 21.12.2022. No mesmo documento, consta o boleto em aberto e o comprovante de pagamento, efetuado em 24.12.2022 (id 35773950). A inicial vem acompanhada também da comunicação acerca do cancelamento da apólice. Na aludida correspondência, o réu informa que o cancelamento foi realizado em 26.12.2022 e que a vigência da contratação foi interrompida em 21.12.2022 (id 35773957). Com a contestação, o réu apresenta a apólice e demonstra que o cancelamento do seguro se deu em cumprimento à previsão contratual expressa e após prévia notificação à parte autora (id 36990522, id 36991742 e id 36990534). O réu demonstra, ainda, que estornou à parte autora o pagamento da 6ª parcela, efetuado somente após a interrupção da vigência do contrato (id 36991740). A contratação havida entre as partes, de fato, prevê a possibilidade de cancelamento do contrato automaticamente em razão da falta de pagamento do prêmio do seguro. Cite-se: 21. Cancelamento Este contrato estará automaticamente cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) Do pagamento por indenização integral do veículo segurado. Nesse caso, devido à concessão de desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura, a seguradora não restituirá o prêmio referente às coberturas não utilizadas. b) Quando a soma das indenizações pagas ao segurado relativas a cada veículo constante da apólice atingir, ou ultrapassar, o valor do veículo segurado na data de ocorrência do último sinistro, dentro do período de vigência do seguro. Nesse caso, devido à concessão de desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura, a seguradora não restituirá o prêmio referente às coberturas não utilizadas. c) Falta de pagamento do prêmio do seguro inclusive prêmio (s) de endosso (s), até a data limite constante no instrumento de cobrança e decorrido o prazo de cobertura concedido conforme aplicação da tabela de prazo curto do subitem 10.3 do item 10 - Pagamento do Prêmio. Para percentuais não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. (id 36991742). Além disso, é incontroverso entre as partes que houve prévia notificação específica à segurada para constituição da mora apta a ensejar a extinção automática do seguro, a teor do entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cite-se o enunciado da Súmula nº 616, do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Destaque-se, ainda, que o pagamento referente à 6ª parcela, efetuado pela autora após o cancelamento do contrato, foi devidamente estornado em seu benefício (id 36991740). Não se verifica, pois, ilicitude na conduta do réu. Ademais, importante destacar que, na hipótese, não há espaço para a aplicação da teoria do adimplemento substancial como subsídio para o deferimento do pedido de restituição dos valores pagos pela autora, eis que a aludida teoria é aplicada apenas para casos em que se pretende preservar a contratação. Conforme já esclareceu o STJ, “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato” (REsp 1.051.270). Assim, inexistente ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em dever de reparação a ele imputável. Dessa forma, os pedidos de restituição dos valores pagos, tanto o principal, quanto o subsidiário merecem improcedência, bem como o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025 a 20 de maio de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808256-88.2022.8.10.0060 - PJE. AGRAVANTE: NAZI OLIVEIRA. ADVOGADO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA (OAB/PI 16319) E JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO (OAB/PI 14284) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, no caso em análise, a decisão agravada analisou detidamente os documentos e constatou através do laudo pericial, Id 40098883, que não houve saques indevidos por parte da instituição bancária. III. Portando, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, seu desprovimento se impõe. IV. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 22 de maio de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por NAZI OLIVEIRA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao apelo, por entender que os valores apontados pelo autor como devidos, não sofreram má gestão ou desfalque, nos termos da perícia judicial acostada aos autos, Id 40098883. Em suas razões, a parte agravante requer a reforma da decisão sob o argumento que os fundamentos nela lançados divergem de outros entendimentos, razão pela qual requer o provimento do agravo para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 42253587). Era o que cabia relatar. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Quanto ao mérito, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. E que com a edição da súmula 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este entendimento vem sendo seguido por este Egrégio Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. URV. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil/73 (atual 932, IV DO NCPC), quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (AgRg no HC 360.280/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). IV - Agravo interno desprovido. (Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2017 , DJe 21/06/2017). De forma semelhante: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO FORÇADA DE BENS PENHORADOS. HIPÓTESES. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "o tema da incidência da norma do art. 24 da Lei nº 6.830, de 1980, constitui matéria de objeção, suscetível, pois, de apreciação oficial", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O posicionamento adotado pela Corte de origem de que, na Lei nº 6.830/80, há previsão de três possibilidades de a exequente proceder, em execução fiscal, à aquisição forçada dos bens penhorados, sendo que "Não se previu [...] a hipótese de a exeqüente licitar sem concorrência e adquirir por preço inferior ao da avaliação" mostra-se harmônico com o do STJ sobre o tema. Precedentes: REsp 1070369/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/11/2008; REsp 242.490/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/2/2000, DJ 20/3/2000. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, no caso em análise, a decisão agravada analisou detidamente os documentos e constatou através do laudo pericial, Id 40098883, que não houve saques indevidos por parte da instituição bancária. Logo, no caso em análise, as provas coligidas pela apelante não evidenciam desfalques nem imputam ilicitude na atuação da instituição financeira, inexistindo, assim, elementos probatórios capazes de ensejar uma possível reparação civil, tendo o mesmo agido nos moldes do art. 4º-A da LC 26/1975 que assim dispõe: Art. 4º-A da LC nº 26 de 1975. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. § 1º. Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes. § 2º. Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 (três) meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. § 3º. O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. Portanto, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, e aplico a multa de 1% sobre o valor da causa, pelo caráter nitidamente protelatório do recurso. E advirto que caso seja interposto recurso de Embargos de Declaração, e se considerado mais uma vez protelatório sobrevirá aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES MSCiv 0080810-51.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA IMPETRADO: JUÍZA NARA ZOE FURTADO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 542cc8d proferida nos autos. PROCESSO Nº 0080810-51.2025.5.22.0000 MS IMPETRANTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO: RAFHAEL DE MOURA BORGES IMPETRADO: JUÍZA NARA ZOE FURTADO GOMES IMPETRADO: FABIO DE JESUS FERREIRA LIMA ADVOGADO: GILSON CARDOSO MENDES ADVOGADO: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECISÃO Vistos, etc. O agravo regimental em análise (ID. f0bab0c), que está sendo recebido como Agravo Interno (Princípio da Fungibilidade), impugna decisão monocrática deste Relator, que entendeu por bem deferir o pedido liminar a fim de determinar a suspensão do ato que convolou em definitiva a execução provisória nos autos do processo nº 0000264-28.2024.5.22.0005, com a consequente suspensão de todos os atos executivos em face da ora impetrante, até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos (ID. 079fd40): "(...) O mandado de segurança se trata de remédio constitucional cabível quando houver violação a direito ou justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, consoante art. 1º da Lei 12.016/2009. Na hipótese, o objeto do mandamus consiste no pedido de suspensão do curso da execução até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917, com a consequente suspensão de todos os atos de constrição em face da impetrante. Em análise dos autos, verifica-se que, de fato, a impetrante ajuizou a Reclamação Constitucional nº 67917, que ainda se encontra em trâmite perante o STF, pendente de julgamento. Observa-se, ainda, que a referida Reclamação foi ajuizada em maio/2024, ou seja, antes do trânsito em julgado da RT de origem, ocorrido em novembro/2024. Com efeito, em casos semelhantes ao discutido na aludida Reclamação Constitucional, o STF tem se posicionado favoravelmente ao pleito, de forma que se vislumbra a possibilidade de cassação da decisão atacada por meio da referida medida constitucional. Desse modo, no caso de ser procedente o pedido da Reclamação, e em já tendo sido realizados atos executivos em face da empresa antes do julgamento do mérito da RCL, há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que convolou em definitiva a execução provisória nos autos da RT nº 0000264-28.2024.5.22.0005, eis que, uma vez liberados valores à parte exequente, dificilmente haveria a possibilidade de retorno ao status quo ante. Sendo assim, entendo por bem deferir o pedido liminar a fim de determinar a suspensão do ato que convolou em definitiva a execução provisória nos autos do processo nº 0000264-28.2024.5.22.0005, com a consequente suspensão de todos os atos executivos em face da ora impetrante, até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917. (...)" A parte agravante alega que "a suspensão da execução definitiva, com base na pendência de julgamento de uma Reclamação Constitucional, revela-se, no presente caso, uma medida desproporcional e contrária aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo." Segue afirmando que a parte agravada tem se utilizado da Reclamação Constitucional como instrumento de procrastinação, com o objetivo de obstar o cumprimento da decisão transitada em julgado. Pontua que a Reclamação Constitucional não possui efeito suspensivo automático. No entanto, em que pese a argumentação lançada nas razões do agravo interno, é fato que em casos semelhantes ao discutido na aludida Reclamação Constitucional, o STF tem se posicionado favoravelmente ao pleito, de forma que se vislumbra a possibilidade de cassação da decisão atacada por meio da referida medida constitucional. Desse modo, no caso de ser procedente o pedido da Reclamação, e em já tendo sido realizados atos executivos em face da empresa antes do julgamento do mérito da RCL, há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que convolou em definitiva a execução provisória nos autos da RT nº 0000264-28.2024.5.22.0005, eis que, uma vez liberados valores à parte exequente, dificilmente haveria a possibilidade de retorno ao status quo ante. Ademais, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da matéria, que deu ensejo do Tema 1.389 do STF, tendo sido determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da Repercussão Geral, até julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR, cuja foi juntada pela parte agravada/impetrante (ID. 65a4240). Assim, não merece reparos a decisão agravada. Desta forma, mantém-se a decisão recorrida, no sentido de suspender o ato que convolou em definitiva a execução provisória nos autos do processo nº 0000264-28.2024.5.22.0005, com a consequente suspensão de todos os atos executivos em face da ora impetrante, até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917. Por força do disposto no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC, determino ainda a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral), pelo STF. Publique-se e intime-se. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES MSCiv 0080810-51.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA IMPETRADO: JUÍZA NARA ZOE FURTADO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 542cc8d proferida nos autos. PROCESSO Nº 0080810-51.2025.5.22.0000 MS IMPETRANTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO: RAFHAEL DE MOURA BORGES IMPETRADO: JUÍZA NARA ZOE FURTADO GOMES IMPETRADO: FABIO DE JESUS FERREIRA LIMA ADVOGADO: GILSON CARDOSO MENDES ADVOGADO: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECISÃO Vistos, etc. O agravo regimental em análise (ID. f0bab0c), que está sendo recebido como Agravo Interno (Princípio da Fungibilidade), impugna decisão monocrática deste Relator, que entendeu por bem deferir o pedido liminar a fim de determinar a suspensão do ato que convolou em definitiva a execução provisória nos autos do processo nº 0000264-28.2024.5.22.0005, com a consequente suspensão de todos os atos executivos em face da ora impetrante, até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos (ID. 079fd40): "(...) O mandado de segurança se trata de remédio constitucional cabível quando houver violação a direito ou justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, consoante art. 1º da Lei 12.016/2009. Na hipótese, o objeto do mandamus consiste no pedido de suspensão do curso da execução até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917, com a consequente suspensão de todos os atos de constrição em face da impetrante. Em análise dos autos, verifica-se que, de fato, a impetrante ajuizou a Reclamação Constitucional nº 67917, que ainda se encontra em trâmite perante o STF, pendente de julgamento. Observa-se, ainda, que a referida Reclamação foi ajuizada em maio/2024, ou seja, antes do trânsito em julgado da RT de origem, ocorrido em novembro/2024. Com efeito, em casos semelhantes ao discutido na aludida Reclamação Constitucional, o STF tem se posicionado favoravelmente ao pleito, de forma que se vislumbra a possibilidade de cassação da decisão atacada por meio da referida medida constitucional. Desse modo, no caso de ser procedente o pedido da Reclamação, e em já tendo sido realizados atos executivos em face da empresa antes do julgamento do mérito da RCL, há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que convolou em definitiva a execução provisória nos autos da RT nº 0000264-28.2024.5.22.0005, eis que, uma vez liberados valores à parte exequente, dificilmente haveria a possibilidade de retorno ao status quo ante. Sendo assim, entendo por bem deferir o pedido liminar a fim de determinar a suspensão do ato que convolou em definitiva a execução provisória nos autos do processo nº 0000264-28.2024.5.22.0005, com a consequente suspensão de todos os atos executivos em face da ora impetrante, até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917. (...)" A parte agravante alega que "a suspensão da execução definitiva, com base na pendência de julgamento de uma Reclamação Constitucional, revela-se, no presente caso, uma medida desproporcional e contrária aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo." Segue afirmando que a parte agravada tem se utilizado da Reclamação Constitucional como instrumento de procrastinação, com o objetivo de obstar o cumprimento da decisão transitada em julgado. Pontua que a Reclamação Constitucional não possui efeito suspensivo automático. No entanto, em que pese a argumentação lançada nas razões do agravo interno, é fato que em casos semelhantes ao discutido na aludida Reclamação Constitucional, o STF tem se posicionado favoravelmente ao pleito, de forma que se vislumbra a possibilidade de cassação da decisão atacada por meio da referida medida constitucional. Desse modo, no caso de ser procedente o pedido da Reclamação, e em já tendo sido realizados atos executivos em face da empresa antes do julgamento do mérito da RCL, há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que convolou em definitiva a execução provisória nos autos da RT nº 0000264-28.2024.5.22.0005, eis que, uma vez liberados valores à parte exequente, dificilmente haveria a possibilidade de retorno ao status quo ante. Ademais, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da matéria, que deu ensejo do Tema 1.389 do STF, tendo sido determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da Repercussão Geral, até julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR, cuja foi juntada pela parte agravada/impetrante (ID. 65a4240). Assim, não merece reparos a decisão agravada. Desta forma, mantém-se a decisão recorrida, no sentido de suspender o ato que convolou em definitiva a execução provisória nos autos do processo nº 0000264-28.2024.5.22.0005, com a consequente suspensão de todos os atos executivos em face da ora impetrante, até o julgamento do mérito da Reclamação Constitucional nº 67917. Por força do disposto no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC, determino ainda a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral), pelo STF. Publique-se e intime-se. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE JESUS FERREIRA LIMA
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0017094-05.2018.5.16.0019 AUTOR: DELENE EMANUELE FALCAO COSTA RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 082ff6a proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito sobre o presente processo, no prazo de 5(cinco) dias, na forma do art. 878 da CLT, acerca do início dos atos de execução. TIMON/MA, 22 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELENE EMANUELE FALCAO COSTA
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