Rogerio De Araujo Alves
Rogerio De Araujo Alves
Número da OAB:
OAB/PI 014285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio De Araujo Alves possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
ROGERIO DE ARAUJO ALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800621-24.2023.8.10.0124 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Maria José Viana Soares Barbosa em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Homologados o acordo das partes, ID 143263264. Expedidas as RPVs nos Ids. 144055638 e 144055642. O executado depositou o valor das requisições em Ids. 150194034 e 150194036. Vieram-me conclusos. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifico que o executado cumpriu a obrigação e efetuou o pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas, conforme documentos acostados nos Ids. 150194034 e 150194036. Dessa forma, com a satisfação da dívida nesses autos, necessária se faz a extinção do processo com resolução do mérito, conforme inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Destarte, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo Executado, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 150194034 e em favor do patrono da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 150194036. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Serve esta sentença como mandado de intimação/ofício/alvará. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES Juiz de Direito Titular da Comarca de Barão de Grajaú respondendo pela Comarca de São Francisco do Maranhão Portaria-GCGJ nº 729, de 3 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: vara1_sfm@tjma.jus.br | Tel.: (99) 2055-1115 (Sec.) / 2055-1114 (Gab.) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800003-07.2024.8.10.0072 AUTOR: ANTONIO DA CRUZ BARBOSA ADVOGADO: ROGERIO DE ARAUJO ALVES OABPI14285 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a necessidade de desarquivamento dos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da taxa de desarquivamento dos autos. Não paga a taxa, DEVOLVAM-SE os autos ao arquivo. Cumprida a diligência, defiro o pedido à ID 143813639 e DETERMINO a intimação da Autarquia Federal, para proceder e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais), bem como OFICIE-SE a Agência de Atendimento às Demandas Judiciais do INSS (APSADJ) e a Central Especializada em Atendimento às Demandas Judiciais do INSS (CEAB) com a mesma finalidade. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, no que entender de direito. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Este despacho possui força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoSessão virtual de 15 a 22/05/2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800618-02.2021.8.10.0072 – BARÃO DE GRAJAÚ Agravante: Município de Barão de Grajaú Procurador: Dr. Marcos Antônio Silva Teixeira OAB/MA 22856A Agravada: Amanda Guimarães Pereira Lopes Advogado: Dr. Rogerio de Araujo Alves - OAB PI 14285 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso do ente municipal, mantendo a condenação ao pagamento de verbas remuneratórias a servidora contratada temporariamente, sem concurso público, por período superior ao permitido em lei local. Fato relevante. Comprovação de vínculo funcional e da prestação de serviços de agente comunitário entre julho de 2016 e dezembro de 2020, sem prova do adimplemento. Decisão agravada concluiu pela nulidade do vínculo sem prejuízo do pagamento das verbas devidas, por força do princípio do enriquecimento ilícito da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a remuneração por serviços prestados sob vínculo nulo por ausência de concurso público; e (ii) saber se o ente público cumpriu o ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação por tempo determinado, quando desvirtuada, atrai a aplicação do regime jurídico estatutário, afastando o caráter excepcional e transitório. 6. A demonstração da prestação de serviços impõe ao ente público o dever de provar o adimplemento das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O município não se desincumbiu de provar o pagamento, nem refutou os documentos apresentados pela parte autora. 8. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece o direito ao recebimento das verbas trabalhistas, mesmo em vínculos nulos, diante da comprovação de prestação de serviços. 9. O vínculo manteve-se por mais de quatro anos, excedendo o limite legal de dois anos previsto na legislação municipal, evidenciando o desvirtuamento da contratação temporária. 10. A alegação de que cargos comissionados não geram direito a 13º salário e férias não se aplica ao caso, dada a natureza administrativa do vínculo e a incidência do art. 39, § 3º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, 37, II, e § 3º, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.05.2012; TJMA, Apelação Cível nº 047272011, Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2013; TJMA, Apelação Cível nº 373202012, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, 2ª Câmara Cível, j. 21.01.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueredo Aguiar. São Luís, 22 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000. Telefone: 89 3523-1133. E-mail: vara1_bgra@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800200-59.2024.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERUCIA SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DE ARAUJO ALVES - PI14285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial proferida proferida pelo MM. Juiz, Dr. DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES: "Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 17/06/2025, às 09:30h. Advirta-se que, na ocasião, deverão produzir as provas que entenderem pertinentes.Intimem-se as partes, por meio eletrônico, via PJe.Cumpra-se.Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente.David Mourão Guimarães de Morais Meneses.Juiz de Direito. ". Barão de Grajaú – MA, 26 de maio de 2025 - segunda-feira, às 11:48:55 h. Eu, RAIMUNDO AVELAR MONTEIRO, Técnico Judiciário Sigiloso, mat. 115618, digitei e conferi.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800002-22.2024.8.10.0072 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o nome do requerente no dispositivo da sentença constou “equivocadamente”, como “JOSÉ LUIZ AIRES”, quando, na verdade, o correto seria “AUREDITO CARVALHO FARIAS”. Em casos assim, O Código de Processo Civil e a Jurisprudência pátria entendem que é possível a correção do vício, de ofício, pelo Magistrado, inclusive na sentença. “CPC (...) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” “O evidente erro material da sentença pode e deve ser corrigido de ofício pelo juízo, em qualquer instância, vez que sobre ele não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto no inc. I do Art. 463 do CPC. (Ap. 187.050.786, 19.5.88, 4ª CC TARS, Rel. Juiz JAURO DUARTE GEHLEN, in JTARS 66-407)” grifei. “O erro material ocorre quando, a toda evidência, o texto da sentença não traduz a vontade do julgador; nesse caso, a correção pode ser feita pelo próprio juiz, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado. (AI 2066-88, 2ª TC TJMS, Rel. Des. MARCO ANTÔNIO CÂNDIA, in DJMS 2520, 17.3.89, p. 5).” Deste modo, na sentença (id nº 140132192), onde lê-se “JOSÉ LUIZ AIRES”, leia-se “AUREDITO CARVALHO FARIAS”. No mais, persiste a sentença tal como lançada aos autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800926-04.2022.8.10.0072 – BARÃO DE GRAJAÚ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ Procuradora: Lilianne Maria Furtado Saraiva e outro AGRAVADO: FRANCIVALDO AMARAL DAMASCENO Advogado: Rogério de Araújo Alves (OAB PI14285-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Barão de Grajaú contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de primeiro grau que condenou o ente municipal ao pagamento de férias e 13º salário ao agravado, servidor contratado temporariamente. O agravante sustentou ausência de provas quanto ao desvirtuamento do vínculo e defendeu a regularidade da contratação. Requereu também o afastamento da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária por prazo superior ao legal e mediante sucessivas renovações descaracteriza a excepcionalidade do vínculo e gera direito às verbas típicas dos servidores efetivos; (ii) verificar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do servidor pelo Município por aproximadamente cinco anos ininterruptos, mediante renovações sucessivas e sem comprovação de excepcionalidade ou necessidade transitória, caracteriza desvirtuamento do vínculo temporário. 4. A ausência de prova por parte do Município quanto ao fundamento legal das contratações e à necessidade temporária da função exercida compromete a tese de regularidade do vínculo. 5. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 551 da repercussão geral, reconhece o direito a férias e 13º salário quando evidenciado o caráter permanente da atividade exercida sob a forma de vínculo precário. 6. A alegação de ausência de prova robusta não se sustenta, pois os documentos constantes dos autos demonstram a extensão e a continuidade do vínculo, não impugnadas de forma eficaz pelo agravante. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação respeita os parâmetros legais e não justifica modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária por prazo dilatado e mediante sucessivas renovações, sem demonstração da necessidade transitória da função, descaracteriza o vínculo excepcional e dá ensejo ao pagamento de férias e 13º salário. 2. Cabe ao ente público demonstrar a legalidade da contratação temporária e a observância dos requisitos constitucionais e legais. 3. A fixação de honorários sucumbenciais dentro dos parâmetros legais não enseja reforma, salvo evidente violação à proporcionalidade ou razoabilidade. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2018 (Repercussão Geral – Tema 551); TJMA, RecInoCiv 0800155-60.2021.8.10.0072, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 25/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 08 a 15 de maio de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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